Despacho Normativo 130-A/92
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 15/92, de 5 de Agosto, compete ao Ministro da Defesa Nacional definir por despacho o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderão ser abrangidos, respectivamente, pelos regimes de reforma antecipada e abate aos quadros, estabelecidos naqueles mesmos artigos.
2 - Assim, sob proposta dos chefes de estado-maior, determino que podem beneficiar dos regimes aludidos nos números anteriores os militares abrangidos pelo quadro anexo ao presente despacho.
Ministério da Defesa Nacional, 5 de Agosto de 1992. - O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
ANEXO
Elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades a que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 5.º da Lei 15/92, de 5 de Agosto.
I - Marinha
A) Reforma antecipada
(ver documento original)
B) Abate aos quadros permanentes
(ver documento original)
II - Exército
A) Reforma antecipada
(ver documento original)
B) Abate aos quadros permanentes
(ver documento original)
III - Força Aérea
A) Reforma antecipada
1 - Oficiais
1 - General QE, general, brigadeiro, coronel e tenente-coronel - especialidades cuja formação de base é uma licenciatura.
2 - Coronel, tenente-coronel, major e capitão - restantes especialidades.
2 - Sargentos
1 - Sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante e primeiro-sargento - todas as especialidades.
2 - Segundo-sargento - secretariado e apoio dos serviços (SAS).
B) Abate aos quadros permanentes
1 - Oficiais
1 - Major e capitão - pilotos (PIL), serviço geral pará-quedistas (SGPQ) e enfermeiras pará-quedistas (ENFPQ).
2 - Sargentos
1 - Sargento-ajudante - mecânicos electricistas (MELEC) e mecânicos de rádio (MRADIO).
2 - Sargento-ajudante e primeiro-sargento - condutores auto (CAUT).