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Despacho Normativo 13/2002, de 12 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário para o ano lectivo 2001-2002.

Texto do documento

Despacho Normativo 13/2002
O Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, que também integra normas sobre a avaliação interna, tem vindo a sofrer as alterações que a experiência tem ditado como necessárias, pelo que a sua aplicação se tem tornado progressivamente mais adequada à realidade escolar.

Considerando todavia a possibilidade de aperfeiçoar determinados aspectos, importa introduzir alguns ajustamentos, nomeadamente no que respeita aos processos de reapreciação de todas as provas de exame e de correcção das provas dos alunos e candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e para cumprimento do disposto no n.º 3 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário que se publica em anexo a este despacho normativo e do qual faz parte integrante.

2 - O Regulamento agora aprovado aplica-se a partir do presente ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

3 - O Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Despacho Normativo 45/96, de 31 de Outubro, e o presente Regulamento dos Exames do Ensino Secundário constituem os únicos diplomas de referência para a actuação das escolas e para informação completa dos alunos no âmbito da avaliação.

4 - É revogado o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário que foi aprovado pelo Despacho Normativo 15/2001, de 19 de Março.

Ministério da Educação, 19 de Fevereiro de 2002. - O Secretário de Estado da Educação, João José Félix Marnoto Praia.


REGULAMENTO DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - Objecto, âmbito e destinatários:
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames dos seguintes cursos do ensino secundário:

a) Cursos gerais e cursos tecnológicos estabelecidos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, cujo regime de avaliação foi aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro;

b) Cursos do 12.º ano da via de ensino.
1.2 - Os exames dos cursos do ensino secundário instituídos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, revestem duas modalidades:

a) Exames de equivalência à frequência que respeitam às disciplinas terminais dos 10.º e 11.º anos e às disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, a realizar obrigatoriamente pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos;

b) Exames finais de âmbito nacional nas disciplinas terminais do 12.º ano, a realizar obrigatoriamente pelos alunos internos, pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos.

1.3 - Para efeitos de admissão a exame, os candidatos abrangidos pelos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, consideram-se:

1.3.1 - Alunos internos os que frequentem até ao final do ano lectivo o 12.º ano em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico ou ainda em seminário abrangido pelo Decreto-Lei 283-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas na alínea b) do n.º 12.1.1 do presente Regulamento;

1.3.2 - Alunos externos os candidatos à realização dos exames previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.2 que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretenderem validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico;

b) Terem estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive;

c) Pretenderem obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação ou em que foram já reprovados em exame, salvaguardado o adiante disposto nos n.os 32.2 e 32.5;

d) Pretenderem obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e em que nunca tenham estado matriculados;

1.3.3 - Candidatos autopropostos os que, não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente, reúnam as condições de admissão a exame adiante estabelecidas nos n.os 8 e 12 e completem até ao dia 31 de Dezembro do ano civil em que se inscrevem:

a) Para admissão a exame de disciplinas do 10.º ano, a idade mínima de 16 anos;

b) Para admissão a exame de disciplinas do 11.º ano, a idade mínima de 17 anos;

c) Para admissão a exame de disciplinas do 12.º ano, a idade mínima de 18 anos.

1.4 - Quando no presente Regulamento é referido o presidente do conselho executivo (CE), deve entender-se o responsável do órgão de gestão, conforme a situação de cada escola, e ainda, no caso das escolas do ensino particular e cooperativo, o director pedagógico.

CAPÍTULO II
Conselhos de turma para avaliação
2 - Critérios de avaliação:
2.1 - O conselho pedagógico, ouvidos os conselhos de grupo ou os departamentos curriculares, procede a uma análise das condições de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e define os critérios de avaliação a observar por todos os professores nas reuniões de conselho de turma que assegurem equidade de procedimentos na ponderação da situação escolar dos alunos e na atribuição das classificações.

3 - Constituição e funcionamento do conselho de turma:
3.1 - Para efeitos de avaliação periódica dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo o seu presidente o director de turma e o secretário nomeado pelo presidente do CE.

3.2 - Para além dos professores da turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, as entidades constantes nas alíneas a) e b) do n.º 10 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro.

3.3 - Sempre que a ausência de um membro do conselho de turma for imprevista, a reunião deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

3.4 - No caso de a ausência ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

3.5 - Em cada um dos momentos de avaliação, o professor de cada disciplina apresenta, em reunião de conselho de turma, uma informação sobre o aproveitamento de cada aluno e uma proposta de atribuição de classificação expressa na escala de 0 a 20 valores.

3.6 - A decisão final quanto à classificação a atribuir é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno.

3.7 - As decisões do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

3.8 - No caso de recurso à votação, e segundo as prescrições do Código do Procedimento Administrativo, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção.

3.9 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.

3.10 - Nos conselhos de turma deve ser dado cumprimento ao disposto no n.º 15 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, e no 3.º período também ao disposto no n.º 29 do mesmo regime de avaliação.

3.11 - Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as decisões e a respectiva fundamentação.

4 - Registo das classificações e ratificação das decisões do conselho de turma:

4.1 - As classificações atribuídas em cada um dos momentos de avaliação são registadas em pauta e ainda nos restantes documentos previstos para esse efeito.

4.2 - Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma, na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.

4.3 - As decisões do conselho de turma são ratificadas pelo presidente do CE.
4.4 - O presidente do CE deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativas às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correcção de eventuais irregularidades.

4.5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 4.3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.

4.6 - O presidente do CE, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando este dos motivos que fundamentam tal determinação.

4.7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do presidente do CE, impeçam a ratificação da decisão do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

5 - Situações especiais:
5.1 - Sempre que, em qualquer disciplina não sujeita a exame final, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de oito semanas, considera-se o aluno aprovado sem atribuição de classificação interna anual nessa disciplina.

5.2 - Para obtenção de classificação nos casos referidos no n.º 5.1, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer exame de equivalência à frequência na 1.ª e ou na 2.ª fase.

5.3 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de oito semanas, observa-se o seguinte:

a) No caso de disciplinas plurianuais, o aluno é admitido a exame, sendo a classificação interna da disciplina igual à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações internas anuais que tenha obtido;

b) No caso de disciplinas anuais, o aluno é admitido a exame, sendo a classificação final da disciplina igual à classificação obtida no exame.

5.4 - Sempre que se verificar mudança de agrupamento ou de curso, que não pode acontecer para além do final do 1.º período, o aluno deve garantir a assiduidade que lhe permita ser avaliado e classificado nos dois períodos seguintes.

5.5 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, por cumprimento do serviço militar obrigatório ou ainda por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos lectivos, a classificação de frequência é a obtida no último período lectivo frequentado, não ficando o aluno dispensado da prova global, nos casos em que a mesma for obrigatória, cabendo, no entanto, à escola a decisão sobre eventuais adaptações da mesma.

5.6 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, por cumprimento do serviço militar obrigatório ou ainda por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período lectivo, a classificação de frequência é a obtida nesse período, não ficando o aluno dispensado da prova global a realizar por todos os outros estudantes.

5.7 - Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame nacional, o aluno não é dispensado da respectiva prestação.

5.8 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos lectivos, os alunos podem optar por:

5.8.1 - Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;

5.8.2 - Não lhes ser atribuída classificação interna anual nessa disciplina.
5.9 - Aos alunos que optarem pela solução prevista no n.º 5.8.2 pode aplicar-se o estabelecido no n.º 5.2 do presente Regulamento.

5.10 - No caso das disciplinas plurianuais, quando a situação ocorre no ano terminal da mesma e o aluno opte por não lhe ser atribuída classificação interna anual na disciplina, observa-se o seguinte:

5.10.1 - No caso de a disciplina não ser sujeita a exame final nacional:
5.10.1.1 - O aluno fica com a classificação obtida no ano anterior (disciplina bienal) ou com a média das classificações obtidas nos dois anos anteriores (disciplina trienal);

5.10.1.2 - Se a classificação obtida no ano anterior ou a média dos dois anos anteriores for negativa, o aluno é sujeito a um exame de equivalência à frequência correspondente ao programa do(s) ano(s) anterior(es) e à matéria que efectivamente foi leccionada no período frequentado no último ano.

5.10.2 - Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional é sempre obrigatória a prestação do exame, observando-se o seguinte quanto à determinação da classificação interna de frequência (CIF):

5.10.2.1 - A CIF determina-se nos termos prescritos nos números anteriores;
5.10.2.2 - Quando, no caso de disciplinas anuais, o aluno optar pela não atribuição de classificação ou quando a CIF calculada resultar negativa, o aluno presta exame na condição de externo.

6 - Revisão das decisões do conselho de turma:
6.1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período lectivo, o encarregado de educação, ou o próprio aluno, quando maior de 18 anos, poderá requerer a revisão das decisões do conselho de turma.

6.2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao presidente do CE, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

6.3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.

6.4 - O presidente do CE deve, nos cinco dias úteis após a recepção do requerimento, convocar, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.

6.5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e decide sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião.

6.6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua decisão, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do CE ao conselho pedagógico, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno), previsto no n.º 6.2, e documentos apresentados com o mesmo;

b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do conselho de turma;
c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de turma correspondentes aos três momentos de avaliação;

d) Relatório do director de turma, onde constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;

e) Relatório do professor da disciplina visada na reclamação, justificativo da classificação proposta no final do 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano lectivo;

f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três momentos de avaliação.
6.7 - O conselho pedagógico aprecia o processo e decide.
6.8 - A decisão do conselho de turma ou do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é notificada ao interessado pelo presidente do CE, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.

7 - O encarregado de educação ou o aluno quando maior de idade poderá ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção da resposta, interpor recurso hierárquico para o director regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício existente no processo.

7.1 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

CAPÍTULO III
Exames
SECÇÃO I
Exames de equivalência à frequência dos cursos gerais e tecnológicos (10.º, 11.º e 12.º anos)

8 - Condições de admissão:
8.1 - A admissão ao exame de equivalência à frequência de disciplinas terminais do 12.º ano só é permitida aos alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos ou em todas menos duas.

8.2 - Os alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.3.2 que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de exame de equivalência à frequência desde que, na avaliação interna da disciplina a que se apresentam a exame, tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.

9 - Constituição dos exames e duração das provas:
9.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do anexo I ao presente Regulamento, do qual consta também a respectiva duração.

9.2 - A realização das provas orais é aberta à assistência de público.
9.3 - Nos exames constituídos por duas provas é obrigatória a realização de ambas, salvo se o aluno obtiver na prova escrita realizada classificação inferior a 7 valores, calculada por arredondamento às unidades, caso em que fica desde logo reprovado, sem poder prosseguir o exame.

10 - Classificação de exame:
10.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

10.2 - No caso dos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação de exame é expressa pela média aritmética simples e arredondada às unidades das classificações obtidas pelo aluno em cada uma das provas realizadas, também estas arredondadas às unidades.

11 - Aprovação e classificação final na disciplina:
11.1 - Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

SECÇÃO II
Exames finais nacionais - 12.º ano dos cursos gerais e tecnológicos
12 - Condições de admissão:
12.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais de âmbito nacional:
12.1.1 - Os alunos internos e os alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.3.2 que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação, nos termos dos n.os 39 e 43 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos do respectivo curso ou em todas menos duas;

b) Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada;

12.1.2 - Os alunos externos que se encontrem em qualquer das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.3.2 e os candidatos autopropostos, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos do respectivo curso ou em todas menos duas.

13 - Constituição dos exames e duração das provas:
13.1 - Os exames nacionais são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas no anexo II ao presente Regulamento, no qual é também prescrita a respectiva duração.

14 - Classificação de exame:
14.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

15 - Aprovação e classificação final na disciplina:
15.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina do 12.º ano sujeita ao regime de exame final nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada como se indica no n.º 42 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Despacho Normativo 45/96, de 9 de Outubro.

15.2 - No caso dos alunos externos e dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que, no respectivo exame final, tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

SECÇÃO III
Provas de exame
16 - Modalidades:
16.1 - As provas de exame podem revestir as seguintes modalidades: escrita, teórico-prática, prática e oral.

17 - Exames de equivalência à frequência:
17.1 - As provas dos exames de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a) As provas são elaboradas com base na totalidade do programa estipulado para o número de anos em que a disciplina é ministrada;

b) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos gerais, o exame versa sempre sobre o programa de cada bloco/ano;

c) Ao grupo disciplinar ou departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova da qual constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de correcção;

d) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 15 de Maio;

e) Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina;

f) Compete ao delegado de grupo de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

g) Ao presidente do CE compete, em cada escola, assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;

h) Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.

17.2 - Aos professores que intervenham na elaboração das provas de exame podem ser concedidos até dois dias de dispensa do serviço lectivo, ao critério do presidente do CE.

17.3 - Em cada centro de área educativa, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência, em moldes a estabelecer pelo respectivo coordenador.

17.4 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja constituído por apenas um ou dois professores, a situação deve ser comunicada ao respectivo centro de área educativa, a fim de ser estabelecido o procedimento adequado para a correcção.

18 - Outros exames a nível de escola:
18.1 - As provas de exame das disciplinas dos cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral e dos cursos complementares nocturnos previstas na alínea b) do n.º 1 do despacho 6027/2001, de 26 de Março, são elaboradas ao nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular e com observância do disposto nos n.os 17.1, alíneas a), c), d), e), f), g) e h), e 17.2.

19 - Exames finais nacionais:
19.1 - A elaboração das provas dos exames nacionais é da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

19.2 - As provas do 12.º ano dos cursos gerais e tecnológicos estabelecidos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, incidem sobre o programa do 12.º ano, podendo avaliar conteúdos dos restantes anos que com ele estejam directamente relacionados.

19.3 - O Departamento do Ensino Secundário faculta às escolas o núcleo significativo dos objectivos e dos conteúdos que vão ser objecto de exame final em cada disciplina do 12.º ano dos cursos gerais e dos cursos tecnológicos e ainda do 12.º ano da via de ensino.

19.4 - O GAVE, por sua vez, faculta às escolas a estrutura das provas e as informações correspondentes.

20 - Cotação das provas:
20.1 - As provas de exame elaboradas a nível de escola e as provas de exames finais nacionais são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.

20.2 - O enunciado da prova escrita deve referir a cotação a atribuir a cada questão.

CAPÍTULO IV
Júri nacional dos exames do ensino secundário
21 - Composição do júri nacional dos exames do ensino secundário:
21.1 - É criado, no âmbito do Departamento do Ensino Secundário, o júri nacional de exames do ensino secundário, adiante designado abreviadamente por JNE, com delegações em cada uma das direcções regionais de educação, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

21.2 - O JNE é constituído por:
a) Presidente (um elemento da direcção do Departamento do Ensino Secundário);
b) Vice-presidente;
c) Assessoria técnico-pedagógica (elementos do Departamento do Ensino Secundário);

d) Coordenadores das delegações regionais;
e) Responsáveis de agrupamentos de escolas.
21.3 - O JNE é nomeado por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director do Departamento do Ensino Secundário, competindo a designação dos coordenadores das delegações regionais e dos responsáveis dos agrupamentos de escolas ao respectivo director regional ou ao Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

22 - Delegações regionais do JNE:
22.1 - As delegações regionais no continente são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de escolas existentes na área dos centros de área educativa de cada região.

22.2 - As delegações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respectivos serviços responsáveis pela educação.

22.3 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos de escolas são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços respectivos, a nomear por despacho do respectivo director regional de educação, competindo a um desses professores a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.

22.4 - Podem ainda ser designados pelo director regional de educação, sob proposta do coordenador da delegação regional do JNE, os funcionários de administração escolar e de acção educativa julgados indispensáveis para assegurar os serviços da delegação regional e dos agrupamentos de escolas.

23 - Competências e âmbito de intervenção:
23.1 - Ao JNE compete:
a) Coordenar a planificação dos exames nacionais no que respeita à realização das provas e estabelecer as normas para sua correcção e reapreciação;

b) Promover os mecanismos de apoio à prestação das provas de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

c) Assegurar a correcção, classificação e reapreciação das provas dos exames finais nacionais;

d) Garantir a reapreciação das provas de exame elaboradas ao nível de escola.
23.2 - As provas de exame cuja correcção, classificação e reapreciação competem ao INE são as seguintes:

a) Exames finais de âmbito nacional do 12.º ano do ensino secundário, cursos gerais e cursos tecnológicos, regulados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto;

b) Exames do 12.º ano da via de ensino;
c) Exames de disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior.

23.3 - A correcção e a reapreciação das provas dos exames finais nacionais do ensino secundário realizadas no estrangeiro são também da competência do JNE.

23.4 - O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis de agrupamentos de escolas as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de correcção e reapreciação das provas de exame, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação de provas.

23.5 - O presidente do JNE pode ainda delegar no vice-presidente competência para decidir os processos de reclamação.

24 - Correcção das provas de exame:
24.1 - Para organização e distribuição do serviço de correcção das provas de exame, às direcções regionais de educação compete, na área da sua jurisdição e em parceria com o coordenador da delegação regional do JNE:

a) Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que ministram o ensino secundário, abrangendo as escolas públicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de correcção das provas de exame;

b) Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de escolas por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade do processo de correcção das provas, sempre que, por razões de extensão ou outras, não seja possível fazer coincidir o agrupamento de escolas com a área geográfica do centro de área educativa;

c) Determinar a escola sede de cada agrupamento de escolas;
d) Constituir em cada agrupamento de escolas júris de correcção para cada disciplina com exame nacional, integrados por professores profissionalizados do respectivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto nas públicas como nas privadas, a designar pelos seus órgãos de gestão ou directores pedagógicos;

e) Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulação das provas de exame dentro de cada agrupamento de escolas, em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;

f) Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento dos agrupamentos de escolas da sua área.

24.2 - A nomeação dos professores que integram os júris locais de correcção das provas de exame compete ao presidente do JNE, sob proposta do director regional de educação.

24.3 - As classificações propostas pelos professores correctores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.

24.4 - A homologação das classificações dos exames nacionais é da competência do presidente do JNE, a quem cabe também determinar a afixação das respectivas pautas nas escolas.

25 - Reapreciação das provas de exame:
25.1 - A reapreciação das provas dos exames nacionais e dos exames de equivalência à frequência, para que for apresentado o devido requerimento, é da competência do JNE.

25.2 - Ao presidente do JNE compete nomear os professores relatores, sob proposta dos directores regionais de educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação, tendo em conta o parecer dos relatores e os demais procedimentos previstos no presente Regulamento dos Exames.

25.3 - O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de escolas, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos para esse efeito.

25.4 - Aos responsáveis dos agrupamentos de escolas compete:
a) Receber os processos de reapreciação enviados pelos estabelecimentos de ensino e verificar a sua correcta organização;

b) Assegurar a distribuição dos processos de reapreciação pelos professores relatores;

c) Apresentar ao presidente do JNE os processos de reapreciação para serem sujeitos à homologação da respectiva classificação final.

26 - Funcionamento interno do JNE:
26.1 - Ao JNE compete fixar o seu regulamento interno.
26.2 - Os membros do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

26.3 - Os membros do JNE e os seus coadjuvantes, bem como os elementos do pessoal de administração escolar e de acção educativa designados para apoio nas delegações regionais e nos agrupamentos de escolas, ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a cargo do JNE, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação escolar.

26.4 - Os serviços prestados pelos membros do JNE e pelos coadjuvantes docentes e não docentes são remunerados segundo tabela a estabelecer por despacho do membro do Governo competente.

26.5 - Os serviços de correcção e de reapreciação das provas são remunerados segundo tabela a estabelecer por despacho do membro do Governo competente.

27 - Anonimato dos professores correctores e relatores:
27.1 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores correctores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.

CAPÍTULO V
Procedimentos para a realização dos exames
SECÇÃO I
Inscrições
28 - Documentação:
28.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação;
b) Bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame;
d) Boletim individual de saúde.
28.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.

28.3 - No caso dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames, nos termos do n.º 33, alíneas a) e b), do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, e à elaboração das respectivas pautas.

28.4 - O processo de inscrição dos alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.3.2 deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.

28.5 - Os candidatos internos, externos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do CE.

28.6 - O requerimento deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos que sejam considerados úteis para a avaliação da deficiência, bem como de um relatório síntese sobre os meios técnicos e pedagógicos específicos que eventualmente tenham sido utilizados.

28.7 - A comprovação da deficiência não é exigida aos alunos que a tenham apresentado anteriormente no estabelecimento de ensino em que se inscrevem ou noutro qualquer, devendo, neste caso, o requerimento do aluno ser acompanhado de fotocópia dos relatórios, devidamente autenticada pela escola onde se encontram arquivados.

28.8 - Findo o prazo de inscrição, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e remetê-las, nos cinco dias úteis seguintes, acompanhadas dos boletins de inscrição e dos documentos referidos no n.º 28.6, ao Departamento do Ensino Secundário, no caso de exames nacionais ou de exames elaborados ao nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais, previstos nos n.os 46, 47 e 48 do presente Regulamento, ou à respectiva direcção regional de educação, no caso de exames de equivalência à frequência, para se prover à elaboração de provas adequadas.

29 - Local de inscrição:
29.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:

a) Alunos internos e externos - na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam ou na escola pública onde se encontram matriculados;

b) Alunos autopropostos:
i) Na escola pública pretendida para a realização de exames; ou
ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam no ano lectivo corrente ou onde concluíram o curso secundário em ano lectivo imediatamente anterior.

29.2 - Nenhum candidato pode realizar, no mesmo ano lectivo, exames em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE.

29.3 - A declaração prestada pelo candidato, no acto de inscrição, sob compromisso de honra, que se comprove não corresponder à verdade, fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais.

29.4 - Os alunos autopropostos que pretendam realizar exames de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam leccionadas as disciplinas correspondentes.

29.5 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde por razões de sobrelotação não seja possível aceitar inscrições para exame de alunos autopropostos.

30 - Prazos:
30.1 - A inscrição para a prestação de provas de exame decorre nos prazos definidos no calendário anual de exames.

30.2 - Os alunos candidatos a exames de equivalência à frequência a que se refere a alínea b) do n.º 1.3.2 do presente despacho devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento, pelo órgão de gestão, do seu pedido de anulação de matrícula.

30.3 - O prazo estabelecido no número anterior não pode ultrapassar o 10.º dia útil do 3.º período.

30.4 - Os alunos que não comparecerem na 1.ª chamada são automaticamente admitidos à 2.ª chamada, sem necessidade de efectuarem reinscrição.

30.5 - Os serviços de administração escolar devem proceder ao levantamento dos candidatos que faltaram à 1.ª chamada com vista à elaboração das pautas da 2.ª chamada.

30.6 - Não pode ser admitido a realizar provas de exame na 2.ª chamada nenhum aluno que não se tenha inscrito nos prazos devidos para realização desses exames na 1.ª chamada.

30.7 - A inscrição para exames na 2.ª fase não depende da inscrição prévia na 1.ª fase.

30.8 - A inscrição para a realização de exames na 2.ª fase deve ser apresentada no prazo estabelecido no calendário anual de exames ou no prazo de três dias úteis após a definição da situação escolar do aluno em exame, se ocorrer posteriormente, e obrigatoriamente no estabelecimento de ensino onde foi efectuada a inscrição para a 1.ª fase.

30.9 - Findos os prazos anteriormente referidos, pode o presidente do CE, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de exame desde que, no caso dos exames nacionais, tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério.

30.10 - A autorização para a inscrição para exame prevista no n.º 30.9 só pode ser concedida até ao 5.º dia útil anterior ao início de cada fase dos exames nacionais, inclusive.

31 - Encargos:
31.1 - A inscrição para os exames a realizar pelos alunos na condição de internos está isenta do pagamento de propina.

31.2 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de (euro) 2 pelo exame de cada disciplina, em qualquer das fases.

31.3 - Os encargos da inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal são acrescidos do pagamento suplementar da quantia de (euro) 10, qualquer que seja o número de disciplinas e devida por todos os alunos, mesmo internos.

31.4 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II
Realização das provas
32 - Fases de exame e número de chamadas:
32.1 - Há lugar a duas fases de exame, sendo a 1.ª em Junho/Julho e a 2.ª em Setembro, excepto para os candidatos abrangidos pelas disposições do despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1993, os quais dispõem ainda de uma época especial em Fevereiro.

32.1.1 - Pode ser requerida pelos atletas de alta competição a alteração da data das provas de exame, desde que esta seja coincidente com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 13.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto.

32.1.2 - O requerimento deve ser apresentado ao presidente do JNE, acompanhado de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto até ao 5.º dia útil anterior ao início de cada fase de exames.

32.2 - Podem realizar exames na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, os alunos dos 10.º e 11.º anos que transitaram de ano, não aprovados em duas disciplinas terminais ou que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.

32.3 - Os alunos do 12.º ano que não concluíram o seu curso na 1.ª fase podem realizar na 2.ª fase qualquer número de exames das disciplinas em falta para conclusão desse curso, independentemente do ano terminal das disciplinas por aprovar, desde que reúnam as condições de admissão estipuladas no n.º 12.

32.4 - Os alunos que, por excesso de faltas, perderem direito à frequência, anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão a exame só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido no n.º 32.2 do presente Regulamento.

32.5 - Para os efeitos do n.º 42 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 45/96, de 9 de Outubro, a classificação interna da disciplina mantém-se válida na 2.ª fase do mesmo ano escolar, quer o aluno tenha reprovado no exame da 1.ª fase quer se apresente a exame para efeito de melhoria de classificação.

32.6 - Na 2.ª fase não é permitida a prestação de provas de exame de disciplinas extracurriculares nem mesmo para reformulação de plano de estudos já concluído.

32.7 - Nos exames de equivalência à frequência, bem como nos exames referidos no n.º 18.1, há uma única chamada em ambas as fases, para qualquer modalidade de prova.

32.8 - Nos exames nacionais há duas chamadas na 1.ª fase e uma única chamada na 2.ª fase.

32.9 - Não é permitido aos alunos repetir na 2.ª chamada um exame já realizado na 1.ª chamada.

33 - Calendário:
33.1 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência, bem como as respectivas datas de afixação das pautas de classificação, é definido em cada estabelecimento de ensino pelo presidente do CE, ouvido o conselho pedagógico, devendo ser divulgados até 15 de Maio.

33.2 - O calendário com as datas de afixação das pautas de classificação previsto no número anterior deve ser remetido ao respectivo agrupamento até 15 de Junho.

33.3 - Para a realização dos exames de equivalência à frequência, podem as escolas de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer a nível de elaboração de provas quer a nível da realização concentrada desses exames.

33.4 - O calendário de realização das provas a nível nacional é fixado anualmente por despacho do membro do Governo competente.

34 - Realização das provas:
34.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.

34.2 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete ao respectivo centro de área educativa.

34.3 - As provas escritas dos exames de equivalência à frequência e dos exames nacionais são realizadas em papel de modelo oficial de modelos distintos.

34.4 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do examinando, logo após a conclusão da mesma.

35 - Pautas de chamada:
35.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, relação por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, apresentando-a ao presidente do CE.

35.2 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.

36 - Secretariado de exames:
36.1 - Em cada escola secundária deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de gestão, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos livros de termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

36.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo presidente do CE, ouvido o conselho pedagógico, de entre os professores do quadro da escola, e desempenhará as respectivas funções em ambas as fases de exame.

36.3 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.

37 - Correcção e classificação de provas:
37.1 - A correcção e classificação das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames previstos no n.º 18.1 é da responsabilidade de júris a constituir a nível de escola para cada disciplina.

37.2 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três membros, devendo, pelo menos, dois ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.

37.3 - Os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais e à correcção e classificação das respectivas provas são da competência do JNE, devendo ser comunicadas ao presidente do JNE quaisquer alterações a estes procedimentos.

37.4 - Os critérios de classificação elaborados pelo GAVE são vinculativos, tendo de ser obrigatoriamente seguidos na correcção, reapreciação e reclamação.

38 - Serviço de exames:
38.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.
38.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do presidente do CE.

39 - Afixação e registo das classificações de exame:
39.1 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é calculada pelo júri da última prova.

39.2 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas prescritas no calendário definido de acordo com o n.º 33.1 deste diploma, no caso dos exames de equivalência à frequência, e no calendário anual de exames, no caso dos exames nacionais.

39.3 - A afixação das pautas de exame constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo por isso a partir das datas de afixação que são contados os prazos consequentes.

39.4 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.

39.5 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos livros de termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO III
Reapreciação das provas
40 - Possibilidade de reapreciação das provas:
40.1 - É admitida a reapreciação das provas de exame de cuja resolução haja registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.

40.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior de 18 anos.

40.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames previstos no n.º 18.1, é da competência do JNE.

41 - Consulta da prova:
41.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do CE e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

41.2 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.
41.3 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.

41.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.

41.5 - Os encargos referidos no n.º 41.3 são estabelecidos pelo presidente do CE, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

42 - Requerimento de reapreciação:
42.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro) 15.

42.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.

42.3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, a classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como a classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

42.3.1 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

42.4 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

42.5 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

42.6 - A correcção dos erros de soma das cotações das provas é da competência do presidente do CE, se se tratar de exames de equivalência à frequência ou de outros exames realizados ao nível de escola, e é da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames nacionais.

42.7 - Sempre que o exame for constituído por duas provas, a apresentação do requerimento de reapreciação da primeira prova não adia a prestação da segunda, desde que o requerente já tenha obtido classificação bastante para ser admitido à sua prestação.

42.8 - Na situação referida no n.º 42.7, o resultado da reapreciação da primeira prova, quando for inferior à classificação mínima exigida para acesso à segunda prova, considera-se para todos os efeitos igual a essa classificação mínima.

43 - Decisão dos requerimentos de reapreciação:
43.1 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no prazo de dois dias úteis para os serviços competentes do JNE.

43.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.

43.3 - O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

43.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a correcção de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

43.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir à prova, justificando nomeadamente as questões alegadas pelo aluno ou aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.

43.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

43.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE pode mandar reapreciar a prova por um segundo professor relator ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

43.7.1 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.

43.8 - O segundo relator reaprecia de novo a prova nos termos referidos no n.º 43.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

43.9 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

43.10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.

43.11 - A decisão da reapreciação é definitiva para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto adiante no n.º 44.

43.12 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.

43.13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas na data prescrita no calendário anual de exames.

43.14 - A afixação referida no n.º 43.13 constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo, por isso, a partir das datas de afixação que são contados todos os prazos consequentes.

44 - Reclamações:
44.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

44.2 - Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, o número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, as classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como a classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.

44.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

44.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 43.13, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.

44.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.

44.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.

44.7 - O indeferimento da reclamação constitui decisão definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.

CAPÍTULO VI
Situações especiais de exame
45 - Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente:
45.1 - Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto.

45.2 - As condições especiais dependem de autorização prévia do JNE.
45.3 - O Departamento do Ensino Secundário elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

45.4 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.
46 - Candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual:

46.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário reveste a forma de exames ao nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

46.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

46.2.1 - Prestação de exame nacional na disciplina de Português B, mediante a realização de uma prova elaborada com a participação de especialistas em deficiência auditiva;

46.2.2 - Prestação de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

46.2.3 - Prestação de exames ao nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

46.3 - A elaboração das provas de exame ao nível de escola previstas nos n.os 46.1 e 46.2.3 deve contemplar os mesmos objectivos e conteúdos estabelecidos para os correspondentes exames nacionais.

46.4 - As provas referidas nos n.os 46.1 e 46.2.3 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nos n.os 17.1, alíneas e), f) e g), e 17.2 do presente Regulamento.

46.5 - Os alunos que tenham obtido o diploma do ensino secundário nos termos do n.º 46.1 e decidam posteriormente candidatar-se ao ensino superior ficam sujeitos ao disposto nos n.os 46.2.1 e 46.2.2 do presente Regulamento, sendo nesta situação indispensável obter no exame nacional da disciplina de Português B classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades.

46.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação nas disciplinas que não elegeram como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior mediante a realização de exame ao nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

46.7 - A correcção e classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 46.1, 46.2, 46.5 e 46.6 é da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de escolas. A correcção e classificação destas provas de exame devem ser asseguradas por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.

46.8 - A correcção e classificação das provas de exame previstas no n.º 46.1 são da responsabilidade da escola, para os alunos com deficiência auditiva que frequentam unidades de apoio à educação de crianças e jovens surdos, ao abrigo do despacho 7520/98 (2.ª série).

46.9 - Os alunos abrangidos pela alínea b) do n.º 1.3.2 do presente Regulamento podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 46.1, 46.2, 46.5 e 46.6.

47 - Candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual:

47.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário reveste a forma de exames ao nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

47.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

47.2.1 - Prestação de exame nacional na disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado;

47.2.2 - Prestação de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

47.2.3 - Prestação de exame ao nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

47.3 - A elaboração das provas de exame ao nível de escola previstas nos n.os 47.1 e 47.2.3 deve contemplar os mesmos objectivos e conteúdos estabelecidos para os correspondentes exames nacionais.

47.4 - As provas referidas nos n.os 47.1 e 47.2.3 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nos n.os 17.1, alíneas e), f) e g), e 17.2 do presente Regulamento.

47.5 - Os alunos que tenham obtido o diploma do ensino secundário nos termos do n.º 47.1 e decidam posteriormente candidatar-se ao ensino superior ficam sujeitos ao disposto nos n.os 47.2.1 e 47.2.2 do presente Regulamento, sendo nesta situação indispensável obter no exame nacional da disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado, classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades.

47.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação nas disciplinas que não elegeram como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior mediante a realização de exame ao nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

47.7 - A correcção e classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 47.1, 47.2, 47.5 e 47.6 é da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de escolas.

47.8 - Os alunos abrangidos pela alínea b) do n.º 1.3.2 do presente Regulamento podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 47.1, 47.2, 47.5 e 47.6.

