Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 189/96, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 189/96
de 30 de Maio
Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aditamentos
1 - À Portaria 948/83, de 26 de Outubro, alterada pelas Portarias 60/84, de 27 de Janeiro e 446/84, de 7 de Julho, são aditados os n.os 1.º-A e 2.º-A, com a seguinte redacção:

«1.º-A
Opções
1 - O curso desdobra-se nas opções de:
a) Administração Empresarial;
b) Administração Pública.
2 - Em cada ano lectivo só funcionam as opções em que se inscrevam pelo menos 20 alunos.

3 - Se o número total de alunos do curso for inferior a 40, funciona a opção com maior número de inscrições.

2.º-A
Unidades curriculares de opção
1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é o fixado no anexo III.

2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares a que se refere o anexo III é de 15.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para o Instituto.»

2 - À Portaria 948/83 é aditado um anexo III, com a redacção do anexo à presente portaria.

2.º
Alterações
1 - Os n.os 4.º e 5.º da Portaria 948/83 passam a ter a seguinte redacção:
«4.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
5.º
Regime nocturno
Só podem frequentar os cursos em regime nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria 584/83 de 10 de Maio.»

2 - Os anexos I e II à Portaria 948/83 passam a ter a redacção dos anexos à presente portaria.

3.º
Entrada em vigor
As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, ouvido o respectivo conselho científico.

4.º
Regime de transição
O presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, ouvido o respectivo conselho científico, fixará o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.

5.º
Redacção final
Em consequência do disposto nos n.os 1.º e 2.º, a Portaria 948/83, de 26 de Outubro, alterada pelas Portarias 60/84, de 27 de Janeiro e 446/84, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º
Bacharelato em Contabilidade e Administração
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro confere o grau de bacharel em Contabilidade e Administração.

1.º-A
Opções
1 - O curso desdobra-se nas opções de:
a) Administração Empresarial;
b) Administração Pública.
2 - Em cada ano lectivo só funcionam as opções em que se inscrevam pelo menos 20 alunos.

3 - Se o número total de alunos do curso for inferior a 40, funciona a opção com maior número de inscrições.

2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso conducente ao bacharelato em Contabilidade e Administração é o constante dos anexos I e II a esta portaria, quando ministrado, respectivamente, em regime diurno e em regime nocturno.

2.º-A
Unidades curriculares de opção
1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é o fixado no anexo III.

2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares a que se refere o anexo III é de 15.º

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para o Instituto.

3.º
Precedências
A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
5.º
Regime nocturno
Só podem frequentar os cursos em regime nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria 584/83, de 10 de Maio

Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I À PORTARIA 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO)
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro
Curso: Contabilidade e Administração
(ver documento original)

ANEXO II À PORTARIA 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO)
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro
Curso: Contabilidade e Administração
(ver documento original)

ANEXO III À PORTARIA 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO)
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro
Curso: Contabilidade e Administração
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Lei 26/81 - Assembleia da República

    Estatuto do Trabalhador-Estudante.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Portaria 584/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa em 150$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição, não sujeito a imposto nos termos do artigo 3.º, alínea f), do Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-26 - Portaria 948/83 - Ministério da Educação

    Aprova e publica em anexo o plano de estudos do grau de bacharel em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-07 - Portaria 446/84 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso conducente ao bacharelato em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Decreto-Lei 271/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto (Estatuto do Trabalhador-Estudante).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 327/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e administração de Aveiro. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda