de 15 de Setembro
No quadro das orientações definidas pelo Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em ganhos de eficiência e economia, o programa do Governo definiu, como prioridade, a reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. É indispensável adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão à complexidade, cada vez maior, das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas. Importa, assim, prosseguir as medidas de racionalização das estruturas, da gestão de pessoal e de recursos, bem como continuar a investir na formação dos quadros militares, concretizando os modelos organizacionais das estruturas superiores da defesa nacional e das Forças Armadas, em concordância, nomeadamente, com a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho.É neste contexto, de estreita articulação com a reforma dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efectivar também a reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea, em linha com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de Fevereiro, designadamente com os objectivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
Neste particular, importa salientar as orientações para a reorganização dos ramos das Forças Armadas, nomeadamente, sobre vocacionar os ramos das Forças Armadas para a responsabilidade com a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças e para o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas; a introdução de medidas de aprofundamento da racionalização, tendo em vista uma cada vez maior optimização do rácio entre o produto operacional e as actividades apoiantes, procurando o aligeiramento da estrutura organizacional e a redução do número de infra-estruturas utilizadas; e o apoio à criação e desenvolvimento de sistemas ou estruturas conjuntas.
Há, consequentemente, que ajustar a estrutura da Força Aérea, dotando-a das capacidades adequadas ao exercício das suas competências, respeitando, sobretudo, os princípios da racionalidade e da economia.
Assim, o presente decreto-lei, dando corpo a estas orientações, incorpora importantes alterações relativamente ao exercício do emprego operacional da Força Aérea, no quadro das Forças Armadas, adoptando um conceito de emprego operacional como uma actividade permanente e não excepcional, reformulando a cadeia de comando operacional, tornando-a mais ágil e pronta no acesso às forças e meios, sendo que o Comando Operacional da Força Aérea é reconfigurado em Comando de Componente Aérea, de modo a promover sua articulação em permanência com o Comando Operacional Conjunto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Força Aérea é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.2 - Ainda, nos termos do disposto na Constituição e da lei, incumbe também à Força Aérea:
a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
c) Executar as acções de cooperação técnico-militar nos projectos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, conforme respectivos programas quadro;
d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho;
e) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
3 - Compete, ainda, à Força Aérea assegurar o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas.
Artigo 3.º
Integração no sistema de forças
1 - A Força Aérea é parte integrante do sistema de forças.2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:
a) Na componente operacional, os comandos, as forças e as unidades operacionais;
b) Na componente fixa, o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral da Força Aérea.
Artigo 4.º
Princípios gerais de organização
1 - A organização da Força Aérea rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:a) A optimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa;
b) A articulação e complementaridade com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos;
c) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.
2 - No respeito pela sua missão principal, a organização da Força Aérea permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
3 - A Força Aérea organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respectivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:
a) Autoridade hierárquica;
b) Autoridade funcional;
4 - A autoridade hierárquica corresponde ao comando completo e verifica-se sem prejuízo de outras dependências que sejam estabelecidas.
5 - A autoridade funcional é a autoridade conferida a um órgão para controlar processos, no âmbito das respectivas áreas ou actividades específicas, e não inclui a competência disciplinar.
6 - A autoridade técnica é a autoridade conferida a um órgão para fixar e difundir normas de natureza especializada, e não inclui a competência disciplinar.
Artigo 5.º
Administração financeira
1 - A administração financeira da Força Aérea rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.2 - A Força Aérea, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
3 - Constituem, ainda, receitas próprias da Força Aérea:
a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afectação de receita legalmente previstos;
b) O produto das actividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;
c) O produto da venda de publicações;
d) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
e) As indemnizações devidas pelo pessoal, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;
f) Outras receitas que lhes estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - Constituem despesas da Força Aérea as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a administração financeira e patrimonial da Força Aérea, podendo autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
CAPÍTULO II
Organização geral da Força Aérea
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
A Força Aérea é comandada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e para o cumprimento da respectiva missão compreende:a) O Estado-Maior da Força Aérea;
b) Os órgãos centrais de administração e direcção;
c) O comando de componente aérea, designado por Comando Aéreo;
d) Os órgãos de conselho;
e) O órgão de inspecção, designado por Inspecção-Geral da Força Aérea;
f) Os órgãos de base;
g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças;
h) Outros órgãos que integrem sistemas regulados por legislação própria.
Artigo 7.º
Quadro de cargos de comando, direcção ou chefia
Os lugares de comando, direcção ou chefia, desempenhados por oficiais generais no activo, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Secção I
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Artigo 8.º
Competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) é o comandante da Força Aérea.
2 - O CEMFA é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos respeitantes à Força Aérea, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMFA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, visando a permanente articulação funcional do comando de componente aérea com o Comando Operacional Conjunto.
4 - O CEMFA é ainda responsável pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Força Aérea.
5 - O CEMFA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão directamente subordinados a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
6 - Dos actos do CEMFA não cabe recurso hierárquico.
7 - Os actos do CEMFA relativos à promoção de oficiais da Força Aérea, até ao posto de coronel, e a outros casos previstos na lei, revestem a forma de portaria.
8 - Compete ao CEMFA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea.
Artigo 9.º
Gabinete do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea
1 - O gabinete do CEMFA é o órgão de apoio directo e pessoal ao CEMFA.
2 - O chefe do gabinete do CEMFA é um major-general.
Artigo 10.º
Departamento Jurídico da Força Aérea
O Departamento Jurídico da Força Aérea tem por missão conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências da Força Aérea.
Artigo 11.º
Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) é o 2.º comandante da Força Aérea.
2 - O VCEMFA é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Força Aérea.
3 - Compete ao VCEMFA:
a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMFA, e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
b) Substituir o CEMFA nos seus impedimentos e ausências e exercer as funções de CEMFA interino por vacatura do cargo.
4 - O VCEMFA dispõe de um gabinete para apoio directo.
5 - Dependem do VCEMFA:
a) O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);
b) O Grupo de Apoio do EMFA (GAEMFA);
Secção II
Estado-Maior da Força Aérea
Artigo 12.º
Atribuições e competência
1 - O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.2 - O EMFA é dirigido pelo VCEMFA que, para o efeito, é coadjuvado por um major-general piloto-aviador designado por subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SUBCEMFA).
3 - O EMFA compreende as divisões e órgãos de apoio.
Secção III
Órgãos centrais de administração e direcção
Artigo 13.º
Caracterização e composição
1 - Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.2 - São órgãos centrais de administração e direcção da Força Aérea os seguintes:
a) O Comando de Pessoal da Força Aérea;
b) O Comando da Logística da Força Aérea;
c) O Comando da Instrução e Formação da Força Aérea;
d) A Direcção de Finanças da Força Aérea.
Artigo 14.º
Comando de Pessoal da Força Aérea
1 - O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos para execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA.2 - O comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na directa dependência do CEMFA.
3 - O Comando do Pessoal da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica, no âmbito da administração dos recursos humanos, sobre todas as unidades e órgãos da Força Aérea.
4 - O CPESFA compreende:
a) Órgãos de apoio directo;
b) O Serviço de Justiça e Disciplina;
c) O Serviço de Acção Social;
d) O Serviço de Assistência Religiosa.
5 - Dependem do CPESFA:
a) A Direcção de Pessoal;
b) A Direcção de Saúde;
c) A Base do Lumiar.
6 - No CPESFA funcionam os Conselhos de Especialidades, cuja composição, competência e funcionamento são regulados por legislação própria.
7 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.
8 - Os directores dos órgãos referidos nas alíneas a) a b) do n.º 5 são majores-generais.
Artigo 15.º
Comando da Logística da Força Aérea
1 - O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) tem por missão administrar os recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infra-estruturas da Força Aérea, para a execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA e garantir o cumprimento dos requisitos para a certificação da navegabilidade das aeronaves militares.2 - O comandante da Logística da Força Aérea é um tenente-general, na directa dependência do CEMFA.
3 - O Comando da Logística da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos as unidades e órgãos da Força Aérea no domínio dos recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infra-estruturas.
4 - O CLAFA compreende:
a) 2.º comandante;
b) Os órgãos de apoio directo.
5 - Dependem do CLAFA:
a) A Direcção de Abastecimento e Transportes;
b) A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação;
c) A Direcção de Engenharia e Programas;
d) A Direcção de Infra-Estruturas;
e) A Direcção de Manutenção de Sistemas de Armas;
f) O Depósito Geral de Material da Força Aérea.
6 - O 2.º comandante do CLAFA e os directores dos órgãos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 5 são majores-generais.
Artigo 16.º
Comando da Instrução e Formação da Força Aérea
1 - O Comando da Instrução e Formação da Força Aérea (CIFFA) tem por missão assegurar o recrutamento e as actividades de instrução e formação na Força Aérea, de acordo com os planos e directivas aprovados pelo CEMFA.
2 - O comandante da Instrução e Formação da Força Aérea é um tenente-general, na directa dependência do CEMFA.
3 - O Comando da Instrução e Formação da Força Aérea dispõe de autoridade funcional sobre todos os órgãos da Força Aérea no domínio do ensino, da formação e da instrução.
4 - O CIFFA compreende:
a) O Gabinete de Avaliação e Qualidade;
b) Os órgãos de apoio directo.
5 - Dependem do CIFFA:
a) A Academia da Força Aérea;
b) A Direcção de Instrução;
c) O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;
d) O Centro de Recrutamento da Força Aérea;
e) As unidades de instrução.
6 - O comandante da Academia da Força Aérea e o director de Instrução são majores-generais.
Artigo 17.º
Direcção de Finanças da Força Aérea
1 - A Direcção de Finanças da Força Aérea (DFFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição da Força Aérea de acordo com os planos e directivas aprovadas pelo CEMFA.
2 - O director de Finanças da Força Aérea é um major-general, na dependência directa do CEMFA.
3 - O director de Finanças da Força Aérea dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea no domínio dos recursos financeiros e tem na sua dependência o Serviço Administrativo e Financeiro (SAF).
Secção IV
Comando de Componente Aérea
Artigo 18.º
Comando Aéreo
1 - O Comando Aéreo (CA) tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, tendo em vista:a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
b) O cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Força Aérea;
c) A articulação funcional permanente com o Comando Operacional Conjunto, incluindo as tarefas de coordenação administrativo-logísticas, sem prejuízo das competências próprias do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea;
d) O planeamento, o comando e controlo da actividade aérea;
e) A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua directa dependência;
f) Planear, dirigir e controlar a segurança militar das unidades das unidades e órgãos da Força Aérea.
2 - O CA dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea no domínio das operações aéreas e da segurança militar.
3 - O comandante Aéreo é um tenente-general, na directa dependência do CEMFA.
4 - Dependem do CA:
a) O Comando da Zona Aérea dos Açores b) O Comando da Zona Aérea da Madeira;
c) As bases aéreas;
d) Os aeródromos de manobra;
e) Os aeródromos de trânsito;
f) O Campo de Tiro;
g) As estações de radar.
5 - O 2.º comandante coadjuva o comandante Aéreo e é um major-general piloto-aviador.
Artigo 19.º
Comandos de zona aérea
1 - Os comandos de zona aérea têm por missão:a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos;
b) Planear, dirigir e controlar a actividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e directivas superiormente aprovadas;
c) Assegurar nos termos que estiverem estabelecidos nos respectivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas;
d) Os comandos de zona onde estacionem forças estrangeiras têm ainda por missão assegurar o respeito pela soberania nacional nos termos consagrados nos acordos internacionais estabelecidos.
2 - Os comandos de zona aérea são:
a) O Comando da Zona Aérea dos Açores;
b) O Comando da Zona Aérea da Madeira.
3 - O comandante da Zona Aérea dos Açores é um major-general piloto-aviador e o comandante da Zona Aérea da Madeira é um coronel piloto-aviador.
4 - As unidades e órgãos de base sedeados nos Açores e Madeira dependem hierarquicamente do Comando da Zona Aérea respectivo.
5 - Os comandantes das Zonas Aéreas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e protecção civil, em coordenação com o Comando de Componente Aérea e com os Comandos Operacionais das áreas em que se inserem.
6 - Os comandantes das Zonas Aéreas dependem directamente do CEMFA para os assuntos respeitantes ao disposto na alínea c) do n.º 1.
Secção V
Órgãos de conselho
Artigo 20.º
Disposições genéricas relativas aos órgãos de conselho
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMFA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Força Aérea.
2 - São órgãos de conselho do CEMFA:
a) O Conselho Superior da Força Aérea;
b) O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea;
c) Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea;
d) A Junta Superior de Saúde da Força Aérea.
Artigo 21.º
Conselho Superior da Força Aérea
1 - O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA) é o órgão máximo de consulta do CEMFA.2 - O CSFA é presidido pelo CEMFA e é constituído por todos os tenentes-generais da Força Aérea do activo em serviço nas Forças Armadas.
3 - Em diploma regulamentar são fixadas as circunstâncias em que este órgão reúne em plenário ou sessão restrita, conforme as matérias a tratar.
4 - O CSFA pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMFA.
Artigo 22.º
Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea
1 - O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA) é o órgão de consulta e de apoio ao CEMFA em matéria disciplinar.
2 - A composição, funcionamento e atribuições do CSDFA são os constantes do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 23.º
Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea
1 - A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea (CHCFA) é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria Histórico-Cultural.
2 - A composição e funcionamento do CHCFA são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Artigo 24.º
Junta Superior de Saúde da Força Aérea
1 - A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA) TEM por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos a decisões tomadas pelas entidades competentes baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea.
2 - O presidente da JSSFA é um oficial general em acumulação de funções.
