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Decreto Regulamentar Regional 34/93/M, de 15 de Novembro

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Sumário

REGULAMENTA A TRANSIÇÃO PARA O INSTITUTO DO DESPORTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CRIADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 19/93/M, DOS ORÇAMENTOS DA DIRECÇÃO REGIONAL DOS DESPORTOS E DO FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O FUTEBOL PROFISSIONAL E DO PESSOAL AFECTO A DIRECÇÃO REGIONAL DOS DESPORTOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR E PRODUZ EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 34/93/M
Regulamenta a transição para o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira dos orçamentos da Direcção Regional dos Desportos e do Fundo de Investimento para o Futebol Profissional e do pessoal afecto à Direcção Regional dos Desportos.

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 19/93/M, de 17 de Setembro, criou o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, extinguindo a Direcção Regional dos Desportos e o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional;

Considerando que se torna necessário proceder à regulamentação das despesas de funcionamento do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, enquanto não estiver aprovado o respectivo orçamento, assim como da transição do pessoal afecto à Direcção Regional dos Desportos para o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Transição orçamental
As despesas de funcionamento do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira serão suportadas pelas dotações inscritas nos orçamentos da Direcção Regional dos Desportos e do Fundo de Investimento para o Futebol Profissional, enquanto não for aprovado o respectivo orçamento.

Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro da Secretaria Regional de Educação afecto à Direcção Regional dos Desportos transita para o quadro do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, onde é integrado em igual categoria e carreira, através da publicação de lista nominativa nos termos da lei geral.

2 - O pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo afecto à Direcção Regional dos Desportos mantém-se nessa situação, transitando para o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º
Efeitos
O presente diploma produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 19/93/M, de 17 de Setembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Outubro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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