Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 19/93/M, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/93/M
Criação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira
A consagração da autonomia político-administrativa reflectiu-se também em termos desportivos, permitindo o estabelecimento de um indiscutível processo de crescimento do desporto madeirense, que resultou, em última análise, numa realidade radicalmente diferente daquela existente anteriormente, na qual se destaca a afirmação crescente das nossas capacidades específicas nos quadros nacional e internacional.

Decorrente, entretanto, do citado crescimento, bem como de todas as restantes transformações sócio-culturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira, importa, e por razões circunstanciais, que se redefina e adapte toda a orgânica global do sistema desportivo regional, já que esta não se constitui como elemento neutro.

Assim, numa perspectiva dinâmica, dever-se-á ajustar esta nova realidade às condições envolventes, permitindo que se consubstanciem e corporizem princípios de modo coerente e ajustado aos contextos.

Considerando, por outro lado, que ao abrigo do estipulado pela Lei de Bases do Sistema Desportivo à Região Autónoma da Madeira é cometido o direito de definir os seus próprios pressupostos organizativos, propõe-se, em ordem a racionalizar todos os meios à disposição para a prossecução das políticas desportivas regionais, a criação de um instituto público que seja responsável pela coordenação global do apoio, a todos os níveis, do Governo Regional à actividade desportiva, em todos os seus sectores.

Assim e nos termos da legislação em vigor, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, regime e competências
Artigo 1.º
O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.º
1 - O IDRAM fomenta e apoia o desporto, a todos os seus níveis, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessárias à sua prossecução.

2 - Ao IDRAM cabe, nomeadamente:
a) Proceder a estudos e propor medidas sobre a problemática desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;

b) Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;

c) Acompanhar a execução da política de formação, inicial e contínua, dos técnicos desportivos e paradesportivos;

d) Promover as medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo a todos os atletas regionais;

e) Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;

f) Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda da saúde de cada um e do «espírito desportivo» de todos;

g) Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva da Região Autónoma da Madeira, bem ainda um registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;

h) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos sitos na Madeira.

3 - O IDRAM, por forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

4 - A concessão de apoios financeiros será obrigatoriamente regida por contratos-programa, a celebrar nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências específicas
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Dos órgãos
São órgãos do IDRAM:
a) O conselho directivo;
b) O conselho fiscal.
SUBSECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 4.º
Composição e regime
O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional, os quais são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente a director regional e director de serviços.

Artigo 5.º
Competências
1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do IDRAM, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;

c) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
e) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contracção de encargos de assistência financeira dentro da competência que lhe estiver fixada;

f) Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM;

g) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, depois de autorizados nos termos da lei;

h) Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM;

i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

j) Exercer os demais actos da competência do IDRAM nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do Instituto.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exerício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

3 - A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.

Artigo 6.º
Competências do presidente
1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:
a) Presidir às reuniões do conselho directivo;
b) Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM;
c) Representar o IDRAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do IDRAM ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos, nomedamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;

d) Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

e) Promover a publicação das normas e regulamentos internos.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por vogal por ele designado, obtida a concordância do membro do Governo Regional da tutela.

3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.

SUBSECÇÃO II
Conselho fiscal
Artigo 7.º
Composição e regime
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos secretários regionais que tutelem, respectivamente, as finanças e o desporto, sendo um dos vogais obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - Os componentes do conselho fiscal têm direito a uma gratificação de montante a fixar no despacho referido no n.º 1.

Artigo 8.º
Competências
O conselho fiscal é o órgão fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe, em particular:

a) Acompanhar o funcionamento do IDRAM e verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

b) Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do IDRAM;

c) Fiscalizar a arrecadação de receitas, bem como a realização das despesas e os encargos com assistência ou apoios financeiros;

d) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IDRAM e proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

e) Apreciar a aplicação financeira dos apoios concedidos pelo IDRAM no âmbito dos contratos-programa celebrados;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo conselho directivo ou pelo presidente do IDRAM.

SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 9.º
Para a prossecução das suas atribuições o IDRAM compreende ainda os seguintes departamentos, equiparados para todos os efeitos legais a direcções de serviços:

a) Departamento de Gestão e Administração Desportiva, adiante designado por DGAD;

b) Departamento de Apoio Técnico-Desportivo, adiante designado por DATED;
c) Gabinete de Assessoria.
Artigo 10.º
Departamento de Gestão e Administração Desportiva
1 - Compete ao DGAD, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado um registo da rede de infra-estruturas desportivas existentes na Região e proceder ao tratamento estatístico dos dados regularmente obtidos;

b) Promover a efectivação de estudos e apresentar propostas e orientações em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos para a Região Autónoma da Madeira;

c) Assegurar a ligação com as autarquias locais e demais entidades, tendo em vista uma eficaz execução da política definida em matéria de infra-estruturas e de equipamentos desportivos;

d) Estudar e propor planos anuais ou plurianuais de obras de conservação, remodelação, beneficiação ou construção de instalações do IDRAM;

e) Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do IDRAM e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

f) Promover a celebração e acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados, quer os sujeitos a apoio financeiro como a apoio material e logístico;

g) Desenvolver os mecanismos necessários para apoiar a implementação de um sistema de seguro para todos os agentes desportivos;

h) Elaborar estudos em ordem a definir os meios determinantes à resolução do problema de transportes necessários à implementação da política desportiva de participação inter-regional e nacional;

i) Assegurar as relações do IDRAM com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área do desporto;

j) Diagnosticar situações que careçam de medidas específicas na área dos recursos humanos;

k) Assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa.