48 - Candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e grande ambliopia - cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual:

48.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e grande ambliopia - que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário reveste a forma de exames ao nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

48.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e grande ambliopia - que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

48.2.1 - Prestação de exame nacional na disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado;

48.2.2 - Prestação de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

48.2.3 - Prestação de exame ao nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

48.3 - A elaboração das provas de exame ao nível de escola previstas nos n.os 48.1 e 48.2.3 deve contemplar os mesmos objectivos e conteúdos estabelecidos para os correspondentes exames nacionais.

48.4 - As provas referidas nos n.os 48.1 e 48.2.3 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nos n.os 17.1, alíneas e), f) e g), e 17.2 do presente Regulamento.

48.5 - Compete ao CE designar o docente especializado na área da deficiência visual, responsável pela transcrição das provas em braille, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação.

48.6 - Os alunos que tenham obtido o diploma do ensino secundário nos termos do n.º 48.1 e decidam posteriormente candidatar-se ao ensino superior ficam sujeitos ao disposto nos n.os 48.2.1 e 48.2.2 do presente Regulamento, sendo nesta situação indispensável obter no exame nacional da disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado, classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades.

48.7 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação nas disciplinas que não elegeram como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior mediante a realização de exame ao nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

48.8 - A correcção e classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 48.1, 48.2, 48.6 e 48.7 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de escolas.

48.9 - Os alunos abrangidos pela alínea b) do n.º 1.3.2 do presente despacho podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 48.1, 48.2, 48.6 e 48.7.

49 - Os casos apresentados por candidatos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual serão objecto de análise casuística por parte do JNE.

50 - Exames de disciplinas em atraso:
50.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou 12.º ano e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos ao exame final destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

50.2 - Os exames referidos no número anterior só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

51 - Exames para melhoria de classificação:
51.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 10.º, 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.

51.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas do mesmo programa e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.

51.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

51.4 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.

51.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.

51.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de (euro) 5 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.

52 - Admissão condicional:
52.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

52.2 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.

53 - Irregularidades:
53.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente do CE, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE.

53.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo JNE.

53.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.

53.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

54 - Fraudes:
54.1 - Ao professor vigilante compete anular imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

54.2 - A anulação da prova deve ser imediatamente comunicada ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

54.3 - A suspeita de fraude levantada durante o processo de correcção da prova de exame ou que venha a verificar-se posteriormente obriga à elaboração de um relatório fundamentado em ordem à eventual anulação da prova, após as diligências consideradas necessárias.

54.4 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do presidente do CE do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova ou do presidente do JNE, conforme se trate de exame de equivalência à frequência ou de exame nacional.

CAPÍTULO VII
Cursos secundários em vias de extinção - 12.º ano da via de ensino
Disposições específicas
55 - Condições de admissão a exame:
55.1 - No presente ano lectivo, os candidatos a exame do 12.º ano da via de ensino inscrevem-se para a prestação das provas de exame na qualidade de autopropostos.

55.2 - Podem inscrever-se para admissão a exame os candidatos que tenham aprovação num curso complementar ou outra habilitação considerada equivalente e a idade mínima de 18 anos.

56 - Constituição dos exames e duração das provas:
56.1 - Os exames do 12.º da via de ensino são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do anexo III ao presente Regulamento, do qual consta também a respectiva duração.

56.2 - Os alunos do 12.º ano da via de ensino podem realizar na 2.ª fase todos os exames necessários para a conclusão do seu curso.

57 - Classificação de exame:
57.1 - A classificação de exame é a obtida na prova escrita, com arredondamento às unidades.

58 - Classificação final de curso:
58.1 - No 12.º ano da via de ensino, a classificação final de curso corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais nas três disciplinas que integram o curso.

59 - Certificação:
59.1 - A titularidade do 12.º ano da via de ensino é comprovada por certidão emitida a requerimento do aluno, não havendo lugar à passagem de diploma.

CAPÍTULO VIII
Provas de ingresso no ensino superior
60 - Ficam sujeitos ao regime de exame nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como provas de ingresso para candidatura.

61 - Não é permitido realizar na mesma fase, para efeitos de acesso ao ensino superior, mais de um exame da mesma disciplina, sob pena de anulação da segunda prova realizada.

61.1 - Para o efeito, consideram-se da mesma disciplina os exames prestados mediante provas com igual designação e código diferentes dentro do mesmo plano de estudos ou mediante provas de disciplinas homónimas de planos de estudo diferentes.

62 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados mediante as provas referidas no n.º 51.2.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 9)
Exames de equivalência à frequência
A) Componente de formação geral
(ver tabela no documento original)
B) Componente de formação específica
(ver tabela no documento original)
C) Componente de formação técnica dos cursos de carácter geral (exame no final de cada bloco/ano)

(ver tabela no documento original)
D) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 13)
Exames finais de âmbito nacional
A) Componente de formação geral
(ver tabela no documento original)
B) Componente de formação específica
(ver tabela no documento original)
C) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 55.1)
12.º ano da via de ensino
Exames nacionais
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Despacho Normativo 338/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário e atribui competências neste domínio ao Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação e ao Instituto de Inovação Educacional.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 123/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).

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