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Decreto-lei 64/2024, de 30 de Setembro

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Sumário

Procede à valorização das posições remuneratórias dos militares dos ramos das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/2024

de 30 de setembro

O Programa do XXIV Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos encetar um processo de negociação para a melhoria significativa das condições salariais em geral e, em particular, da categoria de Praças, para garantir o recrutamento de voluntários necessários para atingir os efetivos autorizados.

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto. Por sua vez, o Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/2024, de 5 de janeiro, fixa, para o ano de 2024, em 15 873 efetivos militares dos quadros permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas e em 13 241 efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, o que perfaz um total de 29 114 efetivos.

Face aos números de efetivos militares em fevereiro de 2024 - 12 855 efetivos militares dos quadros permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas e 7373 efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial -, entende o XXIV Governo Constitucional que este número está muito aquém das necessidades das Forças Armadas e urge ser aumentado.

Entende também o XXIV Governo Constitucional que, uma das principais medidas para atrair e reter militares das Forças Armadas, passa por uma valorização remuneratória, nomeadamente na categoria de Praças, onde não existe uma equiparação com postos similares de outros militares fora das Forças Armadas.

Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos e a Associação de Praças.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, através da:

a) Alteração da estrutura remuneratória e aumento dos níveis remuneratórios da categoria de Praças;

b) Alteração da estrutura remuneratória e aumento dos níveis remuneratórios dos postos de Subsargento/Furriel e de Segundo-Subsargento/Segundo-Furriel.

Artigo 2.º

Alterações remuneratórias dos três ramos das Forças Armadas

O anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Reposicionamento remuneratório no posto de Cabo/Cabo-de-Secção

1 - Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na 2.ª posição do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 1.ª posição, em 1 de janeiro de 2025.

2 - Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados nas 3.ª e 4.ª posições do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 2.ª posição, em 1 de janeiro de 2025.

3 - Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados nas 5.ª e 6.ª posições do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 3.ª posição, em 1 de janeiro de 2025.

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório no posto de Primeiro-Marinheiro/Cabo-Adjunto

Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na 6.ª posição do posto de Primeiro-Marinheiro/Cabo-Adjunto são reposicionados na 5.ª posição, em 1 de janeiro de 2026.

Artigo 5.º

Reposicionamento remuneratório no posto de Subsargento/Furriel

Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na 3.ª posição do posto de Subsargento/Furriel são reposicionados na 2.ª posição, em 1 de janeiro de 2026.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo.

Promulgado em 25 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de setembro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

"ANEXO I

[...]

[...]

Postos

Posições remuneratórias

Níveis remuneratórios

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

5.ª

6.ª

Almirante/General

[...]

Vice-Almirante/Tenente-Ge-
neral

[...]

[...]

Contra-Almirante/Major-Ge-
neral

[...]

[...]

Comodoro/Brigadeiro

[...]

[...]

Capitão-de-Mar-e-Guerra/Coronel

[...]

[...]

[...]

Capitão-de-Fragata/Tenente-Coronel

[...]

[...]

[...]

[...]

Capitão-Tenente/Major

[...]

[...]

[...]

[...]

Primeiro-Tenente/Capitão

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Segundo-Tenente/Tenente

[...]

[...]

[...]

Guarda-Marinha/Subtenente/Alferes

[...]

[...]

Aspirante/Aspirante Tirocinado

[...]

Sargento-Mor

[...]

[...]

Sargento-Chefe

[...]

[...]

[...]

Sargento-Ajudante

[...]

[...]

[...]

[...]

Primeiro-Sargento

[...]

[...]

[...]

[...]

Segundo-Sargento

[...]

[...]

Subsargento/Furriel

a) Em 2025: 11

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 14

a) Em 2025: 12

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 15

a) Em 2025: 13

b) Em 1 de janeiro de 2026 é extinta

Segundo-Subsargento/Se-
gundo-Furriel

a) Em 2025: 9

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 10

Cabo-Mor

[...]

[...]

Cabo/Cabo-Secção

a) Em 2025: 15

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 17

a) Em 2025: 17

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 18

a) Em 2025: 19

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 19

Primeiro-Marinheiro/Cabo-Adjunto

a) Em 2025: 10

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 12

a) Em 2025: 11

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 13

a) Em 2025: 12

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 14

a) Em 2025: 13

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 15

a) Em 2025: 14

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 16

a) Em 2025: 15

b) Em 1 de janeiro de 2026 é extinta

Segundo-Marinheiro/Pri-meiro-Cabo

a) Em 2025: 8

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 10

a) Em 2025: 9

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 11

Primeiro-Grumete/Segundo-Cabo

a) Em 2025: 7

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 9

Segundo-Grumete/Soldado

a) Em 2025: 6

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 8

a) Em 2025: 7

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 9



118166984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5913940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

  • Tem documento Em vigor 2022-01-07 - Decreto-Lei 6/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 9/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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