de 5 de janeiro
Sumário: Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024.
A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, determina que os efetivos militares, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
O Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022 a 2024, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas, assim como as condições e discriminação de efetivos definidas no artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 77/2023, de 4 de setembro, que altera o EMFAR e procede à criação dos quadros permanentes (QP) na categoria de praças no Exército e na Força Aérea, torna-se necessário proceder a uma alteração dos efetivos previstos no referido Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, por forma a permitir o ingresso de militares na categoria de praças nos QP do Exército e da Força Aérea, de acordo com o preconizado no estudo de viabilidade de criação dos QP para a categoria de praças nestes dois ramos das Forças Armadas.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, que fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro
O anexo I do Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao anexo VI do Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro
O anexo VI ao Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Admissão na categoria de praças
Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, o número de vagas para admissão, durante o ano de 2024, aos cursos e estágios de ingresso na categoria de praças dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, é o seguinte:
a) Exército: 222;
b) Força Aérea: 60.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
TABELA 1.a
[...]
TABELA 1.b
[...]
TABELA 1.c
[...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
---|---|---|---|---|
[...] | 1 | 2 | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | 222 | 60 | 1 342 |
Totais... | 6 715 | 5 388 | 3 770 | 15 873 |
(a) [...]
TABELA 2.a
[...]
TABELA 2.b
[...]
TABELA 2.c
[...]
TABELA 3.a
[...]
TABELA 3.b
[...]
TABELA 3.c
[...]
[...] | [...] | [...] | [...] | ||
---|---|---|---|---|---|
[...] | [...] | 863 | 549 | 1 682 | » |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VI
[...]
[...]
TABELA 1.a
[...]
TABELA 1.b
[...]
TABELA 1.c
[...]
Categorias | [...] | [...] | [...] | [...] |
---|---|---|---|---|
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | 8 874 | 1 091 | 10 871 |
[...] | [...] | 10 030 | 2 097 | 13 241 |
TABELA 2.a
[...]
TABELA 2.b
[...]
TABELA 2.c
[...]»
117211822