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Despacho Normativo 16/98, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário (Cursos Gerais e Cursos Tecnológicos), publicado em anexo. Este Regulamento aplica-se a partir do presente ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

Texto do documento

Despacho Normativo 16/98
A realização dos exames nacionais do ensino secundário constitui um processo complexo que implica o recurso a diversa legislação, até ao momento dispersa, o que torna urgente a organização sistemática de todos os procedimentos e a introdução de alguns dispositivos que permitam acrescentar estabilidade e sistematização na aplicação dos instrumentos de avaliação sumativa externa dos alunos do ensino secundário.

Além disso, importa a harmonização e a convergência dos procedimentos aplicáveis aos exames dos cursos secundários em extinção progressiva (cursos complementares nocturnos e 12.º ano da via de ensino) com os normativos que regulam os exames dos cursos secundários aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 28 de Agosto, harmonização e convergência prescritas pelo despacho 5/SEEI/97, de 19 de Março, e que agora se integram expressamente no texto do Regulamento dos Exames.

Assumiu-se, finalmente, a conveniência de reunir no Regulamento dos Exames as disposições legais dispersas que são aplicáveis à avaliação interna e aos exames dos cursos do ensino secundário. O Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, e o presente Regulamento passam a constituir, portanto, os únicos diplomas de referência para a actuação das escolas e para informação completa dos alunos no âmbito desta matéria.

Assim, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 286/89, de 28 de Agosto, e em cumprimento do disposto no n.º 3 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário (Cursos Gerais e Cursos Tecnológicos), que se publica em anexo a este despacho normativo e do qual faz parte integrante.

2 - O Regulamento é aplicável à avaliação interna e aos exames do 12.º ano da via de ensino e dos cursos complementares nocturnos (liceal e técnicos), com as adaptações resultantes da natureza de cada um desses cursos contidas na secção I do seu capítulo VIII.

3 - O Regulamento aplica-se a partir do presente ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

4 - São revogados:
a) O despacho 43/SERE/88, de 30 de Setembro, na redacção dada pelo despacho 7/A/SERE/90, de 7 de Março, na parte concernente aos cursos complementares nocturnos e ao 12.º ano da via de ensino;

b) O despacho 46/SEED/94, de 3 de Junho;
c) O despacho 26/SEEI/96, de 23 de Maio;
d) O Despacho Normativo 12/97, de 6 de Março;
e) O despacho 5/SEEI/97, de 19 de Março;
f) O despacho 6/SEEI/97, de 20 de Março;
g) O despacho 45/ME/97, de 20 de Março.
Ministério da Educação, 12 de Fevereiro de 1998. - A Secretária de Estado da Educação e Inovação, Ana Benavente.


REGULAMENTO DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO (CURSOS GERAIS E CURSOS TECNOLÓGICOS)

CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - Objecto e âmbito:
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames do ensino secundário - cursos gerais (predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos) e cursos tecnológicos (predominantemente orientados para a vida activa) - previstos no Regime de Avaliação dos Alunos do Ensino Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, que passa a ser designado abreviadamente por Regime de Avaliação.

1.2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
a) Aos exames finais de âmbito nacional (12.º ano), a realizar obrigatoriamente pelos alunos internos, pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos;

b) Aos exames de equivalência à frequência (10.º, 11.º e 12.º anos), a realizar obrigatoriamente pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos.

1.3 - Estão sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional as disciplinas terminais do 12.º ano constantes do anexo I ao presente Regulamento.

1.4 - Os exames de equivalência à frequência respeitam às disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos e às disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, constantes do anexo II ao presente Regulamento.

1.5 - Para efeitos de admissão a exame, consideram-se:
1.5.1 - Alunos internos - os alunos que frequentem até ao final do ano lectivo o 12.º ano em estabelecimento de ensino público ou de ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico ou ainda em seminário abrangido pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro.

1.5.2 - Alunos externos - os candidatos à realização dos exames previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.2 que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretenderem validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico;

b) Terem estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive;

c) Pretenderem obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação ou em que foram já reprovados em exame;

d) Pretenderem obter aprovação em disciplinas do mesmo ou de curso diferente do frequentado e em que não tenham estado matriculados.

1.5.3 - Candidatos autopropostos - os candidatos que, não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo, ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e completem até ao dia 31 de Dezembro do ano civil em que se inscrevem:

a) Para admissão a exame de disciplinas do 10.º ano, a idade mínima de l6 anos;

b) Para admissão a exame de disciplinas do 11.º ano, a idade mínima de l7 anos;

c) Para admissão a exame de disciplinas do l2.º ano, a idade mínima de l8 anos.

CAPÍTULO II
Avaliação sumativa interna
SECÇÃO I
Conselhos de turma para avaliação
2 - Critérios de avaliação:
2.1 - O conselho pedagógico, ouvidos os conselhos de grupo ou os departamentos curriculares, procede a uma análise das condições de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e define os critérios de avaliação, a observar por todos os professores nas reuniões de conselho de turma, que assegurem equidade de procedimentos na ponderação da situação escolar dos alunos e na atribuição das classificações.

3 - Constituição e funcionamento do conselho de turma:
3.1 - Para efeitos de avaliação periódica dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo o seu presidente o director de turma e o secretário nomeado pelo presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico.

3.2 - Para além dos professores da turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, as entidades constantes do n.º 10 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro.

3.3 - Sempre que a ausência de um membro do conselho de turma for imprevista, a reunião deve ser adiada, no máximo, por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

3.4 - No caso de a ausência ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno fornecidos pelo professor ausente.

3.5 - Em cada um dos momentos de avaliação, o professor de cada disciplina apresenta, em reunião de conselho de turma, uma informação sobre o aproveitamento de cada aluno e uma proposta de atribuição de classificação, expressa na escala de 0 a 20.

3.6 - A decisão final quanto à classificação a atribuir é da competência do conselho de turma, que para o efeito aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno.

3.7 - As decisões do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

3.8 - No caso de recurso à votação, e segundo as prescrições do Código do Procedimento Administrativo, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção.

3.9 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade em caso de empate.

3.10 - Nos conselhos de turma deve ser dado cumprimento ao disposto no n.º 15 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, e no 3.º período também ao disposto no n.º 29 do mesmo despacho normativo.

3.11 - Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as decisões e a respectiva fundamentação.

4 - Registo das classificações e ratificação das decisões do conselho de turma:

4.1 - As classificações atribuídas em cada um dos momentos de avaliação são registadas em pauta e ainda nos restantes documentos previstos para esse efeito.

4.2 - Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.

4.3 - As decisões do conselho de turma são ratificadas pelo presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico.

4.4 - O presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa as reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correcção de eventuais irregularidades.

4.5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 4.2, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.

4.6 - O presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando este dos motivos que fundamentam tal determinação.

4.7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico, impeçam a ratificação da decisão do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

5 - Situações especiais:
5.1 - Sempre que, em qualquer disciplina não sujeita a exame final, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de oito semanas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação interna anual nessa disciplina.

5.2 - Para obtenção de classificação nos casos referidos no n.º 5.1, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer exame de equivalência à frequência na 1.ª e ou na 2.ª fase.

5.3 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de oito semanas, observa-se o seguinte:

a) No caso de disciplinas plurianuais, o aluno é admitido a exame, sendo a classificação interna da disciplina igual à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações internas anuais obtidas;

b) No caso de disciplinas anuais, o aluno é admitido a exame, sendo a classificação final da disciplina igual à classificação obtida no exame.

5.4 - Para efeitos de obtenção de aprovação ou para acesso a exame como aluno interno, o aluno deve garantir a assiduidade que lhe permita ser avaliado e classificado, em cada disciplina, pelo menos em dois períodos lectivos.

5.5 - Quando, em qualquer disciplina, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, não existirem elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período, a classificação interna anual é igual à classificação de frequência obtida no 2.º período.

5.6 - Se, por falta de assiduidade, motivada por doença prolongada, por cumprimento do serviço militar ou ainda por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos lectivos, a classificação anual de frequência é a obtida no último período lectivo frequentado e não estando dispensado de realização de prova global, se à mesma houver lugar.

5.7 - Se a classificação de frequência disser respeito exclusivamente ao 3.º período lectivo, a classificação de frequência anual da disciplina é a obtida nesse 3.º período, sendo da competência da escola a decisão sobre a realização da prova global, nos casos em que a mesma for obrigatória.

5.8 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, e sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame final de âmbito nacional, conforme previsto no respectivo Regulamento, o aluno não é dispensado da respectiva prestação.

6 - Revisão das decisões do conselho de turma:
6.1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período lectivo, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de 18 anos, poderá requerer a revisão das decisões do conselho de turma.

6.2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao presidente do conselho directivo, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

6.3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior serão liminarmente indeferidos.

6.4 - O presidente do conselho directivo deve, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do requerimento, convocar, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.

6.5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e decide sobre o mesmo, elaborando um relatório devidamente fundamentado, que deve integrar a acta da reunião.

6.6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua decisão, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do conselho directivo ao conselho pedagógico, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno), previsto no n.º 6.2, e documentos apresentados com o mesmo;

b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do conselho de turma;
c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de turma correspondentes aos três momentos de avaliação;

d) Relatório do director de turma, onde constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;

e) Relatório do professor da disciplina visada na reclamação, justificativo da classificação proposta no final do 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno recolhidos ao longo do ano lectivo;

f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três momentos de avaliação.
6.7 - O conselho pedagógico aprecia o processo e decide.
6.8 - Da decisão e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.

7 - Reclamações:
7.1 - Da decisão que recai sobre o pedido de revisão pode ainda haver reclamação, dirigida ao presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico, a qual só pode ser fundamentada em vício processual ou em invocação da prática de facto susceptível de indiciar ilícito disciplinar.

7.2 - A reclamação deve ser entregue obrigatoriamente na escola no prazo de cinco dias úteis a contar da data da comunicação prevista no n.º 6.8.

7.3 - O presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico aprecia e decide da reclamação, tendo em conta o parecer fundamentado do inspector pedagógico, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção da reclamação.

7.4 - Em caso de indeferimento da reclamação, a decisão reclamada torna-se definitiva.

7.5 - Em caso de deferimento, devem ser determinadas as diligências necessárias à reposição da legalidade e à instauração de processo disciplinar, se a tal houver lugar.

CAPÍTULO III
Exames
SECÇÃO I
Exames finais de âmbito nacional (12.º ano)
8 - Condições de admissão:
8.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais de âmbito nacional:
8.1.1 - Os alunos internos e os alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação, nos termos dos n.os 39 e 43 do Regime de Avaliação, em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas;

b) Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada;

8.1.2 - Os alunos externos que se encontrem em qualquer das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.5.2 e os candidatos autopropostos, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas.

9 - Constituição dos exames e duração das provas:
9.1 - Os exames finais de âmbito nacional são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas no anexo I ao presente Regulamento, no qual é também prescrita a respectiva duração.

9.2 - A segunda língua estrangeira de iniciação obrigatória é sempre sujeita a exame final no 12.º ano, mesmo que esteja integrada na componente de formação técnica, sendo o seu exame constituído apenas por prova escrita.

10 - Classificação de exame:
10.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

11 - Aprovação e classificação final na disciplina:
11.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina do 12.º ano sujeita ao regime de exame final de âmbito nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada como se indica no n.º 42 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Despacho Normativo 45/96, de 9 de Outubro.

11.2 - No caso dos alunos externos e dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respectivo exame final tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

SECÇÃO II
Exames de equivalência à frequência (10.º, 11.º e 12.º anos)
12 - Condições de admissão:
12.1 - Os exames de equivalência à frequência são obrigatoriamente realizados pelos alunos externos e pelos alunos autopropostos que pretendam obter aprovação em disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos e em disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional.

12.2 - Os alunos externos, referidos na alínea a) do n.º 1.5.2, que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de exame de equivalência à frequência desde que na avaliação interna da disciplina a que se apresentam a exame tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.

12.3 - A admissão ao exame de equivalência à frequência de disciplinas terminais do 12.º ano só é permitida aos alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos ou em todas menos duas.

13 - Constituição dos exames e duração das provas:
13.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do anexo II ao presente Regulamento, do qual consta também a respectiva duração.

13.2 - A realização das provas orais é pública.
13.3 - Nos exames constituídos por duas provas é obrigatória a realização de ambas, salvo se o aluno obtiver na prova escrita realizada classificação inferior a 7 valores, calculada por arredondamento às unidades, caso em que fica desde logo reprovado, sem poder prosseguir o exame.

14 - Classificação de exame:
14.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades, ou, no caso dos exames constituídos por mais de uma prova, pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno em cada uma das provas realizadas.

15 - Aprovação e classificação final na disciplina:
15.1 - Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

CAPÍTULO IV
Júri Nacional de Exames do Ensino Secundário
16 - Composição do Júri Nacional de Exames do Ensino Secundário:
16.1 - É criado, no âmbito do Departamento do Ensino Secundário, o Júri Nacional de Exames do Ensino Secundário, adiante designado abreviadamente por Júri Nacional, com delegações em cada uma das direcções regionais de educação, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e no território de Macau.

16.2 - O Júri Nacional é constituído por um presidente, por dois vice-presidentes, por quatro representantes do Departamento do Ensino Secundário, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos de escolas que asseguram os serviços de correcção e de reapreciação das provas de exame.

16.3 - O Júri Nacional é nomeado por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director do Departamento do Ensino Secundário, competindo a designação dos coordenadores das delegações regionais e dos responsáveis dos agrupamentos de escolas ao respectivo director regional ou ao Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e, no caso do território de Macau, ao director dos serviços responsáveis pela educação.

17 - Delegações regionais do Júri Nacional:
17.1 - As delegações regionais no continente são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de escolas existentes na área dos centros de área educativa de cada região.

17.2 - As delegações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no território de Macau têm a estrutura que for decidida pelos respectivos serviços responsáveis pela educação.

17.3 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos de escolas são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços respectivos, a nomear por despacho do respectivo director regional de educação.

17.4 - Podem ainda ser designados pelo director regional de educação, sob proposta do coordenador da delegação regional do Júri Nacional, os funcionários de administração escolar e de acção educativa julgados indispensáveis para assegurar os serviços da delegação regional e dos agrupamentos de escolas.

18 - Competências e âmbito de intervenção:
18.1 - Ao Júri Nacional compete:
a) Coordenar a planificação dos exames nacionais no que respeita à realização das provas e estabelecer as normas para a sua correcção e reapreciação;

b) Promover os mecanismos de apoio à prestação das provas de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

c) Assegurar a correcção, classificação e reapreciação das provas dos exames finais nacionais;

d) Garantir a reapreciação das provas de exame elaboradas a nível de escola.
18.2 - As provas de exame cuja correcção, classificação e reapreciação competem ao Júri Nacional são as seguintes:

a) Exames finais de âmbito nacional do 12.º ano do ensino secundário, cursos gerais e cursos tecnológicos, regulados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto;

b) Exames do 12.º ano da via de ensino (anexo III);
c) Exames dos cursos complementares nocturnos (liceal e técnicos) de âmbito nacional que constam do anexo IV;

d) Exames de disciplinas terminais do 11.º ano que sejam consideradas disciplinas específicas para efeitos de acesso ao ensino superior.

18.3 - A correcção e a reapreciação das provas dos exames finais nacionais do ensino secundário realizadas no estrangeiro são também da competência do Júri Nacional.

18.4 - O presidente do Júri Nacional pode delegar nos vice-presidentes e nos coordenadores das delegações regionais as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de correcção e reapreciação das provas de exame, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação de provas e os processos de reclamação.

19 - Correcção das provas de exame:
19.1 - Para organização e distribuição do serviço de correcção das provas de exame, às direcções regionais de educação compete, na área da sua jurisdição e em articulação com o coordenador da delegação regional do Júri Nacional:

a) Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que ministram o ensino secundário, abrangendo as escolas públicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de correcção das provas de exame;

b) Propor, para decisão do Júri Nacional, a constituição de agrupamentos de escolas por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade do processo de correcção das provas, sempre que, por razões de extensão ou outras, não seja possível fazer coincidir o agrupamento de escolas com a área geográfica do centro de área educativa;

c) Determinar a escola sede de cada agrupamento de escolas;
d) Constituir, em cada agrupamento de escolas, júris de correcção para cada disciplina com exame nacional, integrados por professores profissionalizados do respectivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto nas públicas como nas privadas, a designar pelos seus órgãos de gestão ou directores pedagógicos;

e) Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo Júri Nacional, os procedimentos a observar na circulação das provas de exame dentro de cada agrupamento de escolas, em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;

f) Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento dos agrupamentos de escolas da sua área.

19.2 - A nomeação dos professores que integram os júris locais de correcção das provas de exame compete ao presidente do Júri Nacional, sob proposta do director regional de educação.

19.3 - As classificações propostas pelos professores correctores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do Júri Nacional

19.4 - A homologação das classificações dos exames nacionais é da competência do presidente do Júri Nacional, a quem cabe também determinar a afixação das respectivas pautas nas escolas.

20 - Reapreciação das provas de exame:
20.1 - A reapreciação das provas dos exames nacionais e dos exames de equivalência à frequência, para que for apresentado o devido requerimento, é da competência do Júri Nacional.

20.2 - Ao presidente do Júri Nacional compete nomear os professores relatores, sob proposta dos directores regionais de educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação, tendo em conta o parecer dos relatores e os demais procedimentos previstos no Regulamento dos Exames.

20.3 - O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de escolas, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos para esse efeito.

20.4 - Aos responsáveis dos agrupamentos de escolas compete:
a) Receber os processos de reapreciação enviados pelos estabelecimentos de ensino e verificar a sua correcta organização;

b) Assegurar a distribuição dos processos de reapreciação pelos professores relatores;

c) Apresentar ao presidente do Júri Nacional os processos de reapreciação, para serem sujeitos a homologação da respectiva classificação final.

21 - Funcionamento interno do Júri Nacional:
21.1 - Ao Júri Nacional compete fixar o seu regulamento interno.
21.2 - Os membros do Júri Nacional ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

21.3 - Os membros do Júri Nacional e os seus coadjuvantes, bem como os elementos do pessoal de administração escolar e de acção educativa designados para apoio nas delegações regionais e nos agrupamentos de escolas, ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a cargo do Júri, sendo dispensados, sempre que necessário, de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação escolar.

21.4 - Os serviços prestados pelos membros do Júri Nacional de Exames e pelos coadjuvantes docentes e não docentes são remunerados segundo tabela a estabelecer por despacho do membro do Governo competente.

21.5 - Os serviços de correcção e de reapreciação das provas são remunerados segundo tabela a estabelecer por despacho do membro do Governo competente.

22 - Anonimato dos professores correctores e relatores:
22.1 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores correctores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.

CAPÍTULO V
Disposições comuns aos exames finais de âmbito nacional e aos exames de equivalência à frequência

SECÇÃO I
Inscrições
23 - Documentação:
23.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação, com inutilização dos selos fiscais da importância devida;

b) Bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame;
d) Boletim individual de saúde.
23.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.

23.3 - No caso dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames, nos termos do n.º 33, alíneas a) e b), do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, e à elaboração das respectivas pautas.

23.4 - O processo de inscrição dos alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.

23.5 - Os candidatos abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante e os candidatos a prestar serviço militar obrigatório, ou que o tenham prestado há menos de um ano, devem apresentar documento comprovativo dessa situação.

23.6 - Os candidatos internos, externos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência permanente devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico.

23.6.1 - O requerimento deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos que sejam considerados úteis para a avaliação da deficiência, bem como de um relatório-síntese sobre adaptações curriculares ou meios técnicos e pedagógicos específicos que eventualmente tenham sido utilizados.

23.7 - A comprovação da deficiência não é exigida aos alunos que a tenham apresentado anteriormente no estabelecimento de ensino em que se inscrevem ou em outro qualquer, devendo, neste caso, o requerimento do aluno ser acompanhado de fotocópia dos relatórios, devidamente autenticada pela escola onde se encontram arquivados.

23.8 - Findo o prazo de inscrição, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência permanente e remetê-las, nos cinco dias úteis seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 23.1, ao Departamento do Ensino Secundário, no caso de exames de âmbito nacional, ou à respectiva direcção regional de educação, no caso de exames de equivalência à frequência, para se prover a elaboração de provas adequadas.

24 - Local de inscrição:
24.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:

a) Alunos internos e externos - na escola pública ou na escola do ensino particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam, ou na escola pública onde se encontram matriculados;

b) Alunos autopropostos:
i) Na escola pública pretendida para a realização de exames; ou
ii) Na escola de ensino particular ou cooperativo onde tenham estado matriculados no ano lectivo corrente ou onde tenham concluído o curso secundário em ano lectivo anterior, se pelo menos um dos exames em que se inscrevem puder ser considerado para efeitos de melhoria da classificação do seu curso secundário.

24.2 - Nenhum aluno pode realizar no mesmo ano lectivo exames em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do Júri Nacional.

24.3 - Os alunos autopropostos que pretendam realizar exames de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam leccionadas as disciplinas correspondentes.

24.4 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde, por razões de sobrelotação, não seja possível aceitar inscrições para exame de alunos autopropostos.

25 - Prazos:
25.1 - Os candidatos a exame inscrevem-se, para a realização dos exames finais de âmbito nacional e dos exames de equivalência à frequência, nos prazos a definir no calendário de realização de exames.

25.2 - A inscrição para a realização de exames na 2.ª fase deve ser apresentada nos prazos estabelecidos no calendário de realização de exames, ou no prazo de três dias úteis após a definição da situação escolar do aluno em exame, se ocorrer posteriormente e obrigatoriamente no estabelecimento de ensino onde foi efectuada a inscrição para a 1.ª fase.

25.3 - Findos os prazos anteriormente referidos, pode o presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento dos serviços do estabelecimento de ensino, autorizar a inscrição extemporânea para a realização de provas de exame desde que, no caso dos exames finais de âmbito nacional, tal autorização não implique alteração da requisição de pontos oportuamente feita à Editorial do Ministério.

26 - Custos:
26.1 - A inscrição para os exames a realizar pelos alunos na condição de internos está isenta do pagamento de propina.

26.2 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de 100$00 pelo exame de cada disciplina, em qualquer das fases.

26.3 - A inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal fixado para o efeito fica sujeita ao pagamento suplementar da quantia de 500$00, qualquer que seja o número de disciplinas, e devida por todos os alunos, mesmo internos.

26.4 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II
Realização dos exames
27 - Épocas e número de chamadas:
27.1 - Há duas épocas de exame, designadas por 1.ª e 2.ª fases, que têm lugar, respectivamente, em Junho/Julho e em Setembro, excepto para os candidatos abrangidos pelas disposições do despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1993, os quais dispõem ainda de uma época especial em Fevereiro.

27.2 - Podem realizar exames na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, os alunos dos 10.º e 11.º anos que transitaram de ano não aprovados em duas disciplinas terminais ou que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.

27.3 - Os alunos do 12.º ano podem realizar na 2.ª fase qualquer número de exames das disciplinas em falta para conclusão do curso, desde que reúnam as condições mínimas de admissão.

27.4 - Os alunos que anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período ou, por excesso de faltas, perderem direito à frequência após o termo do prazo de inscrição para exame, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão ao exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido no n.º 27.2 do presente Regulamento.

27.5 - Para os efeitos do n.º 42 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 45/96, de 9 de Outubro, a classificação interna da disciplina mantém-se válida na 2.ª fase do mesmo ano escolar, quer o aluno tenha reprovado no exame da 1.ª fase quer se apresente a exame para efeito de melhoria de classificação.

27.6 - Nos exames finais de âmbito nacional há duas chamadas na 1.ª fase e uma única chamada na 2.ª fase.

27.7 - Na 1.ª fase de exames não é permitido aos alunos repetir na segunda chamada um exame já realizado na primeira chamada.

27.8 - Nos exames de equivalência à frequência há uma única chamada em ambas as fases, quer nas provas escritas quer nas provas orais.

27.9 - A reinscrição para exame na segunda chamada deve ser apresentada no mesmo estabelecimento de ensino, no prazo de dois dias úteis após a falta à primeira chamada.

27.10 - Pela reinscrição na segunda chamada é devida a quantia de 500$00 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.

28 - Calendário:
28.1 - O calendário de realização das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional é fixado anualmente, por despacho do membro do Governo competente.

28.2 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência é fixado, em cada estabelecimento de ensino, pelo presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico, ouvido o conselho pedagógico, devendo ser divulgado até 15 de Maio.

28.3 - Para a realização dos exames de equivalência à frequência podem as escolas de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer a nível de elaboração de provas quer a nível da realização concentrada desses exames.

29 - Elaboração das provas de exame:
29.1 - A elaboração das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional é da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

29.1.1 - As provas incidem sobre o programa do 12.º ano, podendo avaliar conteúdos dos restantes anos que com ele estejam directamente relacionados.

29.1.2 - O Departamento do Ensino Secundário faculta às escolas o núcleo significativo dos objectivos e dos conteúdos que vão ser objecto de exame final em cada disciplina.

29.1.3 - O Gabinete de Avaliação Educacional, por sua vez, faculta às escolas a estrutura das provas e as informações correspondentes.

29.2 - As provas dos exames de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a) Compete ao delegado de grupo de cada disciplina ou ao chefe do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

b) As provas são elaboradas com base na totalidade do programa estipulado para o número de anos em que a disciplina é ministrada;

c) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos gerais o exame versa sempre sobre o programa de cada bloco/ano;

d) Ao grupo disciplinar ou departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos seleccionados, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de correcção;

e) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em local público da escola até ao dia 15 de Maio;

f) Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina durante o ano lectivo;

g) Ao presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico compete, em cada escola, assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame.

29.3 - Aos professores que intervenham na elaboração das provas de exame podem ser concedidos até dois dias de dispensa do serviço lectivo, a critério do presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico da escola.

29.4 - Em cada centro de área educativa, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência, em moldes a estabelecer pelo respectivo coordenador.

30 - Realização das provas:
30.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.

30.2 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete ao respectivo centro de área educativa.

30.3 - As provas escritas dos exames nacionais e dos exames de equivalência à frequência são realizadas em papel de modelo oficial, a requisitar à Editorial do Ministério da Educação.

31 - Pautas de chamada:
31.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, relação, por ordem alfabética, dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, apresentando-a ao presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico da escola.

31.2 - As pautas são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova. Delas devem constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.

32 - Secretariado de exames:
32.1 - Em cada escola secundária deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de gestão, a organização e o acompanhamento do serviço de exames, desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos livros de termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

32.2 - A coordenação do secretariado de exames é assegurada por um professor do quadro da escola, a designar pelo órgão de gestão, ouvido o conselho pedagógico.

32.3 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória, excepto em casos, devidamente justificados, que mereçam a concordância do presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico.

33 - Júri Nacional:
33.1 - Os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais e à correcção e classificação das respectivas provas são da competência do Júri Nacional.

34 - Júris de exame a nível de escola:
34.1 - A correcção e classificação das provas dos exames de equivalência à frequência é da responsabilidade de júris a constituir a nível de escola para cada disciplina.

34.2 - Os júris das provas orais são constituídos por três membros, dos quais pelo menos dois devem, sempre que possível, ser professores do grupo docente da disciplina.

35 - Classificação das provas:
35.1 - As provas de exame são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.

35.2 - O enunciado da prova escrita deve incluir as respectivas cotações.
35.3 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é atribuída pelo júri da última prova.

35.4 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.

SECÇÃO III
Reapreciação das provas
36 - Pedido de reapreciação das provas:
36.1 - É admitido o pedido de reapreciação das provas de que haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

36.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior de 18 anos.

36.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas dos exames de equivalência à frequência e ainda das provas dos exames dos cursos complementares nocturnos técnicos elaborados a nível de escola (anexo V), é da competência do Júri Nacional.

37 - Consulta da prova:
37.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

37.2 - No acto de entrega do requerimento o candidato deve apresentar o bilhete de identidade, o qual lhe é devolvido após a verificação dos respectivos elementos.

37.3 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma disciplina.
37.4 - O estabelecimento de ensino deve, no prazo máximo de dois dias úteis após a entrega do requerimento referido no n.º 37.1, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias mediante o pagamento dos encargos.

37.5 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.

37.6 - Os encargos referidos no n.º 37.4 são estabelecidos pelo presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

38 - Pedido de reapreciação:
38.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado da alegação justificativa, fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de 3000$00.

38.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do Júri Nacional.

38.3 - A alegação deve identificar expressamente as respostas cuja classificação se contesta e indicar os fundamentos da discordância de classificação, os quais só podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de correcção, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar, sob pena de nulidade do processo de reapreciação.

38.4 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial; nos restantes casos, passa a constituir receita própria da escola.

38.5 - Se o pedido de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não é devido o depósito de qualquer quantia, sendo da competência do órgão de gestão da escola a correcção do erro, com a consequente alteração da pauta e a devida comunicação ao Júri Nacional, tratando-se de prova de exame de âmbito nacional.

38.6 - Sempre que o exame for constituído por duas provas, o pedido de reapreciação não adia a prestação da segunda prova, desde que o requerente já tenha obtido na classificação inicial condições para a sua admissão.

38.7 - Na situação referida no n.º 38.6 o resultado da reapreciação da primeira prova, quando for inferior à classificação mínima exigida para acesso à segunda prova, considera-se para todos os efeitos igual a essa classificação mínima.

39 - Decisão dos pedidos de reapreciação:
39.1 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde foi apresentado o pedido de reapreciação promover a correcta organização do processo e enviá-lo no prazo de dois dias úteis para os serviços respectivos do Júri Nacional.

39.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo júri, e incide exclusivamente sobre as questões identificadas na alegação justificativa.

39.3 - O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

39.4 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir a cada uma das respostas expressamente objectivadas na alegação justificativa, mantendo inalteradas as classificações iniciais das demais respostas.

39.5 - Em caso de discrepância notória entre as propostas apresentadas pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do Júri Nacional pode mandar reapreciar a prova por um segundo professor relator e, ainda, recorrer a outros procedimentos adequados para fundamentar a classificação final da prova.

39.6 - A classificação resultante da incorporação da(s) proposta(s) do(s) professor(es) relator(es) passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do Júri Nacional.

39.7 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.

39.8 - A decisão da reapreciação é definitiva para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto adiante no n.º 40.

39.9 - O Júri Nacional, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados da alegação e do(s) parecer(es) do(s) professor(es) relator(es), para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.

39.10 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas na data prescrita no calendário de exames e são comunicados por cada escola aos interessados no prazo de dois dias úteis a contar da data dessa afixação.

40 - Reclamações:
40.1 - Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação poderá ainda haver reclamação, a dirigir ao presidente do Júri Nacional.

40.2 - Apenas constituem fundamento de reclamação o erro científico, a suspeita de vício processual e a invocação da prática de facto susceptível de indiciar ilícito disciplinar, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos.

40.3 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da comunicação prevista no n.º 39.10, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do Júri Nacional.

40.4 - O presidente do Júri Nacional aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral de Educação.

40.5 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e à instauração de processo disciplinar, se a tal houver lugar.

