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Decreto-lei 166/2005, de 23 de Setembro

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Sumário

Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/2005

de 23 de Setembro

Constitui objectivo do Programa do XVII Governo Constitucional a progressiva uniformização dos diversos regimes de protecção social existentes. Nesse sentido, as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 110/2005 e 111/2005, ambas de 2 de Junho, determinaram que se procedesse à revisão dos regimes especiais de reforma e de aposentação que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço e regimes de contagem de tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado.

Os militares das Forças Armadas constituem um corpo especial de cujas características particulares se salientam a subordinação ao interesse nacional, a permanente disponibilidade para o serviço, a restrição do exercício de certos direitos e liberdades e a sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino, tanto em tempo de paz como em conflito. Daqui decorre a necessidade da sua subordinação a um regime específico em matéria de tempo de serviço e de idade de reserva e de reforma, cuja manutenção se reafirma, sem prejuízo, no entanto, de alterações que permitam ajustá-lo às exigências de equidade próprias de um Estado de direito, bem como às particulares exigências de contenção orçamental e sustentabilidade da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social.

Neste sentido, o presente decreto-lei procede à alteração das condições de acesso à reserva e à reforma. É alterada a percentagem de bonificação do tempo de serviço de 25% para 15%. Passa a exigir-se para a passagem à reserva que o militar cumpra 55 anos de idade e 36 anos de serviço. Altera-se o regime de passagem à situação de reserva com menor tempo de serviço, estabelecendo-se que os militares transitam para a situação de reserva, na qual permanecem cinco anos, transitando, depois, para a situação de licença ilimitada até atingirem a idade de passagem à reforma. Passa a exigir-se que o militar complete 60 anos de idade para que possa requerer a passagem à reforma, independentemente do tempo de serviço. Procura-se, assim, conciliar a especificidade inerente à condição militar e a pretendida convergência com o regime geral da reforma e aposentação da função pública.

Salvaguardam-se, contudo, os direitos adquiridos e as expectativas legítimas, designadamente quanto à percentagem da bonificação do tempo de serviço em vigor até ao início da vigência do presente diploma e quanto à situação dos militares que reúnam ou venham a reunir as condições de passagem à reserva ou à reforma até 31 de Dezembro de 2005.

Determina-se, ainda, que, até 31 de Dezembro de 2006, as carreiras dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas sejam objecto de reestruturação, mantendo-se em vigor até essa data as actuais condições da passagem à reserva dos militares com 55 anos de idade ou, alternativamente, 36 anos de serviço.

Por fim, o regime transitório estabelece um aumento progressivo da idade em que o militar pode transitar para a situação de reserva, até se atingir a idade de 55 anos para passagem à reserva.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Os artigos 46.º, 121.º, 122.º, 152.º, 155.º, 159.º e 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, e 70/2005, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 15% para efeitos do disposto nos artigos 152.º e 159.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.º 4 - ...........................................................................

Artigo 121.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º mantém o direito à remuneração apenas enquanto durar a situação de reserva.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 122.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao cálculo da pensão de reforma dos militares das Forças Armadas é aplicável o regime geral da aposentação.

3 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efectuados descontos, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 152.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 155.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Os efectivos e as condições em que estes prestam serviço são definidos anualmente por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM, tendo em conta as necessidades de exercício de funções descritas no n.º 1.

Artigo 159.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.

2 - O militar que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 206.º só pode requerer a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 206.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

4 - O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º transita para a situação de licença ilimitada após cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, não lhe sendo aplicável o disposto no número seguinte.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)»

Artigo 2.º

Reestruturação de carreiras

As carreiras dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas são objecto de reestruturação até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do EMFAR, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de serviço decorrido a partir da sua entrada em vigor.

2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, quaisquer que elas sejam, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las, salvo o disposto no número seguinte.

3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º não prejudicam a passagem à reserva dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.

4 - Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos números anteriores aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

6 - É garantida a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 20 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Tabela anexa a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/23/plain-189909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-29 - Lei Orgânica 3/2001 - Assembleia da República

    Lei do direito de associação profissional dos militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-01 - Portaria 98/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os novos modelos das cartas-patentes dos oficiais dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-01 - Portaria 97/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os novos modelos dos diplomas de encarte dos sargentos dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Declaração 1/2006 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 5/X do Decreto-Lei nº 166/2005 de 23 de Setembro (modificação da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Decreto-Lei 239/2006 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Interpreta normas dos Decretos-Leis n.os 159/2005, de 20 de Setembro, (altera o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares da GNR) e do 166/2005, de 23 de Setembro, (altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Portaria 8/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos, que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do quadro permanente da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Portaria 60/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares (ETM) que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de Sargentos do quadro permanente do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-F/2015 - Ministério da Administração Interna

    Clarifica o regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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