Despacho Normativo 26/2000
O ofício-circular n.º 36/98, de 16 de Março, do Departamento do Ensino Secundário, reafirmou a orientação, constante do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, de que todos os alunos que se matriculassem no 10.º ano de escolaridade, não tendo frequentado uma segunda língua estrangeira no ensino básico, fossem obrigados a frequentá-la no ensino secundário e, cumulativamente, a dar continuidade ao estudo da Língua Estrangeira I. Procurou-se, deste modo, harmonizar a diversidade de situações e de percursos, então existente, relativamente à inserção das línguas estrangeiras nos planos de estudo dos alunos do ensino secundário.
O desenho curricular do ensino básico, a implementar a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclui a obrigatoriedade da iniciação do estudo de uma segunda língua estrangeira no 3.º ciclo. Assim sendo, torna-se possível adoptar, para esta fase de transição, algumas medidas destinadas a não dificultar o percurso escolar dos alunos que nos anos lectivos de 1998-1999 e 1999-2000 foram obrigados à frequência cumulativa de duas línguas estrangeiras, bem como dos alunos que no próximo ano lectivo de 2000-2001 ingressem no ensino secundário. A situação dos alunos que, a partir de 2001-2002, se matricularem no 10.º ano de escolaridade será definida pela legislação que consubstancia a revisão curricular do ensino secundário.
Assim, considerando as disposições constantes do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte:
1 - As disposições do presente despacho aplicam-se aos alunos matriculados no 10.º ano de escolaridade a partir do ano lectivo de 1998-1999 que não tenham frequentado duas línguas estrangeiras no ensino básico e que, pelo plano de estudo do curso que frequentam, não estejam sujeitos à matrícula a uma língua estrangeira na componente de formação específica ou na componente de formação técnica.
2 - Os alunos nas condições do n.º 1 devem frequentar, na componente de formação geral, uma língua estrangeira de iniciação (Língua Estrangeira II), com a carga horária semanal de três horas, ao longo dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.
2.1 - Os referidos alunos não realizam, a partir do ano lectivo de 2000-2001, exame final nacional a essa disciplina, não se lhes aplicando o disposto nos n.os 31 e 32 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro.
2.2 - Os mesmos alunos devem realizar, a partir do ano lectivo de 2000-2001, uma prova escrita global a essa disciplina, no final do 12.º ano.
3 - Os alunos nas condições do n.º 1 podem matricular-se, com carácter facultativo, na disciplina de Língua Estrangeira I, com a carga horária semanal de três horas, ao longo dos 10.º e 11.º anos de escolaridade.
3.1 - A classificação que os alunos obtenham a essa disciplina não será considerada, a partir do ano lectivo de 1999-2000, para efeitos de aprovação ou de transição de ano, desde que frequentem as aulas com assiduidade regular, nos termos do n.º 49 do regime de avaliação.
3.2 - Os alunos referidos podem solicitar, ao órgão de direcção executiva da escola, que a classificação obtida na disciplina de Língua Estrangeira I seja considerada na classificação final do ensino secundário, calculada de acordo com o disposto no n.º 58 do regime de avaliação.
4 - Aos alunos nas condições do n.º 1 que não obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores na disciplina de Língua Estrangeira I, no ano lectivo de 1998-1999, é reconhecido o direito de solicitar a anulação de matrícula na referida disciplina até ao último dia de aulas do presente ano lectivo.
5 - São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto neste despacho.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respectiva assinatura.
Ministério da Educação, 23 de Maio de 2000. - A Secretária de Estado da Educação, Ana Benavente.