Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 30/2009/M, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Reestrutura o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, sob a tutela da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2009/M

Reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira,

IP-RAM

A consagração da autonomia político-administrativa teve reflexos no sector do desporto, permitindo o seu desenvolvimento e crescimento.

Em consequência deste crescimento desportivo, bem como das restantes transformações socioculturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira, foi fulcral redefinir e adaptar toda a orgânica global do sistema desportivo regional, surgindo assim, para a execução da política desportiva regional, o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/93/M, de 17 de Setembro.

Considerando o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, importa proceder à reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, de forma a dotá-lo dos meios necessários a assegurar a efectiva concretização das políticas governamentais, nomeadamente o fomento do desporto, o reforço da sustentabilidade organizativa e financeira do movimento associativo de cariz desportivo e a garantia da transparência na gestão desportiva.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da Constituição da República Portuguesa, das alínea c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e cumpridos os formalismos da Lei 23/98, de 26 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, tutela e sede

Artigo 1.º

Natureza e tutela

1 - O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IDRAM, IP-RAM, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, integrada na administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.

2 - O IDRAM, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela da Secretaria Regional de Educação e Cultura, adiante designada por SREC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

O IDRAM, IP-RAM tem a sua sede no Funchal, no território da RAM.

CAPÍTULO II

Missão e atribuições

Artigo 3.º

Missão

O IDRAM, IP-RAM tem por missão fomentar e apoiar o desenvolvimento desportivo na RAM, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas, financeiras e materiais, com vista a incrementar os hábitos de participação na prática desportiva, a estimular a adesão da juventude a programas de iniciação e formação desportivas e a incentivar a elite de praticantes desportivos.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do IDRAM, IP-RAM:

a) Propor medidas em matéria desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;

b) Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;

c) Promover e acompanhar a política de formação inicial e contínua dos agentes operantes no sistema desportivo regional;

d) Dar parecer sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas;

e) Promover medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo aos praticantes e demais agentes inseridos no sistema desportivo regional;

f) Implementar mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;

g) Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda e promoção da saúde, e do espírito desportivo;

h) Manter actualizado o atlas desportivo da Região;

i) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos da RAM.

2 - Compete ainda ao IDRAM, IP-RAM exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

3 - O IDRAM, IP-RAM, de forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

CAPÍTULO III

Órgãos e funcionamento

Artigo 5.º

Órgãos

1 - O IDRAM, IP-RAM é dirigido por um órgão de direcção composto por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - O IDRAM, IP-RAM terá um fiscal único como órgão de fiscalização.

Artigo 6.º Estatuto

O modo de funcionamento do IDRAM, IP-RAM, bem como as competências dos seus serviços e a respectiva estrutura interna, constarão de estatuto a aprovar por portaria conjunta.

SECÇÃO I

De direcção

Artigo 7.º

Nomeação

1 - O presidente e os vice-presidentes são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação e Cultura.

2 - O presidente é equiparado em termos remuneratórios a cargo de direcção superior de 1.º grau, e os vice-presidentes, a cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, por força da remissão constante do artigo 25.º-A da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do IDRAM, IP-RAM ou a quem o substituir:

a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM, IP-RAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b) Providenciar a elaboração e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e as respectivas aplicações;

c) Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d) Coordenar a elaboração do balanço social, nos termos da lei aplicável;

e) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;

f) Arrecadar as receitas, autorizar a realização das despesas e a assunção de encargos de assistência financeira, no âmbito da competência que lhe estiver fixada;

g) Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM, IP-RAM;

h) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

i) Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM, IP-RAM;

j) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IDRAM, IP-RAM;

l) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

m) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

n) Autorizar a mobilidade geral, de pessoas sob a sua direcção, para as entidades operantes no sistema desportivo regional, nos termos da lei;

o) Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;

p) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;

q) Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

r) Assegurar as relações do IDRAM, IP-RAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

s) Exercer os demais actos da competência do IDRAM, IP-RAM, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do instituto;

t) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

u) Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM, IP-RAM;

v) Representar o IDRAM, IP-RAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vice-presidentes ou em qualquer dos seus trabalhadores ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos para os quais tenha competência legal para outorgar;

x) Gerir o património do IDRAM, IP-RAM, podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados, mediante parecer prévio do fiscal único e autorização da respectiva tutela ou do Conselho do Governo Regional.

2 - O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer um dos vice-presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no IDRAM, IP-RAM.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por ele designado.

