de 24 de Junho
O Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, definiu a organização geral da Força Aérea.Da experiência entretanto colhida resulta a necessidade de proceder a algumas alterações, de modo a optimizar a gestão da Força Aérea, bem como, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estabelecer um paralelo entre as estruturas dos três ramos das Forças Armadas.
Acresce ainda que a transformação das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro, e a inserção do Corpo de Tropas Pára-Quedistas no Exército determinam as correspondentes alterações na regulamentação da estrutura da Força Aérea.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 16.°, 17.°, 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A IGFA é dirigida por um general, designado inspector-geral da Força Aérea.
Artigo 17.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] h) Os órgãos e as unidades de base na dependência hierárquica do Comando Operacional da Força Aérea (COFA);
i) Os órgãos e as unidades de base na dependência hierárquica dos comandos de zona aérea.
Artigo 26.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.° 2 do artigo 17.°, as unidades de base na dependência hierárquica do COFA são:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
Artigo 27.°
[...]
Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional da responsabilidade da Força Aérea compreendem:a) ......................................................................................................................
b) Os Comandos da Zona Aérea dos Açores e da Zona Aérea da Madeira;
c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, o artigo 28.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 28.°-A
Comandos de zona aérea
1 - Ao Comando da Zona Aérea dos Açores e ao Comando da Zona Aérea da Madeira incumbe:a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas que lhes estão atribuídos e a actividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos superiormente aprovados;
b) Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respectivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.
2 - Os órgãos e unidades de base sediados nos Açores e na Madeira dependem hierarquicamente do comando de zona aérea respectivo.
3 - Os comandos de zona aérea estão directamente subordinados ao COFA e são comandados por um brigadeiro piloto aviador nos Açores e por um brigadeiro piloto aviador ou um coronel piloto aviador na Madeira.
4 - Os comandantes das zonas aéreas dependem directamente do CEMFA para os assuntos compreendidos no âmbito do disposto na alínea b) do n.° 1.
Art. 3.° São revogados os artigos 20.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 6 de Junho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva