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Portaria 8/2013, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos, que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do quadro permanente da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 8/2013

de 10 de janeiro

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações e retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 10-B/99, de 31 de julho, Lei 12-A/2000, de 24 de junho, Lei 25/2000, de 23 de agosto, Decreto-Lei 66/2001, de 22 de fevereiro, Decreto-Lei 232/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, Decreto-Lei 70/2005, de 17 de março, Decreto-Lei 166/2005, de 23 de setembro, Decreto-Lei 310/2007, de 11 de setembro, Decreto-Lei 330/2007, de 9 de outubro e Lei 34/2008, de 23 de julho, criou condições para um novo enquadramento da formação que habilita ao ingresso na categoria de sargentos do quadro permanente.

Prosseguindo com as medidas de racionalização das estruturas, da gestão de pessoal e de recursos, bem como, da formação dos quadros militares, e concretizando os modelos organizacionais das estruturas superiores da Defesa Nacional e das Forças Armadas, nomeadamente, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, foi efetivada a reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea através da aprovação do Decreto-Lei 232/2009, de 15 de setembro.

Esta nova estrutura orgânica implementa um novo Comando que tem por missão assegurar as atividades de instrução e formação na Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, com as alterações e aditamentos introduzidos pela Lei 115/97, de 19 de setembro e pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 85/2009, de 27 de agosto, estabelece o quadro geral do sistema educativo definindo, nomeadamente, a competência para realizar cursos de ensino pós-secundário.

O Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Nele são nomeados como objetivos, entre outros, a promoção da coerência, transparência e comparabilidade das qualificações a nível nacional e internacional, bem como o desenvolvimento de uma oferta formativa diversificada que promova, no contexto da aprendizagem ao longo da vida, o incremento de qualificações baseadas em competências.

O Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), regulado pela Portaria 782/2009, de 23 de julho, abrange o ensino básico, secundário e superior, a formação profissional e os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por vias formais e informais desenvolvidos no âmbito do SNQ. Integra as qualificações obtidas no âmbito dos diferentes subsistemas de educação e formação, num quadro único.

O Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), regulado pela Portaria 781/2009, de 23 de julho, promove a regulação da oferta de formação de dupla certificação, quer ela se desenvolva em contexto de formação inicial, quer no âmbito da aprendizagem ao longo da vida. Cria referenciais de formação organizados em unidades de formação de curta duração, capitalizáveis, que permitem a certificação autónoma de competências e possibilitam uma maior flexibilidade na construção de percursos de formação. O CNQ tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento de um quadro de qualificações legível e flexível que favoreça a comparabilidade das qualificações.

Neste contexto, é importante adequar o regulamento escolar do curso de formação e do estágio técnico-militar de sargentos que habilitam ao ingresso na categoria de sargentos do quadro permanente à evolução do sistema educativo nacional, articulando os princípios e missões atribuídas à Força Aérea aos novos paradigmas do ensino e formação profissional.

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 260.º do Estatuto dos Militares das Força Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, e do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 145/2002, de 15 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

É aprovado o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos (ETM), que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do quadro permanente da Força Aérea, adiante designado por Regulamento, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 304/2004, de 23 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O Regulamento em anexo aplica-se a partir do ano letivo 2013-2014, inclusive.

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 12 de dezembro de 2012.

REGULAMENTO ESCOLAR DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS E DOS ESTÁGIOS TÉCNICO-MILITARES DE SARGENTOS DA FORÇA AÉREA

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de admissão, frequência e funcionamento dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares (ETM), a que se refere o artigo 260.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do quadro permanente (QP) da Força Aérea.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos CFS e ETM que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do quadro permanente (QP) da Força Aérea.

CAPÍTULO II

Cursos de formação e Estágios Técnico-Militares

Artigo 3.º

Cursos de Formação de Sargentos e Estágios Técnico-Militar

1. O ingresso na categoria de sargentos faz-se de entre os militares que obtenham aproveitamento no curso de formação de sargentos (CFS) ou no estágio técnico-militar (ETM) adequados à respetiva especialidade.

2. Aos indivíduos habilitados com curso de qualificação profissional de nível 4 serão ministrados ETM, destinados a completar a sua formação, visando o ingresso nos respetivos quadros especiais.

3. A organização, duração e funcionamento do CFS e ETM são aprovados por despacho do CEMFA.

Artigo 4.º

Regime de admissão

A admissão à frequência dos CFS e dos ETM é feita por concurso.

Artigo 5.º

Abertura do concurso

A abertura do concurso é determinada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) e deve ser divulgada com a antecedência mínima de três meses em relação à data de início dos CFS e ETM.

Artigo 6.º

Requisitos de admissão

Os requisitos de admissão, o modo de formalização e instrução das candidaturas, as normas de seleção, seriação e preenchimento das vagas, bem como todo o processamento do concurso são definidos por despacho do CEMFA.

Artigo 7.º

Candidatura e admissão

1 - O processo de candidatura e admissão aos CFS e aos ETM é dirigido pela Comissão de Admissão do CFMTFA.

2 - O Regulamento da Comissão de Admissão do CFMTFA é aprovado por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante responsável pelas atividades de instrução e formação.

CAPÍTULO III

Fixação e preenchimento de vagas

Artigo 8.º

Fixação das vagas

O número de vagas para admissão aos CFS e aos ETM é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA.

Artigo 9.º

Preenchimento das vagas

À frequência dos CFS e ETM são admitidos os candidatos aprovados, até ao preenchimento do número de vagas fixado para a respetiva especialidade, por ordem decrescente da classificação final obtida.

CAPITULO IV

Estatuto dos alunos

Artigo 10.º

Regime geral

1 - Os alunos têm os direitos e os deveres inerentes à condição militar, com as particularidades e adaptações decorrentes da sua condição de alunos, estando ainda sujeitos ao regime fixado no presente Regulamento, designadamente no âmbito disciplinar e escolar.

2 - Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, o aproveitamento escolar, a vida interna e os aspetos administrativos referentes aos alunos são regulados pelas normas previstas no Regime de Avaliação das Aprendizagens, no Regulamento do Aluno e no Regulamento Disciplinar Escolar.

Artigo 11.º

Regime de frequência

1 - Os alunos estão sujeitos, durante a frequência do curso e do estágio, ao regime de internato, a que corresponde a obrigatoriedade de comparecer às formaturas, refeições e a pernoitar no respetivo estabelecimento de ensino.

2 - O comandante do CFMTFA pode, a requerimento do aluno, conceder outro regime de frequência do curso ou do estágio.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

O regime de frequência do curso e do estágio é incompatível com o desempenho de outras funções que não se enquadrem no regime escolar.

CAPÍTULO V

Ensino e classificação escolar

Artigo 13.º

Avaliação e classificação

1 - A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições de saberes realizadas pelos alunos ao longo do curso, nos termos fixados em diploma próprio.

2 - A classificação e o aproveitamento escolar são regulados no diploma referido no número anterior.

Artigo 14.º

Reclamações e recursos

1 - Os alunos podem reclamar das classificações periódicas e finais atribuídas nos cinco dias úteis imediatos à afixação das pautas ou à consulta da respetiva prova, consoante os casos.

2 - Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem que haja sido proferida decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.

3 - Quando a reclamação não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso hierárquico, no prazo de cinco dias úteis, para o comandante do CFMTFA, que proferirá decisão, ouvido o Conselho Escolar, no prazo de 15 dias úteis.

CAPÍTULO VI

Orientação e Organização do Ensino

Artigo 15.º

Orientação do Ensino

1 - O ensino nos CFS é ministrado segundo as seguintes componentes:

a) Componente de formação geral e científica;

b) Componente de formação tecnológica;

c) Componente de formação militar e aeronáutica;

d) Componente de formação prática em contexto de trabalho.

2 - O ensino nos ETM é ministrado segundo as seguintes componentes:

a) Componente de formação tecnológica;

b) Componente de formação militar e aeronáutica;

c) Componente de formação prática em contexto de trabalho.

Artigo 16.º

Atividades de ensino e formação

As atividades de ensino e formação desenvolvem-se, designadamente, através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, seminários, trabalhos de aplicação individual ou de grupo, exercícios de campo, formação prática em contexto de trabalho, visitas e missões de estudo e atividades complementares de formação, de acordo com a pedagogia mais adequada ao processo de ensino, aprendizagem e aquisição de competências, nas matérias das áreas curriculares que integram os diferentes planos de estudos.

Artigo 17.º

Diplomas

Aos alunos que concluírem com aproveitamento o curso ou estágio será conferido o respetivo diploma de fim do curso.

Artigo 18.º

Registos

1 - Cada curso tem um dossiê técnico-pedagógico onde são lavrados os termos de:

a) Abertura e encerramento do curso;

b) Matrícula, frequência e resultados obtidos na avaliação escolar dos alunos.

2 - O dossiê técnico-pedagógico e os respetivos registos individuais de avaliação escolar, as pautas de classificação das disciplinas e os boletins de classificação da formação em contexto de trabalho constituem documentos de conservação permanente.

CAPÍTULO VII

Regime escolar

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de presença

Durante a frequência do curso e do estágio, é obrigatória a presença dos alunos em todas as atividades escolares que se encontrem a frequentar.

Artigo 20.º

Licenças e férias escolares

1 - Compete ao comandante responsável pelas atividades de instrução e formação, definir o regime de licenças dos alunos, tendo em atenção a regulamentação geral e o regime escolar dos cursos.

2 - Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval e Páscoa são fixados anualmente no plano de atividades escolares.

Artigo 21.º

Efeitos das faltas

Considera-se não ter aproveitamento escolar num ano o aluno que perfaça num ano 15 dias seguidos ou 30 interpolados de faltas de comparência às aulas ou estágio.

Artigo 22.º

Repetição do curso

1 - O comandante responsável pelas atividades de instrução e formação pode, ouvido o diretor da Direção de Instrução (DINST), autorizar, por uma só vez em todo o curso, a repetição do ano ao aluno que não tenha tido aproveitamento escolar nos termos do artigo anterior.

2 - A autorização a que se refere o número anterior depende de requerimento do interessado a dirigir ao comandante responsável pelas atividades de instrução e formação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento de que não teve aproveitamento escolar.

3 - Quando o não aproveitamento escolar seja devido a faltas motivadas por acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo, o aluno tem direito à repetição do ano, por uma só vez, devendo declarar, por escrito, que pretende fazer uso desse direito no prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 23.º

Deveres escolares

No âmbito da atividade escolar, são deveres dos alunos:

a) Dedicar ao estudo e atividades escolares toda a sua inteligência, capacidade, vontade e zelo;

b) Ser assíduo e pontual nas atividades escolares e nos atos de serviço;

c) Cumprir exata e prontamente as determinações relativas às atividades escolares e aos atos de serviço para que forem nomeados;

d) Zelar pela conservação, asseio e apresentação das instalações, alojamentos, mobiliário e material escolar;

e) Receber, por empréstimo, as publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos curriculares.

Artigo 24.º

Deveres especiais

Os alunos devem nortear o seu comportamento pelo Regulamento Disciplinar Escolar, Código de Honra do Aluno do CFMTFA e cumprir os demais deveres e princípios de conduta consagrados no Regulamento do Aluno.

Artigo 25.º

Regime disciplinar escolar

1 - Sem prejuízo da aplicação do Regulamento de Disciplina Militar, os alunos estão sujeitos às sanções disciplinares escolares previstas no Regulamento Disciplinar Escolar aprovado pelo CEMFA.

2 - As sanções escolares são averbadas no registo biográfico individual, sendo automaticamente relevadas com o ingresso do aluno no respetivo quadro especial.

Artigo 26.º

Louvores e recompensas

1 - Sob proposta do diretor da DINST, o comandante responsável pelas atividades de instrução e formação pode atribuir louvores e recompensas aos alunos que se evidenciem pelo seu mérito escolar ou por atos ou comportamentos exemplares.

2- Os louvores e recompensas podem ser individuais ou coletivos, sendo o louvor publicado em ordem de serviço e averbado no registo biográfico do aluno.

CAPITULO VIII

Desistência e eliminação do curso

Artigo 27.º

Desistência

1 - O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CFS ou do ETM mediante declaração escrita apresentada ao comandante do CFMTFA.

2 - Os alunos que declarem desistir ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do CEMFA, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.

Artigo 28.º

Eliminação

Os alunos são eliminados da frequência dos cursos nos seguintes casos:

a) Por falta de aproveitamento escolar;

b) Por motivos disciplinares;

c) Por incapacidade física ou psíquica devidamente comprovada.

Artigo 29.º

Eliminação por falta de aproveitamento escolar

1 - São eliminados do curso os alunos que:

a) Não obtenham aproveitamento escolar e não requeiram a repetição do ano escolar;

b) Uma vez requerida a repetição do ano escolar, a mesma não lhes tenha sido deferida;

c) Não obtenham aproveitamento na formação em contexto de trabalho e não requeiram ou não sejam autorizados a repeti-la, por uma só vez.

2 - Quando a falta de aproveitamento escolar resulte de conduta dolosa ou negligência grosseira do aluno, fica o mesmo sujeito ao pagamento de uma indemnização ao Estado, fixada nos termos definidos em despacho do CEMFA, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afetação funcional dos militares.

3 - O apuramento dos factos que comprovem que a falta de aproveitamento escolar resultou da conduta dolosa ou negligência grosseira do aluno, deve ser realizado em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.

Artigo 30.º

Eliminação por motivos disciplinares

1 - São eliminados do curso, por motivos disciplinares, os alunos que:

a) Revelem falta de idoneidade moral, de caráter ou de outras qualidades essenciais inerentes ao desempenho das funções militares, comprovadas em processo próprio;

b) Revelem notória e persistente falta de aplicação escolar ou de vocação para a carreira militar, comprovada em processo próprio;

c) Tenham sofrido a pena de expulsão;

d) Tenham sofrido punições que, por si ou por suas equivalências, excedam 10 dias de prisão disciplinar escolar.

2 - É ainda aplicável à eliminação por motivos disciplinares a sujeição dos alunos a pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 31.º

Eliminação por incapacidade física ou psíquica devidamente comprovada

É eliminado do CFS ou ETM o aluno que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço por parecer da Junta de Saúde da Força Aérea, devidamente homologada.

Artigo 32.º

Efeitos da desistência ou da eliminação

O aluno que desista ou seja eliminado fica definitivamente inibido de concorrer a qualquer curso ou estágio técnico-militar da Força Aérea.

CAPITULO IX

Disposições diversas

Artigo 33.º

Graduações

Sem prejuízo de um regime eventualmente mais favorável de que já beneficiem, os alunos são graduados:

a) Relativamente aos restantes CFS, no posto de furriel na data de início do último ano letivo;

b) Relativamente aos ETM, no posto de segundo-sargento na data do início do estágio.

Artigo 34.º

Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar

Aos militares que frequentem o CFS da especialidade SS aplica-se o Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar.

Artigo 35.º

Chefe de curso e de turma

1 - O aluno mais antigo é nomeado chefe de curso.

2 - O aluno mais antigo de cada turma é nomeado chefe de turma.

3 - As atribuições dos chefes de curso e de turma são definidas por despacho do comandante do CFMTFA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-24 - Lei 12-A/2000 - Assembleia da República

    Altera o prazo estabelecido no artigo 29º do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto-Lei 66/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 29º do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto-Lei 232/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Suspende a entrada em vigor do prazo a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-15 - Portaria 145/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-23 - Portaria 1044/2003 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Altera a Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, que aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Portaria 304/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos (ETM), que habilitam ao ingresso no quadro permanente da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 70/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 166/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-11 - Decreto-Lei 310/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo na especialidade de piloto aviador de 8 para 12 anos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-09 - Decreto-Lei 330/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, estabelecendo uma medida de promoção, com carácter excepcional, dos militares no posto de primeiro-sargento.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-23 - Lei 34/2008 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 781/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece a estrutura e organização do Catálogo Nacional de Qualificações, bem como o respectivo modelo de evolução para qualificações baseadas em competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 232/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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