Secção VI
Órgão de inspecção
Artigo 25.º
Inspecção-Geral da Força Aérea
1 - A Inspecção-Geral da Força Aérea tem por missão apoiar o CEMFA no exercício da função de controlo, avaliação e prevenção e investigação de acidentes.2 - A Inspecção-Geral da Força Aérea é dirigida por um tenente-general, na dependência directa do CEMFA, e compreende:
a) Gabinete de Prevenção de Acidentes;
b) Os Departamentos de Inspecção e de Auditoria;
c) O Secretariado.
Secção VII
Órgãos de base
Artigo 26.º
Disposições genéricas relativas aos órgãos de base
1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Força Aérea.
2 - As unidades de base têm por missão garantir a actividade aérea e o apoio logístico e administrativo de unidades e órgãos nelas sedeados.
3 - Os órgãos de base compreendem:
a) As unidades e órgãos na dependência hierárquica do VCEMFA;
b) As unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA, do CLAFA e CIFFA;
c) Os órgãos e as unidades de base na dependência hierárquica do CA;
d) Os órgãos e as unidades de base na dependência hierárquica dos comandos de zona aérea.
e) Os órgãos de natureza cultural.
Artigo 27.º
Órgãos de natureza cultural
1 - Os órgãos de natureza cultural destinam-se a assegurar as actividades de apoio geral da Força Aérea no domínio cultural, designadamente recolher, conservar, estudar e facultar a consulta ou expor o património histórico-cultural aeronáutico.2 - São órgãos de natureza cultural:
a) O Museu do Ar;
b) A banda de música;
c) A revista Mais Alto.
3 - Os directores do Museu do Ar e da revista Mais Alto e o superintendente da banda de música são nomeados por despacho do CEMFA.
Secção VIII
Elementos da componente operacional do sistema de forças
Artigo 28.º
Disposições genéricas relativas aos elementos da componente operacional do
sistema de forças
Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea:a) As Unidades Aéreas Operacionais, que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e acções operacionais;
b) As Unidades de Intervenção Anti-Aérea, que têm por missão garantir a defesa anti-aérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.
Secção IX
Outros órgãos que integram sistemas regulados por legislação própria
Artigo 29.º
Disposições genéricas relativas a outros órgãos que integram sistemas
regulados por legislação própria
A Força Aérea compreende os seguintes órgãos que integram sistemas regulados por legislação própria:a) A Autoridade Aeronáutica Nacional;
b) O Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.
Artigo 30.º
Autoridade Aeronáutica Nacional
As competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional constam de legislação própria.
Artigo 31.º
Serviço de Busca e Salvamento Aéreo
1 - O Serviço de Busca e Salvamento Aéreo é responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com aeronaves nas regiões de busca e salvamento de Lisboa e de Santa Maria.2 - Os órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, a sua localização, o seu funcionamento e a respectiva competência constam de legislação própria.
3 - O CEMFA dirige o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.
Secção X
Órgãos de apoio a mais de um ramo
Artigo 32.º
Disposições genéricas relativas a órgãos de apoio a mais de um ramo
1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, inseridos na estrutura da Força Aérea, têm como missão primária assegurar um apoio integrado a outros ramos podendo dispor, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados.
2 - Constituem órgãos de apoio a mais de um ramo no âmbito da Força Aérea:
a) O Campo de Tiro;
b) Outras unidades, estabelecimentos ou órgãos como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
3 - É definida por portaria do Ministro da Defesa Nacional a participação dos ramos apoiados, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, bem como a caracterização do apoio a prestar a cada ramo.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Símbolos e datas festivas
1 - A Força Aérea tem brasão de armas, bandeira heráldica, divisa e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica ou guião e divisas.2 - Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
3 - A Força Aérea, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Artigo 34.º
Infra-estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte na dependência
da Força Aérea
A manutenção e o funcionamento das infra-estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) existentes em Portugal na dependência da Força Aérea são regulados por legislação própria.
Artigo 35.º
Regulamentação
As atribuições, competência e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidas por decreto regulamentar.
Disposição transitória
1 - Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.2 - As disposições do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, e na legislação decorrente relativas ao Hospital da Força Aérea mantêm-se em vigor até à implementação do Hospital das Forças Armadas.
Artigo 37.º
Norma revogatória
Salvo o disposto no artigo anterior são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente, os seguintes diplomas:a) Decreto-Lei 338/84 de 19 de Outubro;
b) Decreto-Lei 51/93 de 26 de Fevereiro;
c) Decreto-Lei 148/95 de 24 de Junho.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 30 de Agosto de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Cargos de comando, direcção ou chefia de oficial general:General - 1;
Tenente-general - 6;
Major-general - 15.