de 9 de agosto
Sumário: Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho.
Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.
Artigo 2.º
Desenvolvimento
As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.
Artigo 3.º
Norma transitória
As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto e ao órgão de ciberdefesa, e aos respetivos cargos de Chefe do Estado-Maior Conjunto e de Chefe do órgão de ciberdefesa, bem como ao cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à presente lei, entram em vigor com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do EMGFA.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Forças Armadas
1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:
a) Presidente da República;
b) Assembleia da República;
c) Governo;
d) Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 2.º
Funcionamento das Forças Armadas
1 - A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.
2 - O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas.
3 - A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:
a) Conceito estratégico militar;
b) Missões das Forças Armadas;
c) Sistema de forças;
d) Dispositivo de forças.
Artigo 3.º
Conceito estratégico militar
1 - O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação.
2 - O conceito estratégico militar é elaborado pelo CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 4.º
Missões das Forças Armadas
1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
3 - As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 5.º
Sistema de forças e dispositivo de forças
1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.
2 - O sistema de forças é constituído por:
a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspetiva de emprego operacional conjunto e integrado;
b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.
3 - O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.
4 - O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.
6 - O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 6.º
Efetivos militares
Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Princípios gerais de organização
1 - A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2 - A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:
a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa;
b) A coordenação pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores dos ramos;
c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo;
d) No âmbito das atribuições do Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.
3 - No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:
a) Hierárquica;
b) Funcional;
c) Técnica;
d) De coordenação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;
b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;
c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;
d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.
Artigo 8.º
Estrutura das Forças Armadas
1 - A estrutura das Forças Armadas compreende:
a) O EMGFA;
b) Os três ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;
c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas;
d) Os órgãos militares de conselho.
2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
CAPÍTULO II
Organização das Forças Armadas
SECÇÃO I
Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 9.º
Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, bem como o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 - O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional e a inovação e transformação nas Forças Armadas.
3 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.
Artigo 10.º
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:
a) O Estado-Maior Conjunto;
b) O Comando Conjunto para as Operações Militares;
c) Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira;
d) O órgão de informações e de segurança militares;
e) O órgão de ciberdefesa;
f) A Direção de Saúde Militar;
g) A Direção de Finanças.
2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação própria:
a) O Instituto Universitário Militar;
b) O Hospital das Forças Armadas;
c) As missões militares no estrangeiro.
3 - O Estado-Maior Conjunto assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.
4 - O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura:
a) O exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo;
b) A ligação com as forças e serviços de segurança e com os organismos do Estado relacionados com a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
5 - Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.
6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
7 - O órgão de ciberdefesa destina-se a assegurar o exercício do comando de operações militares no e através do ciberespaço, pelo CEMGFA.
8 - A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, garante a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar, supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.
9 - A Direção de Finanças assegura a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.
SECÇÃO II
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 11.º
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 - O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para todos os assuntos militares e respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.
3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º
4 - No contexto do referido no número anterior, o CEMGFA tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.
5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do CEMGFA.
Artigo 12.º
Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - Compete ao CEMGFA:
a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
b) Assegurar o comando das operações militares, em todos os domínios, aos níveis estratégico e operacional;
c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;
d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA, incluindo as orientações militares para a transformação das Forças Armadas, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias;
f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais, proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais;
g) No âmbito da programação militar:
i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar e de lei das infraestruturas militares, coordenando os respetivos processos com os ramos;
ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional;
i) Assegurar os serviços no âmbito das comunicações e sistemas de informação e a resiliência do seu funcionamento;
j) Assegurar os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
k) Assegurar a ciberdefesa;
l) Dirigir as atividades de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos;
m) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);
n) Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa, sem prejuízo da sua dependência funcional da DGPDN, nos termos determinados em regulamentação própria;
o) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados;
p) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
q) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;
r) Dirigir a assistência sanitária prestada pelos órgãos do sistema de saúde militar, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;
s) Dirigir o processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto;
t) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;
u) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes;
v) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de caráter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência;
w) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa nacional;
x) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;
y) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;
z) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
2 - Compete ainda ao CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional;
b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência;
c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar;
d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas;
g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto;
i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º;
j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;
k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças;
l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.
Artigo 13.º
Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O CEMGFA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida de audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - O Governo deve iniciar o processo de nomeação do CEMGFA, sempre que possível, pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir a substituição imediata do respetivo titular.
3 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
Artigo 14.º
Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
O CEMGFA é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.
SECÇÃO III
Ramos das Forças Armadas
Artigo 15.º
Ramos das Forças Armadas
1 - Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - são dotados de autonomia administrativa e têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA.
2 - A Marinha e a Força Aérea asseguram ainda o cumprimento das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.
Artigo 16.º
Organização dos ramos das Forças Armadas
1 - Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do Estado-Maior e compreendem:
a) O Estado-Maior;
b) Os órgãos centrais de administração e direção;
c) O Comando de Componente;
d) Os órgãos de conselho;
e) Os órgãos de inspeção;
f) Os órgãos de base;
g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 - Os Estados-Maiores dos ramos constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
5 - Os comandos de componente naval e aérea destinam-se, ainda, a apoiar o exercício do comando por parte dos respetivos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista missões relativas aos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações.
6 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, os comandos de componente mencionados no n.º 4 são colocados na sua dependência direta pelo Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo, e relacionam-se diretamente com o comando conjunto para as operações militares, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
7 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
8 - Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.
9 - São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
10 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
11 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, no Exército, o Laboratório Nacional do Medicamento, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.
SECÇÃO IV
Chefes de Estado-Maior dos ramos
Artigo 17.º
Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.
2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.
4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o emprego dos meios e capacidades militares.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:
a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;
b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de infraestruturas militares;
c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
6 - O Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o Ministro da Defesa Nacional em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.
Artigo 18.º
Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 - Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º:
a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;
b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo ramo;
c) Certificar as forças do respetivo ramo;
d) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do sistema de forças, nas missões que lhe forem atribuídas pelo CEMGFA;
e) Manter o CEMGFA permanentemente informado sobre a prontidão e a sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;
g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto na Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho;
h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados pela DGPDN;
i) Planear e executar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de caráter bilateral.
2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:
a) Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais;
b) Apresentar ao CEMGFA as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando;
c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e apresentar ao CEMGFA as propostas relativas ao respetivo ramo;
d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;
e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;
f) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo, nos termos da lei;
g) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo;
h) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
i) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria.
3 - Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea:
a) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do sistema de forças, no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, mantendo o Comando Conjunto para as Operações Militares permanentemente informado;
b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.
Artigo 19.º
Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida de audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do CEMGFA.
2 - O CEMGFA pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.
3 - O Governo deve iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, sempre que possível, pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir a substituição imediata do respetivo titular.
4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
SECÇÃO V
Órgãos militares de conselho
Artigo 20.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.
2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;
c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares;
e) Os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior militar, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais e sargentos das Forças Armadas;
f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
g) O projeto de propostas de forças nacionais;
h) A doutrina militar conjunta e combinada;
i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;
j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;
k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas;
l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;
m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos;
n) Nas demais matérias previstas na lei.
4 - Compete ainda ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;
b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais, nos termos do artigo 26.º;
c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;
d) Aprovar seu regimento.
5 - Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de programação militar e de infraestruturas militares a submeter pelo CEMGFA ao Ministro da Defesa Nacional são acompanhados do parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior e das declarações de voto eventualmente apresentadas.
Artigo 21.º
Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes
1 - Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.
2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.
SECÇÃO VI
Disposições comuns
Artigo 22.º
Disposições comuns
1 - Dos atos do CEMGFA e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o EMGFA ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior, podendo este fazê-lo de entre consultores ou técnicos superiores do Centro de Competências Jurídicas do Estado, conjuntamente com o respetivo diretor.
CAPÍTULO III
As Forças Armadas em estado de guerra
Artigo 23.º
As Forças Armadas em estado de guerra
1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução, em todos os domínios de operações.
2 - Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:
a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o CEMGFA, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste o CEMGFA, em permanência, na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
7 - Compete ao CEMGFA apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.
CAPÍTULO IV
Nomeações e promoções
Artigo 24.º
Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior
1 - O CEMGFA e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do CEMGFA e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas no n.º 1 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
3 - Aos militares propostos para os cargos de CEMGFA e de Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 25.º
Nomeações
1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do CEMGFA e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos.
4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:
a) Chefe do Estado-Maior Conjunto;
b) 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas;
c) Comandantes dos comandos operacionais dos Açores e da Madeira;
d) Chefe do órgão de informações e de segurança militares;
e) Chefe do órgão de ciberdefesa;
f) Comandante do Instituto Universitário Militar;
g) Diretor de Saúde Militar.
5 - As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número anterior são sujeitas a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CEMGFA, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, nomear e exonerar os comandantes dos comandos das componentes naval, terrestre e área.
7 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 26.º
Promoções
1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 21.º
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança
1 - As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.
3 - Compete ao CEMGFA e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei 53/2008, de 29 de agosto.
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