de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, no seu artigo 34.°, prevê a inserção das tropas pára-quedistas no Exército.O Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, no seu artigo 20.°, criou o Comando das Tropas Aerotransportadas (CTA).
Cabe ao Comando das Tropas Aerotransportadas assegurar o aprontamento da Brigada Aerotransportada Independente (BAI), a qual integra os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional da responsabilidade do Exército, constituindo uma das grandes unidades de natureza operacional.
No prosseguimento das orientações definidas naqueles diplomas, leva-se a cabo a extinção do Corpo de Tropas Pára-Quedistas (CTP) e a activação do CTA e da BAI.
Assim, o CTA e a BAI vêm compreender o acervo pertencente ao CTP.
Impõe-se, pois, a necessidade de fixar o quadro legal de inserção do pessoal, do material e infra-estruturas, afectos ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas, no Exército.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Corpo de Tropas Pára-Quedistas
É extinto o Corpo de Tropas Pára-Quedistas (CTP) da Força Aérea.
Artigo 2.°
Comando das Tropas Aerotransportadas
e Brigada Aerotransportada Independente
1 - São activados o Comando das Tropas Aerotransportadas (CTA) e a Brigada Aerotransportada Independente (BAI) do Exército.
2 - Integram-se no CTA e na BAI:
a) O pessoal militar e civil do CTP;
b) O pessoal militar do Exército da especialidade comando;
c) Outro pessoal do Exército.
3 - Integram-se ainda no CTA e na BAI:
a) O material afecto ao CTP;
b) As infra-estruturas afectas à Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas (BOTP 2) e à Base Escola de Tropas Pára-Quedistas (BETP);
c) A infra-estrutura aeronáutica afecta ao extinto Aeródromo de Manobra n.° 2 (AM 2), em São Jacinto;
d) Material e infra-estruturas do Exército.
4 - O CTA é depositário das tradições e património histórico dos extintos CTP e Regimento de Comandos.
Artigo 3.°
Pessoal militar
1 - O pessoal militar especializado em pára-quedismo transita para o Exército, mantendo o posto e a antiguidade, bem como o índice remuneratório, em conformidade com a respectiva forma de prestação de serviço.2 - São criados no Exército, mediante portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), a arma e os serviços correspondentes às especialidades dos militares do quadro permanente (QP) da Força Aérea, especializados em pára-quedismo.
Artigo 4.°
Oficiais pára-quedistas do QP do Exército
1 - Os oficiais do QP do Exército que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em serviço nas tropas pára-quedistas da Força Aérea são considerados, para efeitos de promoção, no quadro especial de origem do Exército, como mantendo a posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço.
2 - Os oficiais do QP do Exército que regressam ao ramo, por força das disposições contidas no presente diploma, são intercalados nas listas de antiguidade das armas ou serviços de origem, mantendo os actuais postos e a antiguidade nos mesmos.
3 - A apreciação destes oficiais para promoção ao posto imediato processar-se-á na altura em que lhes competiria, se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.
4 - Os oficiais nas condições do n.° 2 deixam de estar na situação de adidos aos quadros, passando a ser contados, nos termos do artigo 185.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, nos respectivo quadros especiais.
Artigo 5.°
Militares pára-quedistas da Força Aérea
1 - Transitam para os correspondentes quadros especiais a criar no Exército, que entram em extinção progressiva, por cancelamento de admissões, mantendo as respectivas situações:
a) Os oficiais da especialidade do serviço geral pára-quedista (SGPQ);
b) As oficiais enfermeiras pára-quedistas (ENFPQ);
c) Os sargentos pára-quedistas (PARAQ).
2 - Transitam para as correspondentes especialidades a criar no Exército por despacho do CEME, mantendo-se-lhes aplicáveis as respectivas normas estatutárias:
a) Os sargentos pára-quedistas, em regime de contrato, automaticamente prorrogável, abrangidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 47.° do EMFAR;
b) Os militares, da especialidade pára-quedista, dos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC).
Artigo 6.°
Militares na reserva na efectividade de serviço
Os militares do QP especializados em pára-quedismo, na situação de reserva na efectividade de serviço, transitam para a administração do Exército, mantendo-se naquela situação nos termos dos artigos 169.° e 170.° do EMFAR.
Artigo 7.°
Militares fora da efectividade de serviço
1 - Transitam para a administração do Exército, mantendo as respectivas situações, os militares especializados em pára-quedismo que se encontrem fora da efectividade de serviço, nomeadamente:
a) No activo;
b) Na reserva;
c) Na reserva de disponibilidade e licenciamento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos militares dos QP na situação de reforma.
Artigo 8.°
O pessoal pertencente ao quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, a prestar serviço na BOTP 2 e na BETP, transita para o quadro de pessoal civil do Exército, nos termos da lei geral, sendo objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.Artigo 9.° Material e infra-estruturas Transitam da dependência da Força Aérea para a do Exército o material e infra-estruturas seguintes:
a) O material afecto ao CTP;
b) As infra-estruturas afectas à BOTP 2 e à BETP;
c) A infra-estrutura afecta ao extinto AM 2.
Artigo 10.°
Servidões
Mantêm-se em vigor as servidões militares e aeronáuticas relativas às infra-estruturas transferidas para a dependência do Exército ao abrigo do artigo anterior.
Artigo 11.°
Encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros decorrentes da activação do CTA e da BAI são suportados pela dotação orçamental do Exército.2 - O suporte dos encargos financeiros decorrentes da actividade aérea a garantir pela Força Aérea ao Exército, no âmbito das actividades aeroterrestres do CTA e da BAI, é objecto de despacho conjunto dos Chefes do Estado-Maior do Exército e da Força Aérea.
Artigo 12.°
Disposições transitórias
1 - As apreciações dos militares objecto do presente diploma, efectuadas na Força Aérea nos termos do Decreto-Lei n.° 201/93, de 3 de Junho, bem como as listas de promoção homologadas, são elemento fundamental para as promoções a ocorrer no ano de 1994, no âmbito do Exército.2 - Até à adequação do Decreto-Lei n.° 200/93, de 3 de Junho, às disposições constantes do presente diploma, mantêm-se em vigor a composição específica e as regras de funcionamento dos conselhos das respectivas especialidades que existiam na Força Aérea nos termos do Decreto-Lei n.° 201/93, de 3 de Junho.
3 - Mantêm-se as competências do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos da legislação aplicável nos processos em curso, designadamente os de natureza disciplinar, à data de extinção do CTP.
Artigo 13.°
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente:a) Artigos 275.°, 277.°, 282.°, 283.°, 284.°, 287.°, 289.°, 291.°, 326.°, 327.°, 328.° e 331.°, na parte em que se referem a pára-quedistas, todos do EMFAR;
b) :
Decreto-Lei n.° 40 394, de 23 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.° 49 277, de 29 de Setembro de 1969;
Decreto-Lei n.° 350/75, de 5 de Julho;
Decreto-Lei n.° 17/78, de 19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.° 345/79, de 29 de Agosto;
Decreto-Lei n.° 360/81, de 31 de Dezembro;
Artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.° 40 395, de 23 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.° 44 168, de 31 de Janeiro de 1962;
Decreto-Lei n.° 44/77, de 31 de Março;
Portaria n.° 20 833/64, de 1 de Outubro;
Portaria n.° 21 727/65, de 17 de Dezembro;
Portaria n.° 600/83, de 24 de Maio.
Artigo 14.°
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva