Portaria 189/96
de 30 de Maio
Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aditamentos
1 - À Portaria 948/83, de 26 de Outubro, alterada pelas Portarias 60/84, de 27 de Janeiro e 446/84, de 7 de Julho, são aditados os n.os 1.º-A e 2.º-A, com a seguinte redacção:
«1.º-A
Opções
1 - O curso desdobra-se nas opções de:
a) Administração Empresarial;
b) Administração Pública.
2 - Em cada ano lectivo só funcionam as opções em que se inscrevam pelo menos 20 alunos.
3 - Se o número total de alunos do curso for inferior a 40, funciona a opção com maior número de inscrições.
2.º-A
Unidades curriculares de opção
1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é o fixado no anexo III.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares a que se refere o anexo III é de 15.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para o Instituto.»
2 - À Portaria 948/83 é aditado um anexo III, com a redacção do anexo à presente portaria.
2.º
Alterações
1 - Os n.os 4.º e 5.º da Portaria 948/83 passam a ter a seguinte redacção:
«4.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
5.º
Regime nocturno
Só podem frequentar os cursos em regime nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria 584/83 de 10 de Maio.»
2 - Os anexos I e II à Portaria 948/83 passam a ter a redacção dos anexos à presente portaria.
3.º
Entrada em vigor
As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, ouvido o respectivo conselho científico.
4.º
Regime de transição
O presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, ouvido o respectivo conselho científico, fixará o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.
5.º
Redacção final
Em consequência do disposto nos n.os 1.º e 2.º, a Portaria 948/83, de 26 de Outubro, alterada pelas Portarias 60/84, de 27 de Janeiro e 446/84, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º
Bacharelato em Contabilidade e Administração
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro confere o grau de bacharel em Contabilidade e Administração.
1.º-A
Opções
1 - O curso desdobra-se nas opções de:
a) Administração Empresarial;
b) Administração Pública.
2 - Em cada ano lectivo só funcionam as opções em que se inscrevam pelo menos 20 alunos.
3 - Se o número total de alunos do curso for inferior a 40, funciona a opção com maior número de inscrições.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso conducente ao bacharelato em Contabilidade e Administração é o constante dos anexos I e II a esta portaria, quando ministrado, respectivamente, em regime diurno e em regime nocturno.
2.º-A
Unidades curriculares de opção
1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é o fixado no anexo III.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares a que se refere o anexo III é de 15.º
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para o Instituto.
3.º
Precedências
A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
4.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
5.º
Regime nocturno
Só podem frequentar os cursos em regime nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria 584/83, de 10 de Maio.»
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I À PORTARIA 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO)
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro
Curso: Contabilidade e Administração
(ver documento original)
ANEXO II À PORTARIA 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO)
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro
Curso: Contabilidade e Administração
(ver documento original)
ANEXO III À PORTARIA 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO)
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro
Curso: Contabilidade e Administração
(ver documento original)