de 22 de Fevereiro
O Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, prevê uma nova dinâmica na sistematização dos quadros especiais da Força Aérea, tendo em vista uma melhoria na gestão dos recursos humanos no âmbito deste ramo.A criação de novos quadros especiais visou ainda, para além da simplificação dos procedimentos de gestão, a criação de mecanismos reguladores de carreira que conciliem as legítimas expectativas dos militares com o princípio da igualdade de oportunidades ínsito na alínea d) do artigo 126.º do Estatuto dos Militares.
Esta nova filosofia deve, contudo, assumir um carácter de transitoriedade, no sentido de permitir a sua integral implementação pelo ajustamento da actual realidade a esta nova dinâmica. Porém, tais medidas complementares não foram ainda aprovadas, atento o seu elevado grau de complexidade.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1 .º
Prorrogação da entrada em vigor
O prazo de entrada em vigor a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 12-A/2000, de 24 de Junho, e 25/2000, de 23 de Agosto, é prorrogado até 30 de Junho de 2001.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.