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Portaria 607/88, de 1 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa a ministrar, por intermédio do Instituto Superior Técnico e em regime nocturno, os cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica e de Computadores e Engenharia Mecânica.

Texto do documento

Portaria 607/88
de 1 de Setembro
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se aos cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Mecânica e Engenharia Electrotécnica e de Computadores ministrados pelo Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), adiante simplesmente designados por cursos.

2.º
Horários de ministração de ensino
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º são ministrados em horário diurno e em horário nocturno.

2 - Os períodos dos horários diurnos e nocturnos serão fixados pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

3.º
Regulamentação
1 - Os cursos em horário diurno regulam-se pela Portaria 1127/82, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 632/83, de 31 de Maio e 115/87, de 20 de Fevereiro.

2 - Os cursos em horário nocturno regulam-se pelo disposto na presente portaria.

4.º
Organização e estrutura curricular
1 - Os cursos em horário nocturno são organizados pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A estrutura curricular é a fixada na Portaria 1127/82, de 2 de Dezembro, salvo o disposto no número seguinte.

3 - A duração normal dos cursos em horário nocturno é de oito anos lectivos.
5.º
Elegibilidade
Poderão frequentar os cursos em horário nocturno os alunos que assumam a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria 548/83, de 10 de Maio.

6.º
Regime geral do horário nocturno
As regras de matricula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para os cursos em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e condições de ministração do ensino em horário nocturno.

7.º
Planos de estudos
O plano de estudos de cada curso em horário nocturno será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

8.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no horário nocturno de cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do IST.

2 - O despacho a que se refere o número anterior estabelecerá qual o número mínimo de inscrições indispensável ao início de funcionamento do plano de estudos do horário nocturno de cada curso, que não poderá ser inferior a vinte.

9.º
Entrada em funcionamento
1 - A entrada em funcionamento dos planos de estudos dos cursos em horário nocturno ficará dependente da existência no IST dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada um.

2 - Verificada a existência de condições humanas e materiais, o IST submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado acerca da verificação daquelas condições.

3 - A entrada em funcionamento de cada curso em horário nocturno será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da UTL, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes da abertura das inscrições.

4 - Salvaguardado o disposto no n.º 8.º, os planos de estudos do horário nocturno deverão entrar em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como se processará.

10.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Educação, José Alberto Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Lei 26/81 - Assembleia da República

    Estatuto do Trabalhador-Estudante.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-02 - Portaria 1127/82 - Ministério da Educação

    Publica lista de cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa que se organizam pelo sistema de unidades de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-10 - Portaria 548/83 - Ministério da Educação

    Estabelece regras que possibilitem aos estudantes-trabalhadores beneficiar do regime especial de prescrições do Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 632/83 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria que publica lista de cursos de licenciatura do Instituto Superior Técnico que se organizam pelo sistema de unidades de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Decreto-Lei 271/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto (Estatuto do Trabalhador-Estudante).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-20 - Portaria 115/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que o curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/82, de 27 de Novembro, ministrado no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, passe a designar-se por curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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