Decreto-lei 6/2022, de 7 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 5/2022, Série I de 2022-01-07
- Data: 2022-01-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 7 de janeiro
Sumário: Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024.
A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, determina no artigo 6.º que os efetivos militares, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
O Decreto-Lei 104/2020, de 22 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2021, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano, assim como as condições e discriminação de efetivos definidas no artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei 104/2020, de 22 de dezembro, é necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para os anos de 2022, 2023 e 2024, revogando-se aquele decreto-lei por razões de certeza e segurança jurídicas.
Na elaboração do presente decreto-lei foram mantidos os critérios de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato, bem como em formação para ingresso nos quadros permanentes.
O presente decreto-lei assenta, ainda, numa gestão criteriosa por parte dos ramos das Forças Armadas, permitindo uma aproximação às necessidades estruturais e às atividades das Forças Armadas previstas para os anos de 2022, 2023 e 2024, tendo, também, em consideração a edificação do Centro de Excelência da NATO em informação Marítima Geoespacial, Meteorológica e Oceanográfica (NATO MGEOMETOC COE), a edificação da capacidade da Ciberdefesa, a participação da Defesa Nacional na Divisão de Defesa na Agência Espacial Portuguesa, as necessidades de efetivos militares a afetar ao programa SST no Centro de Operações Espaciais, no TERINOV, Ilha Terceira, Angra do Heroísmo, a participação no projeto de cooperação delegada Support to West Africa Integrated Maritime Security (SWAIMS), o conceito de Apoio Militar a Emergências Civis (AMEC), bem como o quantitativo de efetivos militares da Marinha e da Força Aérea afetos respetivamente à Autoridade Marítima Nacional e à Autoridade Aeronáutica Nacional, e, finalmente, o objetivo de situar o número máximo de efetivos na estrutura das Forças Armadas, sem contabilizar os efetivos em formação, entre os 30 000 e os 32 000 militares.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para os anos de 2022, 2023 e 2024.
Artigo 2.º
Fixação e previsão de efetivos militares
1 - Os efetivos máximos dos militares dos quadros Permanentes (QP) na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados nas tabelas do anexo i e do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado:
a) Para o ano de 2022: nas tabelas 1.a, 2.a e 3.a do anexo i e na tabela A do anexo ii;
b) Para o ano de 2023: nas tabelas 1.b, 2.b e 3.b do anexo i e na tabela B do anexo ii;
c) Para o ano de 2024: nas tabelas 1.c, 2.c e 3.c do anexo i e na tabela C do anexo ii.
2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas dos anexos iii e iv ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado:
a) Para o ano de 2022: na tabela A do anexo iii e na tabela A do anexo iv;
b) Para o ano de 2023: na tabela B do anexo iii e na tabela B do anexo iv;
c) Para o ano de 2024: na tabela C do anexo iii e na tabela C do anexo iv.
3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados nas tabelas do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado:
a) Para o ano de 2022: na tabela A do anexo v;
b) Para o ano de 2023: na tabela B do anexo v;
c) Para o ano de 2024: na tabela C do anexo v.
4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), incluindo os militares a admitir em regime de contrato especial (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados nas tabelas do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado:
a) Para o ano de 2022: nas tabelas 1.ªe 2.ªdo anexo vi;
b) Para o ano de 2023: nas tabelas 1.b e 2.b do anexo vi;
c) Para o ano de 2024: nas tabelas 1.c e 2.c do anexo vi.
5 - A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i ao presente decreto-lei, e nas tabelas 1 e 2 do anexo vi ao presente decreto-lei, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.
Artigo 3.º
Efetivos em formação
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados nas tabelas 3 do anexo i ao presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados nas tabelas 1 do anexo vi ao presente decreto-lei.
2 - Os quantitativos constantes nas tabelas do anexo vi ao presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.
3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
4 - O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes nas tabelas do anexo vi ao presente decreto-lei, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do EMFAR.
Artigo 4.º
Afetação de efetivos
Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, para os anos de 2022, 2023 e 2024, são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 5.º
Normas especiais
Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização anual de promoções, os efetivos máximos fixados nas tabelas 1 do anexo i e nas tabelas do anexo ii ao presente decreto-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 104/2020, de 22 de dezembro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Miguel Jorge de Campos Cruz - João Titterington Gomes Cravinho.
Promulgado em 31 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º)
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos quadros permanentes
TABELA 1.a
Efetivos militares dos quadros permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2022
(ver documento original)
TABELA 1.b
Efetivos militares dos quadros permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2023
(ver documento original)
TABELA 1.c
Efetivos militares dos quadros permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2024
(ver documento original)
TABELA 2.a
Efetivos militares dos quadros permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2022
(ver documento original)
TABELA 2.b
Efetivos militares dos quadros permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2023
(ver documento original)
TABELA 2.c
Efetivos militares dos quadros permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2024
(ver documento original)
TABELA 3.a
Militares e alunos militares em formação para ingresso nos quadros permanentes, para o ano de 2022
(ver documento original)
TABELA 3.b
Militares e alunos militares em formação para ingresso nos quadros permanentes, para o ano de 2023
(ver documento original)
TABELA 3.c
Militares e alunos militares em formação para ingresso nos quadros permanentes, para o ano de 2024
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
TABELA A
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2022
(ver documento original)
TABELA B
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2023
(ver documento original)
TABELA C
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2024
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas
TABELA 1.a
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2022
(ver documento original)
TABELA 1.b
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2023
(ver documento original)
TABELA 1.c
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2024
(ver documento original)
TABELA 2.a
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2022
(ver documento original)
TABELA 2.b
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2023
(ver documento original)
TABELA 2.c
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2024
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
TABELA A
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2022
(ver documento original)
TABELA B
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2023
(ver documento original)
TABELA C
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2024
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
TABELA A
Efetivos estimados de militares dos quadros permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2022
(ver documento original)
TABELA B
Efetivos estimados de militares dos quadros permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2023
(ver documento original)
TABELA C
Efetivos estimados de militares dos quadros permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2024
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º)
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, por ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
TABELA 1.a
Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, para o ano de 2022
(ver documento original)
TABELA 1.b
Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, para o ano de 2023
(ver documento original)
TABELA 1.c
Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, para o ano de 2024
(ver documento original)
TABELA 2.a
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2022
(ver documento original)
TABELA 2.b
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2023
(ver documento original)
TABELA 2.c
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2024
(ver documento original)
114869782
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-29 -
Decreto-Lei
90/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
-
2020-12-22 -
Decreto-Lei
104/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2021
-
2021-08-09 -
Lei Orgânica
2/2021 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-01-05 -
Decreto-Lei
9/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024
-
2024-09-30 -
Decreto-Lei
64/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à valorização das posições remuneratórias dos militares dos ramos das Forças Armadas.
Aviso
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