de 18 de Janeiro
O Programa do Governo assume como objectivo central assegurar aos jovens na faixa etária dos 15-18 anos o acesso a formações de nível secundário, consagrando, consequentemente, o ensino secundário na sua dupla natureza de ciclo intermédio de prosseguimento de estudos e de ciclo de formação terminal. Tal objectivo pressupõe, entre outros aspectos, a reorganização da actual estrutura curricular e o reforço dos mecanismos e estruturas de orientação e informação, favorecendo, desse modo, a transição entre a escolaridade básica e os diferentes percursos de educação e de formação de nível secundário.Na verdade, o ensino secundário ocupa um lugar determinante na construção do futuro dos indivíduos e das sociedades. Em Portugal, como noutros países da União Europeia e não só, tomou-se consciência de que o ensino secundário tem de responder melhor às necessidades educativas e formativas e às legítimas expectativas pessoais dos jovens e das famílias, assim como às necessidades e exigências da sociedade. Num país em que o nível de qualificações da população é ainda muito inferior ao dos nossos parceiros da União Europeia, as formações secundárias têm necessariamente de se assumir como relevantes, permitindo, nomeadamente, a melhoria das aprendizagens, a articulação mais estreita entre a educação, a formação e a sociedade, numa perspectiva de facilitar a transição para o mercado de trabalho, a obrigatoriedade do ensino experimental nas ciências, bem como a criação de condições que assegurem o acesso à educação e à formação ao longo da vida.
Estes e outros desafios, conjugados com um conjunto de problemas e desajustamentos detectados na organização curricular e no funcionamento do ensino e das formações secundárias, levaram o Ministério da Educação a iniciar, em 1997, um processo de revisão curricular cuja concretização, nas escolas, terá início no ano lectivo de 2002-2003 para todos os jovens que, nesse ano, ingressem no 10.º ano de escolaridade, estendendo-se progressivamente aos 11.º e 12.º anos de escolaridade nos anos lectivos subsequentes.
Este processo, tal como referido no Documento Orientador das Políticas para o Ensino Secundário, desenvolveu-se, tendo em conta que a escola ocupa um lugar central na concretização das políticas educativas, num quadro de crescente autonomia na gestão dos seus recursos humanos e materiais.
O lançamento da Revisão Participada do Currículo, a distribuição pública do Documento Orientador das Políticas para o Ensino Secundário e, sobretudo, a sua apresentação e discussão no Conselho Nacional de Educação (CNE) e num número significativo de iniciativas promovidas por escolas secundárias, por associações profissionais de professores e por sociedades científicas assumiu especial relevância em todo o processo de revisão curricular.
Na sequência da clarificação dos problemas identificados no âmbito do processo de Revisão Participada do Currículo, e na linha do Documento Orientador das Políticas para o Ensino Secundário, o Ministério da Educação anunciou, em Julho de 1998, 10 medidas de revisão curricular, das quais 5 se referem ao ensino secundário, tendo como orientações centrais a articulação e consistência entre currículo e avaliação e a necessária compatibilidade com a educação básica. Com base nestas orientações iniciou-se o processo de elaboração de uma proposta de revisão curricular para o ensino secundário integrando contributos de documentos programáticos internacionais, de pareceres do Conselho Nacional de Educação e da análise das organizações curriculares do ensino secundário de diversos países, com especial destaque para os da União Europeia. Esta proposta foi divulgada junto dos parceiros sociais, das associações profissionais de professores, sociedades científicas e organizações profissionais diversas e realizaram-se dezenas de reuniões com as entidades referidas, onde a proposta apresentada foi analisada e discutida, tendo os pareceres recebidos permitido clarificar e melhorar a proposta apresentada.
Essa proposta assume a centralidade da escola, pois é aí que se pode e deve desenvolver o essencial das aprendizagens e da educação e formação dos alunos. Por isso, as escolas secundárias deverão ser capazes de criar ambientes de aprendizagem estimulantes, baseados em projectos claros, coerentes e com real valor educativo e formativo.
Projectos que articulem o currículo definido a nível nacional com o contexto social, cultural e económico em que estão integradas, devendo, por isso mesmo, assumir-se como organizações abertas, capazes de promover sistematicamente a sua auto-avaliação e de responderem aos desafios da diversidade e da heterogeneidade, que hoje fazem parte integrante da vida das escolas. A resposta a estes desafios passará também pela oferta de disciplinas ou até de cursos tecnológicos próprios que as escolas podem propor, tendo em conta a realidade social, cultural e económica em que se inserem.
Em função do novo regime de autonomia, a escola pode tomar decisões no que se refere às suas estruturas de orientação educativa, adequando-as aos desafios inerentes a esta revisão curricular. Esse regime permite a rendibilização dos recursos humanos e materiais da escola, o estabelecimento de prioridades e objectivos em estreita cooperação com os professores, os pais e outros elementos da comunidade educativa, nomeadamente outras escolas, autarquias, instituições do ensino superior e organizações do tecido económico e empresarial e, assim, a criação de condições para que os processos de ensino e aprendizagem possam decorrer em contextos educativos mais amplos e diversificados, com maior ligação às realidades sociais exteriores à escola.
É neste sentido que se pensa numa escola rigorosa e exigente. Uma escola rigorosa na concepção, desenvolvimento e avaliação do seu projecto educativo, exigente e criteriosa na gestão dos seus recursos, na organização das suas ofertas educativas e formativas e com uma preocupação central na qualidade do ensino e na qualidade das aprendizagens.
O presente decreto-lei estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular dos cursos gerais e dos cursos tecnológicos do ensino secundário, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional, entendido como o conjunto de aprendizagens a desenvolver pelos alunos de cada um dos cursos do ensino secundário, de acordo com os objectivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo para este nível de ensino.
No quadro do desenvolvimento da autonomia das escolas, estabelece-se que as estratégias de desenvolvimento do currículo nacional, visando adequá-lo ao contexto de cada escola, deverão ser objecto de um projecto curricular de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos respectivos órgãos de administração e gestão. Estabelece-se ainda que as estratégias de concretização e desenvolvimento do currículo nacional e do projecto curricular de escola, visando adequá-los ao contexto de cada turma, deverão ser objecto de um projecto curricular de turma, concebido, aprovado a avaliado pelo respectivo conselho de turma, em articulação com o director do respectivo curso.
O diploma define os princípios orientadores a que deve obedecer a organização e gestão do currículo, nomeadamente a articulação com o ensino básico, com o ensino superior e com o mundo do trabalho, a integração do currículo e da avaliação, assegurando que esta constitua o elemento regulador do ensino e da aprendizagem e a existência de disciplinas e áreas curriculares, visando a realização de aprendizagens significativas e a formação integral dos alunos, através da articulação e da contextualização dos saberes, e estabelece os parâmetros a que deve obedecer a organização do ano escolar.
No âmbito da organização curricular do ensino secundário, o diploma determina a criação da área de projecto, nos cursos gerais, e da área de projecto tecnológico, nos cursos tecnológicos, áreas curriculares não disciplinares, visando desenvolver uma visão integradora dos saberes e da relação teórico-prática, bem como promover a orientação escolar e profissional e facilitar a aproximação ao mundo do trabalho.
Ainda neste domínio da organização curricular, de modo a consolidar as aprendizagens realizadas pelo aluno ao longo do seu percurso educativo e formativo e a superar eventuais dificuldades, bem como uma possível reorientação do seu percurso, o 10.º ano de escolaridade inclui uma etapa inicial, simultaneamente de diagnóstico e de orientação.
Especial referência merece a criação da figura de director de curso, a quem compete a coordenação, acompanhamento e avaliação do curso por que é responsável e que deverá promover não só as desejáveis articulações curriculares como as relações com a realidade social envolvente.
O diploma consagra a educação para a cidadania, a valorização da língua portuguesa e da dimensão humana do trabalho, bem como a utilização das tecnologias de informação e comunicação como formações transdisciplinares, no âmbito do ensino secundário, e define um quadro flexível para o desenvolvimento de actividades de enriquecimento do currículo.
Assumindo o princípio da integração do currículo e da avaliação, o diploma define a avaliação como um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelos alunos ao longo do ensino secundário. Neste sentido, conjugam-se as modalidades de avaliação interna com dispositivos de avaliação externa, designadamente através da realização de exames finais nacionais no 12.º ano.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular dos cursos gerais e dos cursos tecnológicos do ensino secundário regular, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.2 - Os princípios orientadores definidos no presente diploma aplicam-se às demais ofertas formativas de nível secundário no âmbito do sistema educativo.
Artigo 2.º
Currículo
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por currículo nacional o conjunto de aprendizagens a desenvolver pelos alunos de cada um dos cursos do ensino secundário, de acordo com os objectivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo para este nível de ensino, expresso em orientações aprovadas pelo Ministro da Educação, tomando por referência as matrizes curriculares dos cursos gerais e dos cursos tecnológicos, anexas ao presente decreto-lei.2 - As orientações a que se refere o número anterior definem ainda o conjunto de aprendizagens consideradas essenciais e estruturantes no âmbito do desenvolvimento do currículo nacional, para cada um dos cursos do ensino secundário, bem como os tipos de experiências educativas que devem ser proporcionadas a todos os alunos.
3 - As estratégias de desenvolvimento do currículo nacional, visando adequá-lo ao contexto de cada escola, são objecto de um projecto curricular de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos respectivos órgãos de administração e gestão.
4 - As estratégias de concretização e desenvolvimento do currículo nacional e do projecto curricular de escola, visando adequá-los ao contexto de cada uma das turmas de um determinado curso, são objecto de um projecto curricular de turma, concebido, aprovado e avaliado pelo respectivo conselho de turma, em articulação com o director do respectivo curso.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
A organização e a gestão do currículo das ofertas educativas e formativas de nível secundário subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:a) Articulação com o ensino básico, com o ensino superior e com o mundo do trabalho;
b) Diversidade de percursos de formação, tomando em consideração as necessidades da sociedade e os interesses e motivações dos jovens, integrando uma formação geral com objectivos comuns;
c) Integração do currículo e da avaliação, assegurando que esta constitua o elemento regulador do ensino e da aprendizagem;
d) Existência de disciplinas e áreas curriculares visando a realização de aprendizagens significativas e a formação integral dos alunos, através da articulação e contextualização dos saberes;
e) Integração, com carácter transversal, da educação para a cidadania em todas as componentes curriculares;
f) Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas e disciplinas, em particular, e com carácter obrigatório, no ensino das ciências, promovendo a integração das dimensões teórica e prática;
g) Garantia da permeabilidade entre cursos secundários afins, desenvolvidos no âmbito do sistema educativo, e entre estes e os cursos de nível secundário desenvolvidos no âmbito do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
h) Racionalização da carga horária lectiva semanal dos alunos;
i) Reconhecimento da autonomia da escola no sentido da definição de um projecto de desenvolvimento do currículo adequado ao seu contexto e integrado no respectivo projecto educativo;
j) Valorização da diversidade de metodologias e de estratégias de ensino e actividades de aprendizagem, em particular com recurso a tecnologias da informação e comunicação, visando favorecer o desenvolvimento de competências numa perspectiva de formação ao longo da vida.
Artigo 4.º
Organização do ano escolar
1 - O ano escolar é entendido como o período compreendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte.2 - O ano lectivo corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos de actividades escolares.
3 - O calendário escolar anual é definido por despacho do Ministro da Educação, ouvidos os parceiros educativos.
CAPÍTULO II
Organização e gestão do currículo nacional
Artigo 5.º
Organização
1 - São aprovadas as matrizes curriculares dos cursos gerais e dos cursos tecnológicos constantes dos anexos n.os 1 e 2 ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.2 - Os planos de estudo dos cursos gerais são construídos sobre a matriz curricular constante do anexo n.º 1 e integram uma componente de formação geral, uma componente de formação específica e uma componente de área de projecto e ainda a carga horária lectiva semanal de cada uma delas.
3 - Os planos de estudo dos cursos tecnológicos são construídos sobre a matriz curricular constante do anexo n.º 2 e integram uma componente de formação geral, uma componente de formação científico-tecnológica e uma componente de projecto tecnológico e ainda a carga horária lectiva semanal de cada uma delas.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, considera-se que:
a) A componente de formação geral, comum aos cursos gerais e aos cursos tecnológicos, visa contribuir para a construção da identidade pessoal e social dos jovens, através do reforço das suas competências de comunicação e de reflexão crítica, e do seu equilíbrio psíquico e motor;
b) A componente de formação específica, nos cursos gerais, e a componente de formação científico-tecnológica, nos cursos tecnológicos, visam promover uma formação científica e técnica, ou uma formação científica, técnica e tecnológica, sólidas no domínio do respectivo curso;
c) A área de projecto, nos cursos gerais, e a área de projecto tecnológico, nos cursos tecnológicos, visam desenvolver uma visão integradora dos saberes e da relação teórico-prática, assim como promover a orientação escolar e profissional e facilitar a aproximação ao mundo do trabalho.
5 - As escolas, no âmbito da sua autonomia, devem desenvolver outros projectos e actividades que contribuam para a formação pessoal e social dos alunos, nas quais se inclui, nos termos da Constituição e da lei, a Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.
6 - O 10.º ano de escolaridade inclui uma etapa inicial, simultaneamente, de diagnóstico e de orientação, visando a consolidação de aprendizagens e a eventual superação de dificuldades, bem como uma possível reorientação do percurso formativo dos alunos.
7 - Os cursos gerais e os cursos tecnológicos são criados, alterados ou extintos por portaria do Ministro da Educação, a qual inclui também os respectivos planos de estudo.
8 - As orientações para as diversas áreas curriculares dos cursos de ensino secundário, incluindo os conteúdos programáticos das disciplinas, são homologadas por despacho do Ministro da Educação.
9 - No âmbito da sua autonomia, as escolas podem apresentar propostas de criação de cursos tecnológicos ou de especificações de cursos já existentes, adequadas aos respectivos projectos educativos, tendo em vista assegurar uma melhor articulação da sua oferta formativa com as necessidades de desenvolvimento local e regional.
10 - A coordenação, acompanhamento e avaliação de cada um dos cursos integrantes da oferta formativa de cada escola compete a um director de curso, a designar pelo respectivo órgão de direcção executiva.
11 - O Ministro da Educação define, por despacho, as condições que garantam a permeabilidade entre cursos gerais e cursos tecnológicos afins.
12 - Os Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade definem, por despacho conjunto, as condições que garantam a permeabilidade entre cursos secundários desenvolvidos no âmbito do sistema educativo e cursos de nível secundário afins desenvolvidos no âmbito do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego.
Artigo 6.º
Formações transdisciplinares
1 - A educação para a cidadania bem como a valorização da língua portuguesa e da dimensão humana do trabalho constituem formações transdisciplinares, no âmbito do ensino secundário.2 - Constitui ainda formação transdisciplinar de carácter instrumental a utilização das tecnologias de informação e comunicação, por forma a aprofundar as competências adquiridas, neste domínio, no decurso da escolaridade obrigatória.
Artigo 7.º
Actividades de enriquecimento do currículo
As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educativo, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de carácter facultativo e de natureza eminentemente cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
Artigo 8.º
Educação especial
1 - Aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente é oferecida a modalidade de educação especial.2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente os alunos que apresentem incapacidade ou incapacidades que se reflictam numa ou em mais áreas de realização de aprendizagens, resultantes de deficiências de ordem sensorial, motora ou mental, de perturbações da fala e da linguagem, de perturbações graves da personalidade ou do comportamento ou graves problemas de saúde.
3 - O disposto nos números anteriores é objecto de regulamentação própria.
Artigo 9.º
Diversificação das ofertas curriculares
1 - Compete à escola conceber, propor e gerir medidas específicas de diversificação curricular destinadas especialmente a jovens nas idades normais de frequência do ensino secundário que pretendam obter um certificado de qualificação profissional de nível II.
2 - As formações adquiridas nos termos do número anterior são objecto de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos em cursos secundários ou de nível secundário em domínios afins.
3 - A organização dos percursos de educação e formação referidos no n.º 1 do presente artigo desenvolve-se de acordo com orientações aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e Solidariedade.
CAPÍTULO III
Avaliação Artigo 10.º
Avaliação das aprendizagens
1 - A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelos alunos ao longo do ensino secundário.2 - Na avaliação das aprendizagens dos alunos intervêm os professores que integram o conselho de turma, assim como serviços centrais do Ministério da Educação, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
3 - A escola deve assegurar a participação dos alunos e dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação das aprendizagens, em condições a estabelecer no respectivo regulamento interno.
4 - Podem, ainda, ter intervenção no processo de avaliação das aprendizagens dos alunos os serviços especializados de apoio educativo, os órgãos de administração e gestão da escola e outras entidades, nomeadamente serviços centrais e regionais da administração da educação, de acordo com o disposto na lei e no regulamento interno da escola.
5 - No âmbito da sua autonomia, compete à escola, em articulação com os serviços centrais e regionais da administração da educação, desenvolver e divulgar instrumentos de informação para os alunos, pais e encarregados de educação e demais elementos da comunidade educativa.
