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Portaria 304/2004, de 23 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos (ETM), que habilitam ao ingresso no quadro permanente da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 304/2004
de 23 de Março
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 12-A/2000, de 24 de Junho e 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 66/2001, de 22 de Fevereiro e 232/2001, de 25 de Agosto, veio estabelecer novas formas de ingresso nos quadros especiais de sargentos, exigindo um novo enquadramento da formação que habilita esse ingresso.

A Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, veio concretizar esse desígnio, aproveitando igualmente para conciliar as especificidades da formação militar com os novos modelos aprovados para os cursos tecnológicos do ensino secundário pelo Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, e para os cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais regulados pelo Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, consagrando duas modalidades de cursos de formação de sargentos e respectivas matrizes curriculares e o estágio técnico-militar.

Importa, agora, adequar o regulamento escolar dos cursos de formação e do estágio técnico-militar, estabelecendo, nomeadamente, as regras de admissão aos cursos, da organização, funcionamento e orientação do ensino, do regime de frequência e situação dos alunos e seu ingresso nos respectivos quadros especiais.

Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos (ETM), que habilitam ao ingresso no quadro permanente da Força Aérea, adiante designado por Regulamento, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º O presente Regulamento aplica-se aos CFS e ETM iniciados a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

3.º O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento é aplicável somente a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive, vigorando transitoriamente o limite de 29 anos de idade.

4.º O disposto no artigo 33.º do Regulamento é aplicável somente a partir do ano lectivo 2003-2004, inclusive, devendo entretanto os alunos do CFS - modalidade 12.º ano ingressar no respectivo quadro especial à esquerda dos alunos do CFS - modalidade 9.º ano que terminem o curso com aproveitamento no mesmo ano.

5.º É revogada a Portaria 505/95, de 27 de Maio.
Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 3 de Março de 2004.


ANEXO
REGULAMENTO ESCOLAR DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS E DOS ESTÁGIOS TÉCNICO-MILITARES DE SARGENTOS DA FORÇA AÉREA.

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de admissão, frequência e funcionamento dos cursos de formação de sargentos (CFS) e dos estágios técnico-militares (ETM) a que se refere o artigo 260.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do quadro permanente (QP) da Força Aérea.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos CFS e ETM ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).

CAPÍTULO II
Cursos de formação e estágios técnico-militares
Artigo 3.º
Modalidades de cursos de formação
Consoante as habilitações exigidas para a sua frequência, os CFS revestem duas modalidades:

a) CFS - modalidade 9.º ano;
b) CFS - modalidade 12.º ano.
Artigo 4.º
Regime de admissão
A admissão à frequência dos CFS e dos ETM é feita por concurso.
Artigo 5.º
Abertura do concurso
A abertura do concurso é determinada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) e deve ser divulgada com a antecedência mínima de três meses em relação à data de início dos CFS e ETM.

Artigo 6.º
Requisitos de admissão
1 - Só podem ser admitidos a concurso para frequência dos CFS sargentos e praças em regime de contrato (RC) que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Ter o 9.º ano ou o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, respectivamente para o CFS - modalidade 9.º ano e o CFS - modalidade 12.º ano;

b) Ter menos de 27 anos de idade em 31 de Dezembro no ano de início do curso, no caso de frequência do CFS - modalidade 9.º ano;

c) Ter menos de 29 anos de idade em 31 de Dezembro no ano de início do curso, no caso de frequência do CFS - modalidade 12.º ano;

d) Ter cumprido, à data do início do curso, o mínimo de três anos de serviço efectivo contados a partir da data da conclusão da instrução complementar, podendo, em condições excepcionais, este prazo ser reduzido por despacho do CEMFA;

e) Pertencer à especialidade para que se encontra aberto o concurso;
f) Possuir as qualidades físicas e psicológicas adequadas;
g) Não ter sido eliminado ou desistido em anterior CFS ou ETM;
h) Não ter antecedentes criminais.
2 - Podem ainda candidatar-se à frequência do CFS os militares pertencentes à especialidade do serviço de saúde ou a outras sem correspondência no QP desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no número anterior, além de outros requisitos previamente definidos por despacho do CEMFA.

3 - Podem ser admitidos a concurso para os ETM candidatos militares e civis que satisfaçam, para além dos previstos nas alíneas f), g) e h) do número anterior, os requisitos seguintes:

a) Ser titular de curso de qualificação profissional de nível 3 adequado ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do QP da Força Aérea, nos termos definidos por despacho do CEMFA;

b) Ter menos de 29 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de início do ETM.
Artigo 7.º
Requerimento de admissão
O pedido de admissão a concurso é formulado em requerimento dirigido ao CEMFA e instruído com os documentos comprovativos de que o requerente reúne os requisitos exigidos.

Artigo 8.º
Provas de selecção
1 - Os candidatos admitidos a concurso são sujeitos à prestação das seguintes provas de selecção:

a) Provas de aptidão cultural, para os candidatos ao CFS - modalidade 9.º ano;
b) Provas de avaliação de conhecimentos, para os candidatos ao CFS - modalidade 12.º ano que não reúnam os pré-requisitos;

c) Provas de aptidão musical, para os candidatos destinados à especialidade de banda e fanfarras - músicos e clarins (MUS/CLAR);

d) Prova de avaliação científico-tecnológica, para os candidatos ao ETM;
e) Exames psicotécnicos;
f) Inspecções médicas;
g) Provas de aptidão física.
2 - A matriz, o conteúdo e as condições de aprovação nas provas, bem como os pré-requisitos de admissão por especialidade, são definidos por despacho do comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), sob proposta do director de Instrução (DINST).

3 - A apreciação das provas é feita por um júri, nomeado pelo CPESFA, cujos elementos têm formação nas áreas a que respeitam as provas de selecção.

Artigo 9.º
Classificação dos candidatos
1 - A classificação final dos candidatos à frequência dos CFS - modalidade 9.º ano obedece aos seguintes critérios:

a) Para os destinados ao curso de banda e fanfarras, a classificação final apurada é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C = (4 x PC + 6 x CAM)/10 + PS
onde:
C = classificação final;
PC = classificação das provas de aptidão cultural;
CAM = classificação da prova de aptidão musical;
PS = valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado à data de início do curso, previamente definido por despacho do general CEMFA;

b) Para os destinados aos restantes cursos, a classificação final apurada é a obtida nas provas de aptidão cultural, acrescida do valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado à data de início do curso, previamente definido por despacho do general CEMFA.

2 - A classificação final dos candidatos à frequência dos CFS - modalidade 12.º ano obedece aos seguintes critérios:

a) Para os destinados ao curso de bandas e fanfarras, a classificação final apurada é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C = (4 x S + 6 x CAM)/10 + PS
onde:
C = classificação final;
S = classificação final do curso do ensino secundário;
CAM = classificação da prova de aptidão musical;
PS = valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado à data de início do curso, previamente definido por despacho do general CEMFA;

b) Para os destinados aos restantes cursos, a classificação final apurada é a que resulta da classificação final do curso do ensino secundário, acrescida do valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado, previamente definido por despacho do CEMFA.

3 - A classificação final dos candidatos à frequência dos CFS - modalidade 12.º ano que concluíram o ensino secundário em dois ciclos de estudos (10.º e 11.º anos e 12.º ano) é determinada pela soma das percentagens de 60% e 40% das classificações finais obtidas nos 10.º e 11.º anos e no 12.º ano de escolaridade, respectivamente.

4 - A classificação dos candidatos à frequência dos ETM obedece a critérios previamente definidos pelo CEMFA.

CAPÍTULO III
Fixação e preenchimento de vagas
Artigo 10.º
Fixação das vagas
O número de vagas para admissão aos CFS e aos ETM é fixado anualmente por despacho do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA.

Artigo 11.º
Preenchimento das vagas
1 - À frequência dos CFS e ETM são admitidos os candidatos aprovados, até ao preenchimento do número de vagas fixado para a respectiva especialidade, por ordem decrescente da classificação final obtida nas provas de selecção.

2 - Em caso de igualdade de classificação final entre dois ou mais candidatos, prefere o mais antigo.

3 - As vagas sobrantes podem, por despacho do CPESFA, ser colocadas a concurso numa 2.ª fase de candidatura.

CAPÍTULO IV
Ensino e classificação escolar
Artigo 12.º
Orientação do ensino
1 - O ensino nos CFS é ministrado segundo as vertentes seguintes:
a) Componentes de formação geral, formação científico-tecnológica e formação militar e aeronáutica destinadas a assegurar a aquisição de conhecimentos necessários ao desempenho das funções nos respectivos quadros especiais;

b) Formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos as aptidões adequadas à sua condição de militar;

c) Preparação física como suporte do adestramento militar, com o objectivo de conferir aos alunos o desembaraço e o treino físico imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.

2 - A estrutura curricular dos cursos compreende:
a) Disciplinas integradas em componentes de formação;
b) Formação em contexto de trabalho;
c) Estágio com a duração de um trimestre.
3 - O ensino é ministrado através de lições, conferências, trabalhos de aplicação individual ou de grupo, visitas de estudo e formação em contexto de trabalho.

4 - Os ETM compreendem formação militar e técnica e um estágio, nos termos a definir por despacho do CEMFA, com o objectivo de exercitar as capacidades do aluno para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas como sargento do QP.

Artigo 13.º
Avaliação e classificação dos CFS
1 - A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições de saberes realizadas pelos alunos ao longo do curso, nos termos fixados em diploma próprio.

2 - A classificação e o aproveitamento escolar do CFS são regulados no diploma referido no número anterior.

Artigo 14.º
Classificações e aproveitamento escolar dos ETM
1 - A classificação final do ETM é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
Cf = (PAC + ETM)/2
sendo:
Cf = classificação final para efeito de ingresso no QP;
PAC = classificação obtida na prova de avaliação científico-tecnológica, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

ETM = classificação obtida no plano curricular do ETM.
2 - As classificações são dadas a conhecer aos alunos através da afixação em pautas.

3 - São considerados como tendo concluído o ETM com aproveitamento os alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas e realizarem o estágio com a classificação de Apto.

Artigo 15.º
Formação em contexto de trabalho e estágio
1 - A formação em contexto de trabalho e o estágio têm lugar durante os 1.º e 2.º anos e no último ano curricular do curso, respectivamente, e destinam-se a exercitar, através de instrução caracterizada pela aplicação prática, as capacidades do instruendo para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas no âmbito do seu quadro especial.

2 - O tutor da formação em contexto de trabalho e do estágio elabora um relatório de desempenho e entrega-o ao coordenador da formação.

3 - Ao coordenador da formação em contexto de trabalho e do estágio compete:
a) Verificar se o plano está a ser cumprido;
b) Colaborar com a área funcional na resolução de qualquer dificuldade;
c) Comunicar de imediato ao director de curso os factos relevantes que possam comprometer o êxito do curso;

d) Proceder ao preenchimento, juntamente com o tutor da formação em contexto de trabalho e do estágio, das "Grelhas de avaliação», devendo a última ser acompanhada de relatório descritivo sobre o trabalho desenvolvido pelo aluno durante o período de estágio;

e) Proceder à entrega ao director de curso dos documentos referidos na alínea anterior.

4 - O aluno, no final da formação em contexto de trabalho e do estágio, apresenta um relatório das actividades desenvolvidas e do objectivo das mesmas.

Artigo 16.º
Reclamações e recursos
1 - Os alunos podem reclamar das classificações periódicas e finais atribuídas nos dois dias úteis imediatos à afixação das pautas ou à consulta da respectiva prova, consoante os casos.

2 - Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem que haja sido proferida decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.

3 - Quando a reclamação não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso hierárquico, no prazo de dois dias úteis, para o comandante do CFMTFA, que proferirá decisão, ouvido o conselho escolar, no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO V
Regime escolar
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de presença
Durante a frequência do curso e do estágio, é obrigatória a presença dos alunos em todas as actividades escolares que se encontrem a frequentar.

Artigo 18.º
Efeitos das faltas
Considera-se não ter aproveitamento escolar num ano o aluno que, por motivo de doença ou acidente, perfaça nesse ano:

a) Nos CFS, 30 dias seguidos ou 60 interpolados de faltas de comparência às aulas ou estágio;

b) No ETM, 15 dias seguidos ou 30 interpolados de faltas de comparência às aulas ou estágio.

Artigo 19.º
Repetição do ano
1 - O CPESFA pode, ouvido o DINST, autorizar, por uma só vez em todo o curso, a repetição do ano ao aluno que não tenha tido aproveitamento escolar nos termos do artigo anterior.

2 - A autorização a que se refere o número anterior depende de requerimento do interessado a dirigir ao CPESFA no prazo de 20 dias a contar da data do seu conhecimento de que não teve aproveitamento escolar.

3 - Quando o não aproveitamento escolar seja devido a faltas motivadas por acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo, o aluno tem direito à repetição do ano, por uma só vez, devendo declarar, por escrito, que pretende fazer uso desse direito no prazo estabelecido no número anterior.

CAPÍTULO VI
Desistência e eliminação dos alunos
Artigo 20.º
Desistência
1 - O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CFS ou do ETM mediante declaração escrita apresentada ao comandante do CFMTFA.

2 - Os alunos que declarem desistir ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do CEMFA, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afectação funcional do militar.

Artigo 21.º
Exclusão
Os alunos são eliminados da frequência dos cursos nos seguintes casos:
a) Por falta de aproveitamento escolar;
b) Por motivos disciplinares;
c) Por incapacidade física ou psíquica devidamente comprovada.
Artigo 22.º
Eliminação por falta de aproveitamento escolar
É automaticamente eliminado o aluno que:
a) Não obtenha aproveitamento escolar, salvo nos casos em que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 19.º;

b) Não obtenha no estágio a classificação de Apto.
Artigo 23.º
Eliminação por motivos disciplinares
1 - O CPESFA pode, sob proposta do DINST, eliminar da frequência do curso o aluno que:

a) Revele falta de idoneidade moral, de carácter ou de outras qualidades essenciais inerentes ao desempenho das funções militares, comprovadas em processo próprio;

b) Revele notória e persistente falta de aplicação escolar ou de vocação para a carreira militar, comprovada em processo próprio;

c) Tenha sofrido punições que, por si ou por suas equivalências, nos termos definidos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), excedam 20 dias de prisão escolar.

2 - É automaticamente excluído da frequência do curso o aluno que sofra punição disciplinar que, nos termos do RDM, implique a passagem à situação de reserva de disponibilidade.

Artigo 24.º
Eliminação por incapacidade física ou psíquica
É eliminado da frequência do CFS ou ETM o aluno que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço por decisão da Junta de Saúde da Força Aérea, homologada pelo CPESFA.

Artigo 25.º
Efeitos da eliminação e desistência
O aluno eliminado ou que desista fica definitivamente inibido de concorrer aos CFS ou ETM.

CAPÍTULO VII
Vida interna e administração
Artigo 26.º
Regime de frequência
1 - Os alunos estão sujeitos, durante a frequência do curso e do estágio, ao regime de internato, a que corresponde a obrigatoriedade de comparecer às formaturas e refeições e a pernoitar no CFMTFA.

2 - O comandante do CFMTFA pode, a requerimento do aluno, conceder outro regime de frequência dos cursos e estágios.

Artigo 27.º
Deveres escolares
No âmbito da actividade escolar, são deveres dos alunos:
a) Dedicar ao estudo e actividades escolares toda a sua inteligência, capacidade, vontade e zelo;

b) Ser assíduo e pontual nas actividades escolares e nos actos de serviço;
c) Cumprir exacta e prontamente as determinações relativas às actividades escolares e aos actos de serviço para que forem nomeados;

d) Zelar pela conservação, asseio e apresentação das instalações, alojamentos, mobiliário e material escolar;

e) Receber, por empréstimo, as publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos curriculares.

Artigo 28.º
Incompatibilidades
O regime de frequência do curso e estágio é incompatível com o desempenho de outras funções que não se enquadrem no regime escolar.

Artigo 29.º
Prémios escolares
São atribuídos prémios escolares a definir pelo CPESFA, ouvido o DINST:
a) Ao 1.º classificado de cada modalidade de CFS;
b) Aos alunos que, em cada curso, obtiverem classificação final igual ou superior a 16 valores.

