de 11 de Julho
Tornando-se necessário alterar as condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha, estabelecidas pela Portaria 85/93, de 25 de Janeiro;
Nos termos do disposto no artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 36.º-B do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 143/92, de 20 de Julho, e no artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, alterado pela Lei 27/91, de 17 de Julho, pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, pela Lei 15/92, de 5 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 27/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que a alínea a) do n.º 2.º da Portaria 85/93, de 25 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
«a) Possuir, como habilitações literárias mínimas, o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;»
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 16 de Junho de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.