Portaria 124/96
de 19 de Abril
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, veio definir uma nova política de formação dos militares das Forças Armadas, caracterizada, no que respeita ao ingresso nos quadros permanentes, por especiais exigências de nível habilitacional e pela possibilidade de equiparação a cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino oficial.
Por seu turno, o Decreto-Lei 127/93, de 22 de Abril, veio reformular o curso de formação de sargentos, por forma a conferir qualificação profissional de nível 3 e respectiva equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
Pelo exposto, importa adequar os aspectos relativos à organização e orientação de ensino dos cursos de formação que habilitam na carreira de sargentos dos quadros permanentes do Exército com as inovações decorrentes das referidas alterações legislativas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 127/93, de 22 de Abril;
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:
1.º
Cursos
1 - Na Escola de Sargentos do Exército (ESE) é ministrado o curso de formação de sargentos (CFS), que habilita ao ingresso nos seguintes quadros:
a) Infantaria (INF);
b) Artilharia (ART);
c) Cavalaria (CAV);
d) Engenharia (ENG);
e) Transmissões (TM);
f) Administração Militar (AM);
g) Material - Mecânica (MATMEC);
h) Material - Electrónica (MATELE);
i) Transporte (TRANS);
j) Pessoal e Secretariado (PESSEC);
l) Músicos (MUS) e Corneteiros e Clarins (CORN/CLAR).
2 - Na ESE podem ser ministrados cursos técnico-militares a indivíduos já habilitados com cursos de qualificação profissional de nível 3, completando a sua habilitação para ingresso nos respectivos quadros especiais.
2.º
Duração
1 - O CFS tem a duração de três anos lectivos, a qual inclui a frequência de um estágio.
2 - O estágio referido no número anterior tem lugar no último ano curricular do curso e destina-se a exercitar as capacidades do aluno para o desempenho de funções no âmbito do seu quadro especial.
3.º
Estrutura curricular
1 - A estrutura curricular que habilita aos diferentes quadros do CFS é a que consta dos anexos I a XI à presente portaria.
2 - Os currículos conciliam as especificidades da formação militar com o modelo aprovado para as escolas profissionais.
4.º
Planos de estudo
1 - Os planos de estudo do CFS são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da ESE.
2 - Os planos de estudo incluem, além do estágio, as seguintes componentes:
a) Sócio-cultural;
b) Científica;
c) Técnica, tecnológica e prática.
5.º
Prova final de aptidão profissional
1 - Faz parte do curso a realização de uma prova final de aptidão profissional, para avaliar de forma integrada os conhecimentos ministrados.
2 - A organização e forma de realização da prova, bem como a constituição do respectivo júri, são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sobre proposta do comandante da ESE.
6.º
Equivalências
A frequência do CFS, com aproveitamento, confere:
a) Equivalência ao 12.º ano de escolaridade, com garantia de acesso aos estabelecimentos de ensino superior, civis e militares, nas condições definidas na lei aplicável;
b) Equiparação a cursos de qualificação profissional de nível 3, previstos na rede de estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;
c) Certificado de aptidão e qualificação profissional nas áreas constantes do anexo XII à presente portaria;
d) Outras qualificações de natureza profissional estabelecidas em acordos com entidades não previstas na alínea b).
7.º
Regime de classificação
A classificação final do CFS é determinada segundo as normas fixadas no Regulamento da ESE.
8.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria aplica-se aos cursos iniciados em 1995.
Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 25 de Março de 1996.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
ANEXO I ao ANEXO XII
(ver documento original)