de 28 de Setembro
A reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas, orientada para a adequação estrutural das Forças Armadas às novas exigências e desafios, à evolução das missões, dos meios e das tecnologias, no sentido do reforço da sua capacidade de resposta militar, a par de uma permanente exigência na obtenção de ganhos de eficiência e eficácia, designadamente na gestão de recursos, permite assegurar uma efectiva racionalização dos efectivos de forma consolidada e sustentável.
Neste contexto, é possível proceder a uma redução dos quantitativos globais, sem que tal prejudique a satisfação das necessidades funcionais e o adequado desenvolvimento das carreiras militares, sem perder de vista que o respectivo preenchimento e gestão de fluxo determinam o efectivo do sistema de forças e as suas componentes, operacional e fixa territorial, enquanto instrumento fundamental para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas.
Por outro lado, o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, constitui um dos motores fundamentais da reforma da Administração Pública, sendo igualmente um passo importante no processo de consolidação orçamental, através da boa aplicação das regras de orçamentação e gestão das despesas com pessoal e na aplicação dos procedimentos exigíveis ao cabal cumprimento do princípio da verificação do cabimento orçamental.
É neste enquadramento que cumpre adaptar os quadros de pessoal das Forças Armadas à nova realidade organizacional, através da revisão dos efectivos dos quadros permanentes integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea, por via da adequação do Decreto-Lei 202/93, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2006, de 21 de Março.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Efectivos
Os efectivos de militares dos quadros permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Os efectivos referidos no artigo anterior, tendo em vista o fluxo equilibrado das carreiras, são atingidos até 1 de Janeiro de 2013, nos termos fixados anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - O militar no activo que, por força do disposto no número anterior, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por redução do quantitativo de vagas no seu posto fica na situação de supranumerário.
3 - O militar supranumerário ocupa a primeira vaga de cada duas que ocorra no respectivo quadro especial e posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação.
4 - É suspensa a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas até 31 de Dezembro de 2014.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 202/93, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2006, de 21 de Março, com excepção do disposto no n.º 4 do seu artigo 2.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 15 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)