CAPÍTULO VI
Situações especiais de exame
41 - Candidatos com deficiência permanente:
41.1 - Os candidatos com deficiência permanente devidamente comprovada prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais, ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto.

41.2 - O Departamento do Ensino Secundário elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com deficiência permanente.

41.3 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.
42 - Candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo:
42.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário, independentemente do tipo de gestão curricular adoptado, reveste a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

42.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam o 12.º ano dos cursos do ensino secundário, independentemente do tipo de gestão curricular adoptado, e pretendam simultaneamente obter o diploma de conclusão do ensino secundário e candidatar-se ao ensino superior, reveste a forma de:

42.2.1 - Prestação de exame nacional na disciplina de Português B, mediante a realização de uma prova adequada à situação e elaborada com a participação de especialistas em deficiência auditiva;

42.2.2 - Prestação de exame final de âmbito nacional nas disciplinas que queiram eleger como específicas;

42.2.3 - Prestação de exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

42.3 - Os alunos que tenham obtido o diploma do ensino secundário nos termos do n.º 42.1 e decidam candidatar-se ao ensino superior ficam sujeitos ao disposto nos n.os 42.2.1 e 42.2.2 do presente normativo.

42.3.1 - Nesta situação, a classificação de exame nacional da disciplina de Português B terá de ser igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades.

42.4 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação nas disciplinas que elegeram como não específicas mediante a realização de exame a nível de escola, prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

42.5 - A correcção e classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 42.2, 42.3 e 42.4 é da responsabilidade do Júri Nacional, sendo assegurada, sempre que possível, por professores especializados no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.

43 - Exames de disciplinas em atraso:
43.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou 12.º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos ao exame final destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do( s) ano(s) curricular(es)anterior(es).

43.2 - Os exames referidos no número anterior só podem ser prestados quando o aluno estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

44 - Exames para melhoria de classificação:
44.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º ou 12.º anos, pretendam melhorar a sua classificação, podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.

44.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas dos mesmos programa e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.

44.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi concedida mediante equivalência administrativa.

44.4 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.

44.5 - O exame para melhoria de classificação deve ser efectuado no mesmo estabelecimento de ensino em que foi obtida a primeira aprovação, salvo situações especiais a decidir pelo Júri Nacional.

44.6 - O disposto no n.º 44.5 não é aplicável aos alunos que no ano escolar em que requerem exames para melhoria de classificação estejam matriculados em escola do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, devendo, neste caso, os exames ser prestados na escola frequentada.

44.7 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.

44.8 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de 500$00 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.

45 - Admissão condicional:
45.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

45.2 - Os alunos nesta situação têm obrigatoriamente de suprir a informação relativa à sua situação escolar até ao final da fase de exames em que prestarem provas.

46 - Irregularidades e fraudes:
46.1 - O professor vigilante deve anular imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

46.2 - A anulação da prova deve ser imediatamente comunicada ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola, para eventuais averiguações, a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude.

46.3 - A ocorrência de outras situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico, que decide do procedimento a adoptar, devendo a participação ser posteriormente formulada por escrito.

46.4 - A fraude descoberta durante o processo de correcção da prova de exame implica de igual modo a anulação da prova, com observância dos mesmos procedimentos previstos no n.º 46.2.

46.5 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do presidente do Júri Nacional ou do presidente do conselho directivo/ director executivo/director pedagógico do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova, conforme se trate de exame final nacional ou de exame de equivalência à frequência.

46.6 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode originar procedimento disciplinar, a propor pelo júri à entidade competente para o instaurar.

46.7 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

CAPÍTULO VII
Certificação
47 - Diploma:
47.1 - Aos alunos que completem os cursos secundários abrangidos pelo presente despacho pode ser emitido o correspondente diploma, mediante requerimento do interessado.

47.2 - Os diplomas registam, além da classificação final do curso, as classificações finais de cada uma das disciplinas que o integram, com a indicação, no caso das disciplinas de língua estrangeira, do número de anos de aprendizagem.

48 - Certidão de diploma:
48.1 - Aos alunos que o requeiram podem ser emitidas certidões do diploma do curso, com discriminação das classificações obtidas em cada uma das disciplinas que o constituem.

CAPÍTULO VIII
SECÇÃO I
12.º ano da via de ensino
Cursos complementares nocturnos (liceal e técnicos)
49 - Situações especiais de avaliação da frequência:
49.1 - Sempre que, em qualquer disciplina, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de oito semanas, nessa disciplina não será atribuída classificação anual de frequência.

49.2 - O aluno considera-se aprovado na frequência da disciplina, não contando esta para efeito de aplicação das disposições que definem as condições de transição de ano e de aprovação.

49.3 - O aluno poderá, para obtenção de classificação, repetir a frequência da disciplina ou, nos casos em que a situação prevista no n.º 49.1 tenha ocorrido no ano terminal da mesma, requerer a admissão ao correspondente exame, que poderá ser prestado logo no mesmo ano lectivo, na 1.ª fase.

49.4 - A repetição da frequência ou a prestação da prova de exame não anula, independentemente do resultado obtido, a aprovação anterior.

49.5 - Quando, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, não existirem, em qualquer disciplina, elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período nas disciplinas dos cursos secundários, o aluno considera-se aprovado na respectiva frequência desde que a classificação obtida no 2.º período não tenha sido inferior a 7 valores.

49.6 - Na situação referida no número anterior o aluno poderá optar por:
a) Aprovação na disciplina, sem atribuição de classificação;
b) Aprovação na disciplina, sendo considerada como classificação anual de frequência a obtida no 2.º período.

49.7 - O disposto nos n.os 49.3 e 49.5 é aplicável aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior.

49.8 - Se o aluno optar pela solução prevista na alínea a) do n.º 49.6, para apuramento da classificação final de curso, observar-se-á o seguinte:

a) No 12.º ano de escolaridade da via de ensino apenas serão consideradas as disciplinas em que foi atribuída classificação;

b) Nos cursos complementares nocturnos não são consideradas as disciplinas anuais em que não tenha sido atribuída classificação; se a disciplina for bienal, a classificação final da mesma será a que o aluno obteve no ano lectivo em que foi classificado.

49.9 - A opção pela classificação do 2.º período, prevista na alínea b) do n.º 49.6, deverá constar de declaração escrita, assinada pelo encarregado de educação do aluno ou por este, quando maior, a apresentar em prazo a fixar pela escola.

49.10 - A não existência de elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período em consequência da falta de assiduidade do aluno motivada por doença prolongada, pelo cumprimento do serviço militar obrigatório ou, ainda, por impedimento legal, devidamente comprovados, determinará que, para todos os efeitos, a classificação anual de frequência em cada disciplina seja a classificação que ao aluno foi atribuída no final do 2.º período.

50 - Apuramento das classificações finais:
50.1 - No 12.º ano da via de ensino, a classificação final do 12.º ano de escolaridade será expressa pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de frequência de cada uma das três disciplinas que o integram.

50.2 - O curso complementar liceal nocturno é constituído por seis disciplinas, sendo uma delas obrigatoriamente a de Português.

50.3 - Nos cursos complementares nocturnos (liceal e técnicos), a classificação final corresponde, nas disciplinas anuais, à classificação de frequência e, nas disciplinas bienais, à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de frequência do 1.º e do 2.º anos da disciplina.

50.4 - A classificação final do curso será expressa pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de todas as disciplinas que o integram.

51 - Constituição dos exames e duração das provas:
51.1 - Os exames do 12.º ano da via de ensino são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do anexo III ao presente Regulamento, do qual consta também a respectiva duração.

51.2 - Os exames dos cursos complementares nocturnos (liceal e técnicos) são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes dos anexos IV e V ao presente Regulamento, dos quais consta também a respectiva duração.

51.3 - Os alunos do 12.º ano da via de ensino e dos cursos complementares nocturnos podem realizar na 2.ª fase todos os exames necessários para a conclusão do seu curso.

52 - Prestação de prova oral nos cursos complementares nocturnos:
52.1 - Os alunos que obtiverem na prova escrita classificação inferior a 7,5 valores consideram-se desde logo reprovados.

52.2 - Os alunos realizam obrigatoriamente a prova oral se obtiverem na prova escrita classificação igual ou superior a 7,5 valores.

52.3 - Os alunos que obtiverem na prova escrita classificação igual ou superior a 11,5 valores ficam dispensados da prova oral, podendo, no entanto, realizá-la na mesma fase/chamada para efeito de melhoria de classificação.

52.4 - Cada escola constituirá os júris necessários à realização das provas orais.

52.5 - Os júris das provas orais serão constituídos por três membros, sendo dois, pelo menos, professores do grupo de docentes da disciplina.

53 - Classificação de exame:
53.1 - Nas disciplinas com exame constituído por uma única prova, a classificação de exames será a obtida na prova realizada, com arredondamento às unidades.

53.2 - Nas disciplinas com exame constituído por duas provas, a classificação de exame corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas provas realizadas.

54 - Classificação final de curso:
54.1 - No 12.º ano da via de ensino e nos cursos complementares nocturnos, a classificação final de curso corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de todas as disciplinas que integram o curso ou, no caso do curso complementar liceal nocturno, das seis disciplinas por que o aluno optou.

55 - Certificação do 12.º ano da via de ensino:
55.1 - A titularidade do 12.º ano da via de ensino é comprovada por certidão emitida a requerimento do aluno, não havendo lugar à passagem de diploma.

SECÇÃO II
Exames de disciplinas específicas
56 - Exames de disciplinas terminais do 11.º ano, específicas para acesso:
56.1 - Ficarão sujeitos ao regime de exame final nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como disciplinas específicas para acesso.

57 - Limites a exames:
57.1 - Não é permitido realizar na mesma fase, para efeitos de acesso ao ensino superior, mais de um exame da mesma disciplina.

57.2 - Para o efeito, consideram-se da mesma disciplina os exames prestados mediante provas com igual designação e código diferentes dentro do mesmo plano de estudos ou mediante provas de disciplinas homónimas de planos de estudos diferentes.

58 - Efeitos:
58.1 - Os exames prestados exclusivamente como exames de disciplinas específicas só contam para a melhoria da média do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados mediante as provas referidas no n.º 44.2.

59 - Tipo de prova:
59.1 - Os exames prestados exclusivamente como exames de disciplina específica para acesso ao ensino superior são constituídos somente por prova escrita.

Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver tabelas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Despacho Normativo 338/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário e atribui competências neste domínio ao Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação e ao Instituto de Inovação Educacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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