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Portaria 290/94, de 16 de Maio

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Sumário

CRIA NO EXERCITO A ARMA DE PARA-QUEDISTA (PARAQ) E OS SEGUINTES SERVICOS: SERVICO GERAL PARA-QUEDISTA (SGPQ), SERVICO DE ENFERMEIRA PARA-QUEDISTA (ENFPQ), CORRESPONDENTES AS ESPECIALIDADES EXTINTAS NA FORCA AEREA, AS QUAIS SAO CONSIDERADAS EM EXTINCAO PROGRESSIVA.

Texto do documento

Portaria 290/94
de 16 de Maio
Pelo Decreto-Lei 27/94, de 5 de Fevereiro, efectivou-se a transição do pessoal militar do quadro permanente da Força Aérea especializada em pára-quedismo para o Exército, a fim de integrar o Comando das Tropas Aerotransportadas e a Brigada Aerotransportada Independente.

Importa, pois, proceder à criação no Exército da arma e dos serviços para enquadramento daquele pessoal e à extinção das correspondentes especialidades da Força Aérea.

Considerando o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 202/93, de 3 de Junho, prevê-se ainda a fixação, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, dos lugares dos respectivos quadros especiais, por categorias e postos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 27/94, de 5 de Fevereiro, e no artigo 179.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º São criados no Exército, sendo extintas na Força Aérea as correspondentes especialidades, a arma e os serviços seguintes:

a) Arma de pára-quedista (PARAQ);
b) Serviço geral pára-quedista (SGPQ);
c) Serviço de enfermeira pára-quedista (ENFPQ).
2.º A arma PARAQ e o SGPQ são considerados em extinção progressiva, por cancelamento de admissões nos respectivos quadros especiais.

3.º O serviço ENFPQ é considerado em extinção progressiva, não admitindo ingressos no respectivo quadro especial, de acordo com o estabelecido no artigo 44.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro.

4.º Os lugares da arma e dos serviços referidos no n.º 1, distribuídos por categorias e postos, são os fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 8 de Abril de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 202/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE PASSAM A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 27/94 - Ministério da Defesa Nacional

    EXTINGUE O CORPO DE TROPAS PARA-QUEDISTAS (CTP) DA FORÇA ÁREA E PROCEDE A ACTIVAÇÃO DO COMANDO DAS TROPAS AEROTRANSPORTADAS (CTA) E DA BRIGADA AEROTRANSPORTADA INDEPENDENTE (BAI) DO EXÉRCITO, NO PROSSEGUIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DEFINIDAS NOS DECRETOS LEIS 51/93 E 50/93, AMBOS DE 26 DE FEVEREIRO. FIXA O QUADRO LEGAL DE INSERÇÃO DO PESSOAL, DO MATERIAL E INFRA-ESTRUTURAS, AFECTOS AO CORPO DE TROPAS PARA-QUEDISTAS, NO EXÉRCITO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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