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Decreto Regulamentar Regional 15/2005/M, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2005/M
Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias e comunicações, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, com a sua estrutura, de forma a dotá-lo dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, conjugadas com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 23/98/M, de 17 de Dezembro, e os n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 30 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto e é o departamento a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março.

Artigo 2.º
Missão
O IDRAM tem por missão fomentar e apoiar o desenvolvimento desportivo na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas, financeiras e materiais com vista a incrementar os hábitos de participação na prática desportiva, a estimular a adesão da juventude a programas de iniciação e formação desportivas e a incentivar a elite de praticantes desportivos.

Artigo 3.º
Atribuições
1 - Compete ao IDRAM, designadamente:
a) Proceder a estudos e propor medidas sobre a problemática desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;

b) Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;

c) Promover e acompanhar a política de formação inicial e contínua dos agentes operantes no sistema desportivo regional;

d) Dar parecer vinculativo sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas;

e) Promover as medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo aos praticantes inseridos no sistema desportivo regional;

f) Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;

g) Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda e promoção da saúde, e do espírito desportivo;

h) Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva da Região Autónoma da Madeira, bem como ainda um registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;

i) Pronunciar-se sobre as normas de segurança a observar em todas as instalações desportivas da Região Autónoma da Madeira;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas.
2 - O IDRAM, por forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

3 - A concessão de apoios financeiros será obrigatoriamente regida por contratos-programa, a celebrar nos termos da legislação aplicável.


CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências específicas
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 4.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho directivo, adiante designado por CD, é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional, os quais são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director regional e subdirectores regionais.

2 - O CD reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 5.º
Competências
1 - O CD é o órgão permanente de direcção administrativa do IDRAM, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e as respectivas aplicações;

c) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
e) Arrecadar as receitas, autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira, no âmbito da competência que lhe estiver fixada;

f) Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM;

g) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;
h) Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM;

i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

j) Assegurar as relações do IDRAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

l) Exercer os demais actos da competência do IDRAM, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do Instituto.

2 - O CD poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 6.º
Competências do presidente
1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:
a) Presidir às reuniões do CD;
b) Convocar as reuniões do CD, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

c) Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM;
d) Representar o IDRAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vogais ou em qualquer dos seus trabalhadores ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;

e) Promover a publicação de normas e regulamentos internos.
2 - Para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas outras competências.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por vogal por ele designado.

4 - O presidente poderá delegar, com ou sem faculdade de subdelegação, as suas competências noutro membro deste órgão nos termos da lei.

SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 7.º
Estrutura
Para a prossecução das suas atribuições, o IDRAM compreende ainda os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração Desportiva, adiante designada por DSGAD;

b) Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Desportivo, adiante designada por DSATED;

c) Direcção de Serviços de Estudos, Formação e Alta Competição, adiante designada por DSEFAC;

d) Direcção de Serviços de Assessoria, adiante designada por DSASS;
e) Departamento de Administração e Recursos Humanos, adiante designado por DARH.

SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Gestão e Administração Desportiva
Artigo 8.º
Atribuições e estrutura
1 - Compete à DSGAD, designadamente:
a) Promover a efectivação de estudos, apresentar propostas e orientações em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos para a Região Autónoma da Madeira;

b) Organizar e manter actualizado um registo da rede de infra-estruturas desportivas existentes na Região e proceder ao tratamento dos dados regularmente obtidos;

c) Assegurar a ligação com as autarquias locais e demais entidades, tendo em vista uma eficaz execução da política definida em matéria de infra-estruturas e de equipamentos desportivos;

d) Elaborar planos de obras de conservação, remodelação, beneficiação e construção de instalações do IDRAM;

e) Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do IDRAM e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

f) Promover a celebração e acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados, quer os sujeitos a apoio financeiro como a apoio material e logístico;

g) Zelar pela observância das normas relativas às infra-estruturas e equipamentos desportivos, em especial as referentes à prevenção da violência, à segurança e à higiene;

h) Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo IDRAM, bem como acompanhar a sua execução, em colaboração com outros departamentos governamentais, quando necessário;

i) Coordenar todas as competências atribuídas às divisões afectas à DSGAD.
2 - Na dependência da DSGAD funcionam as seguintes divisões:
a) Divisão Coordenadora dos Equipamentos Desportivos, adiante designada por DCED;

b) Divisão de Gestão de Projectos, adiante designada por DGP;
c) Divisão de Projectos de Arquitectura Desportiva, adiante designada por DPAD;

d) Divisão de Fiscalização, adiante designada por DF.
Artigo 9.º
Divisão Coordenadora dos Equipamentos Desportivos
Compete à DCED, designadamente:
a) Coordenar o funcionamento e gestão das infra-estruturas e dos equipamentos desportivos, bem como a sua utilização, nos termos e condições estabelecidos;

b) Propor o plano e orçamento anual e parcelar da Divisão, necessários ao cumprimento das tarefas, prioridades e estratégias definidas;

c) Organizar e manter actualizado um registo dos trabalhos de manutenção e reparação nas instalações desportivas, com suporte contabilístico analítico;

d) Propor a formação específica e organizar a reciclagem técnico-profissional do pessoal no enquadramento com as instalações desportivas;

e) Propor os materiais e equipamentos próprios, a afectar nas instalações desportivas, necessários às reparações e manutenções a efectuar.

Artigo 10.º
Divisão de Gestão de Projectos
Compete à DGP, designadamente:
a) Gerir os recursos materiais e humanos disponíveis para a execução de estudos e programação para projectos de instalações desportivas;

b) Colaborar na elaboração de projectos de instalações desportivas;
c) Proceder à certificação do licenciamento de projectos de instalações desportivas;

d) Monitorizar a execução de obras relativas a instalações desportivas e prestar apoio técnico aos clubes, associações e outras entidades promotoras de instalações desportivas;

e) Apoiar a elaboração dos processos de concursos de empreitadas de obras públicas;

f) Apresentar anualmente o plano e orçamento parcelares da Divisão necessários ao cumprimento das tarefas, prioridades e estratégias definidas.

Artigo 11.º
Divisão de Projectos de Arquitectura Desportiva
Compete à DPAD, designadamente:
a) Analisar e dar parecer sobre os projectos de instalações desportivas que sejam submetidos à apreciação do IDRAM;

b) Prestar apoio técnico aos clubes, associações e outras entidades promotoras de projectos de instalações desportivas;

c) Elaborar estudos no âmbito da arquitectura desportiva;
d) Apresentar propostas de orientação de instalações desportivas, tendo em conta as necessidades da Região Autónoma da Madeira;

e) Apoiar a elaboração dos processos de concursos de empreitadas de obras públicas.

Artigo 12.º
Divisão de Fiscalização
Compete à DF, designadamente:
a) Exercer as competências definidas por lei no âmbito do regime da responsabilidade técnica, pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas;

b) Desenvolver a fiscalização das instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas, de acordo com a legislação em vigor;

c) Definir as normas a observar no âmbito do regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas;

d) Assegurar a manutenção das condições de funcionamento e segurança nas instalações desportivas sob tutela do IDRAM;

e) Zelar pela observância das normas relativas às infra-estruturas e equipamentos desportivos, em especial as referentes à prevenção da violência, à segurança e à higiene;

f) Manter actualizada uma base de dados das instalações desportivas abertas ao público.

SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Desportivo
Artigo 13.º
Atribuições e estrutura
1 - Compete à DSATED, designadamente:
a) Conceber, propor e implementar estratégias de desenvolvimento de actividades e do associativismo em todas as vertentes desportivas;

b) Analisar e criar condições favoráveis à implementação dos planos, programas e projectos propostos pelas estruturas do movimento associativo e pelos agentes desportivos;

c) Gerir o sistema de subvenções públicas à participação de equipas representativas de clubes e associações desportivas madeirenses nas competições regional, nacional e internacional;

d) Gerir o apoio à realização de eventos desportivos na Região Autónoma da Madeira;

e) Gerir o apoio às deslocações das representações desportivas madeirenses às competições regional, nacional e internacional;

f) Instruir e dar parecer sobre os processos de licenciamento administrativo exigidos para o exercício de actividades de teor desportivo;

g) Assegurar boas condições às actividades de prevenção e controlo da dopagem;
h) Colaborar com o INATEL na prossecução das actividades específicas do sector;

i) Gerir o processo de requisição e dispensa de funcionários públicos e trabalhadores do sector privado, em ordem a assegurar a respectiva participação em actividades desportivas de formação e de competição, nos termos da legislação em vigor;

j) Gerir o processo de requisição e dispensa de estudantes para participação em actividades desportivas de formação e de competição, nos termos da legislação em vigor;

l) Coordenar a organização da representação desportiva da Região Autónoma da Madeira nos jogos das ilhas;

m) Organizar e manter actualizados os registos indicadores do sistema desportivo regional.

2 - Na dependência do DSATED funcionam as seguintes divisões:
a) Divisão de Apoio às Actividades Desportivas, adiante designada por DAAD;
b) Divisão de Apoio ao Desporto para Todos, adiante designada por DADpT.
Artigo 14.º
Divisão de Apoio às Actividades Desportivas
1 - Compete à DAAD, designadamente:
a) Apreciar os processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro, para desenvolvimento de acções no âmbito do desporto federado;

b) Elaborar pareceres e apresentar propostas, tendo em vista assegurar o desenvolvimento do associativismo desportivo;

c) Analisar os planos, programas e projectos propostos pelas estruturas do movimento associativo e pelos agentes desportivos, controlando e avaliando a sua execução;

d) Colaborar e apoiar as associações e clubes na realização dos exames médico-desportivos;

e) Desenvolver o apoio à realização de eventos desportivos na Região Autónoma da Madeira e assegurar o respectivo controlo e avaliação;

f) Apoiar o desenvolvimento dos programas de preparação desportiva e de participação competitiva apresentados pelo movimento associativo;

g) Apoiar a participação dos diversos agentes regionais envolvidos nas competições internacionais de clubes ou selecções nacionais;

h) Apoiar a criação de melhores condições organizacionais e operacionais das associações e clubes operantes no sistema desportivo regional com vista ao aumento gradual e sistemático da implantação social e desportiva das respectivas modalidades ou conjunto de modalidades afins;

i) Organizar e manter actualizado um registo de pessoas colectivas com atribuições na área do desporto, designadamente de federações, clubes e outras associações desportivas, e um registo nacional das pessoas, singulares ou colectivas, distinguidas por feitos e méritos desportivos, nos termos da legislação aplicável;

j) Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, nomeadamente a demografia federada, como ainda o registo dos clubes, associações e demais pessoas colectivas de natureza desportiva.

Artigo 15.º
Divisão de Apoio ao Desporto para Todos
Compete à DADpT, designadamente:
a) Conceber e criar condições de implementação, em parceria com estruturas do poder autárquico e do movimento associativo, de um quadro regional de actividades na área do desporto para todos, visando o bem-estar das populações;

b) Apreciar os processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro, para desenvolvimento de acções no âmbito do desporto para todos, controlando e avaliando a sua execução;

c) Promover campanhas de divulgação da prática de actividades desportivas junto da população em geral, enquadradas pelos princípios da salvaguarda e promoção da saúde, do espírito desportivo e do fair play;

d) Elaborar pareceres e apresentar propostas tendo em vista assegurar o desenvolvimento do associativismo no âmbito do desporto para todos;

e) Assegurar a interacção do IDRAM com a Associação da Madeira do Desporto para Todos, em ordem à implementação de iniciativas conjuntas;

f) Realizar protocolos com outras instituições públicas e privadas que desenvolvam actividades de promoção da saúde e prevenção da doença através do exercício, da actividade física e do desporto;

g) Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, na prossecução das práticas na área do desporto para cidadãos portadores de deficiência.

SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Estudos, Formação e Alta Competição
Artigo 16.º
Atribuições e estrutura
1 - Compete à DSEFAC, designadamente:
a) Promover a realização de estudos especializados, orientados no sentido da execução da política desportiva regional;

b) Apoiar projectos e acções no domínio da investigação na área do desporto e propor a celebração de protocolos e acordos com outras entidades visando essa finalidade;

c) Conceber e propor a realização de eventos que tenham por objectivo o estudo de matérias que contribuam para o processo de aplicação e desenvolvimento da política desportiva regional;

d) Orientar o processo de recolha, selecção e tratamento de informação especializada sobre as diferentes problemáticas desportivas, nomeadamente aquelas que mais se relacionam com a política desportiva regional;

e) Promover o desenvolvimento de uma política integrada de formação dos agentes operantes no sistema desportivo regional;

f) Criar condições favoráveis à melhoria permanente do nível de intervenção dos agentes operantes no sistema desportivo regional;

g) Cooperar com as entidades do movimento associativo e do desporto escolar no sentido da promoção de uma política de apoio à formação integral dos praticantes desportivos;

h) Promover o desenvolvimento de uma política integrada de apoio ao sector de alta competição, em interacção com o movimento associativo e as estruturas de representação nacional;

i) Conceber e propor programas de incentivo à afirmação das potencialidades de atletas madeirenses, visando a obtenção de resultados de excelência, aferidos na ordem desportiva nacional e internacional;

j) Promover o apoio necessário à ultrapassagem das limitações impostas pela ultraperiferia e pela insularidade a atletas madeirenses de alta competição;

l) Superintender à criação e à gestão de serviços e estruturas complementares ao processo de treino e competição dos atletas madeirenses de alta competição, procurando viabilizar condições optimizadas para a expressão do seu rendimento;

m) Acompanhar o processo de avaliação da condição física dos desportistas, proporcionando a criação de bases de dados e informação para a determinação da condição, dos hábitos e do desenvolvimento físico dos atletas de média e alta competição;

n) Assegurar a interacção do IDRAM com o Departamento de Educação Física e Desporto da Universidade da Madeira em particular, em ordem à implementação de iniciativas conjuntas;

o) Gerir o centro de documentação do IDRAM;
p) Dirigir as publicações do IDRAM.
2 - Na dependência da DSEFAC funciona a Divisão de Formação e Alta Competição, adiante designada por DFAC.

Artigo 17.º
Divisão de Formação e Alta Competição
Compete à DFAC, designadamente:
a) Gerir os programas e as medidas de apoio à formação dos agentes desportivos e dos agentes paradesportivos operantes no sistema desportivo regional;

b) Organizar eventos de carácter transversal, assegurando a formação contínua dos agentes desportivos operantes no sistema desportivo regional;

c) Dinamizar acções junto de praticantes desportivos, nos sectores federado e escolar, visando a respectiva formação integral;

d) Acompanhar e apoiar o percurso de praticantes desportivos operantes no sistema desportivo regional ao longo das diferentes fases da respectiva carreira;

e) Gerir os programas e as medidas de apoio aos praticantes desportivos de elevado potencial e de alta competição vinculados ao sistema desportivo regional;

f) Assegurar o registo actualizado dos praticantes inseridos em programas de preparação visando a excelência desportiva;

g) Gerir as relações dos praticantes, dos seus técnicos e dirigentes com serviços e estruturas complementares ao processo de treino e competição;

h) Dinamizar acções destinadas a praticantes de alta competição, optimizando condições para a troca de experiências e para a respectiva formação;

i) Gerir o processo de tratamento e divulgação de informação especializada sobre as diferentes problemáticas desportivas, nomeadamente aquelas que mais se relacionam com a política desportiva regional;

j) Criar condições para a publicação regular da revista do IDRAM.
SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Assessoria
Artigo 18.º
Atribuições e estrutura
1 - Compete à DSASS, designadamente:
a) Facultar apoio jurídico ao CD e a entidades operantes no sistema desportivo regional;

b) Assegurar o controlo e gestão das receitas e despesas do IDRAM;
c) Estabelecer e orientar os mecanismos administrativos para execução e controlo da gestão orçamental do IDRAM;

d) Definir e orientar a política de marketing do IDRAM;
e) Elaborar e propor uma política de imagem do IDRAM relacionada com as suas actividades;

f) Assegurar a gestão dos serviços de informática do IDRAM.
2 - Na dependência da DSASS funcionam as seguintes divisões:
a) Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos, adiante designada por DEPJ;
b) Divisão de Gestão Financeira, adiante designada por DGF;
c) Divisão de Marketing, adiante designada por DM;
d) Divisão de Arte e Design, adiante designada por DAD;
e) Divisão de Informática, adiante designada por DI.
Artigo 19.º
Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos
Compete à DEPJ, designadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos em matéria de natureza jurídica, nomeadamente por solicitação de entidades não governamentais desportivas;

b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;

d) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o IDRAM;

e) Organizar e manter organizada uma base de dados de legislação desportiva.
Artigo 20.º
Divisão de Gestão Financeira
Compete à DGF, designadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos financeiros;
b) Preparar e elaborar o relatório e a conta de gerência do IDRAM;
c) Elaborar a proposta orçamental do IDRAM;
d) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento de dados estatísticos e documentação financeira de interesse para o IDRAM;

e) Elaborar programas e relatórios anuais e plurianuais de actividade;
f) Elaborar contas e relatórios financeiros;
g) Elaborar e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo que titulem a execução de apoios financeiros, humanos ou materiais.