2 - Para o exercício das competências explicitadas dispõe o DGAD de:
a) Divisão Coordenadora dos Equipamentos Desportivos;
b) Divisão de Gestão de Projectos.
Artigo 11.º
Departamento de Apoio Técnico-Desportivo
1 - Compete ao DATED, designadamente:
a) Elaborar estudos e apresentar propostas, tendo em vista assegurar o desenvolvimento do associativismo desportivo;

b) Analisar e dar parecer sobre os planos, programas e acções propostos pelos agentes desportivos e acompanhar a sua execução;

c) Apreciar os processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro para o desenvolvimento de carácter desportivo;

d) Apoiar o desenvolvimento da actividade desportiva competitiva no âmbito do desporto escolar, em colaboração com as estruturas próprias existentes;

e) Organizar e manter actualizado um registo nacional de pessoas colectivas com atribuições na área do desporto, designadamente federações, clubes e outras associações desportivas, e um registo nacional das pessoas, singulares ou colectivas, distinguidas por feitos e méritos desportivos, nos termos da legislação aplicável;

f) Promover e coordenar acções de divulgação e promoção da prática desportiva com especial incidência na de teor informal;

g) Colaborar com o INATEL na prossecução das políticas específicas inerentes;
h) Apresentar propostas visando enquadrar e regulamentar o percurso dos praticantes desportivos, desde a fase da formação à da alta competição;

i) Apoiar o processo de detecção de talentos para a prática desportiva;
j) Colaborar na definição e no aperfeiçoamento de critérios de aptidão para a prática desportiva, bem como realizar exames de aptidão e de classificação, sempre que solicitados;

k) Apoiar e avaliar o treino dos praticantes desportivos federados das diferentes modalidades, quando em regime de alta competição;

l) Colaborar e prestar apoio no acompanhamento, tratamento e recuperação dos praticantes desportivos de alta competição;

m) Colaborar em acções de controlo da dopagem;
n) Efectuar os estudos necessários para determinar as necessidades, a nível regional, de técnicos desportivos e respectiva formação;

o) Propor modelos de formação para os agentes desportivos adequados às necessidades e exigências do sistema desportivo regional, bem como apoiar e acompanhar a sua execução;

p) Apoiar projectos e acções no domínio da investigação científica na área do desporto, nomeadamente apresentando propostas para a celebração de protocolos e acordos com outras entidades;

q) Instruir e dar parecer sobre os processos tendentes ao licenciamento administrativo exigido para o exercício de actividades de teor desportivo.

2 - Para o exercício das competências explicitadas o DATED dispõe de:
a) Divisão de Apoio às Actividades Desportivas;
b) Divisão de Apoio à Formação e à Alta Competição.
Artigo 12.º
Gabinete de Assessoria
O Gabinete de Assessoria ao conselho directivo é um serviço com funções exclusivas de mera consulta, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e financeiros;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;

d) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica e financeira de interesse para o IDRAM.

Artigo 13.º
Repartição de Administração e Recursos Humanos
1 - Em ordem a prosseguir os seus objectivos, o IDRAM compreende ainda a Repartição da Administração e Recursos Humanos, cujas competências são, nomeadamente:

a) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos ao pessoal do IDRAM;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, classificação de serviço e mobilidade de pessoal do quadro do IDRAM;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e emitir certidões quando para tal esteja superiormente autorizado;

d) Instruir os processos respeitantes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do IDRAM e respectivos familiares;

e) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço dos funcionários do IDRAM;

f) Proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos entrados e expedir toda a correspondência;

g) Assegurar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo;
h) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do IDRAM;

i) Assegurar os procedimentos administrativos necessários à elaboração e execução do orçamento;

j) Organizar e manter actualizada a conta corrente do movimento financeiro;
k) Instruir os processos relativos a despesas, informando quanto à legalidade das mesmas e respectivo cabimento, bem como efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a arrecadação das receitas cobradas;

l) Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos devidos ao pessoal;

m) Promover a constituição quando superiormente autorizada, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;

n) Preparar e elaborar o relatório e a conta anual de gerência;
o) Efectuar os procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens;

p) Assegurar a gestão dos serviços de economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;

q) Assegurar a gestão do património, designadamente zelando pela conservação dos edifícios, elaborando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

r) Assegurar a gestão do parque automóvel afecto ao IDRAM, zelando pela sua segurança e conservação.

