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Despacho Normativo 42/88, de 15 de Junho

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Sumário

Estabelece que o curso geral nocturno do ensino secundário, criado pelo Despacho Normativo n.º 73/86, de 25 de Agosto, tenha uma organização pedagógica assente no sistema de ensino por unidades capitalizáveis.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/88

O Despacho Normativo 73/86, de 25 de Agosto, deu origem ao projecto experimental do curso nocturno do ensino preparatório e do curso geral nocturno do ensino secundário, que teve como objectivo uma melhor adequação dos métodos, das técnicas, do currículo e dos programas às características dos alunos a que se destinam.

O Despacho 34/EBS/86, de 19 de Setembro, dando cumprimento ao n.º 8 do Despacho Normativo 73/86, de 25 de Agosto, determina que o funcionamento do curso geral nocturno do ensino secundário deva, nas escolas que reúnam as condições reconhecidas como adequadas, ser organizado segundo um sistema de unidades capitalizáveis que, numa perspectiva de desenvolvimento individualizado, permita a cada aluno realizar a aprendizagem em ritmo próprio e obter aprovação em cada uma das sucessivas unidades, de acordo com os progressos por ele demonstrados.

O sistema de ensino por unidades capitalizáveis caracteriza-se pela flexibilidade e permeabilidade, que permitem a valorização dos conhecimentos de que o aluno adulto é portador, quer esses conhecimentos tenham sido adquiridos na vida activa, quer em qualquer das componentes do sistema educativo. Caracteriza-se ainda este sistema pela aceitação de diferentes ritmos de aprendizagem, pela nova relação professor-aluno, pelo apelo à autoformação, sendo as suas actividades assentes sobretudo no centro de apoio e em meios pedagógico-didácticos adequados que visam a progressão do processo de aprendizagem segundo uma linha de individualização. O centro de apoio permite o desenvolvimento de actividades de recuperação e de diagnóstico das dificuldades demonstradas pelos alunos.

Considerando que no decorrer da implementação da experiência se verificou a oportunidade de introdução de alterações, a aplicar a partir do ano lectivo de 1988-1989, tendo em vista um melhor funcionamento do curso geral nocturno por unidades capitalizáveis, determino:

I - Disposições gerais

1 - O curso geral nocturno do ensino secundário, criado pelo Despacho Normativo 73/86, de 25 de Agosto, terá uma organização pedagógica assente no sistema de ensino por unidades capitalizáveis, a qual revestirá as características gerais adiante mencionadas.

1.1 - O programa de cada disciplina ou área disciplinar é constituído por uma sequência de unidades com conteúdos e objectivos próprios.

1.2 - A aprendizagem relativa a cada unidade será apoiada por um guia de aprendizagem, destinado a orientar o aluno na sua progressão.

1.3 - Os tempos semanais previstos no plano curricular aprovado serão repartidos por sessões informativas e por actividades de centro de apoio.

1.4 - Nas sessões informativas o aluno será elucidado sobre os objectivos visados em cada unidade e as matérias que servem de suporte à prossecução dos referidos objectivos, tomando ainda contacto com o guia de aprendizagem e com outros materiais a utilizar.

1.5 - Nas actividades de centro de apoio o aluno será orientado pelo professor, no sentido de desenvolver estratégias pessoais de aprendizagem.

2 - O curso funcionará de acordo com o calendário que for determinado para cada ano escolar. Durante o Verão a interrupção das actividades lectivas do curso geral nocturno corresponderá a um período de 30 dias, a estabelecer pela própria escola, de acordo com as suas condições específicas.

II - Disposições específicas Organização administrativa

3 - Podem matricular-se no curso geral nocturno, por unidades capitalizáveis, os alunos maiores de 18 anos que provem a qualidade de trabalhador-estudante, de acordo com a Lei 26/81, de 21 de Agosto. Em casos especiais, devidamente fundamentados pela escola, podem ser admitidos alunos que, não reunindo as condições referidas, demonstrem as capacidades necessárias ao prosseguimento de estudos, segundo o sistema de ensino por unidades capitalizáveis.

