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Despacho Normativo 12/97, de 6 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos gerais e cursos tecnológicos, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 12/97
A experiência colhida nos exames nacionais do novo ensino secundário, que tiveram a sua primeira realização no ano lectivo de 1995-1996, sem pôr em causa, no essencial, a validade dos procedimentos adoptados, impõe o seu aperfeiçoamento e a introdução de alguns dispositivos que permitam garantir a necessária estabilidade na aplicação dos instrumentos de avaliação sumativa externa dos alunos do ensino secundário.

Assim, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e para cumprimento do disposto no n.º 3 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos gerais e cursos tecnológicos -, que se publica em anexo a este despacho normativo e do qual faz parte integrante.

2 - Este Regulamento aplica-se a partir do presente ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

3 - São revogados os Despachos Normativos n.os 55/95, de 19 de Setembro, e 20/96, de 21 de Maio.

Ministério da Educação, 18 de Fevereiro de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.


REGULAMENTO DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO
Cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (cursos gerais) e cursos predominantemente orientados para a vida activa (cursos tecnológicos)

CAPÍTULO I
1 - Objecto e âmbito:
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames do ensino secundário - cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (cursos gerais) e cursos predominantemente orientados para a vida activa (cursos tecnológicos) - previstos no Regime de Avaliação dos Alunos do Ensino Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, que passa a ser designado abreviadamente por Regime de Avaliação.

1.2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
a) Aos exames finais de âmbito nacional (12.º ano), a realizar obrigatoriamente pelos alunos internos, pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos;

b) Aos exames de equivalência à frequência (10.º, 11.º e 12.º anos), a realizar obrigatoriamente pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos.

1.3 - Estão sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional as disciplinas terminais do 12.º ano constantes do anexo I ao presente Regulamento.

1.4 - Os exames de equivalência à frequência respeitam às disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos e às disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, constantes do anexo II ao presente Regulamento.

1.5 - Para efeitos de admissão a exame, consideram-se:
1.5.1 - Alunos internos - os alunos que frequentem até ao final do ano lectivo o 12.º ano em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico ou ainda em seminário abrangido pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro;

1.5.2 - Alunos externos - os candidatos à realização dos exames previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.2 que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretenderem validar os resultados obtidos na sequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico;

b) Terem estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive;

c) Pretenderem obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação ou em que foram já reprovados em exame;

d) Pretenderem obter aprovação em disciplinas do mesmo ou de curso diferente do frequentado e em que não tenham estado matriculados;

1.5.3 - Candidatos autopropostos - os candidatos que, não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo, ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas, possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente, e completem até ao dia 31 de Dezembro do ano civil em que se inscrevem:

a) Para admissão a exame de disciplinas do 10.º ano, a idade mínima de 16 anos;

b) Para admissão a exame de disciplinas do 11.º ano, a idade mínima de 17 anos;

c) Para admissão a exame de disciplinas do 12.º ano, a idade mínima de 18 anos.

CAPÍTULO II
Exames finais de âmbito nacional (12.º ano)
2 - Condições de admissão:
2.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais de âmbito nacional:
2.1.1 - Os alunos internos e os alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação, nos termos dos n.os 39 e 43 do Regime de Avaliação, em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas;

b) Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.

2.1.2 - Podem ainda ser admitidos à realização de exames finais de âmbito nacional os candidatos que se encontrem em qualquer das situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1.5.2 e no n.º 1.5.3, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas.

3 - Constituição dos exames e duração das provas:
3.1 - Os exames finais de âmbito nacional são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas no anexo I ao presente Regulamento, no qual é também indicada a respectiva duração.

4 - Classificação de exame. - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

5 - Aprovação e classificação final na disciplina:
5.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina do 12.º ano sujeita ao regime de exame final de âmbito nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada como se indica no n.º 42 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Despacho Normativo 45/96, de 9 de Outubro.

5.2 - No caso dos alunos externos e dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respectivo exame final tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

CAPÍTULO III
Exames de equivalência à frequência (10.º, 11.º e 12.º anos)
6 - Condições de admissão:
6.1 - Os exames de equivalência à frequência são obrigatoriamente realizados pelos alunos externos e pelos alunos autopropostos que pretendam obter aprovação em disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos e em disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional.

6.2 - A admissão ao exame de equivalência à frequência de disciplinas terminais do 12.º ano só é permitida aos alunos que tenham já obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos, ou em todas menos duas.

6.3 - Os alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de exame de equivalência à frequência desde que na avaliação interna da disciplina a que se apresentam a exame tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.

7 - Constituição dos exames e duração das provas:
7.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do anexo ao presente Regulamento, do qual consta também a respectiva duração.

7.2 - Nos exames constituídos por duas provas é obrigatória a realização de ambas, salvo se o aluno obtiver na prova escrita realizada classificação inferior a 7 valores, calculada por arredondamento às unidades, caso em que fica desde logo reprovado, sem poder prosseguir o exame.

8 - Classificação de exame. - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades, ou, no caso dos exames constituídos por mais de uma prova, pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno, sem qualquer arredondamento, em cada uma das provas realizadas.

9 - Aprovação e classificação final na disciplina. - Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

CAPÍTULO IV
Disposições comuns aos exames finais de âmbito nacional e aos exames de equivalência à frequência

SECÇÃO I
Inscrições
10 - Documentação:
10.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação, com inutilização dos selos fiscais da importância devida;

b) Bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo das habilitações precedentes;
d) Boletim individual de saúde.
10.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo das habilitações e o boletim individual de saúde.

10.3 - No caso dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de acesso aos exames nos termos do n.º 33, alíneas a) e b), do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, e à elaboração das respectivas pautas.

10.4 - O processo de inscrição dos alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 deve ser instruído com o documento comprovativo de o aluno reunir as condições exigidas para a realização dos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.

10.5 - Os candidatos a prestar serviço militar devem apresentar documento comprovativo da sua situação.

10.6 - Os candidatos internos, externos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência permanente devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao director executivo/presidente do conselho directivo, no ensino público, ou ao director pedagógico, no ensino particular e cooperativo.

10.6.1 - O requerimento deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos que sejam considerados úteis para a avaliação da deficiência, bem como de um relatório-síntese sobre adaptações curriculares ou meios técnicos e pedagógicos específicos que eventualmente tenham sido utilizados.

10.7 - A comprovação da deficiência não é exigida aos alunos que a tenham apresentado anteriormente no estabelecimento de ensino em que se inscrevem ou em outro qualquer. Neste caso, o requerimento do aluno deve ser acompanhado de fotocópia dos relatórios, devidamente autenticada pela escola onde se encontram arquivados.

10.8 - Findo o prazo de inscrição, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência permanente e remetê-las, nos 15 dias seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 10.6.1, ao Departamento do Ensino Secundário, no caso de exames de âmbito nacional, ou à respectiva direcção regional de educação, no caso de exames de equivalência à frequência, tendo em vista a elaboração de provas adequadas.

11 - Local de inscrição:
11.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:

a) Alunos internos e externos - na escola pública ou na escola particular ou cooperativa com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam, ou na escola pública onde se encontram matriculados;

b) Alunos autopropostos:
i) Na escola pública pretendida para a realização de exames; ou
ii) Na escola particular ou cooperativa onde tenham estado matriculados no ano lectivo corrente ou onde tenham concluído o curso secundário em ano lectivo anterior, se ao menos um dos exames em que se inscrevem puder ser considerado para efeitos de melhoria da classificação do seu curso secundário.

11.2 - Nenhum aluno pode realizar no mesmo ano lectivo exames em mais de um estabelecimento de ensino.

11.3 - Os alunos autopropostos que pretendam realizar exames de equivalência à frequência devem inscrever se num estabelecimento de ensino em que sejam leccionadas as disciplinas correspondentes.

11.4 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde possa não haver aceitação de inscrições para exame de alunos autopropostos, por razões de sobrelotação.

12 - Prazos:
12.1 - Os candidatos a exame inscrevem-se para a realização dos exames finais de âmbito nacional e dos exames de equivalência à frequência nos prazos a definir anualmente no calendário escolar.

12.2 - A inscrição para a realização de exames na 2.ª fase deve ser apresentada nos prazos estabelecidos no calendário escolar ou no prazo de três dias úteis após a definição da situação escolar do aluno em exame, se ocorrer posteriormente, e obrigatoriamente no estabelecimento de ensino onde foi efectuada a inscrição para a 1.ª fase.

12.3 - Findos os prazos anteriormente fixados, pode o presidente do conselho directivo ou o director executivo ou o director pedagógico, conforme o caso, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento dos serviços do estabelecimento de ensino, autorizar a aceitação de pedidos de inscrição para a realização de provas de exame. A autorização não pode, no caso dos exames finais de âmbito nacional, implicar a alteração da requisição de pontos oportunamente feita.

13 - Custos:
13.1 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de 100$00 por disciplina em qualquer das fases.

13.2 - Os alunos internos não estão sujeitos ao pagamento de propina de inscrição para exame em ambas as fases.

13.3 - A inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal fixado para o efeito fica sujeita ao pagamento suplementar de 500$00, qualquer que seja o número de disciplinas.

13.4 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II
Realização dos exames
14 - Épocas e número de chamadas:
14.1 - Há duas épocas de exame, designadas por 1.ª e 2.ª fases, que têm lugar, respectivamente, em Junho/Julho e em Setembro, excepto para os candidatos abrangidos pelas disposições do despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1993.

14.2 - Os candidatos a seguir mencionados podem distribuir pelas 1.ª e 2.ª fases os exames que pretendam realizar, conforme sua conveniência, devendo fazer inscrição separada para cada uma das fases dentro dos respectivos prazos:

a) Candidatos que se encontram a prestar serviço militar obrigatório ou que o tenham prestado há menos de um ano;

b) Candidatos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência permanente;

c) Candidatos abrangidos pelas disposições da Lei 26/81 (Estatuto do Trabalhador-Estudante).

14.3 - Podem realizar exames na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, os alunos que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.

14.4 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame na 2.ª fase em três disciplinas terminais, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem.

14.5 - Os alunos que anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período ou, por excesso de faltas, perderem direito à frequência após o termo do prazo de inscrição para exame, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão ao exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 14.3 e 14.4 do presente Regulamento.

14.6 - Para os efeitos do n.º 42 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 45/96, de 9 de Outubro, a classificação interna da disciplina mantém-se válida na 2.ª fase, caso o aluno tenha reprovado na 1.ª fase.

14.7 - Nos exames finais de âmbito nacional há duas chamadas na 1.ª fase e uma única na 2.ª fase. Nos exames de equivalência à frequência há uma única chamada em ambas as fases, quer nas provas escritas quer nas provas orais.

14.8 - A admissão à 2.ª chamada deve ser requerida ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino no prazo de dois dias úteis após a falta à 1.ª chamada, sendo obrigatória a apresentação do justificativo da falta.

14.9 - Pela admissão à 2.ª chamada é devida a quantia de 500$00 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.

15 - Calendário:
15.1 - O calendário de realização das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional é fixado anualmente por despacho ministerial.

15.2 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência é fixado em cada estabelecimento de ensino pelo director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico, ouvido o conselho pedagógico, devendo ser divulgado até 15 de Maio.

15.3 - Para a realização dos exames de equivalência à frequência podem as escolas de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer a nível de elaboração de provas quer a nível da realização concentrada desses exames.

16 - Elaboração das provas de exame:
16.1 - A elaboração das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional é da competência da entidade responsável pelo planeamento, coordenação, elaboração e controlo dos instrumentos de avaliação sumativa externa dos alunos do ensino secundário.

16.1.1 - As provas incidem sobre o programa do 12.º ano, podendo avaliar conteúdos dos restantes anos que com ele estejam directamente relacionados.

16.1.2 - O Departamento do Ensino Secundário faculta às escolas o núcleo significativo dos objectivos e dos conteúdos que vão ser objecto de exame final em cada disciplina.

16.1.3 - A entidade referida no n.º 16.1, por sua vez, faculta a estrutura das provas e as instruções para a sua realização.

16.2 - As provas dos exames de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção, por proposta do departamento curricular ou do grupo disciplinar, e observando-se o seguinte:

a) As provas são elaboradas com base na totalidade do programa estipulado para o número de anos em que a disciplina é ministrada;

b) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos gerais (CSPOPE), o exame versa sempre sobre o programa de cada bloco/ano;

c) Ao departamento curricular ou grupo disciplinar compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos seleccionados, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de correcção;

d) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em local público;
e) Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina durante o ano lectivo;

f) Compete ao chefe do departamento curricular ou ao delegado de grupo de cada disciplina assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

g) Ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico compete, em cada escola, assegurar a constituição das equipas previstas na alínea e);

h) Aos professores que intervenham na elaboração das provas de exame podem ser concedidos até dois dias de dispensa do serviço lectivo.

16.3 - A concessão da dispensa do serviço lectivo é da competência do director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico da escola.

16.4 - Em cada centro de área educativa, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência, em moldes a estabelecer pelo respectivo coordenador.

17 - Realização das provas:
17.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.

17.2 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete ao respectivo centro de área educativa.

17.3 - As provas escritas dos exames de âmbito nacional e dos exames de equivalência à frequência elaborados a nível de escola são realizadas em papel de modelo oficial, a requisitar à Editorial do Ministério da Educação.

18 - Pauta de chamada:
18.1 - Os serviços de administração escolar organizam por disciplina relação por ordem alfabética dos requerentes que se encontram nas condições legais de admissão a exame, apresentando-a ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico da escola.

18.2 - A relação referida no número anterior é afixada na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova. Dela deve constar a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.

19 - Secretariado de exames:
19.1 - Em cada escola secundária deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de gestão, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos livros de termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

19.2 - A coordenação do secretariado de exames é assegurada por um professor do quadro da escola, a designar pelo órgão de gestão, ouvido o conselho pedagógico.

19.3 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória, excepto em casos devidamente justificados que mereçam a concordância do director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico.

20 - Júris de exame:
20.1 - Os procedimentos relativos à classificação das provas dos exames finais de âmbito nacional são da responsabilidade do júri nacional dos exames do ensino secundário, que terá delegações em cada uma das direcções regionais de educação.

20.2 - A designação dos professores que integram as delegações regionais do júri nacional é da competência dos respectivos directores regionais ou secretários regionais de educação, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

20.3 - O serviço de correcção das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional é organizado a nível de agrupamentos de escolas secundárias, públicas e privadas, a constituir em cada centro de área educativa, e é assegurado pelos professores dessas escolas.

20.4 - As classificações das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional são homologadas pelo presidente do júri nacional dos exames, que determinará a afixação das respectivas pautas.

20.5 - A classificação das provas dos exames de equivalência à frequência é da responsabilidade de júris a constituir a nível de escola para cada disciplina.

20.6 - Os júris das provas orais são constituídos por três membros, dos quais pelo menos dois devem, sempre que possível, ser professores do grupo docente da disciplina.

21 - Classificação das provas:
21.1 - As provas de exame são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.

21.2 - O enunciado da prova escrita deve incluir as respectivas cotações.
21.3 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é atribuída pelo júri da última prova.

SECÇÃO III
Reapreciação das provas
22 - É admitido o pedido de reapreciação das provas de que haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

22.1 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior de 18 anos ou quando tenha prestado a prova como autoproposto.

22.2 - A reapreciação das provas das disciplinas sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional é da competência do júri nacional referido no n.º 20.1.

22.3 - A reapreciação das provas dos exames de equivalência à frequência é assegurada, a nível de escola, por júris constituídos por três professores da disciplina, designados pelo presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico, sendo um o presidente e os demais relatores.

22.4 - Na impossibilidade de se constituírem júris de reapreciação a nível de escola em alguma disciplina, deve a situação ser comunicada ao júri nacional dos exames, que promoverá a necessária suplência.

23 - Consulta da prova:
23.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

23.2 - No acto da entrega do requerimento, o recorrente deve apresentar o bilhete de identidade, o qual lhe é devolvido após a verificação dos respectivos elementos.

23.3 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma disciplina.
23.4 - O estabelecimento de ensino deve, no prazo máximo de dois dias úteis após a entrega do requerimento referido no n.º 23.1, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias mediante o pagamento dos encargos.

23.5 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.

23.6 - Os encargos referidos no n.º 23.4 são estabelecidos pelo director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

24 - Pedido de reapreciação:
24.1 - Se, após a consulta da prova, o interessado pretender introduzir o processo de reapreciação, deve entregar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado da alegação justificativa, fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de 3000$00.

24.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do júri nacional dos exames do ensino secundário ou ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico, conforme se trate de prova de exame final de âmbito nacional ou de prova de exame de equivalência à frequência.

24.3 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial; nos restantes casos, passa a constituir receita própria da escola.

24.4 - Se o pedido de reapreciação incidir sobre erro na soma das cotações, não é devido o depósito de qualquer quantia, sendo da competência do órgão de gestão da escola a correcção do erro com a consequente alteração da pauta e a devida comunicação ao júri nacional dos exames se se tratar de prova de exame de âmbito nacional.

24.5 - Sempre que o exame for constituído por duas provas, o pedido de reapreciação não adia a prestação da 2.ª prova, desde que o requerente já tenha obtido classificação que lhe permita a sua admissão.

24.6 - Se o resultado da reapreciação vier a prejudicar o direito de admissão à 2.ª prova esta é anulada.

25 - Decisão dos pedidos de reapreciação:
25.1 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde foi apresentado o pedido de reapreciação promover a correcta organização do processo e enviá-lo no prazo de dois dias úteis para os serviços respectivos do júri nacional dos exames, se se tratar de prova de exame de âmbito nacional.

25.2 - Os professores relatores apreciam individualmente toda a prova, devendo cada um deles, em parecer devidamente fundamentado, propor a classificação que em seu entender deve ser atribuída.

25.3 - Os elementos dos júris, referidos no n.º 22.3, não podem ter corrigido e classificado as provas que são objecto de reapreciação.

25.4 - Das classificações propostas pelos professores relatores determina-se a média aritmética simples, calculada até às décimas e arredondada depois às unidades, a qual, após homologação pelo presidente do júri, passa a constituir a classificação final a atribuir à prova.

25.5 - Em caso de discrepância notória das propostas apresentadas pelos professores relatores ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do júri nacional dos exames poderá mandar reapreciar novamente a prova ou aplicar outros critérios adequados para homologar a classificação final da prova.

25.6 - A classificação atribuída pelo júri de reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial.

25.7 - Os júris de reapreciação decidem em última instância, sendo esta decisão definitiva para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto adiante no n.º 26.

25.8 - O júri nacional dos exames do ensino secundário, após a decisão, devolverá aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação acompanhados da alegação e dos pareceres dos professores relatores, para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.

25.9 - A decisão do júri é comunicada, pela escola, ao interessado no prazo de dois dias úteis a contar da data em que da mesma foi dado conhecimento ao respectivo órgão de gestão.

26 - Reclamações:
26.1 - Da decisão que recaiu sobre o pedido de reapreciação poderá ainda haver reclamação, a dirigir sempre ao presidente do júri nacional dos exames, quer se trate de exames de âmbito nacional ou de exames de equivalência à frequência.

26.2 - A reclamação será entregue directamente na escola onde foi realizado o exame no prazo de cinco dias úteis a contar da data da comunicação prevista no n.º 25.9 e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, ao presidente do júri nacional dos exames.

26.3 - O presidente do júri nacional dos exames apreciará e decidirá da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.

26.4 - No caso de deferimento da reclamação, serão determinadas as diligências necessárias à reposição da legalidade e a eventual instauração de processo disciplinar, se for o caso.

CAPÍTULO V
Situações especiais
27 - Candidatos com deficiência permanente:
27.1 - Os candidatos com deficiência permanente devidamente comprovada prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais, ao abrigo do Decreto-Lei 319/91.

27.2 - O Departamento do Ensino Secundário elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com deficiência permanente.

27.3 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.
28 - Exames de disciplinas em atraso:
28.1 - Os alunos que se encontram a frequentar os 11.º ou 12.º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos ao exame final destas disciplinas. A eventual reprovação em exame não anula a classificação obtida na frequência do(s) ano(s) curricular(es) anterior(es).

28.2 - Os exames referidos no número anterior só podem ser prestados quando o aluno estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

29 - Exames para melhoria de classificação:
29.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º ou 12.º anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.

29.2 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.

29.3 - A repetição deve ser efectuada no mesmo estabelecimento de ensino em que foi obtida a primeira aprovação.

29.4 - O disposto no n.º 29.3 não é aplicável aos alunos que no ano escolar em que requerem exames para melhoria de classificação estejam matriculados em escola do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico; neste caso os exames devem ser prestados na escola frequentada.

29.5 - A inscrição em exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos prazos estabelecidos para a inscrição dos demais candidatos.

29.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de 500$00 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.

30 - Admissão condicional:
30.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

30.2 - Os alunos nesta situação têm obrigatoriamente de suprir a informação relativa à sua situação escolar até ao final da fase de exames em que prestarem provas.

31 - Irregularidades e fraudes:
31.1 - O professor vigilante deve anular imediatamente a prova do examinando e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esse(s) examinando(s) abandonar a sala.

31.2 - A ocorrência de situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico, que decide do procedimento a adoptar, devendo a participação ser posteriormente formulada por escrito.

31.3 - A fraude descoberta, depois de finda a prova de exame, implica de igual modo a anulação da prova.

31.4 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do presidente do júri nacional dos exames ou do director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova, conforme se trate de exame final nacional ou de exame de equivalência à frequência.

31.5 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode originar procedimento disciplinar, a propor pelo júri à entidade competente para o instaurar.

31.6 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
32 - As disciplinas dos novos planos curriculares frequentadas pelos alunos do 12.º ano da via de ensino para conclusão de curso ao abrigo do Despacho 64/ME/95 são consideradas anuais para efeitos de aprovação e cálculo da classificação final.

33 - As disciplinas dos novos planos curriculares frequentadas pelos alunos dos cursos técnico-profissionais na situação e para os efeitos referidos no número anterior são consideradas trienais, excepto se os alunos já nelas tiverem obtido aprovação por exame no 11.º ano, caso em que funcionam como disciplinas anuais.

34 - Ficam sujeitos ao regime de exame final nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como disciplinas específicas.

ANEXO I
Exames finais de âmbito nacional
(ver documento original)
ANEXO II
Exames de equivalência à frequência
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Lei 26/81 - Assembleia da República

    Estatuto do Trabalhador-Estudante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Despacho Normativo 338/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário e atribui competências neste domínio ao Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação e ao Instituto de Inovação Educacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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