Nos termos enunciados no Programa do XVII Governo Constitucional e posteriormente reiterados nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009, aprovadas pela Lei 52/2005, de 31 de Agosto, é assumida como objectivo estratégico, em matéria de política educativa, a valorização da identidade do ensino secundário, seja através do enquadramento da oferta formativa em função da sua natureza e objectivos seja pela atribuição de uma qualificação e certificação próprias.
Concretizado o aludido desiderato e tendo presente a regulamentação vigente, impõe-se regular as condições de avaliação e certificação dos cursos tecnológicos criados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, em termos que assegurem a unidade e a coerência de tratamento entre os diferentes tipos de formação profissionalmente qualificantes.
Neste sentido, procede-se à introdução de diversos ajustamentos ao regime jurídico de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 45/96, de 31 de Outubro, e 11/2003, de 3 de Março, eliminando-se a obrigatoriedade da realização de exames finais ao nível nacional para efeitos de conclusão e certificação dos cursos tecnológicos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte:
1 - As disciplinas terminais do 12.º ano de escolaridade das componentes de formação geral, específica e técnica, tecnológica e artística dos cursos orientados para a vida activa, cursos tecnológicos, não estão sujeitas a exames finais nacionais para efeitos de aprovação nas mesmas.
2 - A aprovação e a classificação nas disciplinas referidas no número anterior efectuam-se de acordo com as disposições constantes dos n.os 39 e 40 do regime de avaliação dos alunos do ensino secundário anexo ao Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 45/96, de 31 de Outubro, e 11/2003, de 3 de Março.
3 - A aprovação e a classificação final de disciplinas dos cursos referidos no n.º 1 podem ainda obter-se por recurso à realização exclusiva de provas de exame nacional, sempre que o mesmo exista, ou pela realização de exames de equivalência à frequência, nos restantes casos.
4 - A certificação dos cursos do ensino secundário não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.
5 - É revogado o n.º 32 do regime de avaliação dos alunos do ensino secundário, constante do anexo do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 45/96, de 31 de Outubro, e 11/2003, de 3 de Março.
6 - O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2005-2006.
Ministério da Educação, 11 de Janeiro de 2006. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.