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Decreto Regulamentar 90/82, de 27 de Novembro

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Sumário

Fixa os cursos de licenciatura a conferir pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 90/82
de 27 de Novembro
A mais recente reforma curricular do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, foi aprovada pelo Decreto 540/70, de 10 de Novembro.

Posteriormente apenas o Decreto 93/80, de 27 de Setembro, acrescentou ao seu elenco de cursos o de Engenharia de Construção Naval.

Decorrida mais de uma década sobre aquela reforma, o desenvolvimento científico e tecnológico nos domínios de intervenção do Instituto Superior Técnico impõe uma revisão da estrutura dos seus cursos e dos respectivos planos de estudos.

Por outro lado, de 1970 até hoje o corpo de professores doutorados do Instituto Superior Técnico aumentou cerca de 5 vezes, pelo que a manutenção da actual estrutura de cursos e respectivos planos se traduziria num subaproveitamento do corpo docente altamente qualificado disponível.

Em relação aos planos e regimes de estudos o Instituto Superior Técnico adoptará o regime de unidades de crédito, regulado pelo Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, que garante à Universidade maior autonomia na fixação daqueles e confere maior flexibilidade na adequação dos planos às necessidades criadas pela permanente evolução científica e técnica.

Assim, em conformidade com a proposta da Universidade Técnica de Lisboa, acolhida no quadro dos princípios da autonomia universitária:

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Licenciaturas conferidas pela Universidade Técnica de Lisboa através do Instituto Superior Técnico)

1 - A Universidade Técnica de Lisboa confere o grau de licenciado em:
a) Engenharia Civil;
b) Engenharia de Minas, nos ramos de:
I) Geologia Aplicada;
II) Planeamento Mineiro;
c) Engenharia Mecânica, nos ramos de:
I) Projecto e Construção Mecânica;
II) Termodinâmica Aplicada;
III) Sistemas;
d) Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:
I) Energia e Electrónica;
II) Telecomunicações e Electrónica;
III) Sistemas e Computadores;
e) Engenharia Química, nos ramos de:
I) Processos e Indústria;
II) Biotecnologia;
III) Química Aplicada;
f) Engenharia Metalúrgica e de Materiais;
g) Engenharia de Construção Naval;
h) Engenharia Física Tecnológica.
2 - Os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas enumeradas no n.º 1, adiante simplesmente designados por «cursos», são ministrados pelo Instituto Superior Técnico.

Artigo 2.º
(Planos e regimes de estudos)
Os planos e regimes de estudos dos cursos a que se refere o artigo 1.º serão fixados por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 3.º
(Entrada em funcionamento)
1 - A entrada em funcionamento das alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma ficará dependente da existência no Instituto Superior Técnico dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada uma.

2 - Verificada a existência das condições humanas e materiais, o Instituto Superior Técnico submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado acerca da verificação daquelas condições.

3 - A entrada em funcionamento de cada alteração será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, a publicar no Diário da República, 2.ª série, antes da abertura das inscrições.

4 - Os novos cursos, ramos e planos entrarão em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como tal se processa.

5 - Do despacho a que se refere o n.º 3 constará igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos cursos, ramos e planos cujo funcionamento cessa.

Artigo 4.º
(Extinção de cursos e ramos)
1 - É extinto o curso de Engenharia Metalúrgica.
2 - São igualmente extintos os ramos criados pelo Decreto 540/70 que não constem do artigo 1.º do presente diploma.

3 - A extinção dos cursos e ramos será regulada de acordo com as regras gerais de transição fixadas no artigo seguinte.

Artigo 5.º
(Regras gerais do regime de transição)
O regime de transição a aprovar nos termos do n.º 5 do artigo 3.º deste diploma deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:

a) Os cursos, ramos e planos actualmente ministrados deixarão de o ser à medida que forem entrando em funcionamento os novos cursos, ramos e planos;

b) Os graus de licenciatura nos cursos e ramos extintos serão conferidos pela última vez no ano lectivo em que for ministrado pela última vez o plano respectivo;

c) Os alunos que por força da cessação da ministração dos cursos, ramos e planos em que hajam estado inscritos e da cessação da concessão dos respectivos graus não os possam concluir e obter serão integrados nos novos cursos, ramos e planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano, quer a quaisquer outros, nomeadamente aqueles que reingressem.

Artigo 6.º
(Disposição revogatória)
1 - É revogado, no que diz respeito ao Instituto Superior Técnico, o Decreto 540/70, de 10 de Novembro.

2 - É revogado o Decreto 93/80, de 27 de Setembro.
Artigo 7.º
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - Decreto 540/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à actualização dos planos de estudos dos cursos de Engenharia nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Cria comissões científicas nacionais interuniversitárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto 93/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria, no Instituto Superior Técnico, a licenciatura em Engenharia de Construção Naval.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-02 - Portaria 1127/82 - Ministério da Educação

    Publica lista de cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa que se organizam pelo sistema de unidades de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-20 - Portaria 115/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que o curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/82, de 27 de Novembro, ministrado no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, passe a designar-se por curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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