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Decreto-lei 77/2025, de 12 de Maio

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Sumário

Autoriza o número de efetivos máximo em formação para ingresso nos quadros das Forças Armadas para o ano de 2025.

Texto do documento


Decreto-Lei 77/2025

de 12 de maio

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, determina no artigo 6.º que os efetivos militares, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Todavia, as atuais circunstâncias político-constitucionais impedem que se aprove, no imediato, um diploma cujos efeitos se estendem para além do ano em curso. Sem embargo, impõe-se assegurar as condições às Forças Armadas para que estas disponham, desde já, dos instrumentos imprescindíveis para garantir o cumprimento das missões que lhes estão incumbidas.

Neste contexto, tendo presente que o Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 9/2024, de 5 de janeiro, que fixou os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024, esgotou a sua aplicação, torna-se necessário e inadiável aprovar, com carácter excecional, um diploma que, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no decreto-lei de efetivos para o próximo triénio, permita assegurar a realização de um conjunto de atos fundamentais para o planeamento e gestão dos recursos humanos ao serviço das Forças Armadas, nomeadamente ao nível de formação de militares e assim evitar um grave prejuízo para a organização militar e para a execução das missões programadas e dos compromissos assumidos por Portugal no quadro das organizações internacionais de que faz parte, os quais dependem fortemente de recursos humanos altamente qualificados e preparados, cujo processo de seleção, recrutamento, formação e qualificação exige planeamento atempado.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei autoriza o número de efetivos máximo em formação para ingresso nos quadros das Forças Armadas e no regime de voluntariado e regime de contrato, incluindo o regime de contrato especial, para o ano de 2025.

Artigo 2.º

Fixação e afetação de efetivos militares

1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, até à aprovação do decreto-lei de efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2025-2027, mantêm-se os seguintes efetivos máximos:

a) Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixados nas tabelas 1.c e 2.c ao anexo i do Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

b) Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, fixados na tabela c do anexo ii ao Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

c) Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixados na tabela 1.c e 2.c do anexo iii ao Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

d) Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, fixados na tabela c do anexo iv ao Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

e) Efetivos estimados de militares dos quadros permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, fixados na tabela c do anexo v ao Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

f) Efetivos militares em regime de voluntariado em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, fixados nas tabelas 1.c e 2.c do anexo vi ao Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Os efetivos máximos de militares das Forças Armadas a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, são os fixados na tabela c do Despacho 1861/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 11 de fevereiro de 2022, e na tabela c do Despacho 1862/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 11 de fevereiro de 2022, respetivamente.

Artigo 3.º

Efetivos em formação

1 - Os efetivos de militares e alunos militares em formação para ingresso nas várias categorias nos quadros permanentes, para 2025, são os constantes no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os efetivos de militares em formação inicial para ingresso nas várias categorias no regime de voluntariado e regime de contrato, incluindo regime de contrato especial, para 2025, são os constantes no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

4 - O número de militares a admitir no regime de voluntariado e no regime de contrato, incluindo no regime de contrato especial, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do EMFAR.

Artigo 4.º

Plano de promoções e graduações

O plano de promoções e graduações das Forças Armadas para 2025 tem por referência os efetivos máximos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Normas especiais

Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização anual de promoções, os efetivos máximos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Álvaro Castelo Branco.

Promulgado em 2 de maio de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de maio de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Militares e alunos militares em formação para ingresso nas várias categorias nos quadros permanentes, para o ano de 2025

Categorias

Marinha

Exército

Força Aérea

Totais

Oficiais

275

498

485

1 258

Sargentos

60

218

240

518

Praças

314

110

30

454

Totais

649

826

755

(a)(b) 2 230

(a) Os efetivos em formação incluem os militares em regime de voluntariado e em regime de contrato que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no quadro permanente, os quais não são contabilizadas nos quantitativos fixados nas tabelas 1.c e 2.c do anexo vi ao Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

(b) Os efetivos em formação não incluem os militares do quadro permanente a frequentar formação de transição de categoria.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Militares em formação inicial para ingresso nas várias categorias no regime de voluntariado e regime de contrato, incluindo no regime de contrato especial, para o ano de 2025

Categorias

Marinha

Exército

Força Aérea

Totais

Oficiais

110

147

180

437

Sargentos

0

300

380

680

Praças

250

2 370

670

3 290

Totais

360

2 817

1 230

(a)(b) 4 407

(a) Os efetivos em formação referem-se aos militares destinados ao regime de voluntariado (RV) e ao regime de contrato (RC), incluindo ao regime de contrato especial, que se encontram na formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.

(b) Os efetivos em formação não incluem os militares do RV e RC, incluindo o RCE a frequentar formação de transição de categoria ou que habilita à mudança de modalidade contratual, os quais devem ser contabilizados nas correspondentes tabelas fixadas no anexo vi ao Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

119027105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6169030.dre.pdf .

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