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Decreto-lei 202/93, de 3 de Junho

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Sumário

APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE PASSAM A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/93
de 3 de Junho
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho, pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, e pela Lei 15/92, de 5 de Agosto, prevê, no n.º 2 do artigo 45.º e no n.º 3 do artigo 178.º, a fixação dos quadros de pessoal de cada ramo mediante decreto-lei.

Pelo Decreto-Lei 259/90, de 17 de Agosto, foram aprovados os quadros de pessoal com vigência limitada ao triénio de 1990-1992.

Importa agora fixar os quadros definitivos a vigorar a partir de Janeiro de 1993, tendo em conta as efectivas necessidades das Forças Armadas face à componente operacional do sistema de forças nacional estabelecido, às missões que lhes estão confiadas e ao conteúdo das leis orgânicas aprovadas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, concretamente os Decretos-Leis n.os 47/93, 48/93, 49/93, 50/93 e 51/93, de 26 de Fevereiro, que aprovam, respectivamente, as orgânicas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

Em claro ambiente de mudança, que se pretende dinâmico e adequado à realidade, o dimensionamento dos novos quadros de pessoal implica a adopção de um regime de transição flexível até 1 de Janeiro de 1996.

As reformas em curso nas Forças Armadas configuram a possibilidade de virem a ser efectuadas algumas modificações no EMFAR, que terão reflexos no presente diploma, designadamente devido à hipótese de criação do posto de oficial general de 1 estrela.

Considerando ainda a possibilidade de recurso a militares em regime de voluntariado e de contrato, designadamente para colmatar necessidades de postos de início de carreira, pretende-se com este instrumento dar um passo decisivo no sentido da redução dos efectivos militares, sem prejuízo da estabilidade da instituição militar e da sua capacidade para cumprir as suas nobres missões.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - O quadro de pessoal da Marinha inclui os lugares dos militares afectos ao sistema de autoridade marítima e ao Arsenal do Alfeite.

2 - O quadro de pessoal do Exército inclui os lugares correspondentes ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas, bem como os lugares dos militares afectos aos estabelecimentos fabris do Exército e respectivo conselho fiscal.

3 - O quadro de pessoal da Força Aérea inclui os lugares dos militares afectos às Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

4 - A especialidade de pilotos (PIL) do quadro de pessoal da Força Aérea é considerada em extinção, não admitindo novos ingressos.

Art. 3.º - 1 - Os efectivos dos quadros a que se refere o artigo 1.º devem ajustar-se progressivamente aos quantitativos constantes do mapa anexo até 1 de Janeiro de 1996 a partir dos quantitativos existentes em 1 de Janeiro de 1993.

2 - Durante o período que decorre entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995 o preenchimento do total das vagas eventualmente existentes não é obrigatório.

3 - O ajustamento progressivo a que se refere o n.º 1 far-se-á de modo que não sejam ultrapassados, em cada ano, os quantitativos máximos por posto, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior respectivo, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Art. 4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 202/93
Quadros de pessoal dos ramos das Forças Armadas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-17 - Decreto-Lei 259/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os quadros de pessoal do Exército, da Força Aérea e da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Lei 15/92 - Assembleia da República

    Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares. Altera os Estatuto dos Militares das Forças Armadas (FNIFAR)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-16 - Portaria 290/94 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA NO EXERCITO A ARMA DE PARA-QUEDISTA (PARAQ) E OS SEGUINTES SERVICOS: SERVICO GERAL PARA-QUEDISTA (SGPQ), SERVICO DE ENFERMEIRA PARA-QUEDISTA (ENFPQ), CORRESPONDENTES AS ESPECIALIDADES EXTINTAS NA FORCA AEREA, AS QUAIS SAO CONSIDERADAS EM EXTINCAO PROGRESSIVA.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2009 - Supremo Tribunal Administrativo

    Fixa a seguinte jurisprudência : Interpreta o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, como prevendo a promoção ao posto de Coronel de Tenentes-Coronéis do quadro especial de oficiais do Exército, desde que haja vagas, em igualdade com os oficiais do quadro permanente. Na falta de vagas não pode entender-se que os interessados ficam em situação de demora na promoção (Processo n.º 196/08 - Pleno da 1.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 261/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os efectivos de militares dos quadros permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea, constante do mapa anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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