Portaria 293/94
de 17 de Maio
O Decreto-Lei 27/94, de 5 de Fevereiro, que extinguiu o Corpo de Tropas Pára-Quedistas, prevê que a transição para a administração do Exército do pessoal civil da Força Aérea a prestar serviço na Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2 e na Base-Escola de Tropas Pára-Quedistas seja objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Por outro lado, torna-se necessário criar dois lugares de escriturário-dactilógrafo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 27/94, de 5 de Fevereiro, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria 227/91, de 21 de Março, é reduzido dos lugares constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º O quadro do pessoal civil do Exército, aprovado pela Portaria 419/91, de 21 de Maio, é aumentado dos lugares a que se refere o número anterior e de dois lugares de escriturário-dactilógrfo.
3.º Consideram-se supranumerários permanentes ao quadro de pessoal civil do Exército os funcionários abrangidos pela Portaria 51/79, de 29 de Janeiro, cujas categorias e quantitativos são os constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 8 de Abril de 1994.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Um desenhador de especialidade/técnico-adjunto de 1.ª classe.
Um encarregado-geral.
Um construtor civil/operário principal.
Um carpinteiro/operário principal.
Dois estofadores/operário principal.
Um mecânico auto/operário principal.
Um cozinheiro.
Dois empregados de mesa.