Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 21/2002, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime de avaliação das aprendizagens dos alunos do ensino secundário regular, cursos gerais e cursos tecnológicos, bem como os seguintes anexos: Anexo I - Regulamento específico dos conselhos de turma de avaliação; Anexo II - Provas Globais: tipos de provas a realizar em cada disciplina e respectiva duração; Anexo III - Regulamento específico das provas globais; Anexo IV - Regulamento específico da prova de aptidão tecnológica; Anexo V - Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área curricular e respectiva duração; Anexo VI - Regulamento específico das provas de equivalência à frequência; Anexo VII - Exames finais nacionais a realizar pelos alunos nas disciplinas da formação científico-tecnológica dos cursos tecnológicos; Anexo VIII - Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração; e Anexo IX - Regulamento específico dos exames finais nacionais.

Texto do documento

Despacho Normativo 21/2002
Os princípios orientadores e as principais disposições relativas à avaliação das aprendizagens dos alunos do ensino secundário estão consagradas no Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, o qual remete para despacho do Ministro da Educação a aprovação de medidas de desenvolvimento das referidas disposições. O presente despacho normativo concretiza essa determinação e substitui o Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 45/96, de 31 de Outubro.

Assumindo o princípio da integração do currículo e da avaliação, o Decreto-Lei 7/2001, de 18 do Janeiro, define a avaliação como um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aprendizagens realizadas pelos alunos ao longo do ensino secundário. Neste sentido, conjuga as modalidades de avaliação interna com dispositivos de avaliação externa, designadamente através da realização de exames finais nacionais.

Acresce que o princípio da integração do currículo e da avaliação e o reconhecimento de que a avaliação condiciona o desenvolvimento do mesmo implicam que, no que a este se refere, sejam consideradas, tanto quanto possível, as competências e as componentes práticas e experimentais do currículo, claramente valorizadas pelo Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro.

A actual dispersão da regulamentação da avaliação das aprendizagens dos alunos por vários diplomas dificulta não só o seu conhecimento pelos interessados e os intervenientes como a tarefa da aplicação da lei, daí que se agrupe num só diploma toda a regulamentação em matéria de avaliação.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regime de avaliação das aprendizagens dos alunos do ensino secundário regular, cursos gerais e cursos tecnológicos, bem como os anexos I a IX que o integram, sendo um e outros publicados em anexo a este despacho normativo, dele fazendo parte integrante.

2 - Os exames de disciplinas integrantes de planos de estudo anteriores ao Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, são objecto de regulamentação a publicar por despacho do membro competente do Governo.

3 - O presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003 ao 10.º ano de escolaridade e, progressivamente, aos 11.º e 12.º anos de escolaridade nos anos lectivos seguintes, de acordo com o calendário definido no artigo 20.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro.

4 - É revogada progressivamente a regulamentação sobre avaliação do ensino secundário aprovada na sequência do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, nomeadamente o Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com as rectificações introduzidas pelo Despacho Normativo 45/96, de 31 de Outubro, e os Regulamentos de Provas Globais e Exames.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as disposições relativas a recursos e reclamações aplicam-se já no ano lectivo de 2002-2003 a todos os anos de escolaridade, incluindo os cursos do ensino secundário criados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.

Ministério da Educação, 15 de Março de 2002. - O Secretário de Estado da Educação, João José Félix Marnoto Praia.


Regime de avaliação das aprendizagens dos alunos do ensino secundário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - Âmbito, finalidades, objecto da avaliação, princípios e intervenientes:
1.1 - O presente diploma aplica-se aos alunos do ensino secundário e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens, assim como os efeitos dessa avaliação.

1.2 - A avaliação visa:
a) Apoiar o processo educativo, de forma a sustentar o sucesso dos alunos;
b) Certificar as competências adquiridas pelos alunos, em cada disciplina e área curricular, à saída do ensino secundário;

c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social no seu funcionamento.

1.3 - Com o fim de apoiar o processo educativo, de forma a sustentar o sucesso dos alunos, a avaliação tem carácter sistemático e contínuo, de forma a permitir:

a) Determinar as diversas componentes do processo de ensino e de aprendizagem, procedendo, nomeadamente, à selecção dos métodos e recursos educativos e às adaptações curriculares necessárias, com o objectivo de satisfazer as necessidades educativas dos alunos;

b) Orientar a acção do professor no seu relacionamento com os alunos, com os outros professores e com os encarregados de educação;

c) Apoiar os alunos na tomada, ou reformulação, de decisões que possam influir na promoção e consolidação do seu próprio processo educativo e na sua preparação para o ingresso no mundo do trabalho ou prosseguimento de estudos;

d) Melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem desenvolvidos em cada escola.

1.4 - Com o fim de certificar as competências adquiridas, a avaliação visa verificar a aquisição das competências dos alunos para o ingresso no mundo do trabalho ou para o prosseguimento de estudos.

1.5 - Com o fim de contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo e aumentar a confiança social, instituem-se mecanismos reguladores da avaliação interna e modalidades de avaliação externa.

1.6 - A avaliação incide sobre as aprendizagens globalmente fixadas para o ensino secundário, bem como para os cursos, disciplinas e áreas curriculares que integram este nível de ensino.

1.7 - As aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal ou de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa ou da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem, numa perspectiva formativa, objecto de avaliação em todas as disciplinas e áreas curriculares.

1.8 - A avaliação orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Melhoria das aprendizagens, entendida como a necessidade de utilizar a avaliação como instrumento regulador, numa perspectiva de melhoria do ensino e enriquecimento das aprendizagens;

b) Contextualização, entendida como a necessidade de articular, o mais possível, as actividades de avaliação e as actividades de aprendizagem, numa perspectiva de integração do ensino, da aprendizagem e da avaliação;

c) Diversificação de técnicas e instrumentos, entendida como a necessidade de usar técnicas e instrumentos adequados à avaliação dos diferentes saberes e competências que integram o currículo, que são objecto de ensino-aprendizagem e que, consequentemente, devem ser avaliados;

d) Diversificação dos intervenientes, entendida como o reconhecimento de que a autoavaliação dos alunos e a participação activa dos pais, encarregados de educação e outros intervenientes são, sem prejuízo do papel fundamental do professor, uma necessidade imposta pela complexidade do processo avaliativo.

1.9 - O processo de avaliação é conduzido pelo professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do ensino e da aprendizagem, envolvendo também os:

a) Alunos, através da sua autoavaliação;
b) Encarregados de educação, nos termos definidos na legislação em vigor, no presente diploma e no regulamento interno da escola;

c) Técnicos dos serviços especializados de apoio educativo e outros docentes implicados no processo de aprendizagem dos alunos.

1.10 - As formas de participação dos alunos e dos encarregados de educação no processo de avaliação devem ser estabelecidas no regulamento interno da escola.

1.11 - Podem ainda intervir no processo de avaliação das aprendizagens dos alunos o órgão de administração e gestão da escola e outras entidades nomeadamente serviços centrais e regionais da administração educativa, de acordo com o disposto na lei, no presente diploma e no regulamento interno da escola.

CAPÍTULO II
Processo de avaliação
2 - Critérios de avaliação:
2.1 - Compete ao conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo nacional para as diferentes disciplinas e áreas curriculares, definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada disciplina, área curricular e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares e dos directores de curso.

2.2 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma, no âmbito do respectivo projecto curricular de turma.

2.3 - O órgão de administração e gestão da escola deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores junto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e encarregados de educação.

3 - Recolha de informação:
3.1 - A recolha de informação é da responsabilidade:
a) Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do ensino e da aprendizagem, quando se trate de informação a obter no seu decurso, tendo em vista quer a avaliação formativa quer a avaliação sumativa;

b) Do conselho pedagógico, quando se trate de informação a obter através da realização de provas globais, provas de equivalência à frequência ou prova de aptidão tecnológica, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 8.5 do presente diploma;

c) Dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, quando se trate de informação a obter através da realização de exames finais nacionais.

3.2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é recolhida através de diferentes instrumentos, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

3.3 - A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3.1 é recolhida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina ou área curricular, podem ser de um dos seguintes tipos:

a) Prova escrita (E) - prova cuja resolução depende da utilização de material de escrita e, eventualmente, de outro material do apoio, em função da natureza da disciplina;

b) Prova escrita com componente oral (EO) - prova que integra uma componente escrita e uma componente oral, a realizar por todos os alunos, implicando a realização desta última, no caso da expressão oral, a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização, por esse júri ou professor, de um registo estruturado do desempenho do aluno, a anexar à componente escrita;

c) Prova escrita com componente prática/experimental (EP) - prova que integra uma componente escrita e uma componente prática/experimental a realizar por todos os alunos, implicando a realização desta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização, por esse júri ou professor, de um registo estruturado do desempenho do aluno, bem como um relatório a elaborar pelo aluno, a anexar à componente escrita;

d) Prova escrita prática (PEP) - prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e ou equipamentos, e que é avaliada com base na análise posterior do produto obtido, o qual assume a forma escrita;

e) Prova prática (P) - prova que implica a presença de um júri e a utilização, por esse júri, de um registo estruturado de desempenho do aluno, e cuja realização depende da manipulação de materiais e ou equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo exclusivamente sobre o trabalho prático produzido;

f) Projecto (Pr) - prova que consiste na defesa, perante um júri, de um projecto e respectivo relatório de desenvolvimento, previamente presentes a esse júri.

3.4 - Todas as provas referidas no número anterior, quer se trate de provas globais, de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina ou área curricular em que se realizam.

4 - Tratamento da informação:
4.1 - Em cada escola devem ser desenvolvidos mecanismos de tratamento e análise da informação recolhida, nomeadamente aquela a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 3.1, tendo em vista o desenvolvimento de práticas de autoavaliação que visem a melhoria do seu desempenho.

4.2 - A informação recolhida, analisada e tratada deve ser disponibilizada à comunidade escolar.

5 - Avaliação formativa:
5.1 - A avaliação formativa assume carácter continuo e sistemático, visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo, nos termos do n.º 3.2 do presente diploma, a diferentes instrumentos de recolha de informação.

5.2 - A avaliação formativa fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, de modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho.

5.3 - A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em diálogo com os alunos, numa perspectiva de promoção da autoavaliação, e em colaboração com os outros professores, no âmbito do conselho de turma e, ainda, sempre que necessário, com os serviços especializados de apoio educativo e os encarregados de educação.

5.4 - Compete ao órgão de administração e gestão da escola, sob proposta do director de turma, a partir dos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

5.5 - Compete ao conselho pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.

6 - Avaliação diagnóstica:
6.1 - A avaliação diagnóstica realiza-se em qualquer momento do ano lectivo e tem em vista a elaboração e adequação do projecto curricular de turma, conduzindo à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica.

6.2 - A avaliação diagnóstica realizada no início do 10.º ano de escolaridade articula-se também com a definição de estratégias de superação de eventuais dificuldades dos alunos, visando uma das seguintes finalidades:

a) A plena integração e adaptação do aluno ao ensino secundário;
b) A adopção de medidas de apoio à orientação escolar e vocacional do aluno.
6.3 - As medidas a que se refere a alínea b) do número anterior podem conduzir à reorientação do percurso formativo do aluno para outro curso do ensino secundário ou para outro sistema de formação que manifestamente seja mais adequado às suas características, expectativas e projecto de vida, por iniciativa do aluno ou por sugestão do conselho de turma.

6.4 - A reorientação a que se refere o número anterior, quando resulte de sugestão do conselho de turma, constitui uma medida de excepção, tomada em reunião formal do mesmo, e na qual participam, com direito a voto, um representante dos serviços de psicologia e orientação, o representante do núcleo de apoio educativo, se se tratar de aluno com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, o encarregado de educação ou o aluno quando maior de idade.

6.5 - A reorientação realiza-se no 10.º ano de escolaridade e ocorre até ao segundo momento de avaliação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro.

6.6 - A sugestão de reorientação pelo conselho de turma é obrigatoriamente tomada com base na análise de um relatório a elaborar pelo director de turma e pelo representante dos serviços de psicologia e orientação e, no caso de se tratar de aluno com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, o representante do núcleo de apoio educativo, do qual devem constar, entre outros elementos, e de forma circunstanciada, o resultado da avaliação de diagnóstico, a descrição das medidas tomadas tendo em vista a superação das dificuldades diagnosticadas e a fundamentação da proposta de reorientação do percurso formativo do aluno.

6.7 - A reorientação do percurso formativo do aluno só pode ter lugar mediante concordância expressa, por escrito, do encarregado de educação ou do aluno quando maior de idade.

6.8 - O relatório a que se refere o n.º 6.6, bem como o documento de concordância a que se refere o número anterior, são remetidos ao presidente do órgão de administração e gestão da escola para os procedimentos adequados.

7 - Avaliação sumativa:
7.1 - A avaliação sumativa consiste na formulação de uma síntese das informações recolhidas sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para cada disciplina ou área curricular, no quadro do projecto curricular de turma respectivo, dando uma atenção especial à evolução do conjunto dessas aprendizagens.

7.2 - A avaliação sumativa inclui, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, a avaliação sumativa interna e a avaliação sumativa externa.

8 - Avaliação sumativa interna:
8.1 - A avaliação sumativa interna destina-se a:
a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação acerca da aquisição das aprendizagens definidas para cada disciplina e área curricular;

b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
8.2 - A avaliação sumativa interna formaliza-se em cada um dos quatro momentos a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 do Janeiro, com as seguintes finalidades:

a) 1.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos;

b) 2.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos, e atribuição de classificações quantitativas numa escala de 0 a 20 valores;

c) 3.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos;

d) 4.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos e atribuição de classificações quantitativas numa escala de 0 a 20 valores.

8.3 - No 4.º momento a avaliação sumativa interna tem ainda as seguintes finalidades:

a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;

b) Atribuição de classificação nas disciplinas e áreas curriculares do 10.º ano de escolaridade;

c) Atribuição de classificação nas disciplinas e áreas curriculares do 11.º ano de escolaridade, no caso das disciplinas trienais;

d) Atribuição de classificação final nas disciplinas terminais do 11.º ano de escolaridade;

e) Atribuição de classificação interna nas disciplinas terminais do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame final nacional;

f) Atribuição de classificação final nas disciplinas terminais do 12.º ano de escolaridade não sujeitas a exame final nacional e nas áreas curriculares;

g) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade não sujeitas a exame nacional.

8.4 - A avaliação qualitativa a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 8.2 do presente diploma deve:

a) Formalizar-se através de uma escala qualitativa a definir pelo conselho pedagógico de cada escola;

b) Incluir uma componente descritiva que permita informar sumariamente sobre as aprendizagens desenvolvidas pelo aluno, bem como dar orientações, tendo em vista a sua melhoria.

8.5 - A avaliação sumativa interna realiza-se nas seguintes formas:
a) Integrada no ensino e na aprendizagem e formalizada em reuniões do conselho de turma, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, constituindo um balanço das aprendizagens realizado com base em toda a informação obtida com recurso a diferentes instrumentos de recolha de informação, no âmbito da avaliação formativa;

b) Através da realização das provas globais, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro;

c) Através da prova de aptidão tecnológica (PAT), a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro;

d) Através dos exames de equivalência à frequência referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, agora designados por provas de equivalência a frequência, respeitantes a disciplinas terminais do 11.º ano de escolaridade e a disciplinas terminais do 12.º ano de escolaridade não sujeitas a exame final nacional, a realizar obrigatoriamente pelos candidatos autopropostos, nos termos definidos no presente diploma e respectivo anexo VI, bem como às áreas curriculares.

9 - Avaliação sumativa interna integrada no ensino e na aprendizagem:
9.1 - A avaliação sumativa interna a que se refere a alínea a) do n.º 8.5 é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que integram o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico, nos termos do n.º 2.1 do presente diploma.

9.2 - A avaliação sumativa interna referida no número anterior deve, em cada disciplina e área curricular, ser objecto de reflexão do respectivo departamento curricular ou agrupamento de disciplinas e áreas disciplinares e do conselho de turma, nomeadamente no que respeita aos conteúdos e competências a considerar, aos critérios a observar, às técnicas e instrumentos a utilizar e à análise e utilização dos dados obtidos.

9.3 - Compete ao director de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos nos n.os 2.1 e 2.2 do presente diploma.

9.4 - Os procedimentos específicos a observar nos conselhos de turma de avaliação são os que constam do anexo I ao presente diploma.

10 - Provas globais:
10.1 - As provas globais são, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, as que constam do anexo II ao presente diploma, anexo onde consta também o tipo e duração de prova a realizar em cada disciplina.

10.2 - As provas globais são da responsabilidade dos órgãos da escola, nos termos definidos no presente diploma e no anexo referido no número seguinte.

10.3 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas globais são os que constam do anexo III ao presente diploma.

11 - PAT:
11.1 - A PAT consiste na defesa, perante um júri, de um produto que evidencie as aprendizagens profissionais adquiridas pelo aluno e do respectivo relatório de realização.

11.2 - Nos casos em que, pela natureza do curso, não haja lugar à produção de objectos, a PAT consiste na defesa, perante um júri, de uma proposta escrita de intervenção.

11.3 - A área de projecto tecnológico constitui, no 12.º ano de escolaridade, um espaço curricular privilegiado para o desenvolvimento do produto ou proposta de intervenção a que se referem, respectivamente, os n.os 11.1 e 11.2 do presente diploma, para cuja produção o aluno deve mobilizar e articular aprendizagens adquiridas, em particular nas disciplinas tecnológicas da componente de formação científico-tecnológica, nomeadamente na disciplina de especificação que frequenta.

11.4 - A PAT é da responsabilidade dos órgãos da escola, nos termos definidos no presente diploma e no anexo a que se refere o número seguinte.

11.5 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da PAT são os que constam do anexo IV ao presente diploma.

12 - Provas de equivalência à frequência:
12.1 - As disciplinas ou áreas curriculares em que existem provas de equivalência à frequência são as que constam do anexo V ao presente diploma, anexo onde consta também o tipo e duração das respectivas provas.

12.2 - Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional não há lugar à realização de provas de equivalência a frequência.

12.3 - As provas de equivalência à frequência são da responsabilidade dos órgãos da escola, nos termos definidos no presente diploma e no anexo referido no número seguinte.

12.4 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são os que constam do anexo VI ao presente diploma.

12.5 - Podem realizar provas de equivalência à frequência os candidatos autopropostos, nos termos definidos neste diploma.

12.6 - Os candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 14.2 do presente diploma só podem ser admitidos à realização de prova de equivalência à frequência desde que na avaliação interna da respectiva disciplina ou área curricular tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada, com arredondamento às unidades.

12.7 - Em disciplinas terminais do 12.º ano de escolaridade não sujeitas a exame nacional e nas áreas curriculares só podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência os alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas e áreas curriculares do 11.º ano de escolaridade, ou em todas menos duas, sem prejuízo no disposto no n.º 21.3.1.

12.8 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade, e no mesmo ano lectivo se matricularam em disciplinas plurianuais ou áreas curriculares em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade, podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas ou áreas curriculares, desde que se encontrem matriculados no ano curricular de que essas disciplinas ou áreas são terminais, não determinando a eventual reprovação na prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

12.9 - Os alunos referidos nos números anteriores podem, em qualquer disciplina ou área curricular, apresentar-se às duas chamadas referidas no n.º 34 do anexo VI ao presente diploma.

12.10 - Quando se apresentarem às duas chamadas podem os alunos optar, em cada uma das disciplinas ou áreas curriculares, pela melhor das duas classificações obtidas.

12.11 - Os alunos que, por excesso de faltas, perderem direito à frequência, os alunos que anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas subsequente ao 3.º momento de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 4.º momento aí igualmente previsto, não obtenham aprovação em qualquer disciplina só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª chamada, sem prejuízo do disposto nos n.os 12.12 e 12.13 do presente diploma.

12.11.1 - Os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 4.º momento previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, não obtenham aprovação na área curricular só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa área curricular na 2.ª chamada, sem prejuízo do disposto no n.º 12.13 do presente diploma.

12.12 - Podem ainda realizar provas de equivalência à frequência na 2.ª chamada, até ao máximo de duas disciplinas terminais, os alunos do 11.º ano de escolaridade que, em resultado da avaliação sumativa interna, transitam de ano não tendo tido aprovação em uma ou duas disciplinas terminais.

12.13 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência, na 2.ª chamada, em duas disciplinas terminais ou áreas curriculares, aos alunos não aprovados em resultado da avaliação sumativa interna, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem.

12.14 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade não sujeitas a exame nacional ou áreas curriculares, pretendam melhorar a sua classificação, podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência em ambas as chamadas do ano escolar seguinte àquele em que concluíram as referidas disciplinas ou áreas curriculares, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

12.15 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com os mesmos programas e planos de estudos, ou áreas curriculares com o mesmo plano de estudos, em que o aluno obteve a primeira aprovação.

12.16 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas ou áreas curriculares cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

Avaliação sumativa externa
13 - Exames finais nacionais:
13.1 - A avaliação sumativa externa é constituída pelos exames finais nacionais a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, a realizar pelos alunos internos e pelos candidatos autopropostos, nos termos definidos no presente diploma e respectivos anexos VII, VIII e IX.

13.2 - As disciplinas sujeitas a exame final nacional a que se refere a alínea c) do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, são as definidas no anexo VII ao presente diploma.

13.3 - O tipo de prova a realizar em cada disciplina, bem como a respectiva duração, constam do anexo VIII ao presente diploma.

13.4 - O calendário dos exames é estabelecido anualmente por despacho do membro competente do Governo, havendo lugar à realização de duas chamadas, a decorrer nos meses de Junho e Julho.

13.5 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos e os candidatos autopropostos a que se refere a alínea a) do n.º 14.2 do presente diploma que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação, nos termos do presente diploma, em todas as disciplinas e áreas curriculares do 11.º ano de escolaridade, ou em todas menos duas;

b) Na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, nas disciplinas anuais, e, no caso das disciplinas trienais e áreas curriculares, igual ou superior a 8 valores no 12.º ano de escolaridade e a 10 valores, na média aritmética simples das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.

13.6 - Podem também apresentar-se à realização de exames finais nacionais os candidatos autopropostos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 11.º ano de escolaridade, ou em todas menos duas.

13.7 - Os alunos e candidatos referidos nos números anteriores podem, em qualquer das disciplinas sujeitas a exame nacional, apresentar-se às duas chamadas a que se refere o n.º 13.4 do presente diploma.

13.8 - Quando se apresentarem às duas chamadas podem os alunos optar, em cada uma das disciplinas, pela melhor das duas classificações obtidas.

13.9 - Os alunos que, por excesso de faltas, perderem direito à frequência, os alunos que anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas subsequente ao terceiro momento de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 4.º momento aí igualmente previsto, não obtenham aprovação em qualquer disciplina só podem apresentar-se a exame final nacional dessa disciplina na 2.ª chamada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13.10 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional, na 2.º chamada, em duas disciplinas terminais, aos alunos não aprovados em resultado da avaliação sumativa interna, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem.

13.11 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da avaliação sumativa externa são os que constam do anexo IX ao presente diploma.

14 - Alunos internos e candidatos autopropostos:
14.1 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, são internos os alunos que frequentem até ao final do ano lectivo o 10.º, 11.º ou 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro.

14.2 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, são autopropostos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro;

b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula;

c) Pretendam obter aprovação em disciplina ou área curricular cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados;

e) Pretendam validar o percurso efectuado no âmbito do ensino individual ou doméstico.

14.3 - São ainda autopropostos os candidatos que, não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia de aulas após o 3.º momento de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente, reúnam as condições de admissão a prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma e completem, até ao dia 31 de Dezembro do ano civil em que se inscrevem:

a) A idade mínima de 17 anos, para admissão à realização de provas de equivalência à frequência a disciplinas terminais do 11.º ano de escolaridade;

b) A idade mínima de 18 anos, para admissão à realização de provas de equivalência à frequência a disciplinas terminais do 12.º ano ou a exames finais nacionais.

15 - Cotação e classificação de provas e exames:
15.1 - Todas as provas a que se refere o presente diploma são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades.

15.2 - No caso das provas globais e das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes, as cotações e classificações referidas no número anterior reportam-se ao conjunto das duas componentes, cujo peso relativo deve ser definido no acto de elaboração da respectiva matriz.

15.3 - No caso dos exames finais nacionais constituídos por duas componentes, as cotações e classificações referidas no n.º 15.1 reportam-se ao conjunto das duas componentes, cujo peso relativo é definido pelo GAVE, sendo objecto de despacho do membro competente do Governo.

15.3 - Os enunciados das provas escritas e das componentes escritas de provas não exclusivamente escritas devem discriminar a cotação a atribuir a cada questão.

CAPÍTULO III
Efeitos da avaliação
16 - Efeitos da avaliação:
16.1 - Os efeitos da avaliação formativa e diagnóstica são, conforme os casos, a:

a) Adopção de medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver;

b) Eventual reorientação dos percursos formativos.
16.2 - A avaliação sumativa interna, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, permite tomar decisões sobre:

a) Classificações em cada uma das disciplinas ou áreas curriculares;
b) Aprovação em cada uma das disciplinas ou áreas curriculares;
c) Transição ao ano de escolaridade seguinte.
17 - Classificação final das disciplinas e áreas curriculares:
17.1 - Nos cursos gerais, a classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional é obtida da seguinte forma:

a) Nas disciplinas anuais terminais do 12.º ano de escolaridade, pela aplicação da fórmula:

CFD = (3F + PG)/4
em que:
CFD = classificação final da disciplina (com arredondamento às unidades);
F = classificação da frequência;
PG = classificação da prova global;
b) Nas disciplinas terminais do 11.º ano de escolaridade, pela aplicação da fórmula:

CFD = (3MF + PG)/4
em que:
CFD = classificação final da disciplina (com arredondamento às unidades);
MF = média aritmética das classificações obtidas na frequência nos 10.º e 11.º anos de escolaridade;

PG = classificação da prova global.
17.2 - Nos cursos tecnológicos, a classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional é obtida da seguinte forma:

a) Nas disciplinas anuais do 12.º ano de escolaridade, pela atribuição da classificação obtida na frequência;

b) Nas disciplinas bienais, pela aplicação da fórmula:
CFD = (3MF + PG)/4
em que:
CFD = classificação final da disciplina (com arredondamento às unidades);
MF = média aritmética das classificações obtidas na frequência nos 10.º e 11.º anos de escolaridade, com arredondamento às unidades;

PG = classificação da prova global;
c) Nas disciplinas trienais, pela média aritmética das classificações da frequência obtidas nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, com arredondamento às unidades.

17.3 - A classificação final das áreas curriculares - área de projecto, nos cursos gerais, e área de projecto tecnológico, nos cursos tecnológicos - é obtida da seguinte forma:

a) Na área de projecto, pela média das classificações obtidas nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, com arredondamento às unidades;

b) Na área de projecto tecnológico, pela atribuição da classificação obtida na frequência do 12.º ano de escolaridade.

17.4 - A classificação final da disciplina de Educação Física é obtida pela média aritmética das classificações da frequência obtidas nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, com arredondamento às unidades.

17.5 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7CI + 3CE)/10
em que:
CFD = classificação final da disciplina;
CI = classificação interna final, que é a classificação interna anual ou a média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na avaliação interna referente aos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE = classificação em exame final.
17.6 - A classificação final em disciplinas terminais ou áreas curriculares pode também obter-se, conforme os casos, pelo recurso à realização exclusiva de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova ou exame.

18 - Classificação do ensino secundário:
18.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, a classificação final do ensino secundário é, para os cursos gerais, o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e área curricular do respectivo curso.

18.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, a classificação final do ensino secundário é, para os cursos tecnológicos, o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CES = (7MCD + 3PAT)/10
em que:
CES = classificação do ensino secundário (com arredondamento às unidades);
MCD = média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e área curricular do respectivo curso;

PAT = classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.
18.3 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de apuramento das classificações a que se referem os n.os 18.1 e 18.2 do presente diploma.

19 - Situações especiais de classificação:
19.1 - Sempre que, em qualquer disciplina não sujeita a exame final ou área curricular, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número de aulas que seriam leccionadas em oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação interna anual nessa disciplina ou área curricular.

19.2 - Se esta situação ocorrer nos 11.º ou 12.º anos de escolaridade, é atribuída aos alunos, respectivamente, a classificação obtida no 10.º ano de escolaridade ou a média dos 10.º e 11.º anos de escolaridade, excepto se esta classificação for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência.

19.3 - Para obtenção de classificação nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina ou área curricular, de acordo com as possibilidades da escola, ou, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer prova de equivalência à frequência.

19.4 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de oito semanas, observa-se o seguinte:

a) No caso de disciplinas plurianuais, o aluno é admitido a exame, sendo a classificação interna da disciplina igual à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações internas anuais que tenha obtido;

b) No caso de disciplinas anuais, o aluno é admitido a exame, sendo a classificação final da disciplina igual à classificação obtida no exame.

19.5 - Sempre que se verificar mudança de curso, o aluno deve garantir a assiduidade que lhe permita ser avaliado e classificado.

19.6 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, por cumprimento do serviço militar obrigatório ou ainda por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem em qualquer disciplina ou área curricular elementos de avaliação respeitantes ao 4.º momento de avaliação sumativa interna previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, a classificação de frequência é a obtida no segundo momento, não ficando o aluno dispensado da prova global, nos casos em que a mesma exista, cabendo, no entanto, à escola a decisão sobre eventuais adaptações da mesma.

19.7 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, por cumprimento do serviço militar obrigatório ou ainda por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante uma parte do ano lectivo, a classificação de frequência é a obtida com base na análise global do desempenho do aluno no período de tempo em que frequentou as aulas, não ficando o aluno dispensado da prova global a realizar por todos os outros estudantes, no caso em que a mesma exista.

19.8 - Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame nacional, o aluno não é dispensado da respectiva prestação.

19.9 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina ou área curricular elementos de avaliação respeitantes a um dos momentos de atribuição de classificação previstos no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, os alunos podem optar entre:

a) Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida no período de tempo a que se refere esse momento de atribuição de classificação;

b) Não lhes ser atribuída classificação interna anual nessa disciplina ou área curricular.

19.10 - Aos alunos que optarem pela solução prevista na alínea b) do número anterior aplica-se o estabelecido no número seguinte.

19.11 - No caso de disciplina plurianual não sujeita a exame final nacional ou área curricular, quando a situação ocorre no ano terminal da mesma e o aluno opta por não lhe ser atribuída classificação interna anual na disciplina ou área curricular, observa-se o seguinte:

a) O aluno fica com a classificação obtida no ano anterior (disciplina bienal) ou com a média das classificações obtidas nos dois anos anteriores (disciplina trienal ou área curricular);

b) Se a classificação obtida no ano anterior ou a média dos dois anos anteriores for inferior a 10 valores, o aluno é sujeito a uma prova de equivalência à frequência correspondente ao programa do ano ou anos anteriores e à matéria que efectivamente foi leccionada no último ano.

19.12 - No caso de disciplina plurianual, sujeita a exame final nacional, quando a situação ocorre no ano terminal da mesma e o aluno opta por não lhe ser atribuída classificação interna anual na disciplina, a determinação da classificação interna de frequência é feita nos termos prescritos no número anterior, sendo obrigatória a realização de exame.

19.13 - Quando, no caso de disciplinas anuais sujeitas a exame final nacional, o aluno optar pela não atribuição de classificação ou quando a classificação interna da frequência calculada resultar inferior a 10 valores, o aluno presta exame na condição de autoproposto.

20 - Aprovação, progressão, transição e conclusão:
20.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, a aprovação do aluno numa dada disciplina ou área curricular e, ainda, no caso dos cursos tecnológicos, na PAT depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores, sem prejuízo do disposto nos n.os 20.2 e 20.3 do presente diploma.

20.2 - Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, a transição do aluno do 10.º ano para o 11.º ano de escolaridade está dependente da obtenção de uma classificação de frequência igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas e áreas curriculares, ou em todas menos uma - sem prejuízo do disposto no n.º 20.4 do presente diploma.

20.3 - Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, a transição do aluno do 11.º ano para o 12.º ano de escolaridade está dependente da obtenção de uma classificação de frequência ou de uma classificação final de disciplina, consoante os casos, igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas e áreas curriculares, ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

20.4 - Para progressão nas disciplinas e áreas curriculares a que se referem os n.os 20.2 e 20.3 do presente diploma, as classificações inferiores a 10 valores não podem, em caso algum, ser inferiores a 8 valores.

20.5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, consideram-se como tendo concluído o ensino secundário os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e áreas curriculares do plano de estudos do respectivo curso e, ainda, no caso dos cursos tecnológicos, aprovação na PAT.

21 - Condições especiais e restrições de matrícula:
21.1 - Ao aluno que transita ao ano seguinte com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas ou áreas curriculares, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, é permitida a matrícula em todas as disciplinas ou áreas curriculares do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.

21.2 - Não é autorizada a matrícula em disciplinas ou áreas curriculares em que o aluno não tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

21.3 - Não é autorizada a anulação de matrícula nas áreas curriculares, a não ser que o aluno anule também a matrícula a todas as outras disciplinas.

21.3.1 - Nas áreas curriculares não é autorizada a realização de prova de equivalência à frequência aos alunos que reprovem por terem excedido o limite de faltas injustificadas previsto na lei.

21.4 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas e áreas curriculares em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse mesmo ano, em disciplinas e áreas curriculares do ano de escolaridade anterior em que tenham progredido ou aprovado, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

21.5 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso ou em curso equivalente do ensino recorrente ou de outro sistema alternativo ao ensino regular.

CAPÍTULO IV
Recursos e reclamações
22 - As decisões previstas neste diploma em matéria de avaliação das aprendizagens são passíveis de recurso a interpor pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, exclusivamente nos termos definidos no anexo I, no caso das decisões referentes à avaliação da responsabilidade do conselho de turma, e no anexo IX, no caso das decisões referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 9.4)
Regulamento específico dos conselhos de turma de avaliação
1 - O conselho de turma reúne nos momentos de avaliação calendarizados, tendo em vista a tomada das decisões previstas nos n.os 8.2 e 8.3 da parte geral do presente diploma.

2 - As decisões referidas no número anterior são tomadas com base nos critérios de avaliação definidos pelo conselho pedagógico, a que se refere o n.º 2.1 da parte geral do presente diploma.

3 - Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo o seu presidente o director de turma e o secretário nomeado pelo presidente do órgão de gestão da escola.

4 - Para além dos professores da turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços especializados de apoio educativo.

5 - Sempre que a ausência de um membro do conselho de turma for imprevista, a reunião deve ser adiada, por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

6 - No caso da ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente, incluindo a proposta de classificações a atribuir.

7 - A avaliação qualitativa bem como a classificação quantitativa a que se refere o n.º 8.2 da parte geral do presente diploma são propostas ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina ou área curricular.

8 - A decisão final quanto à avaliação qualitativa e quanto à classificação quantitativa, a que se refere o número anterior, é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

9 - As decisões do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

10 - No caso de recurso à votação, é proibida a abstenção, devendo todos os membros do conselho de turma votar mediante voto nominal, que será registado em acta.

11 - A deliberação só pode ser tomada por maioria, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.

12 - Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as decisões e a respectiva fundamentação.

13 - As classificações quantitativas atribuídas nos 2.º e 4.º momentos de avaliação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, são registadas em pauta, a qual não deve, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, mencionar a deficiência do aluno, assim como nos restantes documentos previstos para esse efeito.

14 - As decisões do conselho de turma carecem de ratificação do presidente do órgão de administração e gestão da escola.

15 - O presidente do órgão de administração e gestão da escola deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correcção de eventuais irregularidades.

16 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 14 do presente anexo, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.

17 - O presidente do órgão de administração e gestão da escola, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.

18 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do presidente do órgão de administração e gestão da escola, impeçam a ratificação da decisão do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

19 - Após a afixação das pautas referentes ao quarto momento de avaliação, o encarregado de educação, ou o próprio aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das decisões do conselho de turma.

20 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao presidente do órgão de administração e gestão da escola, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, devendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

21 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.

22 - O presidente do órgão de administração e gestão da escola deve, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, convocar, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.

23 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e decide sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião.

24 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua decisão, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de administração e gestão da escola ao conselho pedagógico, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Requerimento do encarregado de educação, ou do aluno, quando maior de idade, previsto no n.º 20, e documentos apresentados com o mesmo;

b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do conselho de turma;
c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de turma correspondentes aos quatro momentos de avaliação;

d) Relatório do director de turma, donde constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;

e) Relatório do professor da disciplina ou área curricular visada no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no 4.º momento de avaliação e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno recolhidos ao longo do ano lectivo;

f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos quatro momentos de avaliação.
25 - O conselho pedagógico aprecia o processo e confirma a decisão do conselho de turma ou devolve o processo ao conselho de turma com o seu parecer, que é vinculativo, para que este decida em conformidade.

26 - Da decisão do conselho de turma ou do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, pelo presidente do órgão de administração e gestão da escola, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.

27 - Da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção da resposta, recurso hierárquico para o director regional de Educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

28 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

ANEXO II
(a que se refere o n.º 10.1)
Provas globais: tipos de provas a realizar em cada disciplina e respectiva duração

(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 10.3)
Regulamento específico das provas globais
1 - As provas globais são realizadas a nível de escola, sendo elaboradas pelo departamento curricular ou agrupamento de disciplinas e áreas disciplinares, segundo critérios aprovados pelo conselho pedagógico.

2 - A elaboração das provas globais dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, bem como a respectiva realização, deve considerar as alterações curriculares específicas e as condições especiais de avaliação, que constam no seu programa educativo individual, de acordo com o disposto na legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as provas globais realizam-se em calendário a estabelecer por cada escola, imediatamente a seguir ao último dia de aulas previsto no calendário escolar.

4 - A componente oral e a componente prática/experimental das provas realizam-se, sempre que possível, no decurso da última semana de aulas e nas horas definidas no horário de cada uma das disciplinas, e, quando necessário, no caso da componente prática/experimental, com recurso a um segundo professor da disciplina.

5 - Os critérios de elaboração e a classificação das provas globais e as orientações genéricas para a sua realização são definidos pelo conselho pedagógico, sob proposta do departamento curricular ou agrupamento de disciplinas e áreas disciplinares, no início do ano curricular em que as mesmas se realizam.

6 - Ao departamento curricular ou agrupamento de disciplinas e áreas disciplinares convocado para o efeito compete propor ao conselho pedagógico, até ao 2.º momento de avaliação, a matriz da prova, em que constem os objectivos a avaliar, a estrutura e respectivas cotações e critérios de correcção e classificação, nomeadamente o peso, em termos de cotação, a atribuir às componentes oral ou prática/experimental, nas disciplinas em que essas componentes existam.

7 - Ao coordenador do departamento curricular ou ao coordenador de área disciplinar cabe:

a) Assegurar o cumprimento das orientações transmitidas pelo conselho pedagógico;

b) Conduzir o processo inerente ao disposto no número anterior;
c) Designar os autores da prova, ouvido o respectivo departamento curricular ou agrupamento de disciplinas e áreas disciplinares.

8 - A prova global é elaborada, pelo menos, por dois professores do departamento curricular ou do agrupamento de disciplinas e áreas disciplinares, designados de entre os docentes que leccionam ou leccionaram a disciplina a que a prova diz respeito, de acordo com a matriz definida.

9 - Quando o agrupamento de disciplinas e áreas disciplinares for constituído por um só professor, o acompanhamento e ratificação do processo de elaboração, execução, correcção e classificação da prova global será assegurada pelo departamento curricular que o integra.

10 - Os autores devem apresentar ao presidente do órgão de administração e gestão da escola, em simultâneo, duas provas para cada disciplina a fim de garantir a existência de uma prova de reserva.

11 - As provas são entregues ao órgão de administração e gestão da escola até ao dia 15 de Maio, acompanhadas dos respectivos critérios de classificação e cotações.

12 - Das componentes oral e prática/experimental das provas, bem como das provas práticas, faz parte integrante um registo estruturado, a utilizar pelo professor ou pelo júri, conforme os casos, no decurso da respectiva componente ou prova, do qual constam a identificação do aluno, os objectivos a avaliar, a cotação de cada um deles e espaço para o registo da classificação atribuída à componente ou prova.

13 - Na primeira aula de cada disciplina que se seguir ao procedimento referido no n.º 11 do presente anexo, devem os alunos ser informados da matriz da prova, a qual deve também ser afixada em local público da escola.

14 - O órgão de administração e gestão da escola observará as condições necessárias para garantir o sigilo das provas.

15 - O órgão de administração e gestão da escola, em colaboração com os órgãos pedagógicos da escola, é o responsável pelo planeamento necessário à realização das provas globais.

16 - Ao órgão de administração e gestão da escola, em articulação com uma secção do conselho pedagógico criada para o efeito, compete:

a) Estabelecer o calendário das provas, com os limites estabelecidos no n.º 3 do presente anexo;

b) Assegurar o processo de realização e correcção das provas;
c) Providenciar o registo das classificações das provas nas pautas das turmas.
17 - Cada aluno não deverá realizar, por dia, mais de uma das provas globais referidas no n.º 3 do presente anexo, com excepção dos alunos que, estando a frequentar o 12.º ano de escolaridade, se encontrem a repetir a frequência de disciplinas do 11.º ano de escolaridade nas quais tenham de prestar provas globais, devendo o órgão de administração à gestão da escola assegurar a compatibilidade de horários.

18 - A prova escrita e a componente escrita das provas com outras componentes, bem como a prova escrita prática, são corrigidas em regime de anonimato, por professores da disciplina designados pelo órgão de administração e gestão da escola, sob proposta do respectivo departamento curricular ou agrupamento de disciplinas e áreas disciplinares.

19 - As provas práticas são avaliadas por um júri de três elementos, sendo, pelo menos, um deles obrigatoriamente do grupo de docência da disciplina.

20 - A avaliação a que se refere o número anterior, bem como a avaliação das componentes oral e prática/experimental nas provas em que as mesmas existam, são feitas através do preenchimento do registo estruturado referido no n.º 12 do presente anexo, pelo júri ou pelo professor, conforme os casos.

21 - A avaliação do relatório elaborado pelo aluno que integra a componente prática/experimental da prova é efectuada pelo professor da disciplina.

22 - Imediatamente após a avaliação a que se referem os n.os 20 e 21, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Lançamento da classificação em pauta, no caso das provas práticas;
b) Entrega do registo estruturado e do relatório elaborado pelo aluno ao órgão de administração e gestão da escola, para posterior integração na classificação final da prova, nos termos do número seguinte, no caso das componentes oral e prática/experimental.

23 - Corrigida a prova escrita ou a prova escrita prática, procede-se à identificação e, posteriormente, ao lançamento da classificação em pauta.

24 - Corrigida a componente escrita das provas com outras componentes, procede-se à identificação e à integração, pelo corrector ou correctores, da classificação obtida nas componentes oral ou prática/experimental, na classificação da prova e ao posterior lançamento da classificação em pauta.

25 - Após o procedimento referido no número anterior reúnem os conselhos de turma de avaliação, nos termos do anexo I, para as decisões previstas nas alíneas d), f) e g) do n.º 8.3 da parte geral do presente diploma.

26 - As provas são disponibilizadas aos alunos na data da afixação das pautas.
27 - O aluno que por razão justificada não compareça à prestação da prova global de qualquer disciplina deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respectiva justificação, ao órgão de administração e gestão da escola, por seu intermédio ou através do encarregado de educação.

28 - No caso de ser aceite a justificação, o presidente do conselho executivo, em articulação com o coordenador de departamento curricular ou coordenador de área disciplinar, marca nova prova, a qual não poderá, em circunstância alguma, ocorrer após o último exame da 2.ª chamada dos exames finais nacionais.

29 - A não justificação ou injustificação da falta à primeira prova bem como a falta à nova prova determinam sempre a atribuição de 0 valores à classificação da prova global, ainda que, em qualquer das situações, o aluno tenha realizado uma das componentes de prova constituída por mais de uma componente.

30 - A prova global não pode ser objecto de pedido de revisão autónomo, pelo que só é impugnável no âmbito do pedido de revisão das decisões do conselho de turma previsto no n.º 22 da parte geral do presente diploma e a que se referem os n.os 19 e 28 do seu anexo I.

ANEXO IV
(a que se refere o n.º 11.5)
Regulamento específico da prova de aptidão tecnológica
1 - O produto e o relatório ou a proposta fundamentada de intervenção a defender na prova de aptidão tecnológica (PAT) são presentes ao júri até oito dias úteis antes da data de realização da prova.

2 - A PAT tem a duração máxima de trinta minutos e realiza-se, de acordo com calendário a definir por cada escola, no período anualmente definido para a realização dos exames finais nacionais.

3 - A preparação da PAT desenvolve-se do seguinte modo:
a) Elaboração de um projecto pelo aluno e sua aprovação pelo docente da Área de Projecto Tecnológico, ao qual está atribuída a responsabilidade de o apoiar directamente, e que se designa por professor orientador;

b) Desenvolvimento do produto proposto, sob orientação do professor orientador;

c) Redacção do relatório de realização do produto ou da proposta de intervenção;

d) Entrega dos elementos a defender na PAT ao presidente do júri, no prazo previsto no n.º 1 do presente anexo.

4 - No caso dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, todos os procedimentos relativos à PAT devem ter em consideração as medidas especiais de educação que constam do respectivo programa educativo individual.

5 - Ao professor orientador cabe:
a) Orientar o aluno na escolha do produto a apresentar, na sua realização e na redacção do respectivo relatório;

b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
c) Decidir se o produto e o relatório, ou a proposta de intervenção, estão em condições de serem presentes ao júri;

d) Lançar, nas respectivas pautas, as classificações da PAT.
6 - Ao director de curso cabe, sem prejuízo do perfil de funções definido em regulamentação própria:

a) Propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAT, depois de ouvidos os professores das disciplinas tecnológicas da componente de formação científico-tecnológica;

b) Assegurar, em articulação com o presidente do órgão de administração e gestão da escola, os procedimentos necessários à realização da PAT, nomeadamente a calendarização das provas, nos termos do n.º 2 do presente anexo, e a constituição do júri de avaliação;

c) Garantir, no que respeita à PAT, a articulação entre as várias disciplinas e áreas curriculares, nomeadamente as disciplinas de especificação;

d) Garantir que os critérios referidos na alínea a) estão de acordo com os princípios gerais a os critérios de avaliação adoptados pela escola.

7 - O presidente do órgão de administração e gestão da escola, em colaboração com os órgãos pedagógicos da escola, é o responsável pelo planeamento necessário à realização da PAT.

8 - O júri da PAT é constituído pelos seguintes elementos:
a) Director de curso, que preside;
b) Professor orientador;
c) Um profissional, externo à escola, da área para a qual o curso é profissionalmente qualificante, ou de área profissional afim.

9 - Nos casos em que o director de curso e o professor orientador são a mesma pessoa, deve o júri integrar um outro professor das disciplinas técnicas da componente científico-tecnológica do curso.

10 - Nos casos em que, comprovadamente, não seja possível assegurar a presença do elemento a que se refere a alínea c) do n.º 8 do presente anexo, deve o júri integrar, em sua substituição, um professor da componente de formação tecnológica ou, em segunda prioridade, um professor da componente científica do respectivo curso.

11 - O júri reúne para avaliação da PAT, devendo dessa reunião ser lavrada acta, a qual é, depois de assinada por todos os elementos do júri, remetida ao órgão de administração e gestão da escola.

12 - O aluno, que por razão justificada não compareça à PAT, deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respectiva justificação, ao órgão de administração e gestão da escola, por seu intermédio ou através do encarregado de educação.

13 - No caso de ser aceite a justificação, o presidente do conselho executivo, em articulação com o presidente do júri, marca a data de realização da nova prova, a qual não poderá, em circunstância alguma, ocorrer após o último exame da 2.ª chamada dos exames finais nacionais.

14 - A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova prova, determinam sempre a impossibilidade de concluir o curso nesse ano escolar.

15 - A classificação da PAT não pode ser objecto de pedido de revisão.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 12.1)
Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área curricular e respectiva duração

(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 12.4)
Regulamento específico das provas de equivalência à frequência
I - Elaboração
1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação à responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração à de classificação, por proposta do departamento curricular ou agrupamento de disciplinas e áreas disciplinares.

2 - A elaboração das provas de equivalência à frequência dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, bem como a respectiva realização, deve considerar as alterações curriculares específicas e as condições especiais de avaliação que constam no seu programa educativo individual, de acordo com o disposto na legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.

3 - Compete ao órgão de administração e gestão da escola:
a) Assegurar a constituição das equipas e as condições de elaboração das provas;

b) Observar as condições necessárias para garantir o sigilo das provas.
4 - Compete ao departamento curricular ou agrupamento de disciplinas e áreas disciplinares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação e o peso a atribuir a cada componente, no caso das provas constituídas por duas componentes.

5 - Compete ao coordenador do departamento curricular ou coordenador do agrupamento de disciplinas e áreas disciplinares assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico.

6 - Para a elaboração das provas e dos respectivos critérios de classificação é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina.

7 - Em cada centro de área educativa (CAE), as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência, em moldes a estabelecer pelo coordenador do CAE.

8 - A associação de escolas a que se refere o número anterior é obrigatória para disciplinas nas quais, numa dada escola, exista um só professor.

9 - As matrizes das provas, com excepção da prova de Área de Projecto ou de Projecto Tecnológico, na qual não há lugar à elaboração de matriz, devem, depois de aprovadas, ser afixadas em lugar público da escola, ou escolas, até ao dia 15 de Maio.

10 - Para cada disciplina são elaboradas duas provas, por forma a permitir a realização das duas chamadas previstas no n.º 34 do presente anexo.

11 - As provas e os respectivos critérios de classificação são entregues ao órgão de administração e gestão da escola em que se realizam, até ao dia 30 de Maio.

12 - Das provas com componentes oral ou prática/experimental, bem como das provas práticas, faz parte integrante um registo estruturado de observação a utilizar pelo júri na altura de realização da prova ou componente, da qual constam as competências a ser avaliadas e as respectivas cotações, bem como espaço para registo das cotações parciais e totais do desempenho de cada aluno.

II - Inscrição
13 - Os candidatos à prestação de provas de equivalência à frequência devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação;
b) Bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão à prova;
d) Boletim individual de saúde.
14 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão à prova e o boletim individual de saúde.

15 - O processo de inscrição dos candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 14.2 da parte geral do presente diploma deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão às provas requeridas, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova.

16 - Os candidatos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do órgão de administração e gestão da escola.

17 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos que sejam considerados úteis para a avaliação da deficiência, bem como de um relatório-síntese das medidas e recursos educativos especiais que eventualmente tenham sido adoptados.

18 - A comprovação da deficiência não é exigida aos alunos que a tenham apresentado anteriormente no estabelecimento de ensino em que se inscrevem, ou em outro qualquer, devendo, neste caso, o requerimento do aluno ser acompanhado de fotocópia dos relatórios, devidamente autenticada pela escola onde se encontram arquivados.

19 - Findo o prazo de inscrição, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado e remetê-las, nos cinco dias úteis seguintes, acompanhadas dos boletins de inscrição à dos documentos referidos no n.º 17 do presente anexo, à respectiva direcção regional de educação.

20 - Compete ao órgão de administração e gestão da escola designar o docente de apoio educativo para participar na adaptação da prova elaborada ou, se necessário, solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação.

21 - A inscrição deve ser feita na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico frequentada, ou, no caso dos alunos não matriculados em qualquer disciplina, na escola pública pretendida para a realização das provas, na qual sejam leccionadas as disciplinas correspondentes.

22 - Nenhum candidato pode realizar, no mesmo ano lectivo, provas em mais de um estabelecimento de ensino.

23 - A declaração prestada pelo candidato no acto de inscrição, sob compromisso de honra, que se comprove não corresponder à verdade fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais e à anulação das provas realizadas.

24 - A inscrição para a prestação de provas, incluindo as que visam a melhoria de classificação, decorre nos prazos definidos, para o mesmo efeito, no calendário anual para os exames finais nacionais.

25 - Os alunos que tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita a prova e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas após o 3.º momento de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento, pelo órgão de administração e gestão da escola, do seu pedido de anulação de matrícula.

26 - O prazo estabelecido no número anterior não pode ultrapassar o 10.º dia de aulas após o 3.º momento de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro.

27 - Findos os prazos anteriormente referidos, pode o presidente do órgão de administração e gestão da escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições.

28 - A autorização para a inscrição prevista no número anterior só pode ser concedida até ao 5.º dia útil anterior ao início da primeira chamada das provas, inclusive.

29 - A inscrição para prestação de provas dos alunos referidos nos n.os 12.11, 12.12 e 12.13 da parte geral do presente diploma decorre nos três dias úteis seguintes à afixação das pautas de avaliação.

30 - A propina de inscrição, para qualquer das duas chamadas a que se refere o n.º 34 do presente anexo, incluindo para provas de melhoria de classificação, bem como o montante do pagamento suplementar pela inscrição fora de prazo serão definidos anualmente por despacho do membro competente do Governo.

31 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino no qual se realizam as provas.

32 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas requeridas.

33 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações da chamada em que prestam provas.

III - Realização
34 - As provas de equivalência à frequência ocorrem no período anualmente definido para realização dos exames finais nacionais, havendo lugar e realização de duas chamadas, a decorrer nos meses de Junho e Julho.

35 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o calendário das provas de equivalência à frequência, bem como de todos os procedimentos a elas associados, é definido pelo presidente do órgão de administração e gestão da escola, ouvido o conselho pedagógico, devendo ser divulgado até ao dia 15 de Maio.

36 - Para a realização das provas, podem as escolas de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer a nível de elaboração de provas quer a nível da sua realização.

37 - As provas realizam-se no estabelecimento de ensino em que o estudante se inscreveu, ou naquele em que, nos termos do número anterior, a realização das provas tiver lugar.

38 - As pautas de chamada são afixadas na escola em que o aluno realiza a prova com uma antecedência de, pelo menos, quarenta a oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da disciplina e a indicação do dia, da hora a da sala em que os candidatos realizam a prova.

39 - Em cada escola em que se realizem provas deve ser constituído um secretariado, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de administração e gestão da escola, a organização e o acompanhamento das provas desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos livros de termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

40 - O coordenador do secretariado é designado pelo presidente do órgão de administração e gestão da escola, ouvido o conselho pedagógico, de entre os professores profissionalizados do quadro da escola.

41 - De entre os professores que integram o secretariado é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.

42 - A componente oral ou a componente prática/experimental das provas realiza-se imediatamente a seguir à respectiva componente escrita, sendo os alunos distribuídos por salas diferentes, até um máximo de 10 por sala.

43 - Nos casos em que, dado o número de alunos e os recursos humanos e equipamentos disponíveis, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, serão organizados turnos sequenciais, até um máximo de três, sendo que cada turno:

a) É constituído pelo número de grupos de 10 alunos que os recursos humanos disponíveis permitam;

b) Se inicia quinze minutos após o termo do turno anterior.
44 - Cada prova com componente prática/experimental deve ter o número de versões dessa componente que permita cumprir o disposto no presente anexo.

45 - A componente oral das provas é realizada pelo respectivo júri com base nas competências que constam do registo estruturado a que se refere o n.º 12 do presente anexo.

46 - O relatório com base no qual se realiza a prova de Área de Projecto ou Área de Projecto Tecnológico é entregue ao presidente do órgão de administração e gestão da escola em que se realiza a prova, até oito dias úteis antes da data estabelecida para a sua realização.

IV - Classificação
47 - A classificação das provas escritas e da componente escrita das provas com outras componentes, bem como a prova escrita prática, em regime de anonimato, é da responsabilidade de júris a constituir a nível de escola para cada disciplina.

48 - A componente oral e a componente prática/experimental das provas, bem como a prova prática, são avaliadas por um júri de três elementos, sendo dois deles obrigatoriamente do grupo de docência da disciplina.

49 - O júri da prova de Área de Projecto ou Área de Projecto Tecnológico é constituído por três professores, devendo, pelo menos, um deles ter obrigatoriamente já leccionado a área a que se refere a prova.

50 - A avaliação a que se refere o n.º 48 do presente anexo é feita através do preenchimento, pelo respectivo júri, do registo estruturado referido no seu n.º 12.

51 - Após a avaliação referida no número anterior, proceder-se-á, imediatamente, do seguinte modo:

a) Lançamento da classificação em pauta, no caso das provas práticas;
b) Entrega, ao secretariado de exames da escola, do registo estruturado, no caso das provas com componente oral, e do relatório elaborado pelo aluno, no caso das provas com componente prática/experimental, a anexar à componente escrita e a integrar posteriormente na classificação final da prova, nos termos do número seguinte.

V - Apuramento e comunicação de resultados
52 - Classificada a prova escrita, a prova escrita prática ou a componente escrita das provas com outras componentes, procede-se à identificação e à integração, no último caso, pelo corrector ou correctores, da classificação obtida nas componentes oral ou prática/experimental, na classificação da prova e ao posterior lançamento em pauta.

53 - As pautas de classificação das provas, que não devem mencionar, no caso de existirem alunos com necessidades educativas especiais, qualquer deficiência dos referidos alunos, são afixadas na escola da sua realização nas datas prescritas no calendário a que se refere o n.º 35 do presente anexo.

54 - A afixação das pautas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados das provas aos interessados, pelo que é a partir da sua data que são contados os prazos consequentes.

55 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas realizadas, mesmo em caso de reprovação do aluno.

56 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos livros de termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

VI - Situações anómalas na realização das provas
57 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente do órgão de administração e gestão da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação à respectiva direcção regional de educação (DRE).

58 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da mesma, por decisão do director regional de educação.

59 - A utilização de expressões desrespeitosas ou descontextualizadas no papel da prova pode implicar a anulação da mesma, por decisão da DRE.

60 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal, se a tal houver lugar.

61 - Ao professor vigilante compete anular imediatamente as provas dos candidatos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses candidatos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

62 - A anulação da prova deve ser imediatamente comunicada ao órgão de administração e gestão da escola, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

63 - A suspeita de fraude levantada durante o processo de classificação da prova, ou que se venha a verificar posteriormente, obriga à elaboração de um relatório fundamentado, em ordem à eventual anulação da prova, após as diligências consideradas necessárias, independentemente do consequente procedimento criminal.

64 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do director regional de Educação.

VII - Reapreciação de provas e reclamação
65 - É aplicável o disposto nos n.os 74 a 106 do anexo IX.
ANEXO VII
(a que se referem os n.os 13.1 e 13.2)
Exames finais nacionais a realizar pelos alunos nas disciplinas da formação científico-tecnológica dos cursos tecnológicos - alínea c) do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro

(ver quadro no documento original)
ANEXO VIII
(a que se referem os n.os 13.1 e 13.3)
Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração

(ver quadro no documento original)
ANEXO IX
(a que se referem os n.os 8.5, 13.1 e 13.11)
Regulamento específico dos exames finais nacionais
I - Elaboração das provas
1 - A elaboração das provas dos exames finais nacionais é da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE), que faculta atempadamente às escolas a estrutura das provas e as informações correspondentes.

2 - Das provas com componente oral, bem como das provas com componente prática/experimental, faz parte integrante um registo estruturado de desempenho a utilizar pelo júri no momento de realização da respectiva componente, o qual após ter sido preenchido será anexado à componente escrita da prova realizada pelo aluno.

3 - O relatório escrito elaborado pelos alunos na componente prática/experimental é anexado à componente escrita da prova realizada pelo aluno.

4 - As provas com componente prática/experimental devem incluir três versões diferentes dessa componente, de modo a permitir cumprir o disposto no n.º 42 do presente anexo.

II - Inscrição
5 - Os candidatos à realização dos exames finais nacionais devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação;
b) Bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão à prova;
d) Boletim individual de saúde.
6 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.

7 - No caso dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 4.º momento de avaliação, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames, nos termos da parte geral do presente diploma, e à elaboração das respectivas pautas.

8 - O processo de inscrição dos candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 14.2 da parte geral do presente diploma deve ser instruído com documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização do primeiro exame.

9 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do órgão de administração e gestão da escola.

10 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos que sejam considerados úteis para a avaliação da deficiência, bem como de um relatório síntese das medidas e recursos educativos especiais que eventualmente tenham sido adoptados.

11 - A comprovação da deficiência não é exigida aos alunos e candidatos que a tenham apresentado anteriormente no estabelecimento de ensino em que se inscrevem ou em outro qualquer, devendo, neste caso, o requerimento ser acompanhado de fotocópia dos relatórios, devidamente autenticada pela escola onde se encontram arquivados.

12 - Findo o prazo de inscrição, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e remetê-las, nos cinco dias úteis seguintes, acompanhadas dos boletins de inscrição e dos documentos referidos no n.º 10 do presente anexo, ao Departamento do Ensino Secundário, no caso de exames finais nacionais ou de provas elaboradas ao nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais, previstos nos n.os 48 a 50 do presente anexo.

13 - A inscrição deve ser feita na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico frequentada, ou, no caso dos alunos não matriculados em qualquer disciplina, na escola pública pretendida para a realização das provas, na qual sejam leccionadas as disciplinas correspondentes.

14 - Nenhum candidato pode realizar, no mesmo ano lectivo, provas em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do júri nacional de exames (JNE).

15 - A declaração prestada pelo candidato no acto de inscrição, sob compromisso de honra, que se comprove não corresponder à verdade fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais e à anulação das provas realizadas.

16 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde, por razões de ordem logística, não seja possível aceitar inscrições para exame de alunos autopropostos.

17 - A inscrição para a prestação de provas de exame, incluindo as de melhoria de classificação, decorre nos prazos definidos no calendário anual para as 1.ª e 2.ª chamadas.

18 - Os alunos que tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita a prova e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas após o 3.º momento de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento, pelo órgão de administração e gestão da escola, do seu pedido de anulação de matrícula.

19 - O prazo estabelecido no número anterior não pode ultrapassar o 10.º dia de aulas após o 3.º momento de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro.

20 - Findos os prazos anteriormente referidos, pode o presidente do órgão de administração e gestão da escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de exame, desde que tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação.

21 - A autorização para inscrição para exame prevista no número anterior só pode ser concedida até ao 5.º dia útil anterior ao início da 1.ª chamada, inclusive.

22 - A inscrição para prestação de provas dos alunos referidos nos n.os 12.11, 12.12 e 12.13 da parte geral do presente diploma decorre nos três dias seguintes à afixação das pautas de avaliação.

23 - A inscrição para a 1.ª chamada do exame de cada disciplina a realizar pelos alunos na condição de internos está isenta do pagamento de propina.

24 - A inscrição para a 2.ª chamada do exame de qualquer disciplina pelos alunos na condição de internos está sujeita ao pagamento de uma propina.

25 - A inscrição dos candidatos autopropostos, em qualquer das duas chamadas de qualquer das disciplinas, está sujeita ao pagamento de uma propina.

26 - As propinas referidas nos números anteriores, bem como o montante do pagamento suplementar pela inscrição fora de prazo e para melhoria de classificação, são definidas anualmente por despacho do membro competente do Governo.

27 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

III - Realização dos exames
28 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.

29 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete ao respectivo centro de área educativa.

30 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, a relação por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, apresentando-a ao presidente do órgão de administração e gestão da escola.

31 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.

32 - Em cada escola secundária deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de administração e gestão da escola, a organização e o acompanhamento do serviço de exames, desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos livros de termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

33 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo presidente do órgão de administração e gestão da escola, ouvido o conselho pedagógico, de entre os professores do quadro da escola, e desempenhará as respectivas funções em ambas as chamadas.

34 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.

35 - O júri da componente oral, bem como da componente prática/experimental das provas, é constituído por três membros, devendo, pelo menos, dois ser professores do grupo de docência da disciplina.

36 - Os procedimentos relativos à realização dos exames finais nacionais e à classificação das respectivas provas são da competência do JNE.

37 - Os critérios de classificação elaborados pelo GAVE são vinculativos, tendo de ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação.

38 - Compete ao GAVE a supervisão das reuniões de aferição de critérios de classificação.

39 - Os professores classificadores ficam vinculados ao cumprimento das indicações fornecidas pelo supervisor nas reuniões a que se refere o número anterior.

40 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória, sendo a dispensa ao mesmo, se devidamente justificada, da competência do presidente do órgão de administração e gestão da escola.

41 - A componente oral, bem como a componente prática/experimental das provas, realiza-se imediatamente a seguir à respectiva componente escrita, sendo os alunos distribuídos por salas diferentes até um máximo de 10 por cada sala.

42 - Nos casos em que, dado o número de candidatos e os recursos humanos e equipamentos disponíveis, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, serão organizados turnos sequenciais, até um número máximo de três, sendo que cada turno:

a) É constituído pelo número de grupos de 10 alunos que os recursos humanos disponíveis permitam;

b) Se inicia quinze minutos após o termo do turno anterior.
43 - A componente oral das provas é realizada pelo respectivo júri com base nas competências que constam do registo estruturado a que se refere o n.º 2 do presente anexo.

IV - Comunicação dos resultados
44 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas prescritas no calendário anual de exames.

45 - A afixação das pautas de exame constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados aos interessados, pelo que é a partir da sua data que são contados os prazos consequentes.

46 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados pelos alunos.
47 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos livros de termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

V - Situações especiais de exames
Exames de alunos com necessidades educativas especiais
48 - Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.

49 - Os candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo realizam no exame final nacional de Língua Portuguesa uma prova adequada às adaptações programáticas desta disciplina, a qual será elaborada com a participação de especialistas em deficiência auditiva.