4 - O processo de inscrição deve ser feito de acordo com as normas gerais em vigor.

4.1 - Em qualquer altura do ano poderão ainda ser aceites inscrições, mediante a existência de vaga.

5 - O aluno poderá, mediante a realização do teste de diagnóstico, optar por qualquer das línguas estrangeiras (Francês, Inglês, Alemão), independentemente da língua estrangeira iniciada no ciclo de estudos anterior.

6 - O aluno deverá ser submetido a um teste de diagnóstico que permita determinar qual a unidade do programa que está habilitado a frequentar em cada disciplina em que pretende matricular-se.

7 - Após a realização dos testes de diagnóstico, poderá ser estabelecido entre o aluno e o coordenador de experiência um itinerário de formação individual.

8 - O aluno efectuará a matrícula de acordo com as normas em vigor.

9 - A renovação da matrícula realizar-se-á obrigatoriamente durante o mês de Julho.

10 - A secretaria da escola organizará um processo individual para cada aluno, do qual constarão os registos dos resultados obtidos nas avaliações das diversas disciplinas ou áreas disciplinares.

11 - Todas as classificações finais serão registadas em livro de termos próprio.

12 - Os alunos não estão sujeitos a qualquer regime de marcação de faltas, devendo, no entanto, para os efeitos previstos na Lei 26/81, de 21 de Agosto, existir um registo de presenças.

Plano curricular e organização pedagógica

13 - O plano curricular do curso geral nocturno do ensino secundário é o constante do mapa anexo a este despacho.

13.1 - A disciplina de Língua Estrangeira destina-se a dar continuidade aos conhecimentos adquiridos anteriormente.

13.2 - As opções não visam conferir formação profissional aos alunos, mas sim clarificar e reflectir a experiência ou o conhecimento que o aluno já possui.

13.3 - As disciplinas de Português, Matemática e Língua Estrangeira serão leccionadas por professores dos correspondentes grupos disciplinares.

13.4 - A área de Ciências do Ambiente pode ser leccionada por professores do 4.º grupo A, do 11.º grupo A ou do 11.º grupo B.

13.5 - A área de Ciências Sociais e Formação Cívica será regida no 1.º ano por professores do 11.º grupo A e nos anos subsequentes por professores do 10.º grupo A.

13.6 - No que respeita à leccionação das opções, observar-se-á o seguinte:

13.6.1 - A área de Tecnologias será leccionada por professores do 2.º grupo A e B ou do 3.º grupo.

13.6.2 - A área de Actividades Económicas será leccionada por professores do 7.º grupo ou do 6.º grupo.

13.6.3 - A área de Artes Visuais será leccionada por professores do 5.º grupo.

14 - O número de alunos para abertura de uma turma deverá estar compreendido entre 20 e 35.

15 - O número mínimo de alunos para funcionamento de cada uma das disciplinas de opção deverá ser de 10.

16 - O número mínimo de alunos para funcionamento de uma turma de Língua Estrangeira deverá ser de 5.

17 - As turmas que tiverem mais de vinte alunos serão divididas em dois grupos para as actividades de centro de apoio, ficando cada grupo com o número de aulas previsto no plano curricular.

Equivalências

18 - As disciplinas de Português, Matemática e Língua Estrangeira são equivalentes às dos cursos gerais nocturnos actualmente em vigor.

19 - Em relação às outras disciplinas deverão ser aplicados testes de diagnóstico que permitam situar os alunos nas unidades para as quais provem possuir os pré-requisitos necessários.

Avaliação

20 - Em qualquer disciplina ou área disciplinar a avaliação é feita unidade a unidade, numa escala de 0 a 20 valores.

21 - A avaliação terá lugar em datas previamente acordadas entre o professor e o aluno.