Artigo 9.º

Competências dos vice-presidentes

Compete a cada um dos vice-presidentes a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da actividade do IDRAM, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo presidente.

SECÇÃO II

De fiscalização

Artigo 10.º

Nomeação, remuneração e mandato

1 - O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e Finanças que fixará a respectiva remuneração mensal, duração do mandato e a designação do fiscal suplente.

2 - Ao fiscal único é aplicável o regime da lei quadro dos institutos públicos, com a adaptação decorrente do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 11.º

Competências

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IDRAM, IP-RAM e analisar a sua contabilidade;

b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do IDRAM, IP-RAM;

d) Exercer as demais competências previstas na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 12.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IDRAM, IP-RAM:

a) As dotações provenientes do Orçamento da Região;

b) As percentagens do produto líquido de exploração dos concursos e de apostas mútuas, previstas na legislação aplicável;

c) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidas por qualquer tipo de entidade;

d) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;

e) O produto líquido da venda de publicações;

f) Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços ou cedência de instalações desportivas;

g) Os saldos das contas dos anos findos;

h) As multas e coimas destinadas ao IDRAM, IP-RAM, nos termos da legislação aplicável;

i) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;

j) O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;

l) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o IDRAM, IP-RAM.

2 - Os saldos verificados no final de cada ano, relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento da Região e que se destinem, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesa do IDRAM, IP-RAM:

a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) Outros legalmente previstos ou permitidos.

Artigo 14.º

Isenções

O IDRAM, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.

Artigo 15.º

Relações com o sistema bancário e financeiro

1 - Compete ao IDRAM, IP-RAM estabelecer, nos termos da legislação aplicável, relações com as instituições do sistema bancário e financeiro.

2 - É vedado ao IDRAM, IP-RAM o recurso ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental da RAM.

Artigo 16.º

Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 - A concessão de apoio financeiro pelo IDRAM, IP-RAM é titulada por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados nos termos da legislação aplicável.

2 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo ser submetidos à homologação do membro do Governo da tutela quando o seu montante ultrapassar o valor que aquele tem competência para autorizar.

Artigo 17.º

Instrumentos de previsão e controlo

1 - A actividade do IDRAM, IP-RAM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos de actividade plurianuais;

b) Programas anuais de actividade;

c) Orçamentos anuais;

d) Relatórios de actividade anuais;

e) Contas e relatórios financeiros;

f) Contas de gerência anuais;

g) Balanço social.

2 - Os planos plurianuais serão utilizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividade que for definido para o sector.

3 - Os planos plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

4 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.

5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e ao adequado controlo de gestão.

Artigo 18.º

Actos notariais

1 - A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IDRAM, IP-RAM será assegurada, por norma, pelo notário privativo do Governo Regional.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas do IDRAM, IP-RAM.

Artigo 19.º

Garantias de imparcialidade

É vedado aos membros dos órgãos de direcção e aos membros dos órgãos de fiscalização do IDRAM, IP-RAM, e aos titulares de cargos dirigentes que prestem serviço no IDRAM, IP-RAM, fazerem parte dos corpos directivos de natureza executiva de federações, associações ou clubes desportivos.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 20.º

Pessoal

O pessoal do IDRAM, IP-RAM rege-se pelo regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 21.º Carreiras

1 - O pessoal do IDRAM, IP-RAM está agrupado em carreiras e categorias.

2 - As carreiras compreendem o pessoal técnico superior, assistente técnico, assistente operacional e carreiras subsistentes.

3 - As carreiras de regime especial e corpo especial compreendem o pessoal que, nos termos da lei em vigor, como tal seja considerado, aplicando-se a disciplina contida no artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 22.º

Mapa de pessoal

O mapa de pessoal irá ser aprovado por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e Finanças.

Artigo 23.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Estatutos

1 - Os estatutos do IDRAM, IP-RAM serão aprovados por portaria conjunta no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o número anterior manter-se-á a estrutura do IDRAM, com as respectivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

Artigo 25.º

Efeitos revogatórios

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 15/2005/M, de 19 de Abril, com excepção dos artigos 7.º a 24.º e artigo 28.º e do mapa de pessoal constantes da estrutura orgânica do IDRAM anexo àquele diploma, que se mantêm em vigor até à publicação dos diplomas que aprovam, criam e alteram as unidades orgânicas e o mapa de pessoal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Outubro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 23 de Novembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/04/plain-266174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-17 - Decreto Legislativo Regional 19/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 15/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda