Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Passagem à reforma
1 - A alínea c) do artigo 175.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (FNIFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei 27/91, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
d) .....................................................................................................................
2 - A aplicação da alteração estabelecida no número anterior far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, nos anos abaixo referidos, dos militares que se encontrem nas seguintes condições:
a) Em 1992:
i) Completem nove anos, seguidos ou interpolados, na situação de
reserva fora da efectividade de serviço;
ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem oito anos naquela situação;
b) Em 1993:
i) Completem oito anos, seguidos ou interpolados, na situação dereserva fora da efectividade de serviço;
ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem sete anos naquela situação;
c) Em 1994:
i) Completem sete anos, seguidos ou interpolados, na situação dereserva fora da efectividade de serviço;
ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem seis anos naquela situação;
d) Em 1995:
i) Completem seis anos, seguidos ou interpolados, na situação dereserva fora da efectividade de serviço;
ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem cinco anos naquela situação.3 - A passagem à reforma processa-se, independentemente da situação em que os militares se encontrem, nas seguintes datas:
a) No próprio dia em que completem o tempo previsto, nos casos das subalíneas i) das alíneas do número anterior;
b) No dia 31 de Dezembro do respectivo ano, nos casos das subalíneas ii) das alíneas do número anterior.
4 - O regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, aplica-se a todos os militares que se encontrem na situação de reserva à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição, estabelecido no n.º 2 do presente artigo, bem como àqueles que passaram à situação de reforma em data posterior a 1 de Janeiro de 1991, ao abrigo da alínea c) do artigo 175.º do EMFAR.
Artigo 2.º
Reforma antecipada
1 - Para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o número seguinte, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175.º do EMFAR são excepcionalmente reduzidos para 48 anos e 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço, respectivamente, ali previstos.2 - Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no número anterior.
3 - Os requerimentos de passagem à reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores podem, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos chefes de estado-maior, devendo, neste caso, ser submetidos ao Ministro da Defesa Nacional para homologação do despacho de indeferimento.
4 - Os militares abrangidos pelos n.os 1 e 2 podem optar, em alternativa, por uma das seguintes modalidades de incentivos:
a) Bonificação;
b) Indemnização.
5 - Os militares cuja transição para a situação de reserva se efective, por limite de idade, entre 1 de Julho e 31 de Outubro do corrente ano podem, ainda que na situação de reserva, e até esta última data, requerer a passagem à reforma nos termos dos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 3.º
Bonificação
1 - A bonificação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base e suplemento da condição militar da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:a) Acréscimo de 18%;
b) Acréscimo de 12%, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;
c) Acréscimo de 6%, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.
2 - O acréscimo referido nas alíneas do número anterior pode, em alternativa e por opção do militar, ser convertido em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.
Artigo 4.º
Indemnização
1 - A indemnização prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao da passagem à situação de reforma, de valor correspondente a um mês de remuneração base, acrescida do suplemento da condição militar, por cada três anos completos de tempo de serviço, até ao total de 36 anos.2 - A indemnização prevista no número anterior é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.
Artigo 5.º
Abate aos quadros
1 - Para os militares na situação de activo que requeiram, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o n.º 3, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, o abate aos quadros nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 184.º do EMFAR, com a redacção dada pela Lei 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização nos termos do número seguinte.2 - A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros, de valor correspondente a 1 mês de remuneração base, acrescida do suplemento da condição militar, por cada 18 meses completos de tempo de serviço.
3 - Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco de postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no presente artigo.
4 - Aos requerimentos solicitando o abate aos quadros nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º 5 - À indemnização prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Exercício de funções
Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes de Exercício de funções ou prestação de serviços por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4.º do Decreto-Lei 259/90, de 17 de Agosto.
Artigo 7.º
Passagem à reserva
1 - Durante os anos de 1992 e 1993 passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:a) Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas;
b) Tenham sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capitães-de-mar-e-guerra e coronéis;
c) Tenham sido ultrapassados em três anos seguidos na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial;
d) Se encontrem na situação de adido, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 34-A/90 de 24 de Janeiro.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 os casos de oficiais generais em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das Forças Armadas.
3 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 não contam os casos de adiamento da frequência a que se refere o artigo 209.º do EMFAR.
4 - Os militares abrangidos pelo presente artigo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são equiparados, para efeito de remuneração, aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 98/92, de 28 de Maio.
5 - As datas da passagem à situação de reserva são as seguintes:
a) 31 de Dezembro de 1992, para os militares que se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no presente artigo durante o corrente ano;
b) 31 de Dezembro de 1993, para os militares que preencham aquelas condições durante o ano de 1992.
6 - Após a aprovação dos quadros definitivos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir que sejam excedentários e contem, pelo menos, 36 anos de serviço.
7 - Constitui encargo do Ministério da Defesa Nacional o pagamento à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado das quotas correspondentes aos acréscimos de tempo de serviço, previstos no artigo 48.º do EMFAR, que, não tendo ainda sido requeridos pelos próprios, se mostrem necessários para que os militares abrangidos por este artigo perfaçam 36 anos de serviço.
Artigo 8.º
Excepção
O disposto nos artigos 2.º a 6.º não é aplicável aos militares que se encontravam nas situações de licença ilimitada ou licença registada à data de 1 de Janeiro de 1992 ou nelas tenham ingressado posteriormente.
Artigo 9.º
Manutenção na vida activa
O Governo desenvolverá um programa de apoio à manutenção na vida activa dos militares abrangidos pelo presente diploma que o desejem, nomeadamente na área da cooperação.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - As pensões de reforma dos militares abrangidos pelo artigo 1.º do presente diploma constituem encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir das datas definidas no n.º 3 do mesmo artigo.2 - Os militares cuja reforma seja autorizada nos termos do artigo 2.º transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada dos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações, cabendo a esta instituição o encargo das pensões a partir daquela data.
3 - A Caixa Geral de Aposentações fixará as respectivas pensões transitórias, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas, os quais serão posteriormente reembolsados pela Caixa, tendo em atenção o que dispõe a parte final do n.º 2.
Aprovada em 7 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 14 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.