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Portaria 60/2014, de 10 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares (ETM) que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de Sargentos do quadro permanente do Exército.

Texto do documento

Portaria 60/2014

de 10 de março

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações e retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 10-BI/99, de 31 de julho, pela Lei 25/2000, de 23 agosto, pelo Decreto-Lei 232/2001, de 25 agosto, pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 agosto, pelo Decreto-Lei 70/2005, de 17 março, pelo Decreto-Lei 166/2005, de 23 setembro e pelo Decreto-Lei 310/2007, de 11 setembro, define os princípios fundamentais norteadores da formação dos militares das Forças Armadas, caracterizada, no que respeita ao ingresso nos quadros permanentes, por especiais exigências de nível habilitacional e pela possibilidade de equiparação a cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino oficial.

Considerando a especificidade militar e em razão do novo quadro legal de regulação do ensino oficial e a necessidade de assegurar e promover a atualização da Portaria 124/96, de 19 de abril, particularmente no que concerne à formação dos sargentos destinados aos quadros especiais do quadro permanente do Exército, a presente portaria visa concretizar a aprovação do regulamento escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares (ETM) de Sargentos, atenta a Portaria 782/2009, de 23 de julho, que regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para caracterização dos níveis de qualificação nacional.

Assim;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 260.º do EMFAR e do artigo 6.º do Decreto-Lei 127/93, de 22 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

É aprovado o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares (ETM) que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de Sargentos do quadro permanente do Exército, adiante designado por Regulamento, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

Na parte em que contrariem o disposto no presente Regulamento, consideram-se revogadas as disposições da Portaria 124/96, de 19 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O Regulamento em anexo aplica-se a partir do ano letivo 2013-2014, inclusive.

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 25 de fevereiro de 2014.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO ESCOLAR DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS E DOS ESTÁGIOS TÉCNICO-MILITARES DE SARGENTOS DO QUADRO PERMANENTE DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de admissão, frequência e funcionamento dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares (ETM), a que se refere o n.º 5 do artigo 260.º e o artigo 261.º do EMFAR, que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos dos quadros permanentes (QP) do Exército.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos CFS e ETM que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos dos QP do Exército, exceto aos alunos estrangeiros, nos artigos que, pela sua especificidade, não lhes sejam aplicáveis.

CAPÍTULO II

Cursos de Formação e Estágios Técnico-Militares

Artigo 3.º

Cursos de Formação e Estágios Técnico-Militares

1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se por concurso de acordo com o estabelecido no artigo 260.º do EMFAR, sendo a organização, duração e funcionamento dos CFS e dos ETM, incluindo as normas de admissão e abertura de concurso, aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

2 - A abertura do concurso deve ser divulgada com a antecedência mínima de três meses em relação à data de início dos CFS e dos ETM.

Artigo 4.º

Candidatura e admissão

1 - O processo de candidatura e admissão aos CFS e aos ETM é dirigido, coordenado e processado pela Comissão de Admissão da Escola de Sargentos do Exército (ESE).

2 - O Regulamento da Comissão de Admissão dos CFS e dos ETM é aprovado por despacho do CEME, sob proposta do comandante da ESE.

CAPÍTULO III

Fixação e preenchimento de vagas

Artigo 5.º

Fixação das vagas

O número de vagas para admissão aos CFS e aos ETM é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEME.

Artigo 6.º

Preenchimento das vagas

À frequência dos CFS e dos ETM são admitidos os candidatos aprovados, até ao preenchimento do número de vagas fixado para a respetiva especialidade, por ordem decrescente da classificação final obtida.

CAPÍTULO IV

Estatuto dos alunos

Artigo 7.º

Regime geral

1 - Os candidatos aprovados, admitidos à frequência dos CFS, iniciam a sua formação como instruendo aluno.

2 - Os alunos têm os direitos e os deveres inerentes à condição militar, com as particularidades e adaptações decorrentes da sua condição de alunos, estando ainda sujeitos ao regime fixado no presente Regulamento, designadamente no âmbito disciplinar e escolar.

3 - Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, o aproveitamento escolar, a vida interna e os aspetos administrativos referentes aos alunos são regulados pelas normas previstas nos Regulamentos das Entidades Formadoras intervenientes no processo de formação dos CFS e dos ETM, no Guia do Aluno e nas Normas de Frequência, Avaliação e Classificação (NFAC) para os alunos do CFS, aprovados por despacho do CEME.

