Despacho Normativo 11/2003
O Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, aprovou o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário que frequentam os planos de estudo criados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, criando a figura das provas globais.
Atendendo a que os contributos da experiência colhida na aplicação do regime de avaliação revelam ser indispensável produzir alterações no processo da avaliação sumativa interna com vista ao seu aperfeiçoamento, considera-se necessário proceder à eliminação das provas globais como instrumento de avaliação obrigatório.
Considerando ainda que, com a eliminação da obrigatoriedade das provas globais, se torna necessário salvaguardar a situação especial dos alunos que não apresentam elementos de avaliação respeitantes a um ou a dois períodos lectivos, há que estabelecer a obrigatoriedade de realização, por parte desses alunos, de uma prova especial quando a lei não exigir a realização de exame final nacional.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte:
1 - As provas globais do ensino secundário não constituem instrumento de avaliação obrigatório, podendo ser realizadas como instrumento de aferição de conhecimentos, por decisão das escolas, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a interrupção das actividades lectivas.
2 - Os n.os 5.5 e 5.6 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo 13/2002, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"5.5 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, por cumprimento do serviço militar obrigatório ou ainda por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos lectivos, a classificação de frequência é a obtida no último período lectivo frequentado.
5.6 - Se o aluno frequentar as aulas durante um único período lectivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, por cumprimento do serviço militar obrigatório ou ainda por impedimento legal devidamente comprovado, fica obrigado a realizar, quando a lei não exigir a realização de exame final nacional, uma prova especial, elaborada a nível de escola, designada por prova extraordinária de avaliação (PEA), que abrange a totalidade do programa do ano de escolaridade em que esta situação ocorre, sendo a classificação a atribuir na avaliação interna anual a seguinte:
CI = (3CF + PEA)/4
em que:
CI = classificação da avaliação interna da disciplina;
CF = classificação da avaliação de frequência do único período frequentado;
PEA = prova extraordinária de avaliação.
5.6.1 - A PEA é uma prova escrita, cabendo ao departamento curricular ou ao grupo disciplinar, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que esta prova deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
5.6.2 - Compete ainda ao grupo disciplinar ou departamento curricular propor ao conselho pedagógico a matriz da prova da qual constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação.
5.6.3 - A duração da PEA é de noventa a cento e vinte minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do grupo disciplinar ou departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.
5.6.4 - Compete ao conselho executivo fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das actividades lectivas e o início do novo ano escolar.
5.6.5 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio.»
3 - São revogados:
3.1 - Os n.os 25, 26 e 27 do regime de avaliação dos alunos do ensino secundário, aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro;
3.2 - O despacho 60/SEED/94, de 17 de Setembro;
3.3 - O despacho 6947/2001 (2.ª série), de 4 de Abril.
4 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação, 7 de Fevereiro de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.