22 - A avaliação consta de uma prova escrita, que, no caso das disciplinas de Português e de Língua Estrangeira, será complementada por uma prova oral.

23 - Nas disciplinas de carácter eminentemente prático haverá provas laboratoriais ou oficinais, complementares da prova escrita.

24 - A classificação final de cada disciplina será a classificação obtida na prova escrita, expressa em números inteiros, excepto no caso das línguas ou das disciplinas de carácter prático, em que será a média, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno nas provas realizadas.

25 - Considera-se aprovado em qualquer unidade o aluno que obtenha a classificação mínima de 10 valores.

26 - A aprovação em todas as unidades de qualquer disciplina do curso geral nocturno por unidades capitalizáveis confere ao aluno a aprovação nessa disciplina.

26.1 - A classificação final da disciplina será a média aritmética das classificações obtidas em cada unidade, arredondada às unidades.

26.2 - A classificação final da disciplina em que, através do teste de diagnóstico, o aluno iniciar o estudo numa unidade que não seja a primeira será a média aritmética das classificações obtidas nas unidades que efectivamente realizar.

27 - A classificação final do curso será a média aritmética simples das classificações finais de cada disciplina, arredondada às unidades.

Coordenação da experiência

28 - Nos estabelecimentos de ensino em que a experiência se encontre a decorrer haverá um centro de coordenação.

29 - O funcionamento do centro de coordenação será da responsabilidade do coordenador de experiência.

29.1 - O coordenador poderá solicitar, quando o julgar necessário, a colaboração de outros professores ligados à experiência.

29.2 - O conselho directivo deverá garantir o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da experiência.

30 - No centro de coordenação existirão os seguintes elementos, a que cada aluno terá acesso:

a) Itinerário de formação individual, caso tenha sido estabelecido;

b) Registo respeitante à classificação obtida nos testes de avaliação;

c) Arquivo de trabalhos e provas realizados pelos alunos;

d) Outros elementos considerados úteis.

31 - Compete ao coordenador de experiência na escola:

a) Acolher os alunos que desejam inscrever-se;

b) Esclarecer os alunos sobre as características e funcionamento do curso;

c) Cooperar com o grupo de trabalho que coordena a experiência a nível nacional;

d) Zelar pelo eficaz funcionamento do curso a nível pedagógico e administrativo;

e) Providenciar para que sejam registados os resultados das avaliações das unidades e rubricar os registos antes de mandar proceder à sua divulgação;

f) Prestar informações ou esclarecimentos ao conselho pedagógico, sempre que para tal for solicitado pelo respectivo presidente.

32 - Compete aos professores do curso geral nocturno do ensino secundário por unidades capitalizáveis:

a) Colaborar com o coordenar, nomeadamente para o estabelecimento dos itinerários de formação individual;

b) Esclarecer os alunos, antes da leccionação de cada unidade, sobre os objectivos que deverão atingir;

c) Atender os alunos, individualmente ou em grupos, no centro de apoio;

d) Proceder ao registo das classificações obtidas pelos alunos nos testes de avaliação.

33 - O professor responsável da experiência do curso geral nocturno pelo sistema de unidades capitalizáveis, em cada escola do ensino secundário, terá uma redução de quatro horas, no caso de haver duas turmas em funcionamento, e mais uma hora por cada duas turmas, até ao limite máximo de seis horas; os professores que leccionem as turmas experimentais terão uma redução de três horas por disciplina.

Determino ainda que sejam revogados o Despacho 34/EBS/86, de 19 de Setembro, bem como o n.º 13 e o respectivo mapa anexo II do Despacho Normativo 73/86, de 25 de Agosto, e que o n.º 16 do mesmo despacho passe a ter aplicação apenas no âmbito do ensino preparatório.

Ministério da Educação, 26 de Maio de 1988. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Plano curricular para o curso geral nocturno do ensino secundário

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/15/plain-32303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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