2 - No âmbito da Repartição de Administração e Recursos Humanos existirão:
a) A Secção de Recursos Humanos e Expediente Geral;
b) A Secção de Administração Financeira e Patrimonial;
c) A tesouraria.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 14.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IDRAM:
a) As dotações prevenientes do Orçamento da Região;
b) As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas, previstas na legislação aplicável;

c) As percentagens das receitas brutas da exploração do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;

d) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidas por qualquer tipo de entidade;

e) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
f) O produto líquido da venda de publicações;
g) Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços;
h) Os saldos das contas dos anos findos;
i) As multas e coimas destinadas ao IDRAM, nos termos da legislação aplicável;
j) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;

k) O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;

l) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o IDRAM.

2 - Constituem despesas do IDRAM os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.

3 - O saldos verificados no final de cada ano, relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento da Região e que se destinam, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 15.º
Contratos-programa
1 - A concessão de apoio financeiro pelo IDRAM é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.

2 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo quando o seu montante ultrapassar o valor que for definido por despacho do membro do Governo da tutela, ser submetidos à homologação deste.

Artigo 16.º
Instrumentos de previsão e controlo
1 - A actividade do IDRAM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos de actividade plurianuais;
b) Programas anuais de actividade;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatórios de actividade anuais;
e) Contas e relatórios financeiros;
f) Contas de gerência anuais.
2 - Os planos plurianais serão utilizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividade que for definido para o sector.

3 - Os planos plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

4 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áres de actuação.

5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro do IDRAM é agrupado em:
a) Pesssoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - O IDRAM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante.

3 - Os quadros de pessoal referidos no número anterior podem ser alterados por portaria da tutela.

Artigo 18.º
Regime
1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IDRAM abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.

2 - Do grupo de pessoal auxiliar constante do quadro a que se refere o artigo 17.º faz também parte a carreira e categoria de auxiliar de instalações desportivas.

3 - Do grupo de pessoal operário constante do quadro a que se refere o artigo 17.º fazem também parte as carreiras e categorias de tratador de campos desportivos, encarregado de instalações desportivas, capataz e banheiro.

4 - Os encarregados de instalações desportivas são recrutados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

5 - À carreira de banheiro é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

6 - À carreira de tratador de campos desportivos é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

7 - À carreira de auxiliar de instalações desportivas aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

8 - Os funcionários do Estado, da administração regional autónoma, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IDRAM em regime de destacamento, de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

9 - Os trabalhadores dos quadros do IDRAM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, na administração regional autónoma, em institutos púbicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de destacamento, de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
1 - São extintas a Direcção Regional dos Desportos (DRD) e o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional (FIFPROF).

2 - Todas as referências aos serviços extintos, nos termos do número anterior, constantes da lei, contrato ou de outra natureza, consideram-se feitos ao IDRAM.

Artigo 20.º
Transferência de património
O património de que são titulares os organismos extintos nos termos do artigo anterior transfere-se para o IDRAM por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Artigo 21.º
Regime orçamental transitório
Os saldos das dotações dos orçamentos dos serviços e organismos extintos pelo presente diploma são utilizados pelo IDRAM.

Artigo 22.º
Pessoal requisitado e destacado
O pessoal em regime de requisição e destacamento mantém-se nessa situação enquanto assim for tido como conveniente pelo órgão de direcção do IDRAM, sem prejuízo dos prazos legais aplicáveis.

Artigo 23.º
Actos notariais
1 - A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IDRAM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receita do IDRAM.

Artigo 24.º
Normas revogatórias
É revogado o Decreto Legislativo Regional 13/91/M, de 13 de Junho.
Aprovado em sessão plenária de 22 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Agosto de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Diploma não vigente 1991-06-08 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 13/91/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Cria o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional (FIFPROF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 34/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    REGULAMENTA A TRANSIÇÃO PARA O INSTITUTO DO DESPORTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CRIADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 19/93/M, DOS ORÇAMENTOS DA DIRECÇÃO REGIONAL DOS DESPORTOS E DO FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O FUTEBOL PROFISSIONAL E DO PESSOAL AFECTO A DIRECÇÃO REGIONAL DOS DESPORTOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR E PRODUZ EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-06 - Decreto Legislativo Regional 12/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE O REGIME DE CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DOS GINASIOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES SIMILARES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. AS CONDICOES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO E CLASSIFICACAO DOS ESTABELECIMENTOS OBJECTO DESTE DIPLOMA SERAO ESTABELECIDAS POR PORTARIA DO SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação (SRE), cujas atribuições são o estudo e a execução da política educativa, de desporto e de formação profissional da Região Autónoma da Madeira, assim como contribui para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação. A Secretaria Regional da Educação compreende o Gabinete do Secretário Regional, a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, a Direcção Regional de Formação Profissional, a Direcção Regional de Administração e P (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-04 - Decreto Legislativo Regional 30/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, sob a tutela da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda