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Resolução do Conselho de Ministros 2/2012, de 5 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves da Força Aérea, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, mediante o procedimento por ajuste directo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2012

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/2009, de 15 de Setembro, a missão genérica da Força Aérea, enquanto ramo das Forças Armadas Portuguesas, consiste em participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças nacional.

O âmbito de actuação da Força Aérea e a sua participação na garantia da soberania, da independência nacional e da integridade territorial do Estado Português, componente essencial da defesa militar da República consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de Julho, implicam que o conhecimento dos seus sistemas de armas, requisitos de operacionalidade e parâmetros de utilização operacionais dos meios que utiliza sejam de conhecimento reservado.

Para o cumprimento das missões que legalmente lhe estão atribuídas, a Força Aérea opera diversas aeronaves, dos mais variados tipos e em diferentes configurações, que deverão apresentar uma elevada percentagem de operacionalidade, complementada com o grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar.

Para assegurar a operacionalidade das aeronaves que opera e o necessário grau de prontidão, a Força Aérea necessita de proceder a um rigoroso planeamento dos mais variados factores, entre os quais se inclui o planeamento das acções de reparação e manutenção de tais aeronaves.

Este planeamento não pode incidir unicamente sobre as aeronaves enquanto tal, mas também sobre muitos dos seus elementos e sistemas integrantes, como sejam os respectivos motores, instrumentos, componentes diversos ou os sistemas de missão.

A actividade de manutenção de aeronaves envolve a execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de célula, motores, órgãos, acessórios e de componentes, sobre os quais recaem limites e/ou controlo do tempo de operação em termos de calendário, horas de funcionamento, ciclos ou de forma mista ou outros sobre os quais recai outro tipo de controlo específico. Nesta actividade está ainda incluída a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de anomalias, a realização de modificações e upgrades de elevada complexidade, bem como a disponibilização de serviços de apoio de engenharia e controlo de qualidade, pelo que necessita de ser contratada a terceiros.

Acresce que a reparação e manutenção de aeronaves devem obedecer às indicações, vinculativas, dos fabricantes das mesmas, definidas nos respectivos manuais de manutenção e em boletins de serviço. Por sua vez, de forma a garantir e salvaguardar as condições de navegabilidade das aeronaves, os técnicos envolvidos na execução das variadas acções de manutenção estão sujeitos a qualificação para poderem desempenhá-las, enquanto as entidades envolvidas na manutenção de aeronaves estão sujeitas a certificação.

As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, enquanto arsenal da Força Aérea, adquiriram a capacidade para executar os trabalhos de manutenção da generalidade das aeronaves da Força Aérea, seus motores e equipamentos.

Apesar da evolução do seu estatuto jurídico, que culminou na privatização da maioria do seu capital, foi mantida a capacidade e a certificação para assegurar a manutenção de algumas das aeronaves da Força Aérea.

A opção pela contratação de algumas tipologias de serviços de reparação e manutenção dos meios aéreos operados pela Força Aérea deve ponderar a necessidade de assegurar, com prontidão, a operacionalidade das aeronaves militares, sendo a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., um agente privilegiado para garantir esse resultado, porquanto, devido às especializações adquiridas ao longo de décadas na prestação de serviços à Força Aérea, possui os recursos logísticos, humanos e técnicos adequados.

Assim, face à natureza da entidade adjudicante e ao enquadramento legislativo da missão que lhe está legalmente atribuída, bem como às especificidades do objecto contratual, a contratação da OGMA, S. A., para a prestação de serviços de reparação e manutenção de aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, configura um interesse essencial de segurança nacional, relacionado com a garantia da operacionalidade dos meios aéreos utilizados na defesa militar da República Portuguesa.

O Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico relativo à celebração dos contratos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do actual artigo 296.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, prevendo o n.º 3 do seu artigo 4.º que, independente do valor, poderá optar-se pelo ajuste directo para a celebração de contratos quando os interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir. Este regime legal destina-se, pois, a preservar a liberdade de acção de cada Estado membro quando confrontado com ameaças aos fundamentos do próprio Estado de Direito Democrático.

Atente-se, neste particular, ao actual quadro geoestratégico, caracterizado por ameaças imprevisíveis e de características difusas. Neste cenário, para além da solidariedade colectiva, o interesse nacional incorpora interesses próprios que são considerados fundamentais para a individualidade do País e que deram origem à decisão, plasmada no Conceito Estratégico Militar, de o Estado Português possuir uma adequada capacidade de actuação autónoma.

Deste modo, a existência, em território nacional, de entidades com a adequada competência técnica e certificação para assegurar acções de reparação e manutenção de aeronaves da Força Aérea reveste-se de interesse crucial e estratégico para o Estado Português, pois só deste modo é possível assegurar a operação da Força Aérea, seja em tempo de paz ou em tempo de guerra, seja para o cumprimento de missões estritamente militares ou de missões de interesse público.

O Estado Português detém uma participação de 35 % no capital social da OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., mediante a sua holding para o sector da Defesa, a empresa EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A.

Pelo que, na contratação dos serviços de reparação e manutenção de aeronaves da Força Aérea estão presentes os interesses essenciais de segurança do Estado Português, reconhecidos e salvaguardados pela alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro.

A programação financeira plurianual destinada à aquisição dos referidos serviços está consagrada em portaria conjunta de extensão de encargos assinada pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração de um contrato de aquisição dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, que a Força Aérea venha a encomendar, por um período de três anos, no montante máximo global de (euro) 14 634 146,34, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma, a escolha do procedimento por ajuste directo para a referida contratação.

3 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação no General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento previsto no número anterior.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/05/plain-288555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 33/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico das aquisições no domínio de defesa abrangidas pelo artigo 223º, nº 1, alínea b), do Tratado de Roma, consagrando o concurso com selecção de propostas para negociação, no âmbito de aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 232/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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