Artigo 30.º
Licenças e férias escolares
1 - Compete ao CPESFA definir o regime de licenças dos alunos, tendo em atenção a regulamentação geral e o regime escolar dos cursos.

2 - Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval e Páscoa são fixados anualmente no plano de actividades escolares.

CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar
Artigo 31.º
Disciplina
1 - Sem prejuízo da aplicação do RDM, os alunos estão sujeitos às sanções disciplinares escolares previstas no Regulamento Disciplinar Escolar aprovado pelo CEMFA.

2 - As sanções escolares são averbadas no registo biográfico individual, sendo automaticamente relevadas com o ingresso do aluno no respectivo quadro especial.

Artigo 32.º
Louvores e recompensas
1 - Sob proposta do DINST, o CPESFA pode atribuir louvores e recompensas aos alunos que se evidenciem pelo seu mérito escolar ou por actos ou comportamentos exemplares.

2 - Os louvores e recompensas podem ser individuais ou colectivos, sendo o louvor publicado em ordem de serviço e averbado no registo biográfico do aluno.

CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Artigo 33.º
Ingresso nos quadros especiais
Os alunos do CFS - modalidade 9.º ano quando frequentem o 3.º ano e os do CFS - modalidade 12.º ano consideram-se do mesmo curso, ingressando no respectivo quadro especial nos termos previstos no EMFAR.

Artigo 34.º
Graduações
Sem prejuízo de um regime eventualmente mais favorável de que já beneficiem, os alunos são graduados:

a) Relativamente aos CFS - modalidade 9.º ano, no posto de furriel na data em que iniciem o 2.º ano curricular do curso;

b) Relativamente aos CFS - modalidade 12.º ano, no posto de furriel na data de início do curso;

c) Relativamente aos ETM, no posto de segundo-sargento na data do início do estágio.

Artigo 35.º
Precedência
A precedência entre alunos é determinada por:
a) Antiguidade dos respectivos cursos, se se tratar de alunos a frequentar anos escolares diferentes;

b) Antiguidade de acordo com o EMFAR, se se tratar de alunos do mesmo ano escolar.

Artigo 36.º
Chefe de curso e de turma
1 - O aluno mais antigo das diferentes especialidades é nomeado, em cada ano escolar, chefe de curso.

2 - O aluno mais antigo de cada turma é nomeado chefe de turma.
3 - As atribuições do chefe de curso e de turma são definidas pelo CFMTFA.
Artigo 37.º
Diplomas
Aos alunos que concluírem com aproveitamento o respectivo curso, incluindo o estágio, será conferido pelo CPESFA o diploma de fim do curso.

Artigo 38.º
Registos
1 - Cada curso tem um livro onde são lavrados os termos de:
a) Abertura e encerramento do curso;
b) Matrícula, frequência e resultados obtidos na avaliação escolar dos alunos.
2 - O livro de curso, os registos individuais de avaliação escolar, as pautas de classificação das disciplinas e os boletins de classificação de estágio constituem documentos de conservação permanente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-27 - Portaria 505/95 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO ESCOLAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA FORÇA AEREA, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO REGULAMENTO DISPOE SOBRE O OBJECTO E ÂMBITO DA SUA APLICAÇÃO, REGIME DE ADMISSÃO, ENSINO, AVALIAÇÃO E CLASSIFICACAO ESCOLAR, VIDA INTERNA E ADMINISTRAÇÃO, REGIME DISCIPLINAR, DESISTÊNCIA E CONDICOES DE ELIMINAÇÃO DOS ALUNOS, PARA ALEM DE INCLUIR DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA. O REGULAMENTO APROVADO PELO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE AOS CURSOS INICIADOS A PARTIR DO ANO LECTIV (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-24 - Lei 12-A/2000 - Assembleia da República

    Altera o prazo estabelecido no artigo 29º do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 7/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a revisão curricular do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto-Lei 66/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 29º do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto-Lei 232/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Suspende a entrada em vigor do prazo a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-15 - Portaria 145/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-23 - Portaria 1044/2003 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Altera a Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, que aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Portaria 8/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos, que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do quadro permanente da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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