Portaria 417/2002
de 19 de Abril
As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha constam da Portaria 85/93, de 25 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 458/97, de 11 de Julho.
O regime então consagrado visava abranger um universo de candidatos, militares e civis, que embora tendo um determinado nível habilitacional não dispunham da qualificação profissional necessária para o ingresso na categoria e nas classes a que se candidatavam.
Considerando que aquele ramo dispõe de sargentos do regime de contrato da classe de técnicos navais, ramo de electrotecnia, habilitados com o nível habilitacional e com a qualificação profissional exigidos para o ingresso nos QP na categoria de sargento da classe de electrotécnicos, considerou-se que o alargamento do âmbito de aplicação da mencionada portaria por forma a permitir o ingresso no QP daqueles militares constitui uma medida adequada em termos de racionalização dos recursos humanos disponíveis.
Atenta a necessidade de se proceder à consagração das condições especiais de admissão aplicáveis àqueles militares, optou-se por concentrar num único diploma as condições especiais de admissão para ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha, absorvendo-se num novo diploma o regime já consagrado na Portaria 85/93, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 458/97, de 11 de Julho.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 196.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 261.º, do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 66/2001, de 22 de Fevereiro e 232/2001, de 25 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha são as indicadas nos números seguintes.
2.º Constitui condição especial comum a todos os candidatos satisfazer os requisitos estabelecidos em disposições próprias, constantes do aviso de abertura dos concursos de admissão, designadamente os relativos a:
a) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de selecção;
b) Provas físicas e psicofísicas de selecção.
3.º Constituem condições especiais comuns aos candidatos militares:
a) Ter bom comportamento militar;
b) Não ter avaliações desfavoráveis.
4.º Constituem ainda condições especiais, consoante a situação militar dos candidatos, para o ingresso em qualquer das classes:
a) Para as praças da Marinha em regime de voluntariado, em regime de contrato ou dos quadros permanentes:
i) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;
ii) Ter idade não superior a 26 anos em 31 de Dezembro do ano de início do curso de formação de sargentos (CFS);
iii) Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam;
b) Para os militares do Exército e da Força Aérea:
i) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;
ii) Ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;
iii) Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam;
c) Para os cidadãos na reserva de disponibilidade oriundos da Marinha:
i) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;
ii) Ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;
iii) Ter bom comportamento militar à data de passagem àquela situação;
iv) Não ter tido avaliações desfavoráveis durante a prestação de serviço militar;
v) Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam;
d) Para os restantes cidadãos:
i) Possuir como habilitações literárias mínimas o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;
ii) Ter idade compreendida entre os 18 e os 20 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;
iii) Obter aproveitamento no CFS da classe a que se destinam.
5.º Constituem condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento da classe de electrotécnicos, para os candidatos sargentos do regime de contrato da classe de técnicos navais, ramo de electrotecnia:
a) Possuir como habilitações literárias mínimas o 12.º ano do ensino secundário completo;
b) Estar certificado com qualificação profissional de nível 3 com a designação de técnico de electrónica;
c) Ter idade não superior a 30 anos em 31 de Dezembro do ano de início do estágio técnico-militar que habilita ao ingresso nos QP;
d) Ter cumprido 24 meses de serviço efectivo na classe de técnicos navais, ramo de electrotecnia, em 31 de Dezembro do ano de início do estágio técnico-militar que habilita ao ingresso nos QP;
e) Obter aproveitamento no referido estágio técnico-militar.
6.º São revogadas as Portarias 85/93, de 25 de Janeiro e 458/97, de 11 de Julho, com excepção das condições especiais aplicáveis às praças em SEN, que se mantêm em vigor até à eliminação daquela forma de prestação de serviço.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 14 de Março de 2002.