de 17 de Agosto
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, prevê nos seus artigos 45.º e 179.º a aprovação dos efectivos dos quadros permanentes mediante decreto-lei.O diploma acima referido estabelece, por sua vez, um vasto conjunto de medidas de natureza transitória, tendo em vista a adequada implementação da nova legislação aprovada.
Paralelamente, e em harmonia com as opções contidas no EMFAR, o Governo aprovou o novo sistema retributivo dos militares, cuja aplicação plena terá lugar a partir de 1992.
Justifica-se, assim, a aprovação de quadros com uma vigência limitada ao triénio 1990-1992, os quais, pela sua natureza e critérios de definição, não podem constituir base de referência para o futuro.
Na sequência dos estudos entretanto já iniciados, os quadros a aprovar para vigorar a partir de Janeiro de 1993 serão dimensionados para as efectivas necessidades futuras das forças armadas.
Importa, por outro lado, garantir que o objectivo, que se prossegue desde já, de redução dos quadros e não empolamento de efectivos, no âmbito da política geral do Governo, seja compensado com mecanismos dotados da necessária flexibilidade, no sentido de evitar o bloqueamento da gestão das carreiras militares.
Finalmente, dá-se um primeiro passo tendente a estimular um maior descongestionamento dos quadros nos postos superiores mediante a antecipação de reformas. Esta medida poderá vir a ser complementada a breve trecho, por forma a admitir-se nova redução por saída voluntária de efectivos mais jovens em determinadas situações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Quadro de pessoal
1 - Os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior não é de preenchimento obrigatório, devendo o mesmo efectuar-se na observância da satisfação das necessidades de serviço e da conveniência em harmonizar, na medida do possível, as promoções nos diferentes quadros especiais.
Artigo 2.º
Promoções
1 - O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, fixará o quantitativo de promoções a vigorar no período de 1990-1992, o qual, sempre que estejam em causa situações de bloqueamento de carreira, poderá ser superior ao número das vagas existentes.2 - Por cada promoção realizada de acordo com a parte final do número anterior efectuar-se-á o congelamento compensatório de outro lugar do quadro global da categoria, a fim de que o número total de efectivos não seja por este modo ultrapassado.
3 - Os militares promovidos nos termos do n.º 1 passam à situação de supranumerário, nela se mantendo até à sua promoção ao posto seguinte ou à passagem à situação de reserva ou reforma.
4 - Nos casos em que, por força das disposições estatutárias, o bloqueamento da carreira se projecte além de 1992, os mecanismos previstos nos n.os 1 e 2 podem ter aplicação extensiva ao ano de 1993.
5 - A suspensão da passagem à situação de reserva nos termos do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas termina logo que ocorra a primeira promoção àquele posto no respectivo quadro especial.
Artigo 3.º
Disposições especiais
1 - Os primeiros-marinheiros que à data da publicação do presente diploma já tenham completado 10 anos de serviço efectivo neste posto passam a adidos, mantendo-se nesta situação enquanto pertencerem à categoria de praças.2 - Os efectivos no posto de primeiro-marinheiro de cada quadro especial da categoria de praças são transitoriamente diminuídos do número de lugares correspondentes aos militares abrangidos pelo disposto no número anterior.
3 - Os militares que à data da publicação do presente diploma se encontrem na situação de supranumerário por efeito do disposto no Decreto-Lei 137/89, de 28 de Abril, passam à situação de adidos aos quadros a que pertencem, nela se mantendo, nos termos estabelecidos naquele diploma para a situação de supranumerário.
4 - O corpo de tropas pára-quedistas mantém-se na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, aplicando-se-lhe a legislação actualmente em vigor.
Artigo 4.º
Redução de efectivos
1 - Para os militares na situação de activo que o requeiram até 30 de Novembro de 1990 os limites de idade e tempo de serviço previstos na alínea d) do artigo 175.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas são reduzidos, excepcionalmente, para 50 anos e 30 anos, respectivamente.2 - Por despacho do Ministro da Defesa Nacional será definido o elenco dos postos, classes, armas e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no número anterior.
3 - As pensões de reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores terão uma bonificação no valor de 20% a incidir sobre a remuneração base do respectivo posto e escalão e o suplemento da condição militar de 10% a que acrescerão os demais elementos previstos na lei, quando for caso disso.
Artigo 5.º
Vigência
O quadro referido no artigo 1.º vigora até 31 de Dezembro de 1992.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Ministério da Defesa Nacional
Efectivo dos quadros permanentes das forças armadas
(ver documento original)