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Decreto-lei 6/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2022

de 7 de janeiro

Sumário: Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024.

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, determina no artigo 6.º que os efetivos militares, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Decreto-Lei 104/2020, de 22 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2021, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano, assim como as condições e discriminação de efetivos definidas no artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei 104/2020, de 22 de dezembro, é necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para os anos de 2022, 2023 e 2024, revogando-se aquele decreto-lei por razões de certeza e segurança jurídicas.

Na elaboração do presente decreto-lei foram mantidos os critérios de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato, bem como em formação para ingresso nos quadros permanentes.

O presente decreto-lei assenta, ainda, numa gestão criteriosa por parte dos ramos das Forças Armadas, permitindo uma aproximação às necessidades estruturais e às atividades das Forças Armadas previstas para os anos de 2022, 2023 e 2024, tendo, também, em consideração a edificação do Centro de Excelência da NATO em informação Marítima Geoespacial, Meteorológica e Oceanográfica (NATO MGEOMETOC COE), a edificação da capacidade da Ciberdefesa, a participação da Defesa Nacional na Divisão de Defesa na Agência Espacial Portuguesa, as necessidades de efetivos militares a afetar ao programa SST no Centro de Operações Espaciais, no TERINOV, Ilha Terceira, Angra do Heroísmo, a participação no projeto de cooperação delegada Support to West Africa Integrated Maritime Security (SWAIMS), o conceito de Apoio Militar a Emergências Civis (AMEC), bem como o quantitativo de efetivos militares da Marinha e da Força Aérea afetos respetivamente à Autoridade Marítima Nacional e à Autoridade Aeronáutica Nacional, e, finalmente, o objetivo de situar o número máximo de efetivos na estrutura das Forças Armadas, sem contabilizar os efetivos em formação, entre os 30 000 e os 32 000 militares.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para os anos de 2022, 2023 e 2024.

Artigo 2.º

Fixação e previsão de efetivos militares

1 - Os efetivos máximos dos militares dos quadros Permanentes (QP) na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados nas tabelas do anexo i e do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado:

a) Para o ano de 2022: nas tabelas 1.a, 2.a e 3.a do anexo i e na tabela A do anexo ii;

b) Para o ano de 2023: nas tabelas 1.b, 2.b e 3.b do anexo i e na tabela B do anexo ii;

c) Para o ano de 2024: nas tabelas 1.c, 2.c e 3.c do anexo i e na tabela C do anexo ii.

2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas dos anexos iii e iv ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado:

a) Para o ano de 2022: na tabela A do anexo iii e na tabela A do anexo iv;

b) Para o ano de 2023: na tabela B do anexo iii e na tabela B do anexo iv;

c) Para o ano de 2024: na tabela C do anexo iii e na tabela C do anexo iv.

3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados nas tabelas do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado:

a) Para o ano de 2022: na tabela A do anexo v;

b) Para o ano de 2023: na tabela B do anexo v;

c) Para o ano de 2024: na tabela C do anexo v.

4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), incluindo os militares a admitir em regime de contrato especial (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados nas tabelas do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado:

a) Para o ano de 2022: nas tabelas 1.ªe 2.ªdo anexo vi;

b) Para o ano de 2023: nas tabelas 1.b e 2.b do anexo vi;

c) Para o ano de 2024: nas tabelas 1.c e 2.c do anexo vi.

5 - A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i ao presente decreto-lei, e nas tabelas 1 e 2 do anexo vi ao presente decreto-lei, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.

Artigo 3.º

Efetivos em formação

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados nas tabelas 3 do anexo i ao presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados nas tabelas 1 do anexo vi ao presente decreto-lei.

2 - Os quantitativos constantes nas tabelas do anexo vi ao presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

4 - O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes nas tabelas do anexo vi ao presente decreto-lei, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do EMFAR.

Artigo 4.º

Afetação de efetivos

Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, para os anos de 2022, 2023 e 2024, são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º

Normas especiais

Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização anual de promoções, os efetivos máximos fixados nas tabelas 1 do anexo i e nas tabelas do anexo ii ao presente decreto-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 104/2020, de 22 de dezembro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Miguel Jorge de Campos Cruz - João Titterington Gomes Cravinho.

Promulgado em 31 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de janeiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º)

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos quadros permanentes

TABELA 1.a

Efetivos militares dos quadros permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2022

(ver documento original)

TABELA 1.b

Efetivos militares dos quadros permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2023

(ver documento original)

TABELA 1.c

Efetivos militares dos quadros permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2024

(ver documento original)

TABELA 2.a

Efetivos militares dos quadros permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2022

(ver documento original)

TABELA 2.b

Efetivos militares dos quadros permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2023

(ver documento original)

TABELA 2.c

Efetivos militares dos quadros permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2024

(ver documento original)

TABELA 3.a

Militares e alunos militares em formação para ingresso nos quadros permanentes, para o ano de 2022

(ver documento original)

TABELA 3.b

Militares e alunos militares em formação para ingresso nos quadros permanentes, para o ano de 2023

(ver documento original)

TABELA 3.c

Militares e alunos militares em formação para ingresso nos quadros permanentes, para o ano de 2024

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 5.º)

TABELA A

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2022

(ver documento original)

TABELA B

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2023

(ver documento original)

TABELA C

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2024

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas

TABELA 1.a

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2022

(ver documento original)

TABELA 1.b

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2023

(ver documento original)

TABELA 1.c

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2024

(ver documento original)

TABELA 2.a

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2022

(ver documento original)

TABELA 2.b

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2023

(ver documento original)

TABELA 2.c

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2024

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

TABELA A

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2022

(ver documento original)

TABELA B

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2023

(ver documento original)

TABELA C

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2024

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

TABELA A

Efetivos estimados de militares dos quadros permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2022

(ver documento original)

TABELA B

Efetivos estimados de militares dos quadros permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2023

(ver documento original)

TABELA C

Efetivos estimados de militares dos quadros permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2024

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º)

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, por ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas

TABELA 1.a

Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, para o ano de 2022

(ver documento original)

TABELA 1.b

Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, para o ano de 2023

(ver documento original)

TABELA 1.c

Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, para o ano de 2024

(ver documento original)

TABELA 2.a

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2022

(ver documento original)

TABELA 2.b

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2023

(ver documento original)

TABELA 2.c

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2024

(ver documento original)

114869782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764134.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 9/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024

  • Tem documento Em vigor 2024-09-30 - Decreto-Lei 64/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à valorização das posições remuneratórias dos militares dos ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2025-05-12 - Decreto-Lei 77/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o número de efetivos máximo em formação para ingresso nos quadros das Forças Armadas para o ano de 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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