Portaria 85/93
de 25 de Janeiro
Tornando-se necessário estabelecer as condições especiais de admissão para ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargentos das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha;
Nos termos do disposto no artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 36.º-B do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/92, de 20 de Julho, e no artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei 27/91, de 17 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha são as indicadas nos números seguintes.
2.º Constituem condições especiais comuns a todos os candidatos:
a) Possuir, como habilitações literárias mínimas, o 10.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;
b) Satisfazer os requisitos especiais estabelecidos em disposições próprias, constantes do aviso de abertura dos concursos de admissão, designadamente os relativos a:
1) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de selecção;
2) Provas físicas e psicofísicas de selecção;
c) Obter aproveitamento no Curso de Formação de Sargentos (CFS) da classe a que se destinam.
3.º Constituem condições especiais comuns aos candidatos militares:
a) Ter bom comportamento militar;
b) Não ter avaliações desfavoráveis.
4.º Constituem ainda condições especiais, consoante a situação militar dos candidatos:
a) Praças da Marinha em serviço efectivo normal (SEN) ou em regime de voluntariado (RV):
1) Ter idade não superior a 23 anos, para praças em SEN, ou 24 anos, para praças em RV, em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;
2) Ter cumprido 12 meses em RV à data do início do CFS, no caso das praças em serviço efectivo naquele regime;
b) Praças da Marinha em regime de contrato (RC) ou dos quadros permanentes (QP): ter idade não superior a 28 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;
c) Para militares do Exército e da Força Aérea: ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;
d) Para cidadãos na reserva de disponibilidade e licenciamento oriundos da Marinha:
1) Ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;
2) Ter bom comportamento militar à data de passagem àquela situação;
3) Não ter tido avaliações desfavoráveis durante a prestação do serviço militar.
5.º Para os restantes cidadãos, ter idade compreendida entre 17 e 20 anos até 31 de Dezembro do ano de início do CFS.
6.º Os limites fixados para as praças da Marinha em RC e dos QP serão gradualmente reduzidos até aos 26 anos, de acordo com o calendário seguinte:
1994 - 27 anos.
1995 - 26 anos.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 29 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.