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Lei 26/81, de 21 de Agosto

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Sumário

Estatuto do Trabalhador-Estudante.

Texto do documento

Lei 26/81

de 21 de Agosto

Estatuto do Trabalhador-Estudante

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto do diploma)

O presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável, tanto para o sector público como para o sector privado.

ARTIGO 2.º

(Qualificação de trabalhador-estudante)

1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.

2 - Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

ARTIGO 3.º

(Facilidades para frequência de aulas)

1 - As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

3 - A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as estruturas representativas dos trabalhadores, de modo que não sejam prejudicados os direitos dos trabalhadores-estudantes, nem perturbado o normal funcionamento das empresas ou serviços.

4 - A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 deste artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração do trabalho até trinta e seis horas - dispensa até quatro horas;

b) Duração do trabalho de trinta e seis horas a trinta e nove horas - dispensa até cinco horas;

c) Duração do trabalho superior a trinta e nove horas - dispensa até seis horas.

ARTIGO 4.º

(Regime de turnos)

1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo anterior sempre que exista possibilidade de se proceder ao ajustamento dos horários ou dos períodos de trabalho de modo a não impedir o normal funcionamento daquele regime.

2 - Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participação nas aulas que se proponha frequentar.

ARTIGO 5.º

(Suspensão e cessação das facilidades para frequência das aulas)

1 - Os direitos dos trabalhadores-estudantes consignados nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º podem ser suspensos até ao final do ano lectivo quando tenham sido utilizados para fins diversos dos aí previstos.

2 - Os direitos referidos no número anterior cessam definitivamente quando o trabalhador:

a) Reincidir na utilização abusiva da regalia prevista no artigo 3.º, n.os 2 e 4;

b) Não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.

ARTIGO 6.º

(Prestação de exames ou provas de avaliação)

1 - O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de exame ou provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita, mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as ausências referidas poderão verificar-se desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de dois dias por cada prova, observando-se em tudo o mais o disposto nas alíneas anteriores.

2 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de exame ou de avaliação de conhecimentos.

3 - As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de exame ou de avaliação de conhecimentos.

ARTIGO 7.º

(Férias e licenças)

1 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.

2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de quinze dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.

3 - Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até seis dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram com antecedência de um mês.

ARTIGO 8.º

(Efeitos profissionais da valorização escolar)

1 - Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.

2 - Têm preferência, em igualdade de condições, no preenchimento de cargos para que se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.

ARTIGO 9.º

(Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino)

1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino por falta de aproveitamento.

2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

ARTIGO 10.º

(Requisitos para a fruição de regalias)

1 - Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar, comprovar a assiduidade às aulas, no fim de cada período, e o aproveitamento escolar, em cada ano;

b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador.

2 - Para poder continuar a usufruir das regalias previstas neste diploma, deve o trabalhador-estudante concluir com aproveitamento, nos termos do número seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiara dessas mesmas regalias.

3 - Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada ou impedimento legal.

ARTIGO 11.º

(Excesso de candidatos à frequência de cursos)

Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o disposto no artigo 3.º do presente diploma se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do funcionamento normal da entidade empregadora, fixar-se-á por acordo entre os trabalhadores interessados, a hierarquia e a estrutura representativa dos trabalhadores o número e condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.

ARTIGO 12.º

(Disposições finais)

1 - O Governo deverá promover a criação de um organismo ou serviço ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes 2 - Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional.

3 - Deverá ainda o Governo fomentar urgentemente a criação de aulas nocturnas nos estabelecimentos de ensino onde o justifique o número de trabalhadores-estudantes inscritos, bem como conceder homologação ao seu funcionamento.

Aprovada em 25 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/21/plain-34200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34200.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto Legislativo Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Integra os funcionários da Previdência no regime da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Decreto-Lei 271/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto (Estatuto do Trabalhador-Estudante).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-15 - Despacho Normativo 42/88 - Ministério da Educação

    Estabelece que o curso geral nocturno do ensino secundário, criado pelo Despacho Normativo n.º 73/86, de 25 de Agosto, tenha uma organização pedagógica assente no sistema de ensino por unidades capitalizáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-01 - Portaria 607/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa a ministrar, por intermédio do Instituto Superior Técnico e em regime nocturno, os cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica e de Computadores e Engenharia Mecânica.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-29 - Portaria 721/88 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVES DO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO (ISCAP), A MINISTRAR EM REGIME NOCTURNO OS CURSOS DE BACHARELATO EM CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, EM LÍNGUAS E SECRETARIADO, E EM ADUANEIRO, REGULAMENTANDO OS RESPECTIVOS CURSOS E APROVANDO OS PLANOS DE ESTUDOS CONSTANTES DOS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA APLICA-SE AOS REFERIDOS CURSOS A LECCIONAR EM HORÁRIO NOCTURNO. OS CURSOS EM HORÁRIO DIURNO REGULAM-SE PELA PO (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-09 - Portaria 422/89 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia, a ministrar em horário nocturno o curso de bacharelato em Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Portaria 430/89 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a ministrar, em horário nocturno, o curso de bacharelato em Gestão.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Portaria 711/89 - Ministério da Educação

    CRIA NO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, OS CURSOS DE BACHARELATO EM ENGENHARIA ELECTROTÉCNICA - ELECTRÓNICA INDUSTRIAL E ENGENHARIA ELECTROTÉCNICA - SISTEMAS DE ENERGIA E REGULA OS RESPECTIVOS CURSOS. ALTERA OS PLANOS DE ESTUDOS DO CURSO DE BACHARELATO EM INFORMÁTICA E DURAÇÃO DOS PLANOS DE ESTUDOS DOS CURSOS DE BACHARELATO EM ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA GEOTÉCNICA, ENGENHARIA MECÂNICA E ENGENHARIA QUÍMICA MINISTRADOS NO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.EXTINGUE O (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Portaria 863/90 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO A MINISTRAR EM HORÁRIO NOCTURNO O CURSO DE BACHARELATO EM ENGENHARIA ELECTROTECNICA-MANUTENCAO INDUSTRIAL, CRIADO PELA PORTARIA 441/89, DE 15 DE JUNHO. O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO E O CONSTANTE DO AN EXO A PRESENTE PORTARIA ESTA APLICA-SE PROGRESSIVAMENTE, A PARTIR DO ANO LECTIVO 1990-1991, INCLUSIVE.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Portaria 857/90 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Leiria, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a ministrar em horário nocturno o curso de bacharelato em Gestão Comercial - Marketing.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 913/90 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO, A MINISTRAR EM HORÁRIO NOCTURNO O CURSO DE BACHARELATO EM ENGENHARIA MECÂNICA - MOLDES E PLÁSTICOS. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA APLICA-SE PROGRESSIVAMENTE, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 90-91 INCLUSIVE.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-02 - Portaria 929/90 - Ministério da Educação

    Altera a designação do curso de bacharelato em Construção Civil ministrado na Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro para bacharelato em Engenharia Civil e aprova os planos de estudos para o regime diurno e para o regime nocturno.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-17 - Portaria 1060/90 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO CURSO DE BACHARELATO EM ELECTRICIDADE INDUSTRIAL, MINISTRADO NA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE FARO, CRIADO PELA PORTARIA 571/87, DE 8/7, PARA BACHARELATO EM ENGENHARIA ELÉCTRICA E ELECTRÓNICA E APROVA OS PLANOS DE ESTUDOS QUE SAO OS CONSTANTES DOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA, PARA O REGIME DIURNO E PARA O REGIME NOCTURNO.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-13 - Portaria 1117/90 - Ministério da Educação

    Altera a regulamentação do curso de bacharelato em Gestão ministrado na Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo do Instituto Politécnico de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-24 - Portaria 875/91 - Ministério da Educação

    Altera a regulamentação do curso de bacharelato em Gestão ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Portaria 932/92 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE DO ALGARVE ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO, HOTELARIA E TURISMO, A MINISTRAR EM HORÁRIO DIURNO E NOCTURNO O CURSO DE BACHARELATO EM TURISMO, CRIADO PELA PORTARIA NUMERO 957/91, DE 19 DE SETEMBRO. APROVA AINDA O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO MINISTRADO EM HORÁRIO NOCTURNO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-16 - Portaria 1159/92 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, ATRAVES DO SEU INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA A MINISTRAR, EM HORÁRIO NOCTURNO, O CURSO, DE BACHARELATO EM ENGENHARIA ELECTRÓNICA E COMUNICACOES.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-07 - Despacho Normativo 189/93 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares do ensino recorrente e unidades capitalizáveis.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 189/96 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Despacho Normativo 12/97 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos gerais e cursos tecnológicos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-14 - Portaria 484/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, através da sua Escola Superior de gestão de Barcelos, a conferir o grau de bacharel em Contabilidade e regulamenta o respectivo curso, cujo plano de estudos e publicado em anexo. O curso entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1997-1998.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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