Artigo 21.º
Divisão de Marketing
Compete à DM, designadamente:
a) Elaborar estudos e pareceres sobre as condições de funcionamento das entidades representativas do desporto, nomeadamente necessidades e respectivas preferências;

b) Elaborar o plano anual de marketing do IDRAM;
c) Organizar e implementar programas de marketing;
d) Elaborar a estratégia de lançamento dos novos serviços;
e) Propor medidas de funcionamento dos serviços tendentes à melhoria da imagem do IDRAM;

f) Acompanhar a edição da revista do IDRAM, nomeadamente através da proposta do respectivo plano de marketing;

g) Coordenar o processo de distribuição e controlo de assinaturas da revista;
h) Elaborar e executar o plano de publicidade do IDRAM e da revista;
i) Proceder a estudos envolvendo os recursos humanos do IDRAM;
j) Elaborar o balanço social e respectivo relatório;
l) Coordenar e acompanhar a realização de exposições, conferências, congressos e demais actos públicos, envolvendo o IDRAM como entidade organizadora ou promotora;

m) Proceder à recolha, análise e tratamento dos dados desportivos, que permitam a manutenção de um sistema de informação de marketing adequado.

Artigo 22.º
Divisão de Arte e Design
Compete à DAD, designadamente:
a) Criar condições de resposta a nível gráfico, adequada à promoção das iniciativas propostas pelos diferentes sectores do IDRAM;

b) Apoiar a concepção gráfica e desenvolvimento de projectos, nomeadamente logótipos e ilustrações;

c) Investigar e analisar soluções gráficas de promoção desportiva, a nível diacrónico, mantendo uma actualização constante de informação;

d) Idealizar, criar e realizar a linha gráfica das publicações internas e externas do IDRAM;

e) Criar ilustrações para variados suportes de informação e divulgação da actividade desportiva, nomeadamente página Internet e programas multimédia;

f) Apoiar a realização de congressos, seminários e demais actos públicos;
g) Criar, coordenar e assegurar a manutenção da sinalética de recintos desportivos;

h) Organizar e coordenar exposições de promoção desportiva.
Artigo 23.º
Divisão de Informática
Compete à DI, designadamente:
a) Elaborar os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;

b) Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades do IDRAM;

c) Estruturar e criar condições de acesso à informação relevante a todos os utilizadores dos sistemas;

d) Promover acções de sensibilização e formação e prestar apoio aos órgãos e serviços do IDRAM no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;

e) Pronunciar-se no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, propondo princípios, regras e normas gerais de actuação dos utilizadores dos sistemas;

f) Estudar, definir e propor a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada no IDRAM;

g) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos infra-estruturais e dos afectos aos utilizadores;

i) Elaborar e submeter à aprovação superior planos anuais e plurianuais de reequipamento, em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, assim como proceder à sua afectação;

j) Coordenar a área de segurança física e lógica das instalações, equipamentos e sistemas.

SUBSECÇÃO V
Departamento de Administração e Recursos Humanos
Artigo 24.º
Atribuições e estrutura
1 - Compete ao DARH, designadamente:
a) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos ao pessoal do IDRAM;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, classificação de serviço e mobilidade de pessoal do quadro de pessoal do IDRAM;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e emitir certidões quando para tal esteja superiormente autorizado;

d) Instruir os processos relativamente a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do IDRAM e respectivos familiares;

e) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço dos funcionários do IDRAM;

f) Proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos entrados e expedir toda a correspondência;

g) Assegurar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo;
h) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do IDRAM;

i) Assegurar os procedimentos administrativos necessários à elaboração e execução do orçamento;

j) Organizar e manter actualizada a conta corrente do movimento financeiro;
l) Instruir os processos relativos a despesas, informando quanto à legalidade das mesmas e respectivo cabimento, bem como efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a arrecadação das receitas cobradas;

m) Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos devidos ao pessoal;

n) Promover a constituição, quando superiormente autorizada, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;

o) Dar apoio à elaboração do relatório e da conta anual de gerência;
p) Efectuar os procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens;

q) Assegurar a gestão do património, designadamente zelando pela conservação dos edifícios, elaborando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

r) Estabelecer e orientar técnica e administrativamente os procedimentos inerentes ao aprovisionamento do IDRAM;

s) Criar e manter actualizado o registo patrimonial do IDRAM;
t) Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;
u) Assegurar a gestão do parque automóvel afecto ao IDRAM, zelando pela sua segurança e conservação.

2 - Na dependência do DARH funcionam as seguintes secções:
a) Secção de Recursos Humanos e Expediente Geral;
b) Secção Administrativa;
c) Secção de Orçamento e Contabilidade;
d) Secção Patrimonial;
e) Secção de Economato;
f) Tesouraria.

CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 25.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do IDRAM:
a) As dotações provenientes do Orçamento da Região;
b) As percentagens do produto líquido de exploração dos concursos e de apostas mútuas, previstas na legislação aplicável;

c) As percentagens das receitas brutas da exploração do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;

d) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidas por qualquer tipo de entidade;

e) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
f) O produto líquido da venda de publicações;
g) Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços ou cedência de instalações desportivas;

h) Os saldos das contas dos anos findos;
i) As multas e coimas destinadas ao IDRAM, nos termos da legislação aplicável;
j) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;

l) O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;

m) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o IDRAM.

2 - Os saldos verificados no final de cada ano, relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento da Região e que se destinem, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.

3 - Constituem despesas do IDRAM os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.

Artigo 26.º
Contratos-programa
1 - A concessão de apoio financeiro pelo IDRAM é titulada por contratos-programa celebrados nos termos da legislação aplicável.

2 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo, quando o seu montante ultrapassar o valor que for definido por despacho do membro do Governo da tutela, ser submetidos à homologação deste.

Artigo 27.º
Instrumentos de previsão e controlo
1 - A actividade do IDRAM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos de actividade plurianuais;
b) Programas anuais de actividade;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatórios de actividade anuais;
e) Contas e relatórios financeiros;
f) Contas de gerência anuais.
2 - Os planos plurianuais serão utilizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividade que for definido para o sector.

3 - Os planos plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

4 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.

5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.


CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 28.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do IDRAM rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes de administração pública central e regional autónoma e é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar;
i) Pessoal operário.
2 - Os cargos de director regional e subdirectores regionais são qualificados como cargos dirigentes de direcção superior dos 1.º e 2.º graus, respectivamente.

3 - Os cargos de directores de serviço e chefes de divisão são qualificados de cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus, respectivamente.

4 - O IDRAM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º
Regime
1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IDRAM abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicável.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico profissional far-se-á nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e da Portaria 137/99, de 13 de Agosto.

3 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de instalações desportivas processa-se nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Os chefes de departamento são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

5 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e coordenador.

6 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e coordenador far-se-á de entre, respectivamente, coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

7 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

8 - A carreira de coordenador rege-se pelos princípios gerais das carreiras de chefia, nomeadamente quanto à classificação de serviço, progressão na categoria e isenção de horário.

9 - O grupo de pessoal operário constante do quadro a que se refere o artigo 28.º compreende o pessoal operário qualificado e o pessoal operário semiqualificado.

10 - O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras de pessoal operário qualificado far-se-á nos termos da legislação em vigor atinente às mesmas.

11 - O banheiro é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

12 - O tratador de campos desportivos é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

13 - Os encarregados de instalações desportivas são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

14 - O capataz é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

15 - O capataz e os encarregados de instalações desportivas são lugares a extinguir quando vagarem.

16 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é um corpo especial; o seu recrutamento e desenvolvimento indiciário faz-se de acordo com o regime aplicável aos corpos especiais de saúde e demais legislação em vigor.

17 - As carreiras de informática são de regime especial; o seu recrutamento e remuneração fazem-se de acordo com o regime aplicável e demais legislação em vigor.

Artigo 30.º
Actos notariais
1 - A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IDRAM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas do IDRAM.

Artigo 31.º
Garantias de imparcialidade
É vedado aos membros do conselho directivo do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira e aos titulares de cargos dirigentes que prestem serviço no Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira fazerem parte dos corpos directivos de natureza executiva de federações, associações ou clubes desportivos.

Artigo 32.º
Norma transitória
1 - Mantêm-se em funções o titular da Direcção de Serviços de Gestão e Administração Desportiva e o titular da Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Desportivo, de acordo com o n.º 1, alínea b), do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Investigação é extinta, mantendo-se a comissão de serviços do dirigente na Direcção de Serviços de Estudos, Formação e Alta Competição que lhe sucedeu, de acordo com o n.º 1, alínea b), do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

3 - Mantêm-se em funções os titulares das Divisões de Apoio às Actividades Desportivas, de Apoio ao Desporto para Todos e de Gestão Financeira, de acordo com o n.º 1, alínea b), do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.


ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º)
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto Legislativo Regional 23/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Converte a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Portaria 137/99 - Ministério da Justiça

    Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Chamusca, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal e estabelece a sua composição e modo de funcionamento. Determina que a citada comissão inicie funções 30 dias após a publicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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