Portaria 929/90
de 2 de Outubro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Construção Civil ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro e criado pela Portaria 317-H/86, de 24 de Junho, alterada pela Portaria 422/89, de 9 de Junho.
2.º
Alteração de designação
O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Civil.
3.º
Duração do curso
1 - O curso ministrado em regime diurno tem a duração de três anos lectivos.
2 - O curso ministrado em regime nocturno tem a duração de quatro anos lectivos.
4.º
Planos de estudos
Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio com a duração total não inferior a 18 semanas.
2 - O estágio tem carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação, do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudos e do estágio a que se referem os n.os 4.º e 6.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
8.º
Condições para obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia Civil a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) No estágio a que se refere o n.º 6.º
9.º
Elegibilidade
Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86 de 4 de Setembro, e que dela façam prova, nos termos da Portaria 548/83, de 10 de Maio.
10.º
Regime de transição
As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.
11.º
Entrada em funcionamento
Cabe ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o conselho científico, fixar o ano lectivo em que entrarão em funcionamento os planos de estudos aprovados pela presente portaria.
12.º
Disposição derrogatória e revogatória
Sem prejuízo do período de transição, a que se refere o n.º 10.º:
a) É derrogada a Portaria 317-H/86, de 24 de Junho, na parte referente à regulamentação do curso de bacharelato em Construção Civil;
b) É revogada a Portaria 422/89, de 9 de Junho.
Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)