de 17 de Março
O actual modelo de carreiras e respectivas regras de promoção, para oficiais e sargentos do quadro permanente, constantes do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), necessita de alterações profundas que permitam a fluidez das carreiras e evitem a estagnação de que estas têm sido alvo nos últimos anos.A existência de militares das Forças Armadas que há muito reúnem as condições de promoção ao posto imediato, mas que ainda não foram promovidos devido a constrangimentos nos efectivos dos respectivos quadros especiais, torna necessária a aprovação de medidas de carácter excepcional que permitam a sua promoção.
Atendendo a que a alteração do regime de carreiras é uma actividade complexa que deve ser precedida de um estudo aprofundado com o objectivo de eliminar as distorções actualmente existentes e salvaguardar os direitos consagrados, não se compadecendo com a morosidade que a alteração do regime de carreiras implica, importa assim proceder à aprovação de uma medida excepcional que vá ao encontro dos justos anseios e expectativas destes militares.
Por uma questão de oportunidade legislativa, procede-se ainda ao reajustamento da caracterização funcional de certos postos, decorrente da evolução tecnológica ocorrida nos meios em que os militares operam e que determinou uma diminuição da estratificação das tarefas por eles desempenhadas. Esta necessidade de reajustamento verifica-se apenas na categoria de sargentos da Força Aérea, uma vez que relativamente aos oficiais o Estatuto prevê que as respectivas funções são estabelecidas por regulamentos internos (n.º 2 do artigo 252.º).
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho
É alterado o artigo 278.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, que passa ter a seguinte redacção:
«Artigo 278.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) «Sargento-mor», elemento do estado-maior pessoal do CEMFA e VCEMFA, funções de planeamento, organização, inspecção, coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos órgãos de apoio dos comandos funcionais, unidades de base, grupo e equivalentes; funções de instrução e condução do pessoal; outras funções de natureza equivalente;
b) «Sargento-chefe», chefia técnica na área de desempenho da sua especialidade; funções de supervisão, controlo e instrução; coordenação e execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; outras funções de natureza equivalente;
c) «Sargento-ajudante», coordenação e execução de funções técnicas da sua especialidade; funções relativas ao controlo dos sectores de material, de pessoal e de instrução; outras funções de natureza equivalente;
d) «Primeiro-sargento e segundo-sargento», execução de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
1 - Os militares são promovidos, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial:a) Ao posto de capitão-tenente/major os oficiais das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham 14 anos de tempo de permanência no posto de primeiro-tenente/capitão;
b) Ao posto de sargento-ajudante os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, tenham 14 anos de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.
2 - Os militares promovidos nos termos do número anterior que completaram 14 anos ou mais até 31 de Dezembro de 2004 são promovidos com antiguidade reportada àquela data.
3 - Caso surja uma vaga no quadro especial na mesma data em que o militar reúne as condições previstas no n.º 1, prevalece a aplicação do regime consagrado no presente diploma.
4 - São igualmente promovidos nos termos do presente diploma, desde que não haja vaga no respectivo quadro especial, os militares que, não tendo 14 anos de tempo de permanência no posto, estejam colocados à direita, na respectiva lista de promoção, dos militares que satisfaçam as condições previstas no n.º 1, com a mesma data de promoção do militar referência.
5 - Os militares promovidos nos termos do presente diploma ficam na situação de supranumerário até serem promovidos ao posto imediato.
6 - O regime consagrado nos números anteriores produz efeitos até ao dia 31 de Dezembro de 2004.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.