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Decreto-lei 229/97, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria, no âmbito do Ministério da Educação, o Gabinete de Avaliação Educacional, dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação, elaboração e controlo dos instrumentos de avaliação sumativa externa dos alunos do ensino secundário. O Gabinete entra em regime de instalação até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a sua estrutura orgânica. Serão extintos, em sede de revisão orgânica do Departamento de Ensino Secundário e do Instituto de Inovação Educacional, dois lugares de director de serviço, em compensação dos criados pelo presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/97
de 30 de Agosto
A concepção e elaboração de instrumentos de avaliação requerem, cada vez mais, um contacto permanente com os resultados da investigação neste domínio, a progressiva especialização, a acumulação de experiência dos recursos humanos envolvidos e a constituição de recursos de informação que melhorem o processo da sua elaboração.

Face à generalização dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e concluído um ciclo integral de avaliação dos alunos do ensino secundário ao abrigo do regime instituído pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, alterado pelo Despacho Normativo 45/96, de 31 de Outubro, entende-se conveniente que a avaliação externa dos alunos do ensino secundário seja conduzida por um organismo especialmente vocacionado para tal, sem prejuízo da colaboração com as demais entidades intervenientes no respectivo processo.

Assim, para efectivação destes objectivos, é necessário criar uma estrutura orgânica de concepção, coordenação, controlo e validação dos instrumentos de avaliação sumativa externa ao nível do ensino secundário.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Criação, natureza e competências
Artigo 1.º
Criação e natureza
1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Gabinete de Avaliação Educacional, adiante designado por Gabinete.

2 - O Gabinete é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação, elaboração e controlo dos instrumentos de avaliação sumativa externa dos alunos do ensino secundário.

Artigo 2.º
Competências
Ao Gabinete compete:
a) Planear o processo de elaboração e validação das provas nacionais de exame do ensino secundário;

b) Produzir as provas referidas na alínea anterior, recorrendo à colaboração de especialistas nas respectivas áreas;

c) Organizar, em colaboração com as escolas, os sistemas de informação necessários para a boa execução das provas de avaliação;

d) Avaliar anualmente os resultados obtidos e produzir um relatório;
e) Prestar consultadoria no domínio da concepção, elaboração, validação e aplicação de instrumentos de avaliação de aprendizagem;

f) Celebrar contratos no âmbito das competências enunciadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Gabinete é estabelecida por decreto regulamentar.
Artigo 4.º
Articulação com outros serviços e entidades
O Gabinete desenvolve a sua actividade em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação e demais entidades por este tuteladas.

CAPÍTULO II
Receitas
Artigo 5.º
Receitas
Constituem receitas do Gabinete:
a) As verbas que a seu favor forem inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

c) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título;

e) Os saldos das receitas consignadas.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 6.º
Quadro de pessoal
1 - O Gabinete dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado pelo Ministro da Educação.

2 - A afectação ao Gabinete do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral.

CAPÍTULO IV
Regime de instalação
Artigo 7.º
Regime de instalação
1 - O Gabinete entra em regime de instalação.
2 - O regime de instalação cessa com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 8.º
Comissão instaladora
1 - Na pendência do regime de instalação, o Gabinete é dirigido por uma comissão instaladora, composta por um presidente e três vogais, um dos quais com funções de substituto do presidente nas suas ausências e impedimentos.

2 - A remuneração do presidente da comissão instaladora do Gabinete é a de director-geral.

3 - A remuneração do vogal da comissão instaladora do Gabinete designado substituto do presidente é correspondente à de subdirector-geral, sendo a remuneração dos restantes vogais correspondente à de director de serviços.

4 - Os membros da comissão instaladora do Gabinete criado pelo presente diploma são nomeados por despacho do Ministro da Educação.

5 - No prazo máximo de seis meses a partir da sua tomada de posse, o presidente da comissão instaladora deve apresentar à aprovação superior o projecto de organização e funcionamento do serviço.

Artigo 9.º
Competência
1 - À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidos por lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa.

2 - À comissão instaladora cabe ainda assegurar o exercício das competências previstas no artigo 2.º do presente diploma.

3 - Compete em especial ao presidente da comissão instaladora:
a) Representar o Gabinete perante quaisquer autoridades públicas ou privadas;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
c) Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos que dele careçam.

Artigo 10.º
Verbas orçamentais
No presente ano económico, os encargos decorrentes do exercício de competências pelo presente Gabinete são suportados pelas verbas ornamentais que estão afectas ao exercício das funções de organização dos exames do ensino secundário no Departamento do Ensino Secundário, as quais serão objecto de transferência para o presente Gabinete.

CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 11.º
Revisão orgânica
Serão extintos, em sede de revisão orgânica do Departamento de Ensino Secundário e do Instituto de Inovação Educacional, dois lugares de director de serviços, em compensação dos criados pelo presente diploma.

Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea h) do artigo 5.º do Decreto-Lei 137/93, de 26 de Abril;
b) A alínea o) do n.º 2.º da Portaria 569/93, de 2 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 137/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Departamento do Ensino Secundário (DES) do Ministério da Educação, criado pelo Decreto Lei nº 133/93, de 26 de Abril, definindo a sua natureza e atribuições, assim como a composição e competências dos seus núcleos de coordenação. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do DES.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 569/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DO ENSINO SECUNDÁRIO, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. O DEPARTAMENTO DO ENSINO SECUNDÁRIO INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DO ENSINO SECUNDÁRIO, NÚCLEO DO ENSINO PROFISSIONAL, NÚCLEO DO ENSINO ARTÍSTICO, NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO E NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 3 DE MA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Despacho Normativo 338/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário e atribui competências neste domínio ao Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação e ao Instituto de Inovação Educacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 542/99 - Ministério da Educação

    Estabelece a Lei Orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional, do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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