6 - As medidas de desenvolvimento do disposto no presente diploma em matéria de avaliação das aprendizagens dos alunos são aprovadas por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 11.º
Modalidades
1 - A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação formativa e de avaliação sumativa, incidindo sobre todas as disciplinas e áreas curriculares.2 - A avaliação diagnóstica deve ser realizada sempre que for considerado oportuno, em qualquer ano de escolaridade, articulando-se, no 10.º ano de escolaridade, a para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, com estratégias de superação de eventuais dificuldades dos alunos, ou conducentes à sua plena integração e adaptação ao ensino secundário, ou, ainda, com medidas de apoio à sua orientação escolar e vocacional.
3 - A avaliação formativa assume carácter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de instrumentos de recolha de informação, adequados à diversidade das aprendizagens e aos contextos em que ocorrem, tendo como uma das funções principais a regulação do ensino e da aprendizagem.
4 - A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas pelos alunos, tem como funções principais a classificação e a certificação e inclui:
a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e da escola;
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade de serviços centrais do Ministério da Educação.
5 - A avaliação sumativa interna formaliza-se em quatro momentos do ano lectivo, constantes do calendário escolar, sendo o primeiro e o terceiro conducentes a uma avaliação global das aprendizagens e progressos realizados pelos alunos, expressa de forma qualitativa, e o segundo e o quarto momentos conducentes, ainda, a uma classificação quantitativa.
6 - A avaliação sumativa interna inclui a realização de provas globais, incidindo sobre as aprendizagens essenciais e estruturantes correspondentes aos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nos seguintes termos:
a) Nas disciplinas terminais do 11.º ano da componente de formação geral dos cursos gerais e dos cursos tecnológicos, da componente de formação específica dos cursos gerais e da componente de formação científico-tecnológica dos cursos tecnológicos;
b) Numa disciplina de opção do 12.º ano dos cursos gerais em que o aluno não realize exame nacional.
7 - A avaliação sumativa interna inclui, no 12.º ano dos cursos tecnológicos, a realização de uma prova de aptidão tecnológica.
8 - A avaliação sumativa externa compreende a realização de exames nacionais no 12.º ano, incidindo sobre as aprendizagens essenciais e estruturantes correspondentes aos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nos seguintes termos:
a) Na disciplina de Língua Portuguesa, em todos os cursos gerais e tecnológicos;
b) Na disciplina trienal da componente de formação específica e, ainda, numa das disciplinas de opção, nos cursos gerais;
c) Numa disciplina trienal da componente de formação científico-tecnológica, a definir para cada curso, nos cursos tecnológicos.
Artigo 12.º
Efeitos
O processo de avaliação sumativa permite tomar decisões nos seguintes domínios:a) Da classificação em cada uma das disciplinas e áreas curriculares;
b) Da aprovação em cada uma das disciplinas e áreas curriculares;
c) Da transição ao ano de escolaridade seguinte;
d) Da conclusão do ensino secundário.
Artigo 13.º
Classificações
1 - Em todas as disciplinas e áreas curriculares constantes dos planos de estudo são atribuídas classificações numa escala de 0 a 20 valores.2 - Para efeitos do número anterior, podem ser consideradas as seguintes classificações:
a) Classificações de frequência de cada disciplina e área curricular, da responsabilidade do conselho de turma, sob proposta do respectivo professor;
b) Classificações obtidas em provas globais, da responsabilidade da escola;
c) Classificações obtidas na prova de aptidão tecnológica, da responsabilidade da escola;
d) Classificações obtidas em exames de equivalência à frequência, da responsabilidade da escola;
e) Classificações obtidas em exames nacionais, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação;
f) Classificação final de disciplina, considerada para efeitos da conclusão da disciplina ou área curricular, tendo em conta, conforme o caso, as classificações de frequência, a classificação da prova global, a classificação de exame nacional, ou a classificação de exame de equivalência à frequência.
Artigo 14.º
Aprovação e transição
1 - A aprovação do aluno numa dada disciplina ou área curricular e, ainda, no caso dos cursos tecnológicos, na prova de aptidão tecnológica, depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.2 - A transição do aluno do 10.º ano para o 11.º ano de escolaridade está dependente da obtenção de uma classificação de frequência igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas e áreas curriculares, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - A transição do aluno do 11.º ano para o 12.º ano de escolaridade está dependente da obtenção de uma classificação de frequência ou de uma classificação final de disciplina, consoante os casos, igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas e áreas curriculares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A transição do aluno de um ano para o ano de escolaridade subsequente pode, ainda, verificar-se nas situações em que o mesmo tenha obtido uma ou duas das classificações, referidas nos n.os 2 e 3, inferiores a 10 valores.
5 - A classificação obtida pelos alunos em Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão do ensino secundário.
6 - Para efeitos de transição entre os vários percursos formativos e educativos podem ser definidas modalidades específicas de aprovação e transição.
Artigo 15.º
Conclusão e certificação do ensino secundário
1 - Consideram-se como tendo concluído o ensino secundário os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e áreas curriculares do plano de estudo do respectivo curso e, ainda, no caso dos cursos tecnológicos, aprovação na prova de aptidão tecnológica.
2 - Aos alunos que concluam um curso geral do ensino secundário é passado o respectivo diploma pelo órgão de direcção executiva da escola, no qual deve ser especificado o curso concluído, a classificação final obtida e o trabalho ou trabalhos desenvolvidos no âmbito da área de projecto.
3 - Aos alunos que concluam um curso tecnológico do ensino secundário é passado o respectivo diploma pelo órgão de direcção executiva da escola, no qual deve ser especificado o curso concluído, a classificação final obtida e o trabalho apresentado na prova de aptidão tecnológica, bem como um certificado de qualificação profissional de nível III, referindo a especificação frequentada.
4 - A requerimento dos interessados, podem ser emitidas pelo órgão de direcção executiva da escola, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais podem discriminar as disciplinas e áreas curriculares concluídas e respectivas classificações, assim como a eventual realização de estágio profissional.
CAPÍTULO IV
Enriquecimento da formação
Artigo 16.º
Enriquecimento das formações secundárias
Compete à escola propor a organização de ofertas de enriquecimento da formação obtida pelos diplomados do ensino secundário, visando, consoante os casos, a obtenção de uma qualificação profissional de nível III ou o prosseguimento de estudos.
Artigo 17.º
Aquisição de outra especificação tecnológica
Compete à escola criar condições para que os diplomados com um determinado curso tecnológico possam concluir outra especificação no âmbito do mesmo curso.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Formação de professores
1 - Na organização dos cursos de formação inicial de professores do ensino secundário são respeitados os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo do ensino secundário constantes do presente diploma, de acordo com os perfis de qualificação para a docência decorrentes do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.2 - A organização de acções de formação contínua de professores deve tomar em consideração as necessidades reais de cada contexto escolar, nomeadamente através da utilização de modalidades de formação centradas na escola e nas práticas profissionais.
3 - A organização de acções de formação especializada de professores deve dar uma particular atenção às áreas de desenvolvimento curricular, de supervisão pedagógica e de orientação educativa.
Artigo 19.º
Grupos de docência e distribuição de serviço
1 - Por portaria do Ministro da Educação são reorganizados os grupos de docência, por forma a corresponder aos princípios orientadores da organização e da gestão do currículo constantes do presente diploma.
2 - A adequação da componente lectiva dos docentes à nova organização da carga horária dos alunos, de acordo com o previsto nos anexos n.os 1 e 2 ao presente diploma, é definida por despacho do Ministro da Educação, no respeito pelo disposto no artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de:a) 2002-2003 no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
b) 2003-2004 no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
c) 2004-2005 no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
2 - Os mecanismos de transição para os planos de estudo aprovados na sequência da entrada em vigor do presente diploma são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 21.º
Línguas estrangeiras
1 - Os alunos que se matriculem no 10.º ano de escolaridade, a partir do ano lectivo de 2002-2003, não tendo frequentado duas línguas estrangeiras no ensino básico e que, pelo plano de estudos do curso que pretendam frequentar, não estejam sujeitos à matrícula a uma língua estrangeira na componente de formação específica, no caso dos cursos gerais, ou na componente de formação científico-tecnológica, no caso dos cursos tecnológicos, devem inscrever-se, na componente de formação geral, a uma língua estrangeira de iniciação, a qual faz parte integrante dos seus planos de estudo.2 - Os alunos nas condições referidas no número anterior podem, ainda, inscrever-se, a título facultativo, nos 10.º e 11.º anos de escolaridade, na língua estrangeira de continuação.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, em tudo o que se refere ao ensino secundário e de acordo com a calendarização prevista nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma.Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO N.º 1
Matriz dos cursos gerais
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Matriz dos cursos tecnológicos
(ver quadro no documento original)