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Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário e atribui competências neste domínio ao Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação e ao Instituto de Inovação Educacional.

Texto do documento

Despacho Normativo n.° 338/93

A reforma curricular do ensino secundário aprovada pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto, determina a aprovação de um novo regime de avaliação dos alunos deste nível de ensino.

Com o novo regime dá-se cumprimento aos objectivos consignados para o ensino secundário na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), permitindo verificar, a cada momento, do nível de consecução de tais objectivos e garantir o controlo da qualidade do ensino.

O sistema ora instituído, nas suas diversas modalidades de avaliação formativa, sumativa e aferida, tem em vista não apenas estimular o sucesso educativo dos alunos como ainda melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem e certificar os conhecimentos, competências e capacidades dos alunos, quer para efeitos de prosseguimento de estudos, quer para o ingresso na vida activa.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O regime de avaliação, aprovado pelo presente despacho, aplica-se, a partir do ano lectivo de 1993-1994, ao 10.° ano de escolaridade e, progressivamente, aos 11.° e 12.° anos nos anos lectivos seguintes, de acordo com a generalização dos novos planos curriculares do ensino secundário.

3 - As condições específicas de realização dos exames e provas globais, previstos no regime de avaliação aprovado pelo presente despacho, constam de despacho autónomo do Ministro da Educação.

4 - O Departamento do Ensino Secundário, de acordo com as atribuições que lhe estão cometidas, deverá acompanhar a execução do presente regime de avaliação e realizar os estudos conducentes ao seu aperfeiçoamento, propondo, se necessário, as alterações que se justifique introduzir.

5 - Ao Departamento do Ensino Secundário compete ainda a elaboração das provas de exame previstas nos números 31, 32 e 43 do anexo ao presente despacho.

6 - Ao Instituto de Inovação Educacional, de acordo com as funções que lhe estão cometidas, cabe designadamente:

a) Desenvolver os estudos necessários à preparação da avaliação aferida, prevista no anexo ao presente despacho;

b) Integrar nos estudos e propostas de desenvolvimento curricular metodologias de avaliação;

7 - As competências atribuídas ao departamento curricular consideram-se reportadas ao grupo disciplinar, nas escolas onde ainda não se encontra em vigor o regime de direcção, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio.

8 - É revogado o Despacho n.° 43/SERE/88, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Despachos números 7-A/SERE/90, de 7 de Março, e 18/SEEBS/92, de 3 de Julho, à medida da entrada em vigor do regime de avaliação aprovado pelo presente diploma.

Ministério da Educação, 29 de Setembro de 1993. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO

Regime de avaliação dos alunos do ensino secundário

I - Finalidades

1 - A avaliação dos alunos é um elemento integrante da prática educativa que permite a recolha sistemática de informações e a formulação de juízos para a tomada de decisões adequadas às necessidades dos alunos e do sistema educativo.

2 - A avaliação dos alunos no ensino secundário visa prosseguir as seguintes finalidades:

a) Estimular o sucesso educativo dos alunos;

b) Certificar os saberes adquiridos;

c) Promover a qualidade do sistema educativo;

3 - Com o fim de estimular o sucesso educativo dos alunos, a avaliação tem carácter sistemático e contínuo, de forma a permitir:

a) Determinar as diversas componentes do processo de ensino e de aprendizagem, procedendo, nomeadamente, à selecção dos métodos e recursos educativos e às adaptações curriculares necessárias à satisfação das necessidades educativas dos alunos;

b) Orientar a acção do professor no seu relacionamento com os alunos, com os outros professores e com os encarregados de educação;

c) Auxiliar os alunos na tomada, ou reformulação, de decisões que possam influir na promoção e consolidação do seu próprio processo educativo e na sua preparação para o ingresso na vida activa ou para o prosseguimento de estudos;

d) Melhorar a qualidade do ensino ministrado em cada escola;

4 - Com o fim de certificar os saberes adquiridos, a avaliação afere os conhecimentos, competências e capacidades dos alunos, quer para o prosseguimento de estudos, quer para o ingresso na vida activa.

5 - Com o fim de promover a qualidade do sistema educativo, a avaliação permite fundamentar mudanças e inovações, designadamente de incidência curricular, a partir da aferição do ensino e da aprendizagem, com referência a padrões previamente estabelecidos.

II - Objecto

6 - A avaliação dos alunos do ensino secundário tem por objecto verificar o grau de cumprimento dos objectivos globalmente fixados para o ensino secundário, bem como para os cursos e disciplinas que integram este nível de ensino.

7 - A avaliação incide sobre os conhecimentos e competências adquiridos, tendo ainda em conta os valores e atitudes desenvolvidos pelos alunos.

8 - No âmbito dos objectivos programáticos de cada disciplina, todos os professores devem orientar a avaliação formativa de modo que esta evidencie a competência dos alunos em relação ao domínio da língua portuguesa, nomeadamente quanto à sua capacidade de comunicação oral e escrita.

III - Intervenientes

9 - A avaliação dos alunos é da responsabilidade dos professores envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, pressupondo a realização de um trablaho conjunto dos professores e a colaboração dos alunos e dos encarregados de educação.

10 - Podem ainda ser chamados a intervir no processo de avaliação os seguintes serviços:

a) Serviços de psicologia e orientação;

b) Serviços de educação especial;

c) Serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente;

d) Direcções regionais de educação;

e) Serviços centrais do Ministério da Educação.

11 - A escola, designadamente através dos professores, do órgão e estruturas de orientação educativa e dos pais e encarregados de educação, deve organizar-se e criar as condições necessárias à promoção do sucesso educativo dos alunos e à consecução dos objectivos do ensino secundário.

IV - Modalidades

12 - No ensino secundário distinguem-se as modalidades de avaliação seguintes:

a) Avaliação formativa;

b) Avaliação sumativa;

c) Avaliação aferida.

13 - As modalidades de avaliação referidas no número anterior devem harmonizar-se de modo a contribuir para a qualidade do sistema educativo e, designadamente, para o sucesso educativo dos alunos.

Avaliação formativa

14 - A avaliação formativa consiste na recolha e tratamento, com carácter sistemático e contínuo, dos dados relativos aos vários domínios da aprendizagem que revelam os conhecimentos e competências adquiridos, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as destrezas dominadas.

15 - A avaliação formativa destina-se a informar o aluno, o seu encarregado de educação, os professores e os restantes intervenientes sobre o desenvolvimento e a qualidade do processo educativo, de modo a permitir:

a) O estabelecimento de metas intermédias que favoreçam o sucesso educativo do aluno;

b) A adopção de metodologias diferenciadas e a promoção de medidas de apoio educativo, sempre que sejam detectados desajustamentos significativos na aprendizagem;

c) A reorientação do aluno relativamente às suas opções curriculares.

16 - A avaliação formativa é da responsabilidade dos professores, em articulação com os órgãos de orientação e de apoio educativo, cabendo ao director de turma a coordenação dos seus resultados, garantindo o seu carácter integrador e globalizante.

17 - Sempre que se mostre adequado, as entidades referidas no número anterior devem chamar a colaborar na avaliação os alunos e os pais e encarregados de educação.

18 - No início do 10.° ano de escolaridade, e sob proposta do conselho pedagógico, o órgão de gestão da escola pode decidir a realização de provas, em qualquer disciplina, destinadas a fundamentar medidas de recuperação consentâneas com os diagnósticos realizados.

19 - A avaliação formativa traduz-se de forma descritiva e qualitativa.

Avaliação sumativa

20 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do aluno, no final de um período de ensino e de aprendizagem, tomando por referência os objectivos fixados para o ensino secundário e para as disciplinas que o integram.

21 - A avaliação sumativa processa-se através das seguintes formas:

a) Avaliação sumativa interna;

b) Avaliação sumativa externa;

22 - O resultado da avaliação em qualquer das formas referidas no número anterior é expresso, em cada disciplina, de forma quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.

Avaliação sumativa interna

23 - A avaliação interna destina-se a informar o aluno e o seu encarregado de educação do estado de cumprimento dos objectivos curriculares e a fundamentar a tomada de decisões sobre o percurso escolar do aluno.

24 - A avaliação interna é da responsabilidade conjunta dos professores que integram o conselho de turma, devendo o seu resultado ser comunicado ao aluno e ao encarregado de educação pelo director de turma.

25 - Entre os elementos da avaliação interna, a considerar para classificação da disciplina, inclui-se uma prova escrita global, realizada em todas as disciplinas, no final dos 10.° e 11.° anos, e nas de carácter prático e de aplicação do 12.° ano, as quais não se encontram sujeitas a exame final.

26 - As provas globais são realizadas a nível de escola, sendo elaboradas pelo departamento curricular, segundo critérios aprovados pelo conselho pedagógico.

27 - A classificação a atribuir na avaliação interna anual da disciplina é a seguinte:

a) Quando se realiza prova global, o resultado da média ponderada da avaliação da frequência e da prova global, de acordo com a seguinte fórmula:

CI= (3CF + PG) / 4

em que:

CI= Classificação da avaliação interna da disciplina;

CF= Classificação da avaliação da frequência no final do 3.° período;

PG= Classificação da prova global;

b) Quando não se realiza prova global, o resultado da avaliação da frequência no final do 3.° período;

28 - Para efeitos de formalização da avaliação interna, o conselho de turma reunirá no final de cada período lectivo, a fim de decidir sobre a classificação a atribuir ao aluno em cada disciplina.

29 - Na reunião realizada no final do 3.° período, compete ainda ao conselho de turma:

a) Proceder a uma apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;

b) Decidir relativamente à aprovação ou progressão em cada disciplina do 10.° e do 11.° ano, bem como à transição do aluno para o ano seguinte ou à sua retenção no mesmo ano de escolaridade;

c) Recomendar, de acordo com as possibilidades da escola, a frequência às aulas das disciplinas do ano anterior em que o aluno não tenha progredido, apesar de ter transitado para o ano seguinte;

d) Recomendar a adopção de medidas de apoio e complemento educativo.

Avaliação sumativa externa

30 - A avaliação externa é da responsabilidade do Ministério da Educação e tem por objectivo contribuir para a homogeneidade nacional das classificações do ensino secundário, permitindo a conclusão deste nível de ensino e a determinação da respectiva classificação.

31 - Nos cursos orientados para o prosseguimento de estudos, a avaliação externa consiste na realização de exames finais, de âmbito nacional, organizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação, e constituídos por provas escritas nas disciplinas ministradas no 12.° ano, excepto as referidas no n.° 48 do presente anexo e as da componente de formação técnica, tecnológica ou artística.

32 - Nos cursos orientados para a vida activa, cursos tecnológicos, a avaliação externa, além das provas previstas no número anterior, incluirá ainda exames em todas as disciplinas da componente de formação técnica ou artística do 12.° ano que não assumam carácter eminentemente prático e de aplicação.

33 - Podem apresentar-se à realização de exames finais do 12.° ano os alunos que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação, nos termos dos números 39 e 43 do presente anexo, em todas as disciplinas terminais do 10.° e do 11.° anos, que constituem o plano de estudos do respectivo curso, ou em todas menos duas;

b) Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, referente aos anos em que a mesma foi ministrada, hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades.

34 - Podem ainda apresentar-se a exame final do 12.° ano os candidatos que se encontrem, relativamente à disciplina a cujo exame se apresentam, em alguma das situações previstas no n.° 43 do presente anexo.

Avaliação aferida

35 - A avaliação aferida visa o controlo da qualidade do sistema de ensino, a nível local, regional e nacional, de modo a contribuir para a adequação das medidas de política educativa a adoptar e para a confiança social nos sistema escolar.

36 - A avaliação aferida consiste na realização de provas destinadas a medir o grau de consecução dos objectivos curriculares fixados, face aos resultados alcançados e procedimentos adoptados, podendo incidir sobre qualquer disciplina do plano de estudos.

37 - As provas previstas no número anterior devem ser aferidas a critérios decorrentes dos ojbectivos do ensino secundário, com base em padrões comuns no domínio dos saberes e aptidões, cabendo a sua elaboração, análise e tomada de decisões para a melhoria do sistema educativo aos serviços competentes do Ministério da Educação.

38 - A avaliação aferida não tem efeitos na classificação ou na progressão dos alunos e pode ocorrer a qualquer momento do ano lectivo.

V - Efeitos de avaliação

Condições de aprovação

39 - A aprovação em disciplinas terminais do 10.° ano, do 11.° ano e em disciplinas terminais do 12.° ano, não sujeitas a exame final, verifica-se quando, na respectiva avaliação interna, o aluno obtém uma classificação final, igual ou superior a 10 valores.

40 - A classificação referida no número anterior é o resultado:

a) Nas disciplinas anuais, da avaliação interna da disciplina do respectivo ano, calculada nos termos do n.° 27 do presente anexo;

b) Nas disciplinas plurianuais, da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na avaliação interna, relativa aos anos em que a disciplina foi ministrada;

41 - A aprovação em disciplinas do 12.° ano, sujeitas a exame final, verifica-se quando, na respectiva avaliação, o aluno obtém uma classificação final, igual ou superior a 10 valores, calculada nos termos do número seguinte.

42 - A classificação final das disciplinas referidas no número anterior é o resultado da média ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas na avaliação interna, relativa aos anos em que a disciplina foi ministrada, e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (3CI+2CE) / 5

em que:

CFD= Classificação final da disciplina;

CI= Média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na avaliação interna, referente aos anos em que a disciplina é ministrada;

CE= Classificação em exame final;

43 - A aprovação e classificação final em disciplinas terminais, qualquer que seja o ano a que pertencem, pode também obter-se, pelo recurso à realização exclusiva de provas de exame, nos termos dos números seguintes.

44 - Os exames assumem o carácter de exame final, em disciplinas do 12.° ano a ele sujeitas, ou de exame de equivalência à frequência nas disciplinas terminais dos restantes anos, realizando-se, na 1.ª fase, quando os candidatos se encontram em qualquer das seguintes situações:

a) Terem anulado a matrícula nessas disciplinas, até ao 1.° dia de aulas do 3.° período lectivo;

b) Pretenderem validar os resultados obtidos em escolas particulares ou cooperativas, dependentes de escolas públicas em matéria de avaliação de conhecimentos, ou em regime de ensino individual ou doméstico;

c) Pretenderem obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado em que não tenham estado matriculados;

d) Candidatarem-se como autopropostos em situações não contempladas na alínea anterior, nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação;

45 - Ao aluno que, quer em resultado da avaliação interna ou exame, quer da falta de assiduidade regular, se encontre reprovado, no máximo, em duas disciplinas terminais é facultado apresentar-se, na 2.ª fase, a exame de tais disciplinas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

46 - Para efeitos de conclusão de curso, é, todavia, facultada a apresentação a exame, na 2.ª fase, em três disciplinas terminais, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem.

47 - Em caso de aprovação em exame, nos casos previstos nos números anteriores, a classificação final da disciplina é a mesma da classificação obtida em exame.

48 - Nas disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica, ou de outras confissões, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física a classificação da frequência não é considerada para efeitos de aprovação e de transição de ano, desde que o aluno frequente com assiduidade regular, nos termos do número seguinte, as referidas disciplinas.

49 - Considera-se que o aluno frequentou com assiduidade regular qualquer disciplina sempre que não tenha excedido durante o ano, nessa disciplina, o limite de faltas injustificadas fixado na alínea b) do n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 301/93, de 31 de Agosto.

50 - A frequência das disciplinas referidas no n.° 48 do presente anexo é obrigatória até final do ano lectivo, não sendo permitida a anulação da respectiva matrícula, excepto quando a mesma se verificar em relação às restantes disciplinas.

51 - Na área-escola o aluno não será objecto de classificação autónoma, sendo o respectivo desempenho objecto da avaliação feita no âmbito das disciplinas que a integram.

52 - Transitam ao ano de escolaridade seguinte os alunos que, nos termos dos números anteriores, tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas correspondentes aos cursos e anos frequentados ou em todas menos duas.

53 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ao aluno que transita ao ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disciplinas, nos termos do número anterior, é permitida a matrícula em todas as disciplinas do novo ano, incluindo as de continuação em que o aluno não tenha obtido aquela classificação, desde que a mesma não seja, porém, inferior a 8 valores.

54 - Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno não tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores em dois anos de escolaridade consecutivos.

55 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, no ano lectivo seguinte, nas disciplinas do ano anterior em que tenham ficado aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

56 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo em curso equivalente do ensino recorrente ou de outro sistema alternativo ao ensino regular.

Conclusão e classificação do ensino secundário

57 - Consideram-se aprovados e como tendo concluído o ensino secundário os alunos que, nos termos dos números anteriores, obtiveram aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respectivo curso.

58 - A classificação final do ensino secundário é o resultado da média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respectivo curso.

Apoios e complementos educativos

59 - Tendo em vista contribuir para a igualdade de oportunidades e o sucesso educativo dos alunos, a escola deve, na medida das suas possibilidades, desenvolver medidas de apoio e de complemento educativo, sempre que se verifiquem significativas dificuldades de aprendizagem e após se ter revelado insuficiente a adopção de processos de diferenciação utilizados no âmbito do desenvolvimento normal do currículo.

60 - Podem beneficiar de medidas de apoio educativo os alunos que, encontrando-se na situação prevista no número anterior, manifestem interesse na sua aplicação, revelem assiduidade regular, nos termos da legislação em vigor, e não tenham anulado a matrícula na respectiva disciplina.

61 - Sempre que, na vigência de um programa de apoio, deixe de se verificar alguma das condições de que depende, nos termos do número anterior, a adopção das referidas medidas, deve o programa ser suspenso enquanto aquela situação se mantiver.

62 - As medidas de apoio educativo podem assumir, entre outras, as seguintes formas:

a) Apoio pedagógico acrescido e diversificado, ao longo do ano lectivo;

b) Programa de apoio pedagógico intensivo e diversificado, após o termo das actividades lectivas do 3.° período;

63 - A medida referida na alínea b) do número anterior destina-se, prioritariamente, aos alunos que transitaram de ano sem aprovação em uma ou duas disciplinas, nos termos do n.° 53 do presente anexo.

64 - No final do programa referido no número anterior, os professores nele envolvidos deverão elaborar um relatório da avaliação da medida, a enviar pelo director de turma ao conselho pedagógico, no qual se dará conta da respectiva execução e do aproveitamento por parte do aluno.

65 - Cabe ao órgão de administração e gestão da escola, sob proposta das estruturas de orientação educativa e parecer concordante do conselho pedagógico, organizar as actividades e programas de apoio educativo e designar os docentes responsáveis, competindo ao conselho pedagógico o acompanhamento da sua execução.

66 - Em complemento das medidas de apoio previstas nos números anteriores, designadamente na alínea c) do n.° 29 do presente anexo, podem ser adoptados, por despacho do Ministro da Educação, mecanismos de recuperação excepcional em disciplinas ministradas em mais de um ano de escolaridade em que o aluno não tenha progredido.

Certificação

67 - Aos alunos que concluíram o ensino secundário, nos termos do n.° 57 do presente anexo, é passado o respectivo diploma pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino onde a conclusão se efectuou, no qual deve ser especificado o curso concluído e a classificação final do ensino secundário.

68 - Aos alunos que tenham concluído um curso predominantemente orientado para a vida activa, tecnológico ou artístico, será também passado um diploma de qualificação profissional de nível III.

69 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e a requerimento dos interessados, podem ser passados certificados que atestem a frequência ou a classificação final em qualquer disciplina, grupo de disciplinas ou curso do ensino secundário, bem como a eventual realização de estágio profissional

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/21/plain-54228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54228.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 318/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 189/92, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, NA PARTE RELATIVA A PROVA DE AFERIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-21 - Despacho Normativo 20/96 - Ministério da Educação

    Altera o Despacho Normativo n.º 55/95, de 19 de Setembro (aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos de carácter geral e cursos tecnológicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Despacho Normativo 45/96 - Ministério da Educação

    Altera o Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro(aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário).

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Despacho Normativo 12/97 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos gerais e cursos tecnológicos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 229/97 - Ministério da Educação

    Cria, no âmbito do Ministério da Educação, o Gabinete de Avaliação Educacional, dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação, elaboração e controlo dos instrumentos de avaliação sumativa externa dos alunos do ensino secundário. O Gabinete entra em regime de instalação até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a sua estrutura orgânica. Serão extintos, em sede de revisão orgânica do Departamento de Ensino Secundário e do Instituto de Inovação Educacional, dois lugares de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-13 - Despacho Normativo 16/98 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário (Cursos Gerais e Cursos Tecnológicos), publicado em anexo. Este Regulamento aplica-se a partir do presente ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-20 - Despacho Normativo 15/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário que abrangem os cursos gerais e cursos tecnológicos, cursos do 12º ano da via de ensino e os cursos complementares nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Despacho Normativo 18/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Despacho Normativo 26/2000 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas à inserção das línguas estrangeiras nos planos de estudo dos alunos do ensino secundário, ficando revogadas todas as disposições que contrariem o disposto neste despacho. Produz efeitos a partir de 23 de Maio de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-19 - Despacho Normativo 15/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário (2000-2001).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Despacho Normativo 13/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário para o ano lectivo 2001-2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Despacho Normativo 21/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de avaliação das aprendizagens dos alunos do ensino secundário regular, cursos gerais e cursos tecnológicos, bem como os seguintes anexos: Anexo I - Regulamento específico dos conselhos de turma de avaliação; Anexo II - Provas Globais: tipos de provas a realizar em cada disciplina e respectiva duração; Anexo III - Regulamento específico das provas globais; Anexo IV - Regulamento específico da prova de aptidão tecnológica; Anexo V - Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a reali (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-03-03 - Despacho Normativo 11/2003 - Ministério da Educação

    Elimina as provas globais no ensino secundário como instrumento de avaliação obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-05 - Despacho Normativo 15/2003 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Despacho Normativo 10/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Despacho Normativo 15/2005 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-27 - Despacho Normativo 4/2006 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao regime de avaliação dos alunos do ensino secundário que frequentam os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-31 - Despacho Normativo 22/2006 - Ministério da Educação

    Aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames, dos Exames do Ensino Básico e dos Exames do Ensino Secundário, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-19 - Despacho Normativo 25/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, que aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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