Artigo 8.º

Regime de frequência

1 - Os candidatos admitidos à frequência dos CFS e ETM são inscritos na ESE no ano a que se refere o concurso e seguidamente aumentados ao efetivo do corpo de alunos, adquirindo a condição de alunos.

2 - Os alunos estão sujeitos, durante a frequência do curso e do estágio, ao regime de internato, a que corresponde a obrigatoriedade de comparecer às formaturas, refeições e a pernoitar no respetivo estabelecimento de ensino.

3 - O Comandante da Entidade Formadora onde decorre o período letivo, a requerimento do aluno ou em situações que o justifiquem, pode conceder outro regime de frequência do curso ou do estágio.

Artigo 9.º

Incompatibilidades

O regime de frequência do curso e do estágio é incompatível com o desempenho de outras funções que não se enquadrem no regime escolar.

CAPÍTULO V

Ensino e classificação escolar

Artigo 10.º

Avaliação e classificação

A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições de saberes realizadas pelos alunos ao longo dos cursos e estágios, nos termos fixados das normas de frequência, avaliação e classificação dos CFS e dos ETM.

Artigo 11.º

Aproveitamento escolar mínimo

A definição de aproveitamento escolar mínimo é regulada nos termos fixados nas normas de frequência, avaliação e classificação dos CFS e dos ETM.

Artigo 12.º

Reclamações e recursos

1 - Os alunos dos CFS e dos ETM que decorram em Entidades Formadoras do Exército, podem reclamar das classificações periódicas e finais atribuídas, nos 5 dias úteis imediatos à afixação das pautas ou à consulta da respetiva prova, consoante os casos.

2 - Decorrido o prazo de 5 dias úteis sem que haja sido proferida decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.

3 - Quando a reclamação não for, no todo ou em parte atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso hierárquico, no prazo de 5 dias úteis, para o comandante da Entidade Formadora, onde esteja a decorrer a formação, que proferirá decisão, ouvido o Conselho Escolar, no prazo de 15 dias úteis.

CAPÍTULO VI

Orientação e Organização do Ensino

Artigo 13.º

Orientação e organização do ensino

1 - O ensino nos CFS e nos ETM insere-se num processo formativo baseado em competências, integrando as componentes de formação geral e científica, tecnológica, militar e em contexto de trabalho.

2 - Compete à ESE manter atualizados os referenciais de curso dos CFS e ETM, constituindo-se assim como Entidade Responsável por este processo.

3 - As Entidades Formadoras intervenientes no processo formativo colaboram com a ESE enviando, quando necessário, eventuais propostas de ajustamentos aos referenciais de curso.

4 - Os períodos letivos têm duração variável e são definidos pela Entidade Formadora responsável, tendo, normalmente, a duração de um ano letivo.

Artigo 14.º

Atividades de ensino e formação

As atividades de ensino e formação desenvolvem-se, designadamente, através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, seminários, trabalhos de aplicação individual ou de grupo, exercícios de campo, formação prática em contexto de trabalho, visitas e missões de estudo e atividades complementares de formação, de acordo com a pedagogia mais adequada ao processo de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de competência nas matérias das áreas curriculares que integram os diferentes planos de estudos.

Artigo 15.º

Diplomas e certificados

1 - Aos alunos que concluírem com aproveitamento o curso ou estágio será conferido pela ESE o respetivo diploma.

2 - O diploma de fim de curso ou estágio é entregue na cerimónia de encerramento do respetivo curso.

Artigo 16.º

Registos

1 - Cada Entidade Formadora interveniente no processo formativo dos CFS e dos ETM elabora um dossiê técnico-pedagógico, relativo ao período letivo a seu cargo, onde são lavrados os termos de:

a) Abertura e encerramento do curso;

b) Matrícula, frequência e resultados obtidos na avaliação escolar dos alunos.

2 - Cada Entidade Formadora endereça à ESE o dossiê técnico-pedagógico no final do período letivo a seu cargo.

3 - A ESE integra e elabora os dossiês técnico-pedagógicos finais dos CFS e dos ETM.

4 - O dossiê técnico-pedagógico final e os respetivos registos individuais de avaliação escolar, as pautas de classificação das disciplinas e os boletins de classificação da formação em contexto de trabalho constituem documentos de conservação permanente.

CAPÍTULO VII

Regime escolar

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de presença

Durante a frequência do curso e do estágio, é obrigatória a presença dos alunos em todas as atividades escolares que se encontrem a frequentar.

Artigo 18.º

Licenças e férias escolares

1 - Compete ao comandante da Entidade Formadora onde decorre o período letivo definir o regime de licenças dos alunos, tendo em atenção a regulamentação geral e o regime escolar dos cursos.

2 - Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval e Páscoa são fixados anualmente no plano de atividades escolares pelo comandante da Entidade Formadora.

Artigo 19.º

Efeitos das faltas

1 - Considera-se não ter aproveitamento escolar o aluno que atinja um número de faltas igual ou superior ao definido no programa do curso ou estágio, ainda que por motivo de doença ou acidente relacionados ou não com o serviço.

2 - O comandante da Entidade Formadora responsável, sob proposta fundamentada do Conselho Escolar, tendo em atenção o motivo que originou as faltas pelo aluno, poderá, a título excecional, relevar as faltas que originaram a falta de aproveitamento.

Artigo 20.º

Repetição do ano escolar

1 - O aluno que reprovar por falta de aproveitamento escolar ou por excesso de faltas, pode ser autorizado, por despacho da Entidade Responsável pela Formação do Exército, sob proposta fundamentada do comandante da Entidade Formadora responsável pelo período letivo em causa, a repetir a frequência do ano escolar perdido, uma única vez durante todo o curso ou estágio, desde que o requeira no prazo de 5 dias úteis, a partir da data da publicação da respetiva reprovação em Ordem de Serviço.

2 - Quando o não aproveitamento escolar seja devido a faltas motivadas por acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo, o aluno tem direito à repetição do ano, por uma só vez, devendo declarar, por escrito, que pretende fazer uso desse direito no prazo estabelecido no número anterior.

3 - A repetição deverá realizar-se no ano letivo imediato, salvo impossibilidade resultante de acidente ou doença, devidamente comprovada pela Junta Hospitalar de Inspeção (JHI).

Artigo 21.º

Deveres escolares

Incumbe ao aluno, no âmbito dos seus deveres escolares:

a) Observar uma conduta e atuação conforme os ditames da honra, da dignidade e do prestígio das Forças Armadas;

b) Nortear o seu comportamento pelo Código de Honra do aluno dos CFS e dos ETM;

c) Dedicar ao estudo e atividades escolares toda a sua inteligência, capacidade, vontade e zelo;

d) Ser pontual nas atividades escolares e nos atos de serviço;

e) Cumprir com exatidão e prontidão as determinações relativas às atividades escolares e ao serviço interno e externo para que for nomeado;

f) Usar correta e adequadamente os artigos de fardamento, equipamentos e materiais de apoio ao ensino e formação que lhe estão distribuídos, de acordo com as determinações em vigor.

g) Zelar pela conservação, asseio e apresentação das instalações, alojamentos, mobiliário e material escolar.

Artigo 22.º

Deveres especiais

Os alunos devem nortear o seu comportamento pelo Regime Disciplinar Escolar, consagrado nas NFAC, pelo Código de Honra do Aluno dos CFS e dos ETM e cumprir os demais deveres e princípios de conduta consagrados no Guia do Aluno.

Artigo 23.º

Regime disciplinar escolar

1 - Sem prejuízo da aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), os alunos estão sujeitos às sanções disciplinares escolares previstas no Regime Disciplinar Escolar.

2 - As sanções escolares são averbadas no registo biográfico individual, sendo automaticamente relevadas com o ingresso do aluno no respetivo quadro especial.

Artigo 24.º

Louvores e recompensas

1 - As recompensas escolares destinam-se a destacar atos ou comportamentos exemplares dos alunos no aproveitamento escolar ou em trabalhos que sejam considerados relevantes.

2 - Aos alunos podem ser concedidas as seguintes recompensas escolares:

a) Louvor;

b) Referência elogiosa;

c) Citação em formatura;

d) Dispensas extraordinárias.

3 - As recompensas escolares podem ser individuais ou coletivas e são concedidas pelo Comandante da Entidade Formadora interveniente no processo formativo, sob proposta do Diretor de Ensino ou do Comandante do Corpo de Alunos.

4 - Da decisão que concede a recompensa escolar deve constar o facto que lhe deu origem.

CAPÍTULO VIII

Desistência e eliminação do curso ou estágio

Artigo 25.º

Desistência

1 - O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CFS ou do ETM mediante declaração escrita apresentada ao Comandante da Entidade Formadora responsável.

2 - Os alunos que declarem desistir, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do CEME, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.

Artigo 26.º

Eliminação

1 - Os alunos são eliminados da frequência dos cursos e estágios nos seguintes casos:

a) Por falta de aproveitamento escolar;

b) Por motivos disciplinares;

c) Por incapacidade comprovada pela JHI;

d) Por falta de aproveitamento a mérito pessoal.

2 - A decisão de eliminação da frequência é da exclusiva competência da Entidade Responsável pela Formação do Exército, e da mesma não cabe recurso hierárquico.

Artigo 27.º

Eliminação por falta de aproveitamento escolar

1 - São eliminados do curso os alunos que:

a) Não obtenham a classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em cada disciplina e não requeiram a repetição do ano escolar;

b) Uma vez requerida a repetição do ano escolar, a mesma não lhes tenha sido deferida;

c) Não obtenham aproveitamento na formação em contexto de trabalho e não requeiram ou não sejam autorizados a repeti-la, por uma só vez.

2 - Quando a falta de aproveitamento escolar resulte de conduta dolosa ou negligência grosseira do aluno, fica o mesmo sujeito ao pagamento da indemnização ao Estado, prevista no n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento.

3 - O apuramento dos factos que comprovem que a falta de aproveitamento escolar resultou da conduta dolosa ou negligência grosseira do aluno, deve ser realizado em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.

Artigo 28.º

Eliminação por motivos disciplinares

1 - São eliminados do curso, por motivos disciplinares, os alunos que:

a) Revelem falta de idoneidade moral, de caráter ou de outras qualidades essenciais inerentes ao desempenho das funções militares, comprovadas em processo próprio;

b) Revelem notória e persistente falta de aplicação escolar ou de vocação para a carreira militar, comprovada em processo próprio;

c) Tenham sofrido a pena de expulsão;

d) Tenham sofrido a pena de cessação compulsiva do regime de RC ou de RV, nos termos do RDM;

e) Tenham sofrido punições que, por si ou por suas equivalências, excedam 10 dias de Proibição de Saída nos termos do RDM.

2 - É ainda aplicável à eliminação por motivos disciplinares a sujeição dos alunos a pagamento de uma indemnização ao Estado.

Artigo 29.º

Eliminação por incapacidade física ou psíquica devidamente comprovada

É eliminado do CFS ou do ETM o aluno que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o todo o serviço por parecer da JHI, devidamente homologada.

Artigo 30.º

Eliminação por falta de aproveitamento a mérito pessoal

A eliminação de frequência por falta de aproveitamento a mérito pessoal ocorre quando o aluno obtenha classificação inferior a 10 (dez) valores em cada período letivo, por evidenciar falta de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares.

Artigo 31.º

Efeitos da desistência ou da eliminação

O aluno que desista ou seja eliminado fica definitivamente inibido de concorrer a qualquer CFS ou ETM do Exército.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 32.º

Graduações

Sem prejuízo de um regime eventualmente mais favorável de que já beneficiem, os alunos são graduados:

a) Relativamente ao CFS, no posto de Furriel, na data do início do segundo ano letivo;

b) Relativamente ao ETM, no posto de segundo-sargento, na data do início do estágio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 127/93 - Ministério da Defesa Nacional

    REFORMULA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REDEFINE E REORGANIZA A ESCOLA DE SARGENTOS DO EXÉRCITO (ESE), CRIADA PELO DECRETO LEI 275/81, DE 1 DE OUTUBRO. A ESE REGE-SE POR UM ESTATUTO A APROVAR POR DECRETO REGULAMENTAR. OS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS A MINISTRAR PELA ESE SAO CRIADOS E REGULAMENTADOS, POSTERIORMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-19 - Portaria 124/96 - Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Aprova o plano do curso de formação de sargentos da Escola de Sargentos do Exército (ESE).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto-Lei 232/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Suspende a entrada em vigor do prazo a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 70/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 166/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-11 - Decreto-Lei 310/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo na especialidade de piloto aviador de 8 para 12 anos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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