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Decreto-lei 104/2020, de 22 de Dezembro

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Sumário

Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2021

Texto do documento

Decreto-Lei 104/2020

de 22 de dezembro

Sumário: Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2021.

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, determina, nos termos do artigo 5.º-A, conjugado com o n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Decreto-Lei 4/2020, de 13 de fevereiro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2020, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano.

Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei 4/2020, de 13 de fevereiro, é necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2021, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.

Na elaboração do presente decreto-lei foram mantidos os critérios de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato, bem como em formação para ingresso nos quadros permanentes, tendo ainda em consideração os efeitos da transição dos militares da categoria de sargentos para oficiais, na área da saúde, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

O presente decreto-lei assenta numa gestão criteriosa por parte dos ramos das Forças Armadas, permitindo uma aproximação às necessidades estruturais e às atividades das Forças Armadas previstas para o ano de 2021, tendo em consideração o reforço da participação das Forças Armadas na defesa contra incêndios rurais estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o reforço da capacidade de ciberdefesa, bem como os compromissos internacionais assumidos, e, ainda, o objetivo de situar o número máximo de efetivos entre os 30 000 e os 32 000 militares.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, na sua atual redação, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2021.

Artigo 2.º

Fixação e previsão de efetivos militares

1 - Os efetivos máximos dos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ª do anexo i e no anexo ii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos iii e iv do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), incluindo os militares a admitir em regime de contrato especial (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo vi do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

5 - A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.ª do anexo i do presente decreto-lei, e nas tabelas 1 e 1.ª do anexo vi do presente decreto-lei, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.

Artigo 3.º

Efetivos em formação

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo i do presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo vi do presente decreto-lei.

2 - Os quantitativos constantes no anexo vi do presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo ou mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do anexo ao Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

4 - O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo vi do presente decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

Artigo 4.º

Afetação de efetivos

Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.

Artigo 5.º

Normas especiais

1 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2021, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo i e no anexo ii do presente decreto-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.

2 - Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 4/2020, de 13 de fevereiro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

Promulgado em 16 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º)

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos quadros permanentes, para o ano de 2021

TABELA 1

Efetivos militares dos quadros permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas

(ver documento original)

TABELA 1.a

Efetivos militares dos quadros permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas

(ver documento original)

TABELA 2

Militares e alunos militares em formação para ingresso nos quadros permanentes

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º)

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2021

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2021

TABELA 1

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas

(ver documento original)

TABELA 1.a

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2021

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Efetivos estimados de militares dos quadros permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2021

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º)

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, por ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2021

TABELA 1

Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial

(ver documento original)

TABELA 1.a

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4360132.dre.pdf .

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