50 - Pode revestir a forma de provas a nível de escola a avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado que exigiram, ao nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, medidas especiais de educação, nomeadamente alterações curriculares específicas e condições especiais de avaliação, que constem do seu programa educativo individual, ao abrigo do disposto na legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.

51 - As condições especiais referidas nos n.os 48, 49 e 50 do presente anexo dependem de autorização prévia do JNE.

52 - O Departamento do Ensino Secundário elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado.

53 - As pautas de exames nacionais ou das provas a nível de escola não devem mencionar qualquer deficiência do aluno.

54 - As provas elaboradas a nível de escola referidas no n.º 50 do presente anexo incidem nas aprendizagens essenciais e estruturantes de cada disciplina, correspondentes aos exames finais nacionais.

55 - As provas a que se referem os n.os 50 e 54 do presente anexo são elaboradas sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do departamento curricular ou agrupamento de disciplinas e áreas curriculares.

56 - Para elaboração das provas referidas no número anterior é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, sendo, pelo menos, um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que, nesse ano lectivo, tenha leccionado a disciplina.

57 - A classificação das provas é da responsabilidade do respectivo agrupamento de escolas, sendo, para o efeito, constituído um júri de três professores da disciplina, sendo, pelo menos, um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, e um professor que, nesse ano lectivo, tenha leccionado a disciplina.

58 - Os alunos abrangidos pela alínea b) do n.º 14.2 da parte geral do presente diploma podem também beneficiar das condições previstas no n.º 50 do presente anexo.

59 - Os alunos com necessidades educativas especiais a que se refere o n.º 50 do presente anexo que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação, através da realização de exame ao nível de escola, prestado na situação de autopropostos, realizando, para o efeito, prova do mesmo tipo da realizada anteriormente, para conclusão do ensino secundário.

Exames para melhoria de classificação
60 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, exame final nacional em ambas as chamadas do ano escolar seguinte àquele em que concluíram a disciplina.

61 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas do mesmo programa e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.

62 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

63 - Só é considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.

Realização condicional de exames
64 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas requeridas.

65 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações da chamada em que prestam provas.

VI - Situações anómalas
66 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente do órgão de administração e gestão da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE.

67 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da mesma pelo JNE.

68 - A utilização de expressões desrespeitosas ou descontextualizadas no papel da prova pode implicar a anulação da mesma pelo JNE.

69 - Os procedimentos referidos no número anterior são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal, se a tal houver lugar.

70 - Ao professor vigilante compete anular imediatamente as provas dos candidatos à de eventuais cúmplices, que no decurso da realização da prova cometam ou tentem cometer, inequivocamente, qualquer fraude, não podendo esses candidatos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

71 - A anulação da prova deve ser imediatamente comunicada ao órgão de administração e gestão da escola do estabelecimento de ensino, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

72 - A suspeita de fraude levantada durante o processo de classificação da prova ou que se venha a verificar posteriormente obriga à elaboração de um relatório fundamentado em ordem à eventual anulação da prova, após as diligências consideradas necessárias, independentemente do consequente procedimento criminal.

73 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do presidente do JNE.

VII - Reapreciação de provas e reclamações
74 - É admitida a reapreciação das provas de equivalência à frequência, das provas a nível de escola a que se refere a n.º 50 do presente anexo, e das provas de exame final nacional de cuja resolução haja registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.

75 - Tem legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior de idade.

76 - A reapreciação das provas é da competência do JNE.
77 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do órgão de administração e gestão da escola e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

78 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.
79 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.

80 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de administração e gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.

81 - Os encargos referidos no n.º 79 do presente anexo são estabelecidos pelo presidente do órgão de administração e gestão da escola e constituem receita própria da escola.

82 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito de quantia a definir anualmente por despacho do membro competente do Governo.

83 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado é dirigido ao presidente do JNE.

84 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a alegação deve identificar expressamente as respostas cuja classificação se contesta e indicar os fundamentos da discordância de classificação, os quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou a existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

85 - A reapreciação incide sempre sobre a totalidade da prova.
86 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação justificativa nem é devido o depósito de qualquer quantia.

87 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

88 - A correcção dos erros de soma das cotações das provas é da competência do presidente do órgão de administração e gestão da escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e é da competência do JNE, se se tratar de exames finais nacionais.

89 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo, no prazo de dois dias úteis, para o JNE.

90 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, ao qual compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.

91 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objecto de reapreciação.

92 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a correcção de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

93 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

94 - Os procedimentos a observar no caso de discrepância notória entre a cotação inicial da prova e a proposta do professor relator, ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, são da responsabilidade do JNE, devendo ser explicitados no seu regulamento interno.

95 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à primeira classificação atribuída, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.

96 - A decisão da reapreciação é definitiva para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos n.os 100 a 104 do presente anexo.

97 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados das alegações, pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação, para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.

98 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas na data prescrita no calendário anual de exames.

99 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, pelo que é a partir da sua data que são contados todos os prazos consequentes.

100 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

101 - Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, o número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, as classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como a classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.

102 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

103 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizada a prova, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 98 do presente anexo e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.

104 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos a da Inspecção-Geral da Educação.

105 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.

106 - O indeferimento da reclamação constitui decisão definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.

VIII - Júri nacional dos exames
107 - Criado no âmbito do Departamento do Ensino Secundário, o JNE tem delegações em cada uma das direcções regionais de educação, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

108 - O JNE é constituído por:
a) Presidente (um elemento da direcção do Departamento do Ensino Secundário);
b) Vice-presidente;
c) Assessoria técnico-pedagógica, constituída por elementos do Departamento do Ensino Secundário;

d) Coordenadores das delegações regionais;
e) Responsáveis de agrupamentos de escolas.
109 - O JNE é nomeado por despacho do membro competente do Governo, sob proposta do director do Departamento do Ensino Secundário, competindo a designação dos coordenadores das delegações regionais a dos responsáveis dos agrupamentos de escolas ao respectivo director regional ou ao Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

110 - As delegações regionais do JNE no continente são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de escolas existentes na área dos centros de área educativa de cada região.

111 - As delegações do JNE nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respectivos serviços responsáveis pela educação.

112 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos de escolas são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços respectivos, a nomear por despacho do respectivo director regional de educação, competindo a um desses professores a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.

113 - Podem ainda ser designados pelo director regional de educação, sob proposta do coordenador da delegação regional do JNE, os funcionários de administração escolar e de acção educativa julgados indispensáveis para assegurar os serviços da delegação regional e dos agrupamentos de escolas.

114 - Compete ao JNE:
a) Coordenar a planificação dos exames finais nacionais, no que respeita à realização das provas, e estabelecer as normas para a sua classificação a reapreciação;

b) Promover os mecanismos de apoio à prestação das provas de exame por partes dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado;

c) Assegurar a classificação e reapreciação das provas dos exames finais nacionais e das provas a nível de escola previstas no n.º 50 do presente anexo;

d) Garantir a reapreciação das provas de equivalência à frequência.
115 - A classificação e a reapreciação das provas do ensino secundário realizadas no estrangeiro são também da competência do JNE.

116 - O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis de agrupamentos de escolas as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas de exame, incluindo e competência para decidir os processos de reapreciação de provas.

117 - O presidente do JNE pode ainda delegar no vice-presidente competência para decidir os processos de reclamação.

118 - Para organização e distribuição do serviço de classificação das provas de exame, às direcções regionais de educação compete, na área da sua jurisdição e em parceria com o coordenador da delegação regional do JNE:

a) Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que ministram o ensino secundário, abrangendo as escolas públicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de classificação das provas de exame;

b) Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de escolas por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade do processo de classificação das provas, sempre que, por razões de extensão ou outras, não seja possível fazer coincidir o agrupamento de escolas com a área geográfica do centro de área educativa;

c) Determinar a escola sede de cada agrupamento de escolas;
d) Constituir em cada agrupamento de escolas júris de classificação para cada disciplina com exame nacional, integrados por professores profissionalizados do respectivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto nas públicas como nas privadas, a designar pelos seus órgãos de gestão ou directores pedagógicos;

e) Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulação das provas de exame dentro de cada agrupamento de escolas, em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;

f) Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento dos agrupamentos de escolas da sua área.

119 - A nomeação dos professores que integram os júris locais de classificação das provas de exame compete ao presidente do JNE, sob proposta do director regional de educação.

120 - As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.

121 - A homologação das classificações dos exames finais nacionais é da competência do presidente do JNE, a quem cabe também determinar a afixação das respectivas pautas nas escolas.

122 - Ao presidente do JNE compete nomear os professores relatores, sob proposta dos directores regionais de educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação, tendo em conta o parecer dos relatores.

123 - O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de escolas, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos para esse efeito.

124 - Aos responsáveis dos agrupamentos de escolas compete:
a) Receber os processos de reapreciação enviados pelos estabelecimentos de ensino e verificar a sua correcta organização;

b) Assegurar a distribuição dos processos de reapreciação pelos professores relatores;

c) Apresentar ao presidente do JNE os processos de reapreciação para serem sujeitos a homologação da respectiva classificação final.

125 - Ao JNE compete fixar o seu regulamento interno.
126 - Os membros do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

127 - Os membros do JNE e os seus coadjuvantes, bem como os elementos do pessoal de administração escolar e de acção educativa designados para apoio nas delegações regionais e nos agrupamentos de escolas, ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a cargo do JNE, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação.

128 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Despacho Normativo 338/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário e atribui competências neste domínio ao Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação e ao Instituto de Inovação Educacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 7/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a revisão curricular do ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda