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Portaria 85/93, de 25 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO NOS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE SARGENTO DAS CLASSES DE ELECTROTÉCNICOS E DE MAQUINISTAS NAVAIS DA MARINHA.

Texto do documento

Portaria 85/93
de 25 de Janeiro
Tornando-se necessário estabelecer as condições especiais de admissão para ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargentos das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha;

Nos termos do disposto no artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 36.º-B do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/92, de 20 de Julho, e no artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei 27/91, de 17 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha são as indicadas nos números seguintes.

2.º Constituem condições especiais comuns a todos os candidatos:
a) Possuir, como habilitações literárias mínimas, o 10.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;

b) Satisfazer os requisitos especiais estabelecidos em disposições próprias, constantes do aviso de abertura dos concursos de admissão, designadamente os relativos a:

1) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de selecção;
2) Provas físicas e psicofísicas de selecção;
c) Obter aproveitamento no Curso de Formação de Sargentos (CFS) da classe a que se destinam.

3.º Constituem condições especiais comuns aos candidatos militares:
a) Ter bom comportamento militar;
b) Não ter avaliações desfavoráveis.
4.º Constituem ainda condições especiais, consoante a situação militar dos candidatos:

a) Praças da Marinha em serviço efectivo normal (SEN) ou em regime de voluntariado (RV):

1) Ter idade não superior a 23 anos, para praças em SEN, ou 24 anos, para praças em RV, em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

2) Ter cumprido 12 meses em RV à data do início do CFS, no caso das praças em serviço efectivo naquele regime;

b) Praças da Marinha em regime de contrato (RC) ou dos quadros permanentes (QP): ter idade não superior a 28 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

c) Para militares do Exército e da Força Aérea: ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

d) Para cidadãos na reserva de disponibilidade e licenciamento oriundos da Marinha:

1) Ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;
2) Ter bom comportamento militar à data de passagem àquela situação;
3) Não ter tido avaliações desfavoráveis durante a prestação do serviço militar.

5.º Para os restantes cidadãos, ter idade compreendida entre 17 e 20 anos até 31 de Dezembro do ano de início do CFS.

6.º Os limites fixados para as praças da Marinha em RC e dos QP serão gradualmente reduzidos até aos 26 anos, de acordo com o calendário seguinte:

1994 - 27 anos.
1995 - 26 anos.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 29 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 463/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-20 - Decreto-Lei 143/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 463/88, DE 15 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-11 - Portaria 458/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro (estabelece as condições especiais de admissão nos quadros permanentes nas categorias de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 417/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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