Decreto-Lei 202/93
de 3 de Junho
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho, pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, e pela Lei 15/92, de 5 de Agosto, prevê, no n.º 2 do artigo 45.º e no n.º 3 do artigo 178.º, a fixação dos quadros de pessoal de cada ramo mediante decreto-lei.
Pelo Decreto-Lei 259/90, de 17 de Agosto, foram aprovados os quadros de pessoal com vigência limitada ao triénio de 1990-1992.
Importa agora fixar os quadros definitivos a vigorar a partir de Janeiro de 1993, tendo em conta as efectivas necessidades das Forças Armadas face à componente operacional do sistema de forças nacional estabelecido, às missões que lhes estão confiadas e ao conteúdo das leis orgânicas aprovadas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, concretamente os Decretos-Leis n.os 47/93, 48/93, 49/93, 50/93 e 51/93, de 26 de Fevereiro, que aprovam, respectivamente, as orgânicas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea.
Em claro ambiente de mudança, que se pretende dinâmico e adequado à realidade, o dimensionamento dos novos quadros de pessoal implica a adopção de um regime de transição flexível até 1 de Janeiro de 1996.
As reformas em curso nas Forças Armadas configuram a possibilidade de virem a ser efectuadas algumas modificações no EMFAR, que terão reflexos no presente diploma, designadamente devido à hipótese de criação do posto de oficial general de 1 estrela.
Considerando ainda a possibilidade de recurso a militares em regime de voluntariado e de contrato, designadamente para colmatar necessidades de postos de início de carreira, pretende-se com este instrumento dar um passo decisivo no sentido da redução dos efectivos militares, sem prejuízo da estabilidade da instituição militar e da sua capacidade para cumprir as suas nobres missões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - O quadro de pessoal da Marinha inclui os lugares dos militares afectos ao sistema de autoridade marítima e ao Arsenal do Alfeite.
2 - O quadro de pessoal do Exército inclui os lugares correspondentes ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas, bem como os lugares dos militares afectos aos estabelecimentos fabris do Exército e respectivo conselho fiscal.
3 - O quadro de pessoal da Força Aérea inclui os lugares dos militares afectos às Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.
4 - A especialidade de pilotos (PIL) do quadro de pessoal da Força Aérea é considerada em extinção, não admitindo novos ingressos.
Art. 3.º - 1 - Os efectivos dos quadros a que se refere o artigo 1.º devem ajustar-se progressivamente aos quantitativos constantes do mapa anexo até 1 de Janeiro de 1996 a partir dos quantitativos existentes em 1 de Janeiro de 1993.
2 - Durante o período que decorre entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995 o preenchimento do total das vagas eventualmente existentes não é obrigatório.
3 - O ajustamento progressivo a que se refere o n.º 1 far-se-á de modo que não sejam ultrapassados, em cada ano, os quantitativos máximos por posto, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior respectivo, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Art. 4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 202/93
Quadros de pessoal dos ramos das Forças Armadas
(ver documento original)