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Decreto-lei 19/2022, de 24 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Texto do documento

Decreto-Lei 19/2022

de 24 de janeiro

Sumário: Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas.

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece o objetivo de continuar a adaptar as Forças Armadas às ameaças e riscos com que nos confrontamos no século xxi, que exigem respostas cada vez mais integradas e consistentes da defesa nacional, em conjunto com os nossos aliados e parceiros, assegurando o contínuo reforço da sua eficácia. Com vista a este objetivo e conforme estabelece o referido Programa, é necessário reorganizar «as Forças Armadas em função do produto operacional, sendo indispensável que se privilegie uma estrutura de forças baseada em capacidades conjuntas e mais assente num modelo de organização modular e flexível, com a mais que provável necessidade de uma efetiva arquitetura de comando conjunto».

Com este propósito, a Lei Orgânica 2/2021, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), e a Lei Orgânica 3/2021, ambas de 9 de agosto, que altera a Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, estabelecem um novo paradigma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, de modo a otimizar o seu funcionamento, visando garantir o princípio fundamental da unidade de comando, dando continuidade e robustecendo reformas anteriores, nomeadamente as de 2009 e 2014, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), no comando das Forças Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar.

A aprovação da nova LOBOFA e a alteração da LDN impõem a aprovação de uma nova orgânica do EMGFA, que garanta, nomeadamente, a passagem dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para a dependência do CEMGFA, para todos os assuntos de natureza militar, e a responsabilidade cometida ao CEMGFA pelo cumprimento de todas as missões das Forças Armadas, à exceção da busca e salvamento marítimo e aéreo. A missão do EMGFA, no âmbito do planeamento, direção e controlo, passa, também, a contemplar, para além do emprego das Forças Armadas em missões e tarefas operacionais, a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional e a inovação e transformação nas Forças Armadas. Este acréscimo significativo de atribuições aconselha a dotar o ex-Adjunto para o Planeamento e Coordenação de uma estrutura formal de estado-maior para coadjuvar o CEMGFA, tendo em vista a coordenação das atividades no âmbito da missão do EMGFA, com especial ênfase para os assuntos militares que envolvam o relacionamento com os Estados-Maiores dos ramos. Salienta-se, ainda, o reforço da ação do Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), nos domínios naval, terrestre, aéreo, espacial, cibernético e de informações, indispensável para a adaptação das Forças Armadas ao novo contexto global de segurança, que exige a edificação de capacidades numa lógica de maximização do produto operacional conjunto, bem como a integração da informação operacional dos diversos sistemas de comando e controlo do EMGFA e dos ramos, para que se possam realizar ações multidomínio, fazendo face ao aumento da competição geopolítica, às agressões com recurso a tecnologias disruptivas, às ameaças transnacionais e híbridas e às emergências civis.

Estas circunstâncias justificam a necessidade de coordenação, pelo EMGFA, dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores e os comandos de componente dos ramos, bem como os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores e da Madeira.

Importa, ainda, realçar o processo de restruturação do Sistema de Saúde Militar (SSM) em curso, que abrange, designadamente, a racionalização da rede de estruturas de saúde militar, a administração centralizada de recursos humanos e a gestão harmonizada das carreiras do pessoal de saúde, aspetos fundamentais para a criação de um novo modelo de organização, que possa responder com mais eficácia e eficiência às necessidades das Forças Armadas, tendo em vista a melhoria do desempenho operacional e da funcionalidade do próprio sistema.

Adicionalmente, fruto de uma análise aos objetivos e processos de funcionamento do EMGFA, constatou-se ser crucial ultrapassar determinadas disfunções ao nível das estruturas organizacionais, no sentido de otimizar a coordenação e de garantir a unidade de esforço na integração dos contributos dos ramos. Nestas circunstâncias, há que proceder a transformações na organização, dotando o EMGFA de duas estruturas principais distintas - o Estado-Maior Conjunto (EMC) e o CCOM -, promovendo uma arquitetura organizacional compatível com a capacidade de as chefias garantirem uma adequada supervisão dos assuntos da sua responsabilidade.

A criação do EMC visa reforçar o apoio à decisão do CEMGFA na vertente da prospetiva e planeamento estratégico, nos âmbitos genético, estrutural e operacional. Este órgão, composto pelas divisões diretamente envolvidas na estratégia de defesa militar, recursos e inovação e transformação, é dirigido pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto (CEMC), que coadjuva o CEMGFA no exercício das suas competências, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais.

Na estrutura do EMC é criada a Divisão para a Inovação e Transformação (DIT), responsável pelo desenvolvimento do processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto, bem como a gestão de sinergias nas Forças Armadas neste domínio.

Na vertente do planeamento e condução de operações, que envolve, objetivamente, o exercício do comando operacional das Forças Armadas, pelo CEMGFA, é criado, na estrutura do CCOM, o cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas (2COMOP), dotado de autoridade para, em exclusividade e integrado na cadeia de comando das Forças Armadas, coadjuvar o CEMGFA no comando das forças e meios em missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, incluindo na cooperação com as forças e serviços de segurança e na colaboração em missões de proteção civil e de apoio a outros organismos do Estado.

O CCOM é reorganizado, passando a dispor de capacidade para conduzir operações interagência, assegurando a cooperação e colaboração, de forma conjunta, com as forças e serviços de segurança, os serviços de informações e os diversos agentes de proteção civil. Procede-se à autonomização do Centro de Operações Conjunto, garantindo as condições para a edificação de um sistema de comando e controlo de natureza conjunta, enquanto elemento central no apoio ao processo de decisão, decorrente da implementação, a nível nacional, do conceito doutrinário de «superioridade na decisão», que se constitui como uma das dimensões essenciais das operações militares e não militares. O CCOM passa, ainda, a deter autoridade de coordenação no relacionamento com os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira, o novo Comando de Operações de Ciberdefesa (COCiber), o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e os comandos de componente dos ramos.

Atentos os dois novos domínios das operações reconhecidos ao nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte - o ciberespaço e o espaço -, é criado o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE), na direta dependência do CEMGFA, que se constitui como órgão de ciberdefesa, e que integra as funções da anterior Direção de Comunicações e Sistemas de Informação, com o COCiber e um departamento para os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, garantindo a geração e operação de capacidades que permitem expandir as possibilidades de resposta em dimensões hoje essenciais na defesa da soberania e dos interesses nacionais.

A reestruturação do CISMIL visa a sua constituição como órgão de informações e de segurança militares das Forças Armadas, focalizando-se no apoio às operações, sem perder a sua capacidade estratégica. Contempla, também, o reforço das atividades operacionais no âmbito das informações e segurança militares, com a criação de unidades conjuntas móveis. Adicionalmente, o CISMIL consolida-se como centro de conhecimento para as informações e segurança militares.

Em resultado da restruturação do SSM, é reforçada a missão da Direção de Saúde Militar (DIRSAM), de modo a garantir a execução da visão estratégica, emanada pelo CEMGFA, bem como a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas. A DIRSAM passa, assim, a exercer a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar e a supervisionar o funcionamento de todo o SSM, garantindo ainda a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob responsabilidade do EMGFA, nos termos que serão determinados em diploma próprio.

Adicionalmente, a Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar, atendendo ao acréscimo do respetivo conteúdo funcional, no que respeita às atividades de ensino e investigação, bem como ao nível de relações a estabelecer com órgãos e instituições civis e militares, passa a ser dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general médico, tal como sucedia com a Escola de Serviço Militar sua antecessora.

Por último, concretiza-se a descentralização do apoio de serviços, para junto dos órgãos que servem - EMC, CCOM e Hospital das Forças Armadas -, sem que esta opção envolva um aumento de recursos, permitindo, assim, uma maior flexibilidade e rapidez dos processos de sustentação das estruturas operativas do EMGFA.

São também alteradas as Leis Orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea, garantindo, nomeadamente, a colocação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos na dependência do CEMGFA para todos os assuntos militares e a responsabilidade cometida ao CEMGFA pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões das Forças Armadas, à exceção da busca e salvamento marítimo e aéreo, e sem prejuízo das competências dos Chefes de Estado-Maior para administrar o respetivo ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.

Importa, ainda, refletir na estrutura dos ramos determinados ajustamentos organizacionais que visam maior coerência estrutural.

Sublinha-se, por exemplo, na Marinha, a criação da Flotilha, que decorre da necessidade de autonomizar as competências no âmbito do aprontamento e do apoio logístico-administrativo, colocando-se o treino e a avaliação das unidades navais na dependência direta do respetivo titular, distinguindo-se assim, com acrescida clareza, a organização administrativa da organização operacional.

No Exército, com o intuito de garantir a fluidez operacional nos domínios das comunicações e sistemas de informação, da gestão da informação e do conhecimento, da guerra da informação (guerra eletrónica e ciberdefesa), da segurança da informação e informação geoespacial, procede-se à centralização das referidas áreas, através da criação da Direção de Comunicações e Informação. Com o objetivo de otimizar a capacidade de resposta do Exército na prossecução das diferentes funções logísticas, nomeadamente no que respeita à complexidade e evolução do reabastecimento e a estreita coordenação que deve existir com o movimento e transporte, assim como a crescente sofisticação dos equipamentos militares, em particular dos sistemas de armas, são criadas as Direções de Reabastecimento e Transportes e de Manutenção e Sistemas de Armas. Atendendo a que a estratégia genética, ao nível terrestre, tende a evoluir no sentido de dotar as forças com mais tecnologia, flexibilidade e letalidade, é edificado o Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército, com o objetivo de assegurar a coordenação ao nível dos processos corporativos de experimentação, inovação e validação tecnológica de forças.

Na Força Aérea destaca-se a reestruturação de alguns órgãos centrais de administração e direção e do comando de componente aérea, sublinhando-se a criação da Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional, órgão que agrega, entre outros aspetos, as valências dos centros de treino, constituindo-se como órgão de apoio a mais de um ramo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b) Procede à primeira alteração à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro;

c) Procede à terceira alteração à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 102/2019, de 6 de agosto e 13/2021, de 10 de fevereiro; e

d) Procede à primeira alteração à Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO II

Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

SECÇÃO I

Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 2.º

Natureza

1 - O EMGFA é uma estrutura das Forças Armadas e integra-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional (MDN).

2 - O EMGFA é dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão

1 - O EMGFA tem por missão planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, bem como o emprego das Forças Armadas no cumprimento das seguintes missões e tarefas operacionais que a estas incumbem, de acordo com a Constituição e a lei:

a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;

b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses;

d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;

f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

g) Desempenhar as missões decorrentes do estado de sítio ou de emergência no âmbito das Forças Armadas;

h) Coordenar com o MDN a colaboração nas atividades de política externa de defesa no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar.

2 - O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional e a inovação e transformação nas Forças Armadas.

Artigo 4.º

Integração no sistema de forças

1 - O EMGFA é parte integrante do sistema de forças.

2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:

a) Na componente operacional, os comandos, as forças e os meios operacionais;

b) Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral do EMGFA.

Artigo 5.º

Princípios gerais de organização

1 - A organização do EMGFA tem como objetivos essenciais o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia de defesa militar e o emprego operacional das Forças Armadas no cumprimento das missões atribuídas.

2 - A organização do EMGFA rege-se por princípios de eficácia e eficiência, devendo garantir:

a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa;

b) A coordenação dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores e os comandos de componente dos ramos;

c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.

3 - No respeito pela sua missão fundamental, a organização do EMGFA deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

4 - A organização do EMGFA baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Hierárquica;

b) Funcional;

c) Técnica;

d) De coordenação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;

b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;

c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;

d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 6.º

Administração financeira

1 - A administração financeira do EMGFA rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - O EMGFA, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

3 - Constituem ainda receitas próprias do EMGFA:

a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;

b) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

c) As indemnizações devidas nos termos da lei;

d) As receitas provenientes da participação do EMGFA em projetos de investigação e desenvolvimento nacionais ou internacionais;

e) Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - Constituem despesas do EMGFA as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) a administração financeira e patrimonial do EMGFA, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões.

6 - Ao CEMGFA compete, ainda, autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

SECÇÃO II

Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas

SUBSECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 7.º

Estrutura

1 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.

2 - O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:

a) O Estado-Maior Conjunto (EMC);

b) O Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM);

c) O Comando Operacional dos Açores (COA);

d) O Comando Operacional da Madeira (COM);

e) O Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE);

f) O Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL);

g) A Direção de Saúde Militar (DIRSAM);

h) A Direção de Finanças (DIRFIN).

3 - No âmbito do EMGFA, inserem-se, ainda, como órgãos na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação própria:

a) O Instituto Universitário Militar (IUM);

b) O Hospital das Forças Armadas (HFAR);

c) As missões militares no estrangeiro.

4 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o objetivo de permitir a condução de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

SUBSECÇÃO II

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 8.º

Competências

1 - O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, e tem a competência fixada na lei.

2 - O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para todos os assuntos militares e respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.

3 - O CEMGFA desenvolve a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA, designadamente através da homologação de uma diretiva estratégica e controlo da respetiva execução, emitindo, ainda, as orientações militares para a transformação das Forças Armadas, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

4 - Compete ao CEMGFA assegurar o comando das operações militares, em todos os domínios, aos níveis estratégico e operacional.

5 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças das Forças Armadas e meios da componente operacional do sistema de forças, para cumprimento das missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, incluindo a cooperação com as forças e serviços de segurança e a colaboração em missões de proteção civil, sem prejuízo das responsabilidades dos Chefes de Estado-Maior dos ramos pelo cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.

6 - No contexto do referido no número anterior, o CEMGFA tem o comando operacional sobre as forças e meios do sistema de forças das Forças Armadas que se constituam na sua dependência hierárquica, tendo como subordinados diretos os respetivos comandantes.

7 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do CEMGFA.

8 - O CEMGFA determina a passagem para a sua dependência direta, pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos, dos respetivos comandos de componente, os quais se relacionam diretamente com o CCOM, e define, caso a caso, as modalidades de comando e controlo aplicáveis.

9 - Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Diretamente ou através de comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;

b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.

10 - O CEMGFA pode delegar ou subdelegar competências nos titulares dos órgãos na sua direta dependência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação das mesmas.

11 - Dos atos do CEMGFA não cabe recurso hierárquico.

12 - Compete ao CEMGFA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA.

13 - Compete, ainda, ao CEMGFA, mediante despacho, proceder à constituição de unidades orgânicas flexíveis a integrar nas unidades orgânicas nucleares identificadas no presente decreto-lei, até um limite de seis.

Artigo 9.º

Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O CEMGFA é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

Artigo 10.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Gabinete do CEMGFA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMGFA e também presta apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

2 - O Gabinete do CEMGFA compreende ainda:

a) A Assessoria Jurídica, que tem por missão prestar apoio jurídico e contencioso, bem como conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências do EMGFA;

b) As Relações Públicas do EMGFA, que têm por missão assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas do EMGFA;

c) O Protocolo, que tem por missão assegurar atividades protocolares e de cerimonial militar em que participa o CEMGFA;

d) O Posto de Controlo, que se destina a garantir a gestão e segurança da informação classificada sob responsabilidade do Gabinete do CEMGFA.

3 - O Gabinete do CEMGFA é chefiado por um contra-almirante ou major-general, que depende diretamente do CEMGFA.

4 - O quadro de pessoal do Gabinete do CEMGFA é aprovado por despacho do CEMGFA, em conformidade com o disposto no artigo 54.º, dentro dos limites dos efetivos fixados por ato legislativo.

Artigo 11.º

Assessores

1 - O CEMGFA pode dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, sendo estes oficiais generais ou superiores, no ativo ou na reserva, a requisitar aos ramos das Forças Armadas.

2 - O CEMGFA pode ainda dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, provenientes de outros serviços do Estado, a requisitar nos termos da lei aplicável.

SUBSECÇÃO III

Estado-Maior Conjunto

Artigo 12.º

Missão e atribuições

1 - O EMC assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.

2 - O EMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA e sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do MDN, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a organização do País para a guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;

b) Assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises no âmbito da defesa nacional;

c) Planear a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

d) Coordenar o planeamento estratégico militar no âmbito da geração de forças;

e) Planear o empenhamento das forças nacionais destacadas e preparar a respetiva proposta, incluindo a vertente orçamental conjunta e o controlo da sua execução;

f) Promover a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA, incluindo as orientações militares do CEMGFA para a transformação das Forças Armadas, em coordenação com os Estados-Maiores dos ramos, bem como participar nos processos de transformação das organizações político-militares de que Portugal faz parte;

g) Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégicos, formular a orientação estratégica militar nos diversos domínios de intervenção operacional conjunta e combinada e planear a estratégia de defesa militar;

h) Elaborar os projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o Conceito Estratégico Militar, as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças e o Dispositivo de Forças;

i) Promover o planeamento de forças nos âmbitos nacional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE), e de outras organizações de que Portugal faça parte e a monitorização da edificação das capacidades do sistema de forças, assegurando a coordenação da participação das Forças Armadas no Ciclo de Planeamento de Defesa Militar, incluindo a elaboração dos projetos de propostas de forças nacionais e de objetivos de força nacionais;

j) Apoiar a elaboração, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, dos anteprojetos das propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), coordenando os respetivos processos com os ramos, e acompanhar a execução destas Leis no respeitante ao EMGFA, assegurando o reporte da sua execução material e financeira;

k) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;

l) Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a evolução da doutrina militar e promover a sua atualização e desenvolvimento considerando as lições aprendidas, quer de âmbito nacional quer de organismos militares internacionais ou de outros países, em articulação com os Estados-Maiores dos ramos;

m) Coordenar a participação das Forças Armadas no plano externo, no âmbito da Ação Externa no Domínio Militar, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a diplomacia militar e a sincronização da participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);

n) Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa nacionais, sem prejuízo da sua dependência funcional da DGPDN, e a ação dos oficiais de ligação em estados-maiores de países aliados e em organizações internacionais, em proveito da consecução das diretrizes emanadas superiormente, bem como assegurar a ligação com os adidos de defesa ou militares acreditados em Portugal;

o) Coordenar a elaboração da proposta do CEMGFA relativa aos efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, a fixar trianualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei;

p) Estudar e propor medidas reguladoras de política de educação física das Forças Armadas e coordenar as atividades desportivas em que participem os ramos entre si ou entre estes e as forças de segurança ou outros organismos nacionais, internacionais e estrangeiros;

q) Elaborar pareceres e propor medidas relativamente às matérias respeitantes aos vínculos, à carreira militar e às carreiras dos civis das Forças Armadas, designadamente remunerações e regimes jurídicos de avaliação de mérito e desempenho, articulando com os ramos no aplicável;

r) Conduzir os processos de indigitação e nomeação de pessoal e efetuar o planeamento e a coordenação dos aspetos relativos à satisfação dos compromissos referentes às organizações internacionais de que Portugal faz parte;

s) Colaborar na elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional na parte referente às Forças Armadas, em coordenação com os ramos;

t) Promover a inovação, com vista à melhoria das capacidades e do planeamento, acompanhando a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa;

u) Fomentar a aplicação do potencial inovador existente nas Forças Armadas, em colaboração com os ramos, através de um processo sistemático de gestão de sinergias, que afete o desenvolvimento de capacidades operacionais conjuntas, utilizando a inovação, para mitigar lacunas no sistema de forças;

v) Assegurar a gestão do pessoal militar e civil que integra as unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA, com exceção do pessoal afeto ao Sistema de Saúde Militar e ao IUM, e proceder à gestão, de nível superior, dos recursos patrimoniais, designadamente viaturas e infraestruturas, necessários ao funcionamento do EMGFA;

w) Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e controlo da execução de medidas no domínio da qualidade e do ambiente, relativas aos órgãos na direta dependência do CEMGFA.

3 - Para efeitos de coordenação dos assuntos relacionados com as suas atribuições, o EMC relaciona-se diretamente com os Estados-Maiores dos ramos.

Artigo 13.º

Estrutura

O EMC é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto (CEMC) e compreende:

a) A Divisão de Planeamento Estratégico Militar (DIPLAEM);

b) A Divisão de Recursos (DIREC);

c) A Divisão de Inovação e Transformação (DIT);

d) A Unidade de Apoio ao EMGFA (UNAPEMGFA);

e) A Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo (UGIDA).

Artigo 14.º

Chefe do Estado-Maior Conjunto

1 - O CEMC coadjuva o CEMGFA no exercício das suas competências, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA prevista no artigo 3.º, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CEMC relaciona-se diretamente com os Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos.

3 - O CEMC é um vice-almirante ou tenente-general, na direta dependência do CEMGFA, sendo, por inerência de funções, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto no EMGFA.

4 - O CEMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele estejam delegadas ou subdelegadas:

a) Assegurar o apoio à decisão e coadjuvar o CEMGFA no desempenho das suas funções;

b) Exercer a coordenação e supervisão de atividades que envolvam várias unidades, estabelecimentos, órgãos e entidades do EMGFA.

5 - Para além dos órgãos referidos no artigo anterior, podem ser colocados na dependência do CEMC outras unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA não diretamente relacionados com as operações militares, em função das matérias, nos termos a fixar por despacho do CEMGFA.

6 - O CEMC dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo, chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 15.º

Divisão de Planeamento Estratégico Militar

1 - A DIPLAEM tem por missão prestar apoio de estado-maior nos âmbitos do planeamento estratégico militar, da prospetiva estratégica militar, do planeamento de forças, da programação militar, da ação externa no domínio militar, da doutrina militar conjunta e combinada, da organização e métodos e da estratégia de transformação evolutiva do EMGFA e respetivo processo de gestão estratégica, bem como prestar apoio de planeamento a outros órgãos do EMGFA.

2 - A DIPLAEM é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general.

Artigo 16.º

Divisão de Recursos

1 - A DIREC tem por missão prestar apoio de estado-maior no planeamento, de nível estratégico militar, dos recursos humanos, da logística e da programação financeira no âmbito das forças nacionais destacadas e da LPM, bem como, no âmbito do EMGFA, assegurar o contributo para o sistema de controlo interno da administração financeira e patrimonial, a gestão dos recursos humanos, incluindo o processo de aferição e certificação linguística, e a coordenação da formação.

2 - A DIREC é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general.

Artigo 17.º

Divisão de Inovação e Transformação

1 - A DIT tem por missão prestar apoio de estado-maior no desenvolvimento do processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto, a melhoria de processos do EMGFA e da gestão de sinergias nas Forças Armadas que contribuam para a eficácia e eficiência.

2 - A DIT é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general.

Artigo 18.º

Unidade de Apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - A UNAPEMGFA tem por missão assegurar o apoio administrativo-logístico, de segurança e de proteção do ambiente aos órgãos do EMGFA, instalados no edifício sede, e a gestão dos recursos patrimoniais desses órgãos, dos gabinetes dos adidos de defesa e das missões militares no estrangeiro, com exceção do respeitante aos equipamentos associados às tecnologias de informação e comunicação.

2 - A UNAPEMGFA é comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 19.º

Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo

1 - A UGIDA tem por missão assegurar o funcionamento dos fluxos da informação classificada e não classificada do EMGFA, assim como as respetivas estruturas de controlo e sistematização, compreendendo o Sub-Registo do EMGFA.

2 - A UGIDA é chefiada por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

SUBSECÇÃO IV

Comando Conjunto para as Operações Militares

Artigo 20.º

Missão e atribuições

1 - Ao CCOM incumbe assegurar o exercício, pelo CEMGFA, do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.

2 - O CCOM prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições:

a) Planear e garantir o exercício do comando e controlo, ao nível estratégico e operacional, para o emprego das forças e contingentes em missões de natureza operacional nos planos externo e interno;

b) Estudar e coordenar a implementação de medidas tendentes a assegurar a capacidade de comando e controlo nas Forças Armadas;

c) Acompanhar, em coordenação com os ramos, a projeção, a sustentação e a retração de forças nacionais destacadas e outras forças e contingentes em missões de natureza operacional nos planos externo e interno;

d) Planear e dirigir os exercícios combinados e conjuntos da responsabilidade do CEMGFA;

e) Avaliar e certificar as forças conjuntas;

f) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças e meios pertencentes à componente operacional do sistema de forças;

g) Propor a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto nas alíneas e) e f);

h) Coordenar e dirigir o processo de lições aprendidas de âmbito conjunto;

i) Coordenar a disponibilização e acompanhar o emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças nas missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos das Forças Armadas, no quadro de um relacionamento permanente com os comandos de componente;

j) Acompanhar o empenhamento de forças e meios do sistema de forças e o desenvolvimento e resultados das operações no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, através da permanente ligação aos comandos de componente naval e aérea, de modo a garantir a atualização do conhecimento situacional relativo à componente operacional do sistema de forças;

k) Acompanhar a participação dos militares das Forças Armadas destacados no exterior, designadamente em atividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais;

l) Assegurar, sempre que necessário e determinado, a coordenação da logística conjunta e combinada;

m) Identificar, planear, dirigir e controlar, no âmbito das Forças Armadas, o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, assegurando a respetiva colaboração em atividades e ações de apoio à proteção civil, a cooperação com as forças e serviços de segurança, e a ligação com os serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa, através do CISMIL e nos termos do disposto no artigo 42.º e demais legislação aplicável, e a outras agências;

n) Garantir o exercício do comando e controlo das forças e meios de segurança para efeitos operacionais quando, nos termos da Constituição e da lei, sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

o) Participar no planeamento, coordenação e condução de cerimónias militares conjuntas;

p) Assegurar a participação militar portuguesa nas atividades relacionadas com o controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa;

q) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

r) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.

3 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, o CCOM, na prossecução das suas atribuições, exerce autoridade de coordenação sobre:

a) O COA;

b) O COM;

c) O Comando das Operações de Ciberdefesa (COCiber);

d) O CISMIL;

e) Os comandos de componente naval, terrestre e aérea.

Artigo 21.º

Estrutura

1 - O CCOM é dirigido pelo 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas (2COMOP) e compreende:

a) O Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (EMCCOM);

b) O Centro de Operações Conjunto (COC);

c) O núcleo permanente da Força de Reação Imediata (FRI);

d) O núcleo permanente da Companhia Geral de Cooperação Civil-Militar (CGERCIMIC);

e) O núcleo permanente do Agrupamento Logístico Conjunto (ALC);

f) A Célula de Planeamento de Operações Especiais (CPOE);

g) O Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas (CACLA);

h) A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE);

i) A Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire (UNAPRGF);

j) Os órgãos de apoio.

2 - O CCOM tem uma estrutura que é reforçada, de forma incremental, por elementos dos ramos das Forças Armadas, para poder responder ao nível de ambição de forças e meios em operações, exercícios ou treinos, conforme definido no Conceito Estratégico Militar.

3 - O CCOM deve ter capacidade para constituir, com reforço de elementos nomeados em ordem de batalha, um quartel-general projetável de força conjunta, na dependência do CEMGFA, para comandar e controlar forças em operações, podendo integrar, para o efeito, módulos de comando de componente, em conformidade com o disposto no número anterior.

4 - O CCOM e os comandos de componente mantêm uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do EMGFA e dos ramos, que habilite a atualização do conhecimento situacional sobre o estado de prontidão e o empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como os resultados das respetivas operações.

Artigo 22.º

2.º Comandante Operacional das Forças Armadas

1 - O 2COMOP coadjuva o CEMGFA no que respeita ao planeamento e condução das missões de natureza operacional.

2 - O 2COMOP é um vice-almirante ou tenente-general, na direta dependência do CEMGFA, sendo, por inerência de funções, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto na estrutura operacional das Forças Armadas, no âmbito do planeamento e da condução de operações.

3 - O 2COMOP prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele estejam delegadas ou subdelegadas:

a) Assegurar o planeamento de nível estratégico e operacional, das forças e contingentes em missões de natureza operacional nos planos externo e interno;

b) Assegurar, no âmbito operacional, o apoio à decisão do CEMGFA;

c) Coadjuvar o CEMGFA no desempenho das suas funções como comandante operacional das Forças Armadas;

d) Em tempo de paz, e em caso de delegação do CEMGFA, comandar as forças e meios que se constituam na sua dependência, de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, constituindo-se como comandante de nível operacional;

e) Assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e demais organismos do Estado relacionados com a defesa, segurança e proteção civil.

4 - Para além dos órgãos referidos no artigo anterior, podem ser colocados na dependência do 2COMOP outras unidades, estabelecimentos, órgãos e entidades do EMGFA, em função das matérias, a fixar por despacho do CEMGFA.

5 - O 2COMOP tem na sua direta dependência o CCOM.

6 - O 2COMOP dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo, chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 23.º

Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

1 - Ao EMCCOM incumbe elaborar estudos, planos e pareceres, bem como projetos de diretivas operacionais, desenvolvendo as atividades necessárias para apoiar o CEMGFA na ação de comando.

2 - O EMCCOM é chefiado por um contra-almirante ou major-general, designado por Chefe do EMCCOM (CEMCCOM), que exerce as competências delegadas ou subdelegadas.

3 - O CEMCCOM tem na sua dependência direta um comodoro ou brigadeiro-general, designado de Subchefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (SCEMCCOM), para coordenação da área de operações.

Artigo 24.º

Centro de Operações Conjunto

1 - Ao Centro de Operações Conjunto (COC) incumbe assegurar de forma permanente a capacidade de exercício do comando e controlo operacional, por parte do CEMGFA, das forças e meios que lhe estão, ou sejam, atribuídas.

2 - O COC é chefiado pelo SCEMCCOM.

Artigo 25.º

Núcleo permanente da Força de Reação Imediata

1 - Ao núcleo permanente da FRI incumbe assegurar o acompanhamento contínuo dos possíveis teatros e situações de potencial empenhamento.

2 - O núcleo permanente da FRI é chefiado pelo Comandante da FRI (COMFRI), um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 26.º

Núcleo permanente da Companhia Geral CIMIC

1 - Ao núcleo permanente da CGERCIMIC incumbe apoiar no planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego da CGERCIMIC ou dos seus destacamentos.

2 - O núcleo permanente da CGERCIMIC é chefiado pelo Comandante da CGERCIMIC (COMCGERCIMIC), um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Artigo 27.º

Núcleo permanente do Agrupamento Logístico Conjunto

1 - Ao núcleo permanente do ALC incumbe apoiar o planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego do ALC, ou dos seus destacamentos, o qual se constitui como uma capacidade de coordenação da logística conjunta e combinada das Forças Armadas.

2 - O núcleo permanente do ALC é chefiado pelo Comandante do ALC (COMALC), um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Artigo 28.º

Célula de Planeamento de Operações Especiais

1 - À CPOE incumbe apoiar no planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego das forças e meios de operações especiais.

2 - A CPOE constitui-se como o núcleo inicial do comando de componente de operações especiais.

3 - A CPOE é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 29.º

Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas

1 - Ao CACLA incumbe planear e conduzir a certificação de forças conjuntas, bem como validar as lições aprendidas no âmbito das missões das Forças Armadas referidas no n.º 5 do artigo 8.º

2 - O CACLA é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 30.º

Unidade Nacional de Verificações

1 - À UNAVE incumbe garantir o cumprimento e verificar a implementação dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar.

2 - A UNAVE é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 31.º

Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire

1 - À UNAPRGF incumbe assegurar o apoio administrativo, logístico, de segurança e de proteção do ambiente aos organismos nacionais e internacionais instalados no Reduto Gomes Freire e a outros que lhe sejam atribuídos, assim como efetuar a gestão dos seus recursos patrimoniais.

2 - A UNAPRGF é comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 32.º

Órgãos de apoio

São órgãos de apoio do CCOM:

a) O Gabinete do Comando;

b) O Posto de Controlo;

c) A Secretaria.

SUBSECÇÃO V

Comando Operacional dos Açores

Artigo 33.º

Missão e atribuições

1 - O COA é um órgão de comando e controlo de natureza conjunta, de nível operacional.

2 - O COA tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças atribuídos e sediados na Região Autónoma dos Açores (RAA), ou outros que lhe sejam atribuídos, relacionando-se diretamente com o CCOM para efeitos da respetiva ativação ou atribuição.

3 - O COA prossegue, de acordo com as competências do CEMGFA, no âmbito regional, as seguintes atribuições:

a) Assegurar um permanente conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças das Forças Armadas sediados ou destacados para a RAA, mantendo, para este efeito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo dos ramos, com os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores;

b) Elaborar, atualizar e submeter à aprovação superior os planos de defesa militar e de contingência a nível regional;

c) Planear e executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

d) Planear, executar e avaliar o treino operacional conjunto;

e) Planear e treinar a participação das Forças Armadas, assegurando o comando das respetivas forças e meios, em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAA;

f) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

g) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas na RAA;

h) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.

4 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, o COA, na prossecução da sua missão e atribuições, exerce autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores.

Artigo 34.º

Estrutura

1 - O COA é comandado por um vice-almirante ou tenente-general, que desempenha as funções de Comandante Operacional dos Açores, na dependência direta do CEMGFA.

2 - O COA compreende:

a) O Estado-Maior do COA;

b) O Centro de Operações;

c) Os órgãos de apoio;

d) O Sub-Registo.

3 - A estrutura, efetivos e dimensão do COA são reforçados, quando necessário, por elementos dos ramos das Forças Armadas, designadamente em estado de guerra e em estados de exceção, bem como para o desenvolvimento de operações, para o planeamento e condução de exercícios conjuntos, ou para missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAA, de acordo com diretivas superiores.

4 - O Estado-Maior do COA é dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, tem natureza conjunta e constitui o órgão de planeamento e de apoio à decisão do Comandante Operacional dos Açores, tendo em vista a prossecução das atribuições do COA.

5 - O Centro de Operações, com funcionamento e dimensão flexível, prossegue as seguintes atribuições:

a) Acompanhar a situação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na área de responsabilidade do COA;

b) Apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios da componente operacional do sistema de forças que lhe sejam atribuídos;

c) Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COA;

d) Propor a adoção das medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto na alínea anterior;

e) Apoiar o Comandante Operacional dos Açores no comando das Forças Armadas empenhadas em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAA.

6 - Os órgãos de apoio destinam-se a apoiar o Comandante Operacional dos Açores nas áreas das comunicações e sistemas de informação, secretariado, pessoal e serviços, no controlo e execução orçamental, bem como das políticas de ambiente e património atribuídos ao COA.

7 - O Sub-Registo do COA destina-se a garantir a gestão e segurança da informação classificada sob responsabilidade do respetivo Comandante Operacional, dependendo funcionalmente do Registo Central e tecnicamente da Autoridade Nacional de Segurança.

8 - O COA é apoiado pelos comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 35.º

Comandante Operacional dos Açores

1 - Compete ao Comandante Operacional dos Açores, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e das competências que os comandos de zona detêm em relação ao respetivo ramo, o seguinte:

a) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios do sistema de forças que lhe sejam atribuídos, sendo os comandantes das forças navais, terrestres e aéreas seus subordinados para este efeito;

b) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios do sistema de forças das Forças Armadas que lhe sejam atribuídos, para ações de apoio à proteção e salvaguarda de pessoas e bens na RAA, incluindo as ações de proteção civil, e outras tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAA, de acordo com as diretivas do CEMGFA e a legislação nacional e regional aplicável;

c) Representar as Forças Armadas junto das autoridades civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, a fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo e das missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;

d) Representar o CEMGFA no âmbito regional.

2 - Ao Comandante Operacional dos Açores podem ser atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

3 - O Comandante Operacional dos Açores dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

SUBSECÇÃO VI

Comando Operacional da Madeira

Artigo 36.º

Missão e atribuições

1 - O COM é um órgão de comando e controlo de natureza conjunta, de nível operacional.

2 - O COM tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças atribuídos e sediados na Região Autónoma da Madeira (RAM), ou outros que lhe sejam atribuídos, relacionando-se diretamente com o CCOM para efeitos da respetiva ativação ou atribuição.

3 - O COM prossegue, de acordo com as competências do CEMGFA, no âmbito regional, as seguintes atribuições:

a) Assegurar um permanente conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças das Forças Armadas sediados ou destacados para a RAM, mantendo, para este efeito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo dos ramos, com os comandos de zona marítima, militar e aérea da Madeira, ou, não estando constituídos, com o respetivo comando de componente;

b) Elaborar, atualizar e submeter à aprovação superior os planos de defesa militar e de contingência a nível regional;

c) Planear e executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

d) Planear, executar e avaliar o treino operacional conjunto;

e) Planear e treinar a participação das Forças Armadas, assegurando o comando das respetivas forças e meios, em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM;

f) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

g) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas na RAM;

h) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.

4 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, o COM, na prossecução da sua missão e atribuições, exerce autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos de zona marítima, militar e aérea da Madeira.

Artigo 37.º

Estrutura

1 - O COM é comandado por um contra-almirante ou major-general, que desempenha as funções de Comandante Operacional da Madeira, na dependência direta do CEMGFA.

2 - O COM compreende:

a) O Estado-Maior do COM;

b) O Centro de Operações;

c) Os órgãos de apoio;

d) O Sub-Registo.

3 - A estrutura, efetivos e dimensão do COM são reforçados, quando necessário, por elementos dos ramos das Forças Armadas, designadamente em estado de guerra e em estados de exceção, bem como para o desenvolvimento de operações, para o planeamento e condução de exercícios conjuntos, ou para missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM, de acordo com diretivas superiores.

4 - O Estado-Maior do COM é dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, tem natureza conjunta e constitui o órgão de planeamento e de apoio à decisão do Comandante Operacional da Madeira, tendo em vista a prossecução das atribuições do COM.

5 - O Centro de Operações, com funcionamento e dimensão flexível, prossegue as seguintes atribuições:

a) Acompanhar a situação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na área de responsabilidade do COM;

b) Apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios da componente operacional do sistema de forças que lhe sejam atribuídos;

c) Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COM;

d) Propor a adoção das medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto na alínea anterior;

e) Apoiar o Comandante Operacional da Madeira no comando das Forças Armadas empenhadas em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM.

6 - Os órgãos de apoio destinam-se a apoiar o Comandante Operacional da Madeira nas áreas das comunicações e sistemas de informação, secretariado, pessoal e serviços, no controlo e execução orçamental, bem como das políticas de ambiente e património atribuídos ao COM.

7 - O Sub-Registo do COM destina-se a garantir a gestão e segurança da informação classificada sob responsabilidade do respetivo Comandante Operacional, dependendo funcionalmente do Registo Central e tecnicamente da Autoridade Nacional de Segurança.

8 - O COM é apoiado pelos comandos de zona marítima, militar e aérea da Madeira, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 38.º

Comandante Operacional da Madeira

1 - Compete ao Comandante Operacional da Madeira, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e das competências que os comandos de zona detêm em relação ao respetivo ramo, o seguinte:

a) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios do sistema de forças que lhe sejam atribuídos, sendo os comandantes das forças navais, terrestres e aéreas seus subordinados para este efeito;

b) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios do sistema de forças das Forças Armadas que lhe sejam atribuídos, para ações de apoio à proteção e salvaguarda de pessoas e bens da RAM, incluindo as ações de proteção civil, e outras tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM, de acordo com as diretivas do CEMGFA e a legislação nacional e regional aplicável;

c) Representar as Forças Armadas junto das autoridades civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, a fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo e das missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;

d) Representar o CEMGFA no âmbito regional.

2 - Ao Comandante Operacional da Madeira podem ser atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

3 - O Comandante Operacional da Madeira dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

SUBSECÇÃO VII

Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço

Artigo 39.º

Missão e atribuições

1 - O CCICE habilita a capacidade de comando e controlo conjunto das Forças Armadas, assegura o exercício do comando de operações militares no e através do ciberespaço, pelo CEMGFA, constituindo-se como o órgão de ciberdefesa, e dirige os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional.

2 - O CCICE dispõe de autoridade técnica no âmbito das comunicações, dos sistemas de informação, guerra eletrónica, e segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas.

3 - O CCICE dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da ciberdefesa e dos aspetos militares do programa espacial da defesa nacional.

4 - O CCICE prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições:

a) Elaborar, coordenar e propor doutrina militar conjunta, bem como requisitos operacionais, diretivas e especificações técnicas e funcionais dos sistemas, na perspetiva da integração, interoperabilidade, harmonização, economia e partilha de recursos;

b) Dirigir e coordenar a edificação das capacidades militares conjuntas de comando e controlo, ciberdefesa e espaciais na perspetiva integrada, sustentável, projetável e interoperável nas Forças Armadas, sem prejuízo das competências específicas dos ramos no âmbito dos sistemas de comando e controlo, comunicações e informação;

c) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;

d) Definir e promover a implementação da política conjunta de segurança da informação, garantindo soluções orientadas para a autonomia, resiliência e interoperabilidade dos sistemas, no âmbito das Forças Armadas;

e) Gerir o espetro eletromagnético em faixas de frequências cuja gestão esteja delegada pela Autoridade Nacional das Comunicações ao MDN, em coordenação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

f) Assegurar a gestão, a sustentação, a manutenção evolutiva e a operação dos sistemas criptográficos comuns ou de natureza conjunta em utilização pelas Forças Armadas mantendo a interoperabilidade entre sistemas numa perspetiva integrada;

g) Dirigir, sustentar e administrar as infraestruturas de rede e de comunicações militares conjuntas, nos segmentos fixo, móvel e satélite, sem prejuízo das atribuições dos ramos relativas às capacidades próprias;

h) Dirigir e administrar as redes classificadas de âmbito militar conjunto e os respetivos sistemas de informação e comunicações, e coordenar os necessários processos de acreditação;

i) Planear, coordenar, sustentar e executar as medidas de segurança dos sistemas de informação e das comunicações e de resposta a incidentes para a proteção e resiliência da infraestrutura tecnológica conjunta no âmbito das Forças Armadas e dos órgãos e serviços do MDN;

j) Assegurar o conhecimento situacional das infraestruturas tecnológicas militares, dos sistemas de comando e controlo, do ciberespaço e do espaço nas Forças Armadas, através de uma permanente partilha de informação;

k) Propor, planear, coordenar e conduzir operações militares no e através do ciberespaço em apoio a objetivos militares e na salvaguarda da soberania nacional;

l) Propor, planear, participar, organizar e conduzir exercícios conjuntos e combinados de ciberdefesa, de verificação e validação de interoperabilidade de sistemas de comando e controlo, comunicações e redes federadas;

m) Disponibilizar e coordenar a capacidade de ciberdefesa no emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças em missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos das Forças Armadas, no quadro de um relacionamento permanente com os ramos e em complemento das suas capacidades próprias;

n) Atuar em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, cibersegurança, cibercrime e ciberterrorismo, em linha com a estratégia nacional de segurança do ciberespaço;

o) Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança e ciberataques, no âmbito das Forças Armadas e dos órgãos e serviços do MDN;

p) Participar no desenvolvimento e implementação da estratégia para o espaço e gerir a componente operacional atribuída à defesa nacional e às Forças Armadas.

Artigo 40.º

Estrutura

1 - O CCICE é chefiado por um contra-almirante ou major-general, na direta dependência do CEMGFA, e compreende:

a) O Departamento de Planeamento, Projetos e Segurança;

b) O Departamento de Comunicações, Comando e Controlo;

c) O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação;

d) O Departamento do Espaço;

e) A Escola de Ciberdefesa (ECD);

f) O Centro de Gestão e Exploração (CGE);

g) O Gabinete de Apoio.

2 - Os departamentos e a ECD são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e o CGE e o Gabinete de Apoio por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

3 - Depende, ainda, do chefe do CCICE o COCiber.

Artigo 41.º

Comando de Operações de Ciberdefesa

1 - O COCiber é responsável por planear, dirigir, coordenar, controlar e executar operações no e através do ciberespaço em apoio a objetivos militares, garantindo a liberdade de ação das Forças Armadas neste domínio.

2 - O COCiber relaciona-se diretamente com o CCOM e o CISMIL, para efeitos de coordenação no âmbito do planeamento e da condução de operações militares no e através do ciberespaço.

3 - No quadro das suas atribuições e em missões conjuntas de natureza operacional, o COCiber relaciona-se diretamente com as estruturas internacionais ligadas à ciberdefesa e à cibersegurança cooperativa, designadamente no âmbito da OTAN e da UE.

4 - O COCiber é comandado por um comodoro ou brigadeiro-general, na direta dependência do Chefe do CCICE.

5 - O COCiber tem a seguinte estrutura:

a) O Estado-Maior do COCiber;

b) A Força de Operações de Ciberdefesa;

c) O Departamento de Sistemas de Ciberdefesa.

6 - Os órgãos do COCiber são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

7 - A estrutura do COCiber é reforçada, quando necessário, por elementos ou unidades constituídas dos ramos das Forças Armadas, designadamente em estado de guerra e em estados de exceção, bem como para o desenvolvimento de operações e para o planeamento e condução de exercícios conjuntos ou combinados, de acordo com diretivas superiores.

SUBSECÇÃO VIII

Centro de Informações e Segurança Militares

Artigo 42.º

Missão e atribuições

1 - O CISMIL constitui-se como o órgão de informações e de segurança militares das Forças Armadas e tem por missão assegurar a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

2 - Cabe ao CISMIL, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, de forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Produzir as informações de nível estratégico militar para apoio à decisão do CEMGFA;

b) Produzir as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares e garantir o funcionamento da atividade de informações do CCOM;

c) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;

d) Acionar os meios técnicos e humanos das Forças Armadas necessários à produção de informações e à garantia da segurança militar, coordenando as atividades de acordo com orientações e diretivas emanadas pelo CEMGFA;

e) Propor ao CEMGFA, no âmbito estritamente militar, a constituição e extinção das unidades conjuntas móveis, no âmbito das informações militares, bem como as respetivas relações de comando e controlo, garantindo a sua preparação e aprontamento, no respeito das atribuições da Assembleia da República e das competências, previstas na lei, dos órgãos que compõem o Sistema de Informações da República Portuguesa;

f) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe sejam indicadas;

g) Coordenar a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos domínios das informações militares, contrainformação e segurança militar;

h) Planear, coordenar e dirigir a formação e treino no âmbito das informações, contrainformação e segurança militar nas Forças Armadas;

i) Recolher, processar e disseminar a informação geoespacial para apoio ao planeamento e condução das operações militares;

j) Dirigir a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;

k) Interagir com os adidos de defesa, de acordo com orientações e diretivas emanadas pelo CEMGFA;

l) Assegurar a representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito das informações militares, contrainformação, segurança militar e informação geoespacial;

m) Assegurar a ligação das Forças Armadas aos serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa;

n) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que nos termos da lei se dispõe sobre segredo de Estado;

o) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e as informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

3 - O CISMIL relaciona-se diretamente com o CCOM e o COCiber no âmbito do planeamento e da condução de operações militares.

4 - Às atividades de informações executadas pelas Forças Armadas, necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar, aplica-se o disposto na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 43.º

Estrutura

1 - O CISMIL é dirigido por um comodoro ou brigadeiro-general, na dependência direta do CEMGFA, e compreende:

a) A Repartição de Planeamento;

b) A Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa;

c) A Repartição de Informações;

d) A Repartição de Segurança e Contrainformação;

e) O Gabinete de Apoio.

2 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e o Gabinete de Apoio por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

3 - O CISMIL tem uma estrutura que é reforçada, de forma incremental, por elementos dos ramos das Forças Armadas, perante a existência de sinais e alertas de desenvolvimento de uma potencial crise em área de interesse prioritária, ou para a realização de atividades de informações, incluindo operações, exercícios e treinos.

SUBSECÇÃO IX

Direção de Saúde Militar

Artigo 44.º

Missão e atribuições

1 - A DIRSAM tem por missão assegurar o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar e garante a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas.

2 - A DIRSAM exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar e direções de saúde dos ramos, supervisionando o funcionamento de todo o Sistema de Saúde Militar (SSM).

3 - A DIRSAM assegura a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob responsabilidade do EMGFA, nos termos determinados em diploma próprio.

4 - A DIRSAM prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições:

a) Implementar as linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;

b) Apoiar o CEMGFA na sua responsabilidade estratégica no planeamento, direção e controlo da saúde militar;

c) Assegurar o estudo e as propostas relativas à organização, ao modelo de gestão e às dependências da Rede de Referenciação do SSM, emanando as orientações para o seu adequado funcionamento;

d) Propor as necessidades de formação no âmbito da saúde militar, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;

e) Coordenar a elaboração de estudos e apresentar propostas sobre as linhas de ação no âmbito da saúde militar;

f) Definir medidas de proteção sanitária, incluindo informação médico-militar, medicina preventiva e acesso a cuidados primários necessários para garantir a prontidão operacional das forças;

g) Definir medidas relativas à orientação terapêutica e normalização de procedimentos na área da saúde militar e acompanhar a sua execução;

h) Identificar, em articulação com os ramos, as necessidades relativas à saúde militar, nomeadamente:

i) O apoio às forças em treino e operações;

ii) A prestação de cuidados de saúde nas unidades, estabelecimentos e órgãos, das Forças Armadas;

i) Emitir pareceres técnicos e orientações sobre documentos e propostas de atividades que lhe sejam apresentados, no âmbito da saúde militar;

j) Implementar medidas relativas ao apoio e à prestação de cuidados de saúde aos deficientes das Forças Armadas de acordo com orientações superiormente definidas e acompanhar a sua execução;

k) Promover a cooperação internacional com estruturas congéneres de saúde de países terceiros, designadamente no âmbito da CPLP, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

l) Promover e coordenar projetos de investigação e desenvolvimento nas suas áreas de responsabilidade;

m) Promover a celebração de acordos e protocolos na área da saúde com outros serviços, entidades e organismos, para os órgãos e unidades de saúde na dependência hierárquica do EMGFA;

n) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;

o) Promover a definição e atualização de doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica, acompanhando a evolução, neste âmbito, aos níveis nacional e internacional;

p) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMGFA.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser atribuídas à DIRSAM competências de direção ou gestão de assuntos no âmbito do HFAR, a fixar por despacho do CEMGFA.

Artigo 45.º

Estrutura

1 - A DIRSAM é dirigida por um contra-almirante ou major-general no ativo, médico, na direta dependência do CEMGFA, e compreende:

a) A Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade;

b) A Repartição de Pessoal;

c) A Repartição de Logística.

2 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

3 - No âmbito da DIRSAM funciona a Junta Médica de Recurso para os processos de qualificação de deficiente das Forças Armadas, órgão de conselho do CEMGFA, presidido pelo DIRSAM.

4 - Dependem, ainda, da DIRSAM a Comissão Consultiva da Saúde Militar (CCSM) e a Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar (UEFISM).

5 - A DIRSAM dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

Artigo 46.º

Comissão Consultiva da Saúde Militar

1 - A CCSM é um órgão militar de caráter consultivo sobre as matérias relativas à saúde militar, que tem por missão emitir parecer em apoio do diretor da DIRSAM, do CEMGFA e do CCEM, no âmbito das competências próprias de cada órgão.

2 - A CCSM emite parecer nas seguintes matérias:

a) A execução das políticas de saúde militar;

b) A gestão do pessoal militar e civil da área da saúde militar, incluindo da saúde operacional, nomeadamente em matéria de efetivos e mapas de pessoal, recrutamento, promoções e colocações;

c) A formação, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, bem como sobre a investigação no âmbito da saúde militar;

d) Os processos de reequipamento hospitalar e de otimização de infraestruturas;

e) A celebração de acordos e protocolos na área da saúde com outros serviços, entidades e organismos;

f) A representação nacional em organizações internacionais e o estabelecimento de relações com entidades afins congéneres de outros países.

3 - São membros da CCSM o diretor da DIRSAM, que preside e dispõe de voto de qualidade, os diretores de saúde dos ramos das Forças Armadas e o diretor do HFAR, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 47.º

Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar

1 - A UEFISM tem por missão coordenar e ministrar formação especializada e promover estudos de investigação, no âmbito da saúde militar.

2 - A UEFISM depende hierarquicamente da DIRSAM.

3 - A UEFISM é um estabelecimento militar de ensino de utilização comum, que se constitui como entidade técnica responsável pela formação em Saúde Militar.

4 - O diretor da UEFISM é um comodoro ou brigadeiro-general médico.

5 - São atribuições da UEFISM:

a) Realizar cursos no âmbito da saúde militar;

b) Colaborar com o IUM ou com outras instituições de ensino superior na formação pós-graduada, no âmbito da saúde militar;

c) Formar formadores na área da saúde militar;

d) Promover e participar em projetos de investigação científica no âmbito da saúde militar, com o apoio de instituições científicas congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) Promover o conhecimento científico e tecnológico na área da saúde militar;

f) Cooperar com instituições e organismos civis e apoiar o desenvolvimento na área da saúde militar, de acordo com as diretivas superiores;

g) Promover e ministrar a simulação e o treino, no âmbito da saúde militar operacional e hospitalar, em articulação com o HFAR.

SUBSECÇÃO X

Direção de Finanças

Artigo 48.º

Missão e atribuições

1 - A DIRFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMGFA.

2 - A DIRFIN prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno da administração financeira e patrimonial do EMGFA;

b) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações, pareceres, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;

c) Analisar os programas, medidas, projetos ou atividades que, pela sua natureza, requeiram avaliação especializada de âmbito económico e financeiro;

d) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos e descontos do pessoal militar e civil colocado no EMGFA, bem como o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas nos termos e prazos legalmente previstos;

e) Preparar o parecer do CEMGFA sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

f) Elaborar os planos financeiros e a proposta de orçamento do EMGFA;

g) Promover a execução e o controlo do orçamento do EMGFA;

h) Assegurar a tramitação processual centralizada dos programas de investimento aprovados, e das aquisições de bens e serviços dos órgãos do EMGFA que não disponham de capacidade administrativa e financeira para a sua execução;

i) Assegurar a elaboração da prestação de contas do EMGFA e a sua remessa ao Tribunal de Contas;

j) Assegurar a representação externa do EMGFA junto dos órgãos da administração fiscal do Estado;

k) Promover a preparação e o envio da informação financeira a prestar a entidades externas ao EMGFA, nos termos da legislação em vigor;

l) Exercer as funções centralizadas no âmbito da unidade de tesouraria do Estado, através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

m) Coordenar a execução financeira da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA;

n) Contribuir para o planeamento orçamental conjunto para as forças nacionais e outros militares destacados e a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

o) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;

p) Colaborar na definição de doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica.

Artigo 49.º

Estrutura

1 - A DIRFIN é dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general, na dependência direta do CEMGFA, e tem a seguinte estrutura:

a) Repartição de Auditoria e Controlo Financeiro;

b) Repartição Administrativa e Financeira e Abonos;

c) Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental.

2 - O diretor da DIRFIN dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos do EMGFA no domínio da administração dos recursos financeiros.

3 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

SECÇÃO III

Outros órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 50.º

Instituto Universitário Militar

1 - O IUM tem por missão o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio, com a finalidade de formar os oficiais e os sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, através da mobilização e desenvolvimento das competências adequadas à aquisição e reconhecimento das qualificações necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhes são cometidas, designadamente de comando, direção, chefia e estado-maior.

2 - O IUM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, sendo regulado por legislação própria.

3 - O comandante do IUM é um vice-almirante ou tenente-general, na dependência direta do CEMGFA.

4 - O IUM integra a Unidade Politécnica Militar, dependente hierarquicamente do Comandante do IUM.

Artigo 51.º

Hospital das Forças Armadas

1 - O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo prestar cuidados de saúde a outros utentes, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA.

2 - O HFAR é um estabelecimento hospitalar público militar, que se integra na administração direta do Estado, através do MDN e se encontra na direta dependência do CEMGFA, constituindo-se como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar e órgão de apoio ao Serviço Nacional de Saúde, na sua capacidade sobrante.

3 - O HFAR é dotado de autonomia administrativa e regulado por legislação própria.

4 - O HFAR é dirigido por um comodoro ou brigadeiro-general médico.

Artigo 52.º

Missões militares no estrangeiro

1 - As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal e em organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, são reguladas por legislação própria.

2 - Incluem-se, designadamente, no âmbito do artigo anterior a Representação Militar junto da OTAN e da UE, a Representação Militar Nacional no Quartel-General Supremo das Potências Aliadas na Europa da OTAN e a Representação de Ligação Nacional no Comando Aliado para a Transformação da OTAN.

3 - Os critérios de seleção do pessoal a nomear para o desempenho de cargos nas missões militares no estrangeiro são estabelecidos por despacho do CEMGFA, podendo ter em consideração o anterior ou posterior cumprimento de comissão de serviço no EMGFA.

SECÇÃO IV

Comandos-chefes

Artigo 53.º

Atribuições e estrutura

1 - Os comandos-chefes, quando constituídos, são órgãos na dependência do CEMGFA, destinados a permitir a condução de operações militares em estado de guerra, dispondo os respetivos comandantes, nos termos da lei, das competências, forças e meios que lhes sejam outorgados por carta de comando.

2 - A estrutura e o quadro de pessoal de cada comando-chefe constam do decreto-lei que o constituir.

3 - Os comandos-chefes são órgãos de comando e controlo de natureza conjunta, dependentes, para o emprego operacional, do CCOM.

SECÇÃO V

Pessoal

Artigo 54.º

Pessoal

1 - Os quantitativos de cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais constam do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os efetivos militares dos quadros permanentes, em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA, assim como os efetivos militares em cargos internacionais e missões militares no estrangeiro, constam do decreto-lei que fixa os efetivos das Forças Armadas.

3 - Os mapas do pessoal civil que integra o quadro do EMGFA são elaborados de acordo com o regime fixado na lei geral.

4 - O quadro de pessoal dos órgãos que integram o EMGFA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, respeitados os quantitativos a que se referem os números anteriores.

5 - Sem prejuízo do disposto no regime especial aplicável, os ramos das Forças Armadas fornecem ao EMGFA o pessoal militar, de acordo com o posto, competências, qualificações e requisitos para as funções a desempenhar, sendo a respetiva nomeação para cargos ou desempenho de funções, nos órgãos e serviços do EMGFA, da competência do CEMGFA, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo.

6 - O pessoal referido no número anterior exerce a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.

7 - A comissão de serviço do pessoal a exercer funções no âmbito da ciberdefesa pode ser prorrogada para além dos cinco anos, em coordenação com o ramo.

8 - As alterações aos efetivos dos quadros de pessoal em cargos internacionais nas missões militares no estrangeiro são aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

SECÇÃO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 55.º

Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

1 - São criados:

a) O EMC;

b) O CCICE;

c) A DIT;

d) O CACLA;

e) O ALC;

f) A UGIDA.

2 - São extintos, sendo objeto de fusão:

a) O Adjunto para o Planeamento e Coordenação;

b) A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação, sendo as suas atribuições integradas no CCICE;

c) O Comando de Apoio Geral, sendo as suas atribuições integradas na DIREC, na UNAPEMGFA, no CCOM e no HFAR;

d) O Gabinete de Ligação aos Adidos Militares, sendo as suas atribuições integradas na DIPLAEM.

3 - São objeto de reestruturação:

a) O CCOM;

b) O COA;

c) O COM;

d) O CISMIL;

e) A DIRSAM;

f) A DIRFIN.

4 - Compete ao CEMGFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às ações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

SECÇÃO I

Alteração à Lei Orgânica da Marinha

Artigo 56.º

Alteração à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 11.º a 18.º, 22.º a 25.º, 27.º, 29.º a 31.º, 33.º a 35.º e 39.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto;

e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;

f) Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

g) ...

3 - No âmbito da alínea f) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 34/2006, de 28 de julho, a Marinha exerce a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar e realiza atividades no domínio das ciências e técnicas do mar, nos termos da lei e do direito internacional.

4 - Compete ainda à Marinha assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM).

5 - A Marinha executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património e do passado marítimo dos Portugueses, bem como de promoção do desenvolvimento económico e científico relativo ao mar.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - O CEMA depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos da Marinha, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.

3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.

4 - O CEMA é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.

5 - O CEMA depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.

6 - O CEMA é ainda responsável, nos termos da lei, por assegurar o funcionamento do SBSM, relacionando-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional para o efeito.

7 - O CEMA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria, bem como para a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares e nas demais matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - O CEMA define as orientações relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - O CEMA, enquanto AMN, submete à aprovação do Ministro da Defesa Nacional as propostas de acumulação dos cargos de comandante de zona marítima com chefe de departamento marítimo, no âmbito da AMN.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As divisões, até um limite de seis, são criadas e extintas por despacho do CEMA.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros e de informação.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A Superintendência da Informação (SI).

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Superintendente do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos humanos.

4 - ...

5 - ...

6 - O Centro de Medicina Naval funciona na direta dependência do diretor de Saúde.

7 - Os diretores dos órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 são comodoros.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 são comodoros.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A Direção de Controlo Financeiro.

Artigo 16.º

Superintendência da Informação

1 - A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O superintendente da Informação é um comodoro, na direta dependência do CEMA.

3 - O superintendente da Informação dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos informacionais, sem prejuízo da autoridade funcional e técnica do superintendente do Material no âmbito das unidades navais.

4 - A SI compreende:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) Assegurar a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b) Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha;

c) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;

d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio;

e) Exercer as funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.

2 - No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:

a) O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;

b) A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.

4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

5 - (Anterior n.º 2.)

6 - ...

7 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se referem a alínea d) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

b) ...

c) Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas, sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).

3 - ...

4 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefes de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º

5 - Os comandantes de zona marítima asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

6 - ...

7 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.

8 - Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 22.º

[...]

1 - A JMRA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas da Marinha.

2 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.)

e) A Flotilha;

f) [Anterior alínea e).]

g) Os órgãos culturais.

Artigo 25.º

[...]

1 - As bases têm por missão assegurar atividades relacionadas com o apoio logístico às forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como a outras unidades e organismos situados na sua área ou por si apoiados, e com a manutenção e segurança das instalações.

2 - ...

a) ...

b) A Base de Fuzileiros (BF);

c) [Anterior alínea b).]

3 - A BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.

4 - A BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

5 - A UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - O SPFM compreende:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

f) Os centros de formação.

3 - (Revogado.)

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) ...

d) (Revogada.)

e) Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval, os cais militares e as infraestruturas afins.

Artigo 30.º

Órgãos culturais

1 - Os órgãos culturais têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.

2 - São órgãos culturais a Academia de Marinha (AM) e a Direção Cultural da Marinha (DCM).

3 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

4 - A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.

5 - A DCM compreende os seguintes órgãos de natureza cultural:

a) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

d) A fragata D. Fernando II e Glória;

e) [Anterior alínea e) do n.º 2.]

f) O Planetário de Marinha;

g) [Anterior alínea g) do n.º 2.]

6 - O diretor cultural da Marinha é um oficial general na reserva, na direta dependência do CEMA.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) As unidades e destacamentos operacionais;

d) ...

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.

Artigo 34.º

Unidades e destacamentos operacionais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os centros referidos no número anterior estão na dependência funcional e técnica do superintendente da Informação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, sendo apoiados localmente e em permanência por serviços técnicos da DITIC.

Artigo 39.º

[...]

1 - À Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.

2 - A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:

a) Um presidente, jurista de reconhecido mérito;

b) Um vice-presidente, oficial general da Marinha;

c) Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no número anterior;

d) Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.

3 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.

4 - O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.»

Artigo 57.º

Aditamento à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro

São aditados à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, os artigos 28.º-A, 40.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Flotilha

1 - A Flotilha tem por missão:

a) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhe estejam atribuídos;

b) Conduzir o treino e a avaliação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

c) Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

d) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas.

2 - A Flotilha compreende:

a) O Comando da Flotilha;

b) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;

c) O Centro Integrado de Tática e Análise Naval;

d) O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);

e) Os órgãos de apoio.

3 - O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.

4 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.

Artigo 40.º-A

Delegação de assinatura

O CEMA e os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos podem delegar a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à mera instrução dos processos.

Artigo 41.º-A

Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

1 - São criados:

a) A Flotilha;

b) O CEOM.

2 - É extinto da orgânica da Marinha o Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica, que é integrado na orgânica do Hospital das Forças Armadas.

3 - São objeto de reestruturação:

a) A Direção de Auditoria e Controlo Financeiro, que passa a designar-se por Direção de Controlo Financeiro;

b) A Superintendência das Tecnologias da Informação, que passa a designar-se por Superintendência da Informação;

c) O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval, que passa a designar-se por Centro Integrado de Tática e Análise Naval;

d) A Comissão Cultural de Marinha, que passa a designar-se por Direção Cultural da Marinha;

e) O Planetário Calouste Gulbenkian, que passa a designar-se por Planetário de Marinha.

4 - Compete ao CEMA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.»

SECÇÃO II

Alteração à Lei Orgânica do Exército

Artigo 58.º

Alteração à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º a 16.º, 21.º, 23.º, 26.º, 32.º e 35.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável e participar em ações conjuntas de cooperação técnico-militar decorrentes de programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto;

e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;

f) Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

3 - No âmbito da alínea f) do número anterior, o Exército executa atividades no domínio das ciências e técnicas geoespaciais e na verificação da demarcação de fronteiras terrestres nos termos dos acordos bilaterais em vigor.

4 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) As provenientes de prestações de serviços, incluindo de formação, ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;

b) ...

c) ...

d) As indemnizações devidas, nos termos da lei, nomeadamente pelo pessoal, por situações previstas em legislação própria para os alunos que frequentam as unidades e estabelecimentos de formação e ensino, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;

e) ...

f) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - O CEME depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos do Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.

3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.

4 - O CEME é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.

5 - O CEME depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.

6 - O CEME relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:

a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;

b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares;

c) Nas matérias administrativas, designadamente as relativas aos recursos humanos, materiais e infraestruturas, e de execução orçamental que resultem da lei.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Incumbe ao Gabinete do CEME assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército.

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) A Direção de Comunicações e Informação, que é dirigida por um brigadeiro-general;

b) ...

c) ...

d) O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) O Estado-Maior Coordenador (EMC);

b) ...

4 - O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) O Departamento de Finanças (DFIN).

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAE);

g) [Anterior alínea f).]

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) A Direção de Reabastecimento e Transportes;

c) A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

5 - ...

6 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 4 são brigadeiros-generais.

Artigo 15.º

Departamento de Finanças

1 - O DFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do Exército, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.

2 - O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, na direta dependência do CEME.

3 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) A geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército;

b) (Revogada.)

c) ...

2 - O CFT mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica ao nível do Exército, no domínio das operações terrestres, informações militares, contrainformação e segurança militar, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 21.º

[...]

1 - A IGE tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, através das atividades de inspeção, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.

2 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).

3 - A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.

4 - O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sediados nas Regiões Autónomas estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas e da faculdade de ativação e atribuição de forças e meios, previstas na lei, para efeitos de cumprimento de missões.

4 - ...

5 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

6 - ...

7 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes da ZMA e da ZMM relacionam-se, respetivamente, com o Comando Operacional dos Açores (COA) e o Comando Operacional da Madeira (COM), os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.

8 - Os comandos de zona militar dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 32.º

[...]

A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército, correspondente ao sistema de forças, consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEME.

Artigo 35.º

[...]

...

a) O Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro;

b) ...»

Artigo 59.º

Aditamento à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro

É aditado à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 30.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 30.º-A

Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

1 - São criadas:

a) A Direção de Comunicações e Informação;

b) A Direção de Reabastecimento e Transportes;

c) A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas;

d) Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.

2 - É extinta a Direção de Material e Transportes, sendo as suas atribuições integradas na Direção de Reabastecimentos e Transportes e na Direção de Manutenção e Sistemas de Armas.

3 - São objeto de reestruturação:

a) Os órgãos na direta dependência do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) O Comando do Pessoal;

c) O Comando da Logística;

d) Os órgãos de base.

4 - São ainda objeto de restruturação, alterando a sua denominação:

a) A DCSI, passando a designar-se por Direção de Comunicações e Informação;

b) A Direção de Finanças, passando a designar-se por Departamento de Finanças.

5 - Compete ao CEME determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.»

SECÇÃO III

Alteração à Lei Orgânica da Força Aérea

Artigo 60.º

Alteração à Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 11.º a 18.º, 23.º a 25.º, 27.º, 28.º e 31.º da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto;

e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;

f) Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

g) Disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao exercício das competências cometidas à Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).

3 - No âmbito da alínea f) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 34/2006, de 28 de julho, a Força Aérea exerce ainda a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar, nos termos da lei e do direito internacional.

4 - Compete ainda à Força Aérea assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo (SBSA).

5 - A Força Aérea executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - O CEMFA depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos da Força Aérea, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.

3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMFA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.

4 - O CEMFA é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.

5 - O CEMFA depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.

6 - O CEMFA é ainda responsável, nos termos da lei, por assegurar o funcionamento do SBSA, relacionando-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional para o efeito.

7 - O CEMFA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:

a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento aéreo, permanentemente atribuídos à Força Aérea;

b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares;

c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O VCEMFA compreende:

a) O Gabinete do VCEMFA;

b) Os órgãos de apoio direto.

5 - Dependem do VCEMFA:

a) ...

b) O Serviço Jurídico da Força Aérea (SJFA);

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O EMFA compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEMFA.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 5 do artigo 15.º;

c) ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O CPESFA compreende os órgãos de apoio direto.

5 - ...

a) ...

b) ...

c) A Direção de Formação;

d) ...

e) O Centro de Psicologia da Força Aérea;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea b) do n.º 4.]

h) [Anterior alínea c) do n.º 4.]

i) O Serviço de Assistência Religiosa.

6 - No CPESFA funcionam os conselhos de quadro especial ou especialidade, cuja composição, competência e funcionamento são regulados por legislação própria.

7 - (Revogado.)

8 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O CLAFA compreende os órgãos de apoio direto.

5 - Dependem do CLAFA:

a) [Anterior alínea e) do n.º 4.]

b) [Anterior alínea a) do n.º 4.]

c) [Anterior alínea b) do n.º 4.]

d) [Anterior alínea c) do n.º 4.]

e) [Anterior alínea d) do n.º 4.]

f) O Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR);

g) [Anterior alínea f) do n.º 4.]

6 - O diretor do órgão referido na alínea a) do número anterior é um major-general e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) a e) do mesmo número são brigadeiros-generais.

7 - O Gabinete referido na alínea f) do n.º 5 é dirigido por um oficial general, na situação de reserva.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O diretor de Finanças da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros da Força Aérea.

4 - A DFFA compreende os órgãos de apoio direto.

5 - Dependem da DFFA:

a) O Serviço Administrativo e Financeiro;

b) O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros;

c) O Serviço de Auditoria e Controlo Interno.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Força Aérea;

c) As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;

d) [Anterior alínea c).]

e) A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

2 - No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 34/2006, de 28 de julho, o CA assegura ainda, e nos termos da lei e do direito internacional, o exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar.

3 - O CA mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), bem como o Comando Operacional respetivo, caso algum comando de zona aérea não esteja constituído, permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

7 - O CA compreende:

a) O 2.º Comandante Aéreo;

b) Os órgãos de operações aéreas;

c) Os órgãos de apoio direto.

8 - Dependem do CA:

a) Os comandos de zona aérea;

b) As bases aéreas;

c) Os aeródromos de manobra;

d) Os aeródromos de trânsito;

e) A Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional (UAAO);

f) As estações de radar.

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os comandantes das zonas aéreas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CA e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

5 - ...

6 - ...

7 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona aérea dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o Comando Operacional dos Açores (COA) e o Comando Operacional da Madeira (COM), os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.

8 - Os comandos de zona aérea dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 23.º

[...]

1 - A JSSFA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea, designadamente as juntas médicas referentes ao pessoal navegante.

2 - O presidente da JSSFA é um oficial general, em acumulação de funções ou na reserva.

Artigo 24.º

[...]

1 - A IGFA tem por missão apoiar o CEMFA no exercício da função de controlo e avaliação, sem prejuízo da atividade de outros órgãos, no mesmo âmbito, e na prevenção de acidentes e investigação de ocorrências.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) Os órgãos de apoio direto.

4 - O inspetor-geral da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea nos domínios da inspeção e prevenção de acidentes e da investigação de ocorrências.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) As unidades e órgãos na dependência hierárquica do comando da componente (CA);

e) As unidades e órgãos na dependência hierárquica dos comandos de zona aérea;

f) ...

Artigo 27.º

Direção Histórico-Cultural da Força Aérea

1 - A Direção Histórico-Cultural da Força Aérea (DHCFA) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Força Aérea, divulgar e garantir a preservação da sua memória e património histórico-cultural aeronáutico que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural na sua dependência, assim como contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do ar e das ciências aeronáuticas.

2 - São órgãos de natureza cultural e dependem da DHCFA:

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) ...

3 - É ainda órgão de natureza cultural a Banda de Música da Força Aérea, sendo a sua dependência definida por despacho do CEMFA.

4 - O diretor da DHCFA é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) As unidades aéreas operacionais, que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, tripuladas e não tripuladas, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;

b) ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) A UAAO;

b) ...

3 - ...»

Artigo 61.º

Aditamento à Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro

São aditados à Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, os artigos 30.º-A e 33.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 30.º-A

Delegação de assinatura

O CEMFA e os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos podem delegar a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à mera instrução dos processos.

Artigo 33.º-A

Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

1 - São criados:

a) A UAAO;

b) O GCMIR;

c) O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros;

d) O Serviço de Auditoria e Controlo Interno.

2 - São extintos, sendo objeto de fusão:

a) O Centro de Medicina Aeronáutica, que é integrado na orgânica do Hospital das Forças Armadas, com exceção da Junta de Recrutamento e Seleção de Pessoal Navegante, que é integrada na Direção de Saúde da Força Aérea;

b) O Campo de Tiro, passando as suas atribuições e competências para a UAAO;

c) Os centros de treino, passando as suas atribuições e competências para a UAAO.

3 - São objeto de reestruturação:

a) Os órgãos na direta dependência do VCEMFA;

b) O EMFA;

c) O CPESFA;

d) O CLAFA;

e) A DFFA;

f) O CA;

g) A CHCFA;

h) Os órgãos de base;

i) Os órgãos de natureza cultural.

4 - São ainda objeto de reestruturação, mantendo as suas atribuições e competências, os seguintes órgãos:

a) A Direção de Instrução, passando a designar-se por Direção de Formação;

b) O Departamento Jurídico da Força Aérea, passando a designar-se por SJFA;

c) O Centro de Assistência Religiosa, passando a designar-se por Serviço de Assistência Religiosa;

d) A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea, passando a designar-se por Direção Histórico-Cultural da Força Aérea.

5 - Compete ao CEMFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados nas Leis Orgânicas do EMGFA, da Marinha, do Exército e da Força Aérea consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 63.º

Regulamentação

As atribuições, competências e organização da estrutura interna do EMGFA, da Marinha, do Exército e da Força Aérea são estabelecidas por decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 180 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 64.º

Norma transitória

1 - Enquanto não forem publicados os diplomas legais previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.

2 - O cargo de 2.º Comandante da AM, previsto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei Orgânica do Exército, pode continuar a ser ocupado por um brigadeiro-general do Exército até ao provimento do cargo pela GNR.

Artigo 65.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro;

b) O n.º 3 do artigo 23.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º, a alínea e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 27.º, o artigo 28.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 29.º e os artigos 41.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro;

c) A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e os artigos 30.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

d) O artigo 10.º, o n.º 7 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, o artigo 22.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e os artigos 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro.

Artigo 66.º

Republicação

1 - É republicado no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - É republicado no anexo III do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

3 - É republicado no anexo Iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor dos decretos regulamentares a que se refere o artigo 63.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 6 de janeiro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de janeiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que refere o n.º 1 do artigo 54.º)

Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general

(ver documento original)

Não incluídos os oficiais generais em serviço nas missões militares no estrangeiro, uma vez que esse quantitativo varia em função de compromissos assumidos junto das organizações internacionais de que Portugal faz parte.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º)

Republicação do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Marinha é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 - Incumbe ainda à Marinha, nos termos da Constituição e da lei:

a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses;

c) Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas-quadro;

d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto;

e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;

f) Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

3 - No âmbito da alínea f) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 34/2006, de 28 de julho, a Marinha exerce a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar e realiza atividades no domínio das ciências e técnicas do mar, nos termos da lei e do direito internacional.

4 - Compete ainda à Marinha assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM).

5 - A Marinha executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património e do passado marítimo dos Portugueses, bem como de promoção do desenvolvimento económico e científico relativo ao mar.

Artigo 3.º

Integração no sistema de forças

1 - A Marinha é parte integrante do sistema de forças.

2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:

a) Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;

b) Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral da Marinha.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

1 - A organização da Marinha rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:

a) A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;

b) A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;

c) A correta utilização do potencial humano, militar, militarizado ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.

2 - No respeito pela sua missão principal, a organização da Marinha permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

3 - A Marinha organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Hierárquica;

b) Funcional;

c) Técnica;

d) De coordenação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura da Marinha em relação aos órgãos militares de comando;

b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;

c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;

d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 5.º

Administração financeira

1 - A administração financeira da Marinha rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - A Marinha, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

3 - Constituem ainda receitas próprias da Marinha:

a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;

b) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

c) As indemnizações devidas, nos termos da lei;

d) As receitas provenientes da participação em projetos de investigação e desenvolvimento nacionais ou internacionais;

e) Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - Constituem despesas da Marinha as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) a administração financeira e patrimonial da Marinha, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões da Marinha.

6 - Ao CEMA compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

CAPÍTULO II

Organização geral da Marinha

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

A Marinha é comandada pelo CEMA e, para o cumprimento da respetiva missão, compreende:

a) O Estado-Maior da Armada (EMA);

b) Os órgãos centrais de administração e direção;

c) O comando de componente naval, designado por Comando Naval (CN);

d) Os órgãos de conselho;

e) O órgão de inspeção, designado por Inspeção-Geral da Marinha (IGM);

f) Os órgãos de base;

g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças;

h) Os órgãos e serviços regulados por legislação própria.

Artigo 7.º

Cargos de comando, direção ou chefia

O quantitativo dos cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais no ativo, na estrutura da Marinha, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO I

Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 8.º

Competência do Chefe do Estado-Maior da Armada

1 - O CEMA é o comandante da Marinha.

2 - O CEMA depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos da Marinha, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.

3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.

4 - O CEMA é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.

5 - O CEMA depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.

6 - O CEMA é ainda responsável, nos termos da lei, por assegurar o funcionamento do SBSM, relacionando-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional para o efeito.

7 - O CEMA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria, bem como para a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares e nas demais matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

8 - O CEMA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

9 - Dos atos do CEMA não cabe recurso hierárquico.

10 - Compete ao CEMA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha.

11 - O CEMA define as orientações relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.

12 - O CEMA é, por inerência, a AMN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.

13 - O CEMA, enquanto AMN, submete à aprovação do Ministro da Defesa Nacional as propostas de acumulação dos cargos de comandante de zona marítima com chefe de departamento marítimo, no âmbito da AMN.

Artigo 9.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

1 - O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN.

2 - O chefe do Gabinete do CEMA é um contra-almirante, na dependência direta do CEMA.

Artigo 10.º

Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha.

2 - O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.

3 - Compete ao VCEMA:

a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;

b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo.

SECÇÃO II

Estado-Maior da Armada

Artigo 11.º

Caraterização e composição

1 - O EMA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA.

2 - O EMA é dirigido pelo VCEMA, coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA), que é um contra-almirante.

3 - O EMA compreende:

a) O SCEMA;

b) As divisões;

c) O Gabinete de Coordenação Interna;

d) A estrutura de apoio.

4 - As divisões, até um limite de seis, são criadas e extintas por despacho do CEMA.

SECÇÃO III

Órgãos centrais de administração e direção

Artigo 12.º

Caraterização e composição

1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros e de informação.

2 - São órgãos centrais de administração e direção da Marinha:

a) A Superintendência do Pessoal (SP);

b) A Superintendência do Material (SM);

c) A Superintendência das Finanças (SF);

d) A Superintendência da Informação (SI).

Artigo 13.º

Superintendência do Pessoal

1 - A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O superintendente do Pessoal é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O superintendente do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos humanos.

4 - A SP compreende:

a) O superintendente;

b) A Direção de Formação;

c) A Direção de Pessoal;

d) A Direção de Saúde;

e) A Chefia de Assistência Religiosa;

f) A Direção de Apoio Social;

g) A Direção Jurídica.

5 - Na SP funcionam os conselhos de classes e a Junta de Saúde Naval, regulados por legislação própria.

6 - O Centro de Medicina Naval funciona na direta dependência do diretor de Saúde.

7 - Os diretores dos órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 são comodoros.

Artigo 14.º

Superintendência do Material

1 - A SM tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O superintendente do Material é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O superintendente do Material dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos do material.

4 - A SM compreende:

a) O superintendente;

b) A Direção de Abastecimento;

c) A Direção de Infraestruturas;

d) A Direção de Navios;

e) A Direção de Transportes.

5 - O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 são comodoros.

Artigo 15.º

Superintendência das Finanças

1 - A SF tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O superintendente das Finanças é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O superintendente das Finanças dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos financeiros.

4 - A SF compreende:

a) O superintendente;

b) A Direção de Administração Financeira;

c) A Direção de Contabilidade e Operações Financeiras;

d) A Direção de Controlo Financeiro.

Artigo 16.º

Superintendência da Informação

1 - A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O superintendente da Informação é um comodoro, na direta dependência do CEMA.

3 - O superintendente da Informação dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos informacionais, sem prejuízo da autoridade funcional e técnica do superintendente do Material no âmbito das unidades navais.

4 - A SI compreende:

a) O superintendente;

b) O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha;

c) A Direção de Análise e Gestão da Informação;

d) A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).

SECÇÃO IV

Comando de componente naval

Artigo 17.º

Comando Naval

1 - O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, tendo em vista:

a) Assegurar a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b) Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha;

c) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;

d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio;

e) Exercer as funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.

2 - No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:

a) O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;

b) A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.

4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

5 - O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.

6 - O CN compreende:

a) O Comandante Naval;

b) O 2.º Comandante Naval;

c) O Estado-Maior;

d) Os órgãos de apoio.

7 - O 2.º Comandante Naval é um contra-almirante, na direta dependência do Comandante Naval.

Artigo 18.º

Comandos de zona marítima

1 - Os comandos de zona marítima têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do Comandante Naval.

2 - Compete aos comandos de zona marítima, designadamente:

a) Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se referem a alínea d) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;

c) Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas, sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).

3 - São comandos de zona marítima:

a) O Comando da Zona Marítima dos Açores;

b) O Comando da Zona Marítima da Madeira;

c) O Comando da Zona Marítima do Norte;

d) O Comando da Zona Marítima do Centro;

e) O Comando da Zona Marítima do Sul.

4 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefes de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º

5 - Os comandantes de zona marítima asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

6 - Os comandantes de zona marítima têm os postos de comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência do Comandante Naval.

7 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.

8 - Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

SECÇÃO V

Órgãos de conselho

Artigo 19.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha.

2 - São órgãos de conselho do CEMA:

a) O Conselho do Almirantado (CA);

b) O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA);

c) A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA).

Artigo 20.º

Conselho do Almirantado

1 - O CA, que corresponde ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA.

2 - O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.

3 - O funcionamento do CA é estabelecido por decreto regulamentar.

Artigo 21.º

Conselho Superior de Disciplina da Armada

1 - O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 22.º

Junta Médica de Revisão da Armada

1 - A JMRA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas da Marinha.

2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.

SECÇÃO VI

Órgão de inspeção

Artigo 23.º

Inspeção-Geral da Marinha

1 - A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.

2 - O inspetor-geral da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.

3 - (Revogado.)

4 - A IGM compreende:

a) O inspetor-geral;

b) Os departamentos de inspeção e de auditoria.

SECÇÃO VII

Órgãos de base

Artigo 24.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Marinha.

2 - Os órgãos de base da Marinha compreendem:

a) As bases;

b) A Escola Naval (EN);

c) As escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM);

d) (Revogada.)

e) A Flotilha;

f) Os órgãos de execução de serviços;

g) Os órgãos culturais.

Artigo 25.º

Bases

1 - As bases têm por missão assegurar atividades relacionadas com o apoio logístico às forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como a outras unidades e organismos situados na sua área ou por si apoiados, e com a manutenção e segurança das instalações.

2 - São bases da Marinha:

a) A Base Naval de Lisboa (BNL);

b) A Base de Fuzileiros (BF);

c) A Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM).

3 - A BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.

4 - A BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

5 - A UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.

Artigo 26.º

Escola Naval

1 - A EN é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - A EN tem por missão formar os oficiais da Marinha, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia.

3 - O Centro de Investigação Naval funciona na direta dependência do Comandante da EN.

4 - O Comandante da EN é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

Artigo 27.º

Escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha

1 - As escolas e os centros de formação do SFPM têm por missão principal assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua.

2 - O SPFM compreende:

a) A Escola de Fuzileiros (EF);

b) A Escola de Hidrografia e Oceanografia;

c) A Escola de Mergulhadores;

d) A Escola de Tecnologias Navais;

e) (Revogada.)

f) Os centros de formação.

3 - (Revogado.)

Artigo 28.º

Esquadrilhas e agrupamentos de unidades operacionais

(Revogado.)

Artigo 28.º-A

Flotilha

1 - A Flotilha tem por missão:

a) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhe estejam atribuídos;

b) Conduzir o treino e a avaliação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

c) Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

d) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas.

2 - A Flotilha compreende:

a) O Comando da Flotilha;

b) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;

c) O Centro Integrado de Tática e Análise Naval;

d) O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);

e) Os órgãos de apoio.

3 - O comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.

4 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.

Artigo 29.º

Órgãos de execução de serviços

1 - Os órgãos de execução de serviços têm por missão executar tarefas específicas de apoio geral da Marinha.

2 - São órgãos de execução de serviços:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Os laboratórios e depósitos;

d) (Revogada.)

e) Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval, os cais militares e as infraestruturas afins.

Artigo 30.º

Órgãos culturais

1 - Os órgãos culturais têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.

2 - São órgãos culturais a Academia de Marinha (AM) e a Direção Cultural da Marinha (DCM).

3 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

4 - A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.

5 - A DCM compreende os seguintes órgãos de natureza cultural:

a) O Aquário Vasco da Gama;

b) A Banda da Armada;

c) A Biblioteca Central de Marinha;

d) A fragata D. Fernando II e Glória;

e) O Museu de Marinha;

f) O Planetário de Marinha;

g) A Revista da Armada.

6 - O diretor cultural da Marinha é um oficial general na reserva, na direta dependência do CEMA.

SECÇÃO VIII

Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 31.º

Disposições genéricas

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Marinha destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças as seguintes forças e meios da Marinha:

a) O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);

b) As forças;

c) As unidades e destacamentos operacionais;

d) Os centros da componente operacional do sistema de forças.

Artigo 32.º

Comando do Corpo de Fuzileiros

1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:

a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente;

b) Conduzir o treino e a avaliação;

c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais.

2 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro, na direta dependência do Comandante Naval.

3 - Compete ao CCF o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:

a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;

b) Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.

4 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:

a) A EF;

b) A Base de Fuzileiros (BF);

c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.

5 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.

Artigo 33.º

Forças

1 - As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens do mesmo comandante.

2 - As forças são:

a) As forças navais;

b) As forças de fuzileiros.

3 - As forças navais são forças essencialmente constituídas por unidades navais, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.

4 - As forças de fuzileiros são forças essencialmente constituídas por unidades de fuzileiros, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.

5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.

Artigo 34.º

Unidades e destacamentos operacionais

1 - As unidades operacionais executam missões, tarefas e ações operacionais no quadro das missões das Forças Armadas.

2 - As unidades operacionais são, designadamente:

a) As unidades navais;

b) As unidades de fuzileiros;

c) As unidades de mergulhadores.

3 - As unidades navais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efetivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das missões atribuídas.

4 - As unidades de fuzileiros são essencialmente constituídas por militares da classe de fuzileiros e destinam-se a executar as missões, tarefas e ações que lhes sejam atribuídas, estando especialmente vocacionadas para as operações, designadamente as anfíbias.

5 - As unidades de mergulhadores são essencialmente constituídas por militares habilitados com cursos de formação ou de especialização em mergulhador e destinam-se a realizar missões, tarefas e ações em imersão, em apoio de operações, bem como a inativação de engenhos explosivos e a realização de trabalhos submarinos, designadamente no âmbito da busca e salvamento marítimo, da salvação marítima e de operações de caráter humanitário.

6 - Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.

Artigo 35.º

Centros da componente operacional do sistema de forças

1 - Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do Comandante Naval e são:

a) Os centros e postos de comando;

b) Os centros de apoio às operações.

2 - Os centros e postos de comando têm por missão apoiar o exercício do comando e controlo das forças e unidades e assegurar a coordenação com entidades exteriores à Marinha.

3 - São centros e postos de comando o Centro de Operações Marítimas, os postos de comando das zonas marítimas e os postos de comando projetáveis das forças e unidades operacionais.

4 - Os centros de apoio às operações têm por missão assegurar as comunicações entre os comandos e as forças e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da superioridade de informação e de decisão.

5 - São centros de apoio às operações o Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha (CCDCM), o Centro de Comunicações dos Açores, os postos rádio dos comandos de zona marítima e o Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais.

6 - Os centros referidos no número anterior estão na dependência funcional e técnica do superintendente da Informação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, sendo apoiados localmente e em permanência por serviços técnicos da DITIC.

SECÇÃO IX

Órgãos regulados por legislação própria

Artigo 36.º

Disposições genéricas

A Marinha compreende os seguintes órgãos, regulados por legislação própria:

a) O Instituto Hidrográfico (IH);

b) O SBSM.

Artigo 37.º

Instituto Hidrográfico

1 - O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.

2 - O diretor-geral do IH é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O diretor-geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.

4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.

Artigo 38.º

Serviço de Busca e Salvamento Marítimo

1 - O SBSM é o serviço responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.

2 - As atribuições, as competências, a organização e o funcionamento dos órgãos do SBSM constam de legislação própria.

3 - O CEMA dirige o SBSM.

SECÇÃO X

Comissão de Direito Marítimo Internacional

Artigo 39.º

Comissão de Direito Marítimo Internacional

1 - À Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.

2 - A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:

a) Um presidente, jurista de reconhecido mérito;

b) Um vice-presidente, oficial general da Marinha;

c) Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no n.º 1;

d) Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.

3 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.

4 - O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.

CAPÍTULO III

Disposições complementares e transitórias

Artigo 40.º

Símbolos e datas festivas

1 - A Marinha tem brasão de armas, bandeiras heráldicas, divisa e hino.

2 - O uso dos símbolos heráldicos da Marinha, das suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos é estabelecido através de regulamento.

3 - A Marinha, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEMA.

Artigo 40.º-A

Delegação de assinatura

O CEMA e os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos podem delegar a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à mera instrução dos processos.

Artigo 41.º

Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

(Revogado.)

Artigo 41.º-A

Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

1 - São criados:

a) A Flotilha;

b) O CEOM.

2 - É extinto da orgânica da Marinha o Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica, que é integrado na orgânica do Hospital das Forças Armadas.

3 - São objeto de reestruturação:

a) A Direção de Auditoria e Controlo Financeiro, que passa a designar-se por Direção de Controlo Financeiro;

b) A Superintendência das Tecnologias da Informação, que passa a designar-se por Superintendência da Informação;

c) O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval, que passa a designar-se por Centro Integrado de Tática e Análise Naval;

d) A Comissão Cultural de Marinha, que passa a designar-se por Direção Cultural da Marinha;

e) O Planetário Calouste Gulbenkian, que passa a designar-se por Planetário de Marinha.

4 - Compete ao CEMA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.

Artigo 42.º

Referências legais

As referências legais feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 43.º

Regulamentação

(Revogado.)

Artigo 44.º

Normas transitórias

(Revogado.)

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 233/2009, de 15 de setembro;

b) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º)

Republicação do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 - Incumbe ainda ao Exército, nos termos da Constituição e da lei:

a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses;

c) Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, e participar em ações conjuntas de cooperação técnico-militar decorrentes de programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto;

e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;

f) Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

3 - No âmbito da alínea f) do número anterior, o Exército executa atividades no domínio das ciências e técnicas geoespaciais e na verificação da demarcação de fronteiras terrestres nos termos dos acordos bilaterais em vigor.

4 - O Exército executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.

Artigo 3.º

Integração no sistema de forças

1 - O Exército é parte integrante do sistema de forças.

2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:

a) Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;

b) Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral do Exército.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

1 - A organização do Exército rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:

a) A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;

b) A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;

c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.

2 - No respeito pela sua missão principal, a organização do Exército permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

3 - O Exército organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Hierárquica;

b) Funcional;

c) Técnica;

d) De coordenação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura do Exército em relação aos órgãos militares de comando;

b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;

c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;

d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 5.º

Administração financeira

1 - A administração financeira do Exército rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - O Exército, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

3 - Constituem ainda receitas próprias do Exército:

a) As provenientes de prestações de serviços, incluindo de formação, ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;

b) O produto das atividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;

c) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

d) As indemnizações devidas, nos termos da lei, nomeadamente pelo pessoal, por situações previstas em legislação própria para os alunos que frequentam as unidades e estabelecimentos de formação e ensino, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;

e) (Revogada.)

f) Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - Constituem despesas do Exército as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a administração financeira e patrimonial do Exército, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões do Exército.

6 - Ao CEME compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

CAPÍTULO II

Organização geral do Exército

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

O Exército é comandado pelo CEME e, para o cumprimento da respetiva missão, compreende:

a) O Estado-Maior do Exército (EME);

b) Os órgãos centrais de administração e direção;

c) O comando de componente terrestre, designado por Comando das Forças Terrestres (CFT);

d) Os órgãos de conselho;

e) O órgão de inspeção, designado por Inspeção-Geral do Exército (IGE);

f) Os órgãos de base;

g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças;

h) Órgãos de apoio a mais de um ramo.

Artigo 7.º

Cargos de comando, direção ou chefia

O quantitativo dos cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais no ativo, na estrutura do Exército, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO I

Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 8.º

Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O CEME é o comandante do Exército.

2 - O CEME depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos do Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.

3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.

4 - O CEME é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.

5 - O CEME depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.

6 - O CEME relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:

a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;

b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares;

c) Nas matérias administrativas, designadamente as relativas aos recursos humanos, materiais e infraestruturas, e de execução orçamental que resultem da lei.

7 - O CEME pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

8 - Dos atos do CEME não cabe recurso hierárquico.

9 - Compete ao CEME definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.

Artigo 9.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Gabinete do CEME é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.

2 - O chefe do Gabinete do CEME é um major-general.

3 - Incumbe ao Gabinete do CEME assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército.

4 - O Gabinete do CEME integra o Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, serviço a quem compete prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército.

Artigo 10.º

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º Comandante do Exército.

2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.

3 - Compete ao VCEME:

a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEME e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;

b) Substituir o CEME nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo.

4 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto.

5 - São órgãos na direta dependência do VCEME:

a) A Direção de Comunicações e Informação, que é dirigida por um brigadeiro-general;

b) A Direção de História e Cultura Militar, que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva;

c) A Direção de Educação (DE), que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva;

d) O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.

SECÇÃO II

Estado-Maior do Exército

Artigo 11.º

Caraterização e composição

1 - O EME constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades do Exército, para apoio à decisão do CEME.

2 - O EME é dirigido pelo VCEME, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por diretor-coordenador do EME.

3 - O EME compreende:

a) O Estado-Maior Coordenador (EMC);

b) A Unidade de Apoio.

4 - O EMC compreende até um limite de seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.

SECÇÃO III

Órgãos centrais de administração e direção

Artigo 12.º

Caraterização e composição

1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São órgãos centrais de administração e direção do Exército:

a) O Comando do Pessoal (CMDPESS);

b) O Comando da Logística (CMDLOG);

c) O Departamento de Finanças (DFIN).

Artigo 13.º

Comando do Pessoal

1 - O CMDPESS tem por missão assegurar as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, de acordo com os planos e as diretivas superiores.

2 - O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por ajudante-general do Exército, na direta dependência do CEME.

3 - O Comandante do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

4 - O CMDPESS compreende:

a) O Comandante e o respetivo gabinete;

b) A Direção de Formação (DF);

c) A Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH);

d) A Direção de Serviços de Pessoal (DSP);

e) A Direção de Saúde;

f) O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAE);

g) A Unidade de Apoio.

5 - Para apoio do CMDPESS funcionam os conselhos das armas e dos serviços, que são presididos por um oficial general ou oficial superior, a designar, em acumulação de funções, pelo CEME.

6 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 são majores-generais e o mais antigo é, em acumulação de funções, o 2.º Comandante do CMDPESS.

7 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 4 são brigadeiros-generais.

Artigo 14.º

Comando da Logística

1 - O CMDLOG tem por missão assegurar as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas, de acordo com os planos e diretivas superiores.

2 - O Comandante da Logística é um tenente-general, designado por quartel-mestre-general, na direta dependência do CEME.

3 - O Comandante da Logística dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

4 - O CMDLOG compreende:

a) O Comandante e o respetivo gabinete;

b) A Direção de Reabastecimento e Transportes;

c) A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas;

d) A Direção de Aquisições;

e) A Direção de Infraestruturas;

f) A Unidade de Apoio.

5 - O diretor do órgão previsto na alínea b) do n.º 4 é major-general e, em acumulação de funções, é o 2.º Comandante do CMDLOG.

6 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 4 são brigadeiros-generais.

Artigo 15.º

Departamento de Finanças

1 - O DFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do Exército, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.

2 - O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, na direta dependência do CEME.

3 - O diretor de Finanças dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.

SECÇÃO IV

Comando de componente terrestre

Artigo 16.º

Comando das Forças Terrestres

1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista:

a) A geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército;

b) (Revogada.)

c) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

2 - O CFT mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército.

3 - O CFT é comandado por um tenente-general, designado por Comandante das Forças Terrestres, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general designado por 2.º Comandante do CFT.

4 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica ao nível do Exército, no domínio das operações terrestres, informações militares, contrainformação e segurança militar, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

6 - Dependem do CFT:

a) O Quartel-General do CFT;

b) Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;

c) Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;

d) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

SECÇÃO V

Órgãos de conselho

Artigo 17.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do Exército.

2 - São órgãos de conselho do CEME:

a) O Conselho Superior do Exército (CSE);

b) O Conselho Superior de Disciplina do Exército (CSDE);

c) A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE).

Artigo 18.º

Conselho Superior do Exército

1 - O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.

2 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.

3 - O CSE pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.

4 - O funcionamento do CSE é estabelecido por decreto regulamentar.

Artigo 19.º

Conselho Superior de Disciplina do Exército

1 - O CSDE é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDE constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 20.º

Junta Médica de Recurso do Exército

1 - A JMRE tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas do Exército.

2 - O presidente da JMRE é um oficial general, na situação de reserva.

SECÇÃO VI

Órgão de inspeção

Artigo 21.º

Inspeção-Geral do Exército

1 - A IGE tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, através das atividades de inspeção, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.

2 - A IGE é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por inspetor-geral do Exército, na dependência direta do CEME.

SECÇÃO VII

Órgãos de base

Artigo 22.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.

2 - Os órgãos de base do Exército compreendem unidades, estabelecimentos e órgãos, organizados de acordo com as seguintes áreas:

a) Obtenção e administração de recursos humanos;

b) Aprontamento de forças;

c) Apoio logístico;

d) Ensino e formação;

e) Divulgação e preservação da cultura militar.

3 - A Escola das Armas é uma unidade de formação que tem por missão primária conceber e ministrar cursos de formação inicial, progressão na carreira e formação contínua, e é comandada por um brigadeiro-general.

4 - Os regimentos constituem a unidade base do Exército e integram a estrutura do aprontamento de forças e do apoio logístico.

Artigo 23.º

Academia Militar

1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).

3 - A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.

4 - O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.

SECÇÃO VIII

Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 24.º

Disposições genéricas

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios do Exército destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças as seguintes forças e meios do Exército:

a) O CFT;

b) Os comandos das grandes unidades e unidades operacionais;

c) Os comandos de zona militar;

d) As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência.

Artigo 25.º

Grandes unidades e unidades operacionais

1 - As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.

2 - Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.

3 - São comandos das grandes unidades o Comando da Brigada Mecanizada, o Comando da Brigada de Intervenção e o Comando da Brigada de Reação Rápida.

4 - Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.

5 - Os comandantes das grandes unidades referidas no n.º 3 são brigadeiros-generais.

6 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.

Artigo 26.º

Comandos de zona militar

1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - São comandos de zona militar:

a) O Comando da Zona Militar dos Açores (ZMA);

b) O Comando da Zona Militar da Madeira (ZMM).

3 - Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sediados nas Regiões Autónomas estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas e da faculdade de ativação e atribuição de forças e meios, previstas na lei, para efeitos de cumprimento de missões.

4 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.

5 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

6 - Os comandantes da ZMA e da ZMM são brigadeiros-generais.

7 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes da ZMA e da ZMM relacionam-se, respetivamente, com o Comando Operacional dos Açores (COA) e o Comando Operacional da Madeira (COM), os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.

8 - Os comandos de zona militar dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 27.º

Forças de apoio geral e de apoio militar de emergência

1 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais aos comandos das grandes unidades, às zonas militares e às unidades operacionais, e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.

2 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência garantem um conjunto alargado de capacidades, suscetíveis de serem empregues em apoio supletivo às autoridades civis, em missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, designadamente no âmbito da resposta nacional articulada a situações de catástrofe ou calamidade.

SECÇÃO IX

Órgãos de apoio a mais de um ramo

Artigo 28.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei têm como missão primária assegurar um apoio integrado.

2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:

a) O Estabelecimento Prisional Militar;

b) A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;

c) A Unidade Militar de Medicina Veterinária;

d) (Revogada.)

e) O Laboratório Nacional do Medicamento (LM), com as suas especificidades.

Artigo 28.º-A

Laboratório Nacional do Medicamento

1 - O LM é um órgão do Exército, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e funciona na dependência do CEME, prestando apoio ao EMGFA e a todos os ramos das Forças Armadas, bem como aos serviços integrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito da área governativa da defesa nacional.

2 - O LM é, nos termos da lei, um laboratório do Estado, sem prejuízo da dependência orgânica estabelecida no número anterior.

3 - O LM exerce a autoridade técnica sobre todos os órgãos do Exército no âmbito das suas áreas de atribuição.

4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do LM são estabelecidos por diploma próprio.

CAPÍTULO III

Disposições complementares e transitórias

Artigo 29.º

Símbolos e datas festivas

1 - O Exército tem brasão de armas, bandeira heráldica e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica.

2 - Os símbolos referidos no número anterior são aprovados por despacho do CEME.

3 - O Exército, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEME.

Artigo 30.º

Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

(Revogado.)

Artigo 30.º-A

Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

1 - São criadas:

a) A Direção de Comunicações e Informação;

b) A Direção de Reabastecimento e Transportes;

c) A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas;

d) Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.

2 - É extinta a Direção de Material e Transportes, sendo as suas atribuições integradas na Direção de Reabastecimentos e Transportes e na Direção de Manutenção e Sistemas de Armas.

3 - São objeto de reestruturação:

a) Os órgãos na direta dependência do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) O Comando do Pessoal;

c) O Comando da Logística;

d) Os órgãos de base.

4 - São ainda objeto de restruturação, alterando a sua denominação:

a) A DCSI, passando a designar-se por Direção de Comunicações e Informação;

b) A Direção de Finanças, passando a designar-se por Departamento de Finanças.

5 - Compete ao CEME determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.

Artigo 31.º

Referências legais

As referências legais feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 32.º

Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos

A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército, correspondente ao sistema de forças, consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEME.

Artigo 33.º

Regulamentação

(Revogado.)

Artigo 34.º

Normas transitórias

(Revogado.)

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro;

b) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º)

Republicação do Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Força Aérea é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 - Incumbe ainda à Força Aérea, nos termos da Constituição e da lei:

a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses;

c) Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas-quadro;

d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto;

e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;

f) Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

g) Disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao exercício das competências cometidas à Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).

3 - No âmbito da alínea f) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 34/2006, de 28 de julho, a Força Aérea exerce ainda a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar, nos termos da lei e do direito internacional.

4 - Compete ainda à Força Aérea assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo (SBSA).

5 - A Força Aérea executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.

Artigo 3.º

Integração no sistema de forças

1 - A Força Aérea é parte integrante do sistema de forças.

2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:

a) Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;

b) Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral da Força Aérea.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

1 - A organização da Força Aérea rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:

a) A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;

b) A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;

c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.

2 - No respeito pela sua missão principal, a organização da Força Aérea permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

3 - A Força Aérea organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Hierárquica;

b) Funcional;

c) Técnica;

d) De coordenação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura da Força Aérea em relação aos órgãos militares de comando;

b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;

c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;

d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 5.º

Administração financeira

1 - A administração financeira da Força Aérea rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - A Força Aérea, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

3 - Constituem ainda receitas próprias da Força Aérea:

a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;

b) O produto das atividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;

c) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

d) As indemnizações devidas nos termos da lei;

e) Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - Constituem despesas da Força Aérea as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) a administração financeira e patrimonial da Força Aérea, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões da Força Aérea.

6 - Ao CEMFA compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

CAPÍTULO II

Organização geral da Força Aérea

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

A Força Aérea é comandada pelo CEMFA e, para o cumprimento da respetiva missão, compreende:

a) O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA);

b) Os órgãos centrais de administração e direção;

c) O comando de componente aérea, designado por Comando Aéreo (CA);

d) Os órgãos de conselho;

e) O órgão de inspeção, designado por Inspeção-Geral da Força Aérea (IGFA);

f) Os órgãos de base;

g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças;

h) Os órgãos e serviços regulados por legislação própria.

Artigo 7.º

Cargos de comando, direção ou chefia

O quantitativo dos cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais no ativo, na estrutura da Força Aérea, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO I

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 8.º

Competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O CEMFA é o comandante da Força Aérea.

2 - O CEMFA depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos da Força Aérea, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.

3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMFA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.

4 - O CEMFA é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.

5 - O CEMFA depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.

6 - O CEMFA é ainda responsável, nos termos da lei, por assegurar o funcionamento do SBSA, relacionando-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional para o efeito.

7 - O CEMFA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:

a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento aéreo, permanentemente atribuídos à Força Aérea;

b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares;

c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

8 - O CEMFA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

9 - Dos atos do CEMFA não cabe recurso hierárquico.

10 - Compete ao CEMFA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea.

11 - O CEMFA define as orientações relativas à disponibilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e serviços da AAN.

12 - O CEMFA é, por inerência, a AAN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 9.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Gabinete do CEMFA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMFA.

2 - O chefe do Gabinete do CEMFA é um major-general.

Artigo 10.º

Departamento Jurídico da Força Aérea

(Revogado.)

Artigo 11.º

Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) é o 2.º Comandante da Força Aérea.

2 - O VCEMFA é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Força Aérea.

3 - Compete ao VCEMFA:

a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMFA, e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;

b) Substituir o CEMFA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMFA interino por vacatura do cargo.

4 - O VCEMFA compreende:

a) O Gabinete do VCEMFA;

b) Os órgãos de apoio direto.

5 - Dependem do VCEMFA:

a) A Unidade de Apoio de Lisboa (UAL);

b) O Serviço Jurídico da Força Aérea (SJFA);

c) O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);

d) O Sub-Registo.

SECÇÃO II

Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 12.º

Caraterização e composição

1 - O EMFA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.

2 - O EMFA é dirigido pelo VCEMFA, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general piloto aviador, designado por Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.

3 - O EMFA compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEMFA.

SECÇÃO III

Órgãos centrais de administração e direção

Artigo 13.º

Caraterização e composição

1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São órgãos centrais de administração e direção da Força Aérea:

a) O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e as direções técnicas referidas no n.º 5 do artigo seguinte;

b) O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 5 do artigo 15.º;

c) A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA).

Artigo 14.º

Comando de Pessoal da Força Aérea

1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA.

2 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

3 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todas as unidades e órgãos da Força Aérea, no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da instrução.

4 - O CPESFA compreende os órgãos de apoio direto.

5 - Dependem do CPESFA:

a) A Direção de Pessoal;

b) A Direção de Saúde;

c) A Direção de Formação;

d) O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;

e) O Centro de Psicologia da Força Aérea;

f) O Centro de Recrutamento da Força Aérea;

g) O Serviço de Justiça e Disciplina;

h) O Serviço de Ação Social;

i) O Serviço de Assistência Religiosa.

6 - No CPESFA funcionam os conselhos de quadro especial ou especialidade, cuja composição, competência e funcionamento são regulados por legislação própria.

7 - (Revogado.)

8 - O diretor do órgão referido na alínea a) do n.º 5 é um major-general e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número são brigadeiros-generais.

Artigo 15.º

Comando da Logística da Força Aérea

1 - O CLAFA tem por missão administrar os recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infraestruturas da Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA, e garantir o cumprimento dos requisitos para a certificação da navegabilidade das aeronaves militares.

2 - O Comandante da Logística da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

3 - O Comandante da Logística da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos as unidades e órgãos da Força Aérea no domínio dos recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infraestruturas.

4 - O CLAFA compreende os órgãos de apoio direto.

5 - Dependem do CLAFA:

a) A Direção de Manutenção de Sistemas de Armas;

b) A Direção de Abastecimento e Transportes;

c) A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação;

d) A Direção de Engenharia e Programas;

e) A Direção de Infraestruturas;

f) O Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR);

g) O Depósito Geral de Material da Força Aérea.

6 - O diretor do órgão referido na alínea a) do número anterior é um major-general e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) a e) do mesmo número são brigadeiros-generais.

7 - O Gabinete referido na alínea f) do n.º 5 é dirigido por um oficial general, na situação de reserva.

Artigo 16.º

Direção de Finanças da Força Aérea

1 - A DFFA tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição da Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA.

2 - O diretor de Finanças da Força Aérea é um major-general, na direta dependência do CEMFA.

3 - O diretor de Finanças da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros da Força Aérea.

4 - A DFFA compreende os órgãos de apoio direto.

5 - Dependem da DFFA:

a) O Serviço Administrativo e Financeiro;

b) O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros;

c) O Serviço de Auditoria e Controlo Interno.

SECÇÃO IV

Comando de componente aérea

Artigo 17.º

Comando Aéreo

1 - O CA tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMFA, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b) O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Força Aérea;

c) As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;

d) O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;

e) A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;

f) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;

g) O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.

2 - No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 34/2006, de 28 de julho, o CA assegura ainda, e nos termos da lei e do direito internacional, o exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar.

3 - O CA mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), bem como o Comando Operacional respetivo, caso algum comando de zona aérea não esteja constituído, permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea.

4 - O Comandante Aéreo é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

5 - O Comandante Aéreo dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea no domínio das operações aéreas e da segurança militar.

6 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

7 - O CA compreende:

a) O 2.º Comandante Aéreo;

b) Os órgãos de operações aéreas;

c) Os órgãos de apoio direto.

8 - Dependem do CA:

a) Os comandos de zona aérea;

b) As bases aéreas;

c) Os aeródromos de manobra;

d) Os aeródromos de trânsito;

e) A Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional (UAAO);

f) As estações de radar.

9 - O 2.º Comandante Aéreo coadjuva o Comandante Aéreo e é um major-general piloto aviador.

10 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.

Artigo 18.º

Comandos de zona aérea

1 - Os comandos de zona aérea têm por missão:

a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos;

b) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

c) Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas;

d) Assegurar o respeito pela soberania nacional nos termos consagrados nos acordos internacionais estabelecidos, durante o estacionamento de forças estrangeiras.

2 - Os comandos de zona aérea são:

a) O Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA);

b) O Comando da Zona Aérea da Madeira (CZAM).

3 - As unidades e órgãos de base sediados nos Açores e na Madeira dependem hierarquicamente do comando da zona aérea respetivo.

4 - Os comandantes das zonas aéreas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CA e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

5 - Os comandantes das zonas aéreas dependem diretamente do CEMFA para os assuntos respeitantes ao disposto na alínea c) do n.º 1.

6 - O Comandante do CZAA é um brigadeiro-general piloto aviador e o Comandante do CZAM é um coronel piloto aviador.

7 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona aérea dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o Comando Operacional dos Açores (COA) e o Comando Operacional da Madeira (COM), os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.

8 - Os comandos de zona aérea dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

SECÇÃO V

Órgãos de conselho

Artigo 19.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMFA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Força Aérea.

2 - São órgãos de conselho do CEMFA:

a) O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);

b) O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA);

c) (Revogada.)

d) A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA).

Artigo 20.º

Conselho Superior da Força Aérea

1 - O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.

2 - O CSFA é composto pelo CEMFA, que preside, e por todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo.

3 - O funcionamento do CSFA é estabelecido por decreto regulamentar.

Artigo 21.º

Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea

1 - O CSDFA é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDFA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 22.º

Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea

(Revogado.)

Artigo 23.º

Junta Superior de Saúde da Força Aérea

1 - A JSSFA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea, designadamente as juntas médicas referentes ao pessoal navegante.

2 - O presidente da JSSFA é um oficial general, em acumulação de funções ou na reserva.

SECÇÃO VI

Órgão de inspeção

Artigo 24.º

Inspeção-Geral da Força Aérea

1 - A IGFA tem por missão apoiar o CEMFA no exercício da função de controlo e avaliação, sem prejuízo da atividade de outros órgãos, no mesmo âmbito, e na prevenção de acidentes e investigação de ocorrências.

2 - A IGFA é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por inspetor-geral da Força Aérea, na dependência direta do CEMFA.

3 - A IGFA compreende:

a) O Gabinete de Prevenção de Acidentes;

b) Os Departamentos de Inspeção e de Auditoria;

c) (Revogada.)

d) Os órgãos de apoio direto.

4 - O inspetor-geral da Força Aérea dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea nos domínios da inspeção e prevenção de acidentes e da investigação de ocorrências.

SECÇÃO VII

Órgãos de base

Artigo 25.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Força Aérea.

2 - As unidades de base têm por missão garantir a atividade aérea e o apoio logístico e administrativo de unidades e órgãos nelas sediados.

3 - Os órgãos de base compreendem:

a) A Academia da Força Aérea (AFA);

b) As unidades e órgãos na dependência hierárquica do VCEMFA;

c) As unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA e do CLAFA;

d) As unidades e órgãos na dependência hierárquica do comando da componente (CA);

e) As unidades e órgãos na dependência hierárquica dos comandos de zona aérea;

f) Os órgãos de natureza cultural.

Artigo 26.º

Academia da Força Aérea

1 - A AFA é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - A AFA tem por missão formar os oficiais da Força Aérea, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Força Aérea e promover o desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia.

3 - O Comandante da AFA é um major-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 27.º

Direção Histórico-Cultural da Força Aérea

1 - A Direção Histórico-Cultural da Força Aérea (DHCFA) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Força Aérea, divulgar e garantir a preservação da sua memória e património histórico-cultural aeronáutico que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural na sua dependência, assim como contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do ar e das ciências aeronáuticas.

2 - São órgãos de natureza cultural e dependem da DHCFA:

a) O Museu do Ar (MUSAR);

b) O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA);

c) (Revogada.)

d) A revista Mais Alto.

3 - É ainda órgão de natureza cultural a Banda de Música da Força Aérea, sendo a sua dependência definida por despacho do CEMFA.

4 - O diretor da DHCFA é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMFA.

SECÇÃO VIII

Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 28.º

Disposições genéricas

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças as seguintes forças e meios da Força Aérea:

a) As unidades aéreas operacionais, que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, tripuladas e não tripuladas, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;

b) As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.

SECÇÃO IX

Órgãos e serviços regulados por legislação própria

Artigo 29.º

Disposições genéricas

A Força Aérea compreende o SBSA, regulado por legislação própria.

Artigo 30.º

Serviço de Busca e Salvamento Aéreo

1 - O SBSA é responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com aeronaves nas regiões de busca e salvamento de Lisboa e de Santa Maria.

2 - Os órgãos do SBSA, a sua localização, o seu funcionamento e a respetiva competência constam de legislação própria.

3 - O CEMFA dirige o SBSA.

Artigo 30.º-A

Delegação de assinatura

O CEMFA e os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos podem delegar a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à mera instrução dos processos.

SECÇÃO X

Órgãos de apoio a mais de um ramo

Artigo 31.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, inseridos na estrutura da Força Aérea, têm como missão primária assegurar um apoio integrado a outros ramos, podendo dispor, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados.

2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito da Força Aérea:

a) A UAAO;

b) Outras unidades, estabelecimentos ou órgãos como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

3 - A participação dos ramos apoiados, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, bem como a caraterização do apoio a prestar a cada ramo, é definida por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO III

Disposições complementares e transitórias

Artigo 32.º

Símbolos e datas festivas

1 - A Força Aérea tem brasão de armas, bandeira heráldica, divisa e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica ou guião e divisas.

2 - Os símbolos referidos no número anterior são aprovados por despacho do CEMFA.

3 - A Força Aérea, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEMFA.

Artigo 33.º

Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

(Revogado.)

Artigo 33.º-A

Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

1 - São criados:

a) A UAAO;

b) O GCMIR;

c) O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros;

d) O Serviço de Auditoria e Controlo Interno.

2 - São extintos, sendo objeto de fusão:

a) O Centro de Medicina Aeronáutica, que é integrado na orgânica do Hospital das Forças Armadas, com exceção da Junta de Recrutamento e Seleção de Pessoal Navegante, que é integrada na Direção de Saúde da Força Aérea;

b) O Campo de Tiro, passando as suas atribuições e competências para a UAAO;

c) Os centros de treino, passando as suas atribuições e competências para a UAAO.

3 - São objeto de reestruturação:

a) Os órgãos na direta dependência do VCEMFA;

b) O EMFA;

c) O CPESFA;

d) O CLAFA;

e) A DFFA;

f) O CA;

g) A CHCFA;

h) Os órgãos de base;

i) Os órgãos de natureza cultural.

4 - São ainda objeto de reestruturação, mantendo as suas atribuições e competências, os seguintes órgãos:

a) A Direção de Instrução, passando a designar-se por Direção de Formação;

b) O Departamento Jurídico da Força Aérea, passando a designar-se por SJFA;

c) O Centro de Assistência Religiosa, passando a designar-se por Serviço de Assistência Religiosa;

d) A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea, passando a designar-se por Direção Histórico-Cultural da Força Aérea.

5 - Compete ao CEMFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.

Artigo 34.º

Referências legais

As referências legais feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 35.º

Infraestruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte na dependência da Força Aérea

A manutenção e o funcionamento das infraestruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte existentes em Portugal na dependência da Força Aérea são regulados por legislação própria.

Artigo 36.º

Regulamentação

(Revogado.)

Artigo 37.º

Normas transitórias

(Revogado.)

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 232/2009, de 15 de setembro;

b) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general

(ver documento original)

114926919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4784132.dre.pdf .

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