Portaria 1127/82
de 2 de Dezembro
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 90/82, de 27 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Organização dos cursos)
Os cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, seguidamente enumerados, adiante simplesmente designados por "cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito:
a) Engenharia Civil;
b) Engenharia de Minas, nos ramos de:
I) Geologia Aplicada;
II) Planeamento Mineiro;
c) Engenharia Mecânica, nos ramos de:
I) Projecto e Construção Mecânica;
II) Termodinâmica Aplicada;
III) Sistemas;
d) Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:
I) Energia e Electrónica;
II) Telecomunicações e Electrónica;
III) Sistemas e Computadores;
e) Engenharia Química, nos ramos de:
I) Processos e Indústria;
II) Biotecnologia;
III) Química Aplicada;
f) Engenharia Metalúrgica e de Materiais;
g) Engenharia de Construção Naval;
h) Engenharia Física Tecnológica.
2.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80 são os constantes dos anexos I a VIII da presente portaria.
3.º
(Planos de estudos)
1 - O plano de estudos de cada curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80.
2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão os elementos a que se refere o n.º 5.º e o n.º 2 do n.º 6.º da presente portaria.
3 - As inscrições em cada curso só poderão ter início após a publicação do despacho a que se refere o presente número.
4.º
(Elencos comuns de disciplinas)
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º terão um conjunto de disciplinas comuns das áreas de Matemática, Química, Física, Economia e Representação Gráfica, a que corresponderá um total mínimo de 39 unidades de crédito no plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Os cursos desdobrados em ramos terão um conjunto de disciplinas comuns correspondentes pelo menos aos 2 primeiros anos curriculares do plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
5.º
(Precedênicas)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas, seminários e projecto ou trabalho final de curso integrantes do respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
Ministério da Educação, 28 de Setembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO VIII
(ver documento original)
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.