Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 20/96, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 55/95, de 19 de Setembro (aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos de carácter geral e cursos tecnológicos).

Texto do documento

Despacho Normativo 20/96
Considerando que o novo regime de acesso ao ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, determina que a candidatura ao ensino superior assentará, já em 1996, exclusivamente em resultados obtidos nos exames finais do ensino secundário;

Considerando que a utilização de parte significativa dos exames finais nacionais do ensino secundário como exames da disciplina base e das disciplinas específicas, para efeitos de acesso ao ensino superior, obriga a alguma adaptação dos procedimentos a seguir na realização dos exames nacionais, impondo-se, assim, que se proceda a uma actualização do Despacho Normativo 55/95, de 19 de Setembro, introduzindo-lhe as alterações necessárias e aproveitando a oportunidade para rever a redacção de algumas das suas disposições;

Ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e para cumprimento do disposto no n.º 3 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro:

Determino o seguinte:
1 - Os n.os 10, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 27 e 29 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos de carácter geral e cursos tecnológicos, anexo ao Despacho Normativo 55/95, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO IV
Disposições comuns aos exames finais de âmbito nacional e aos exames de equivalência à frequência

SECÇÃO I
Inscrições
10 - ...
10.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição modelo n.º 132 da Editorial do Ministério da Educação, com inutilização dos selos fiscais da importância devida;

b) Bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo das habilitações precedentes;
d) Boletim individual de saúde.
10.2 - (Anterior n.º 10.3.)
10.3 - No caso dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de acesso aos exames nos termos do n.º 33, alíneas a) e b), do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, e à elaboração das respectivas pautas.

10.4 - ...
10.5 - ...
10.6 - Os candidatos internos, externos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência permanente devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao director executivo/presidente do conselho directivo, no ensino público, ou ao director pedagógico, no ensino particular e cooperativo.

10.6.1 - ...
10.7 - ...
10.8 - Findo o prazo de inscrição, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência permanente e remetê-las, nos 15 dias seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 10.6.1, ao Departamento do Ensino Secundário, no caso de exames de âmbito nacional, ou à respectiva direcção regional de educação, no caso de exames de equivalência à frequência, tendo em vista a elaboração de provas adequadas.

11 - ...
11.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:

a) No estabelecimento de ensino que frequentam ou na escola pública onde se encontram matriculados, pelos alunos internos e externos;

b) Na escola pública pretendida para a realização de exames, pelos candidatos autopropostos.

11.2 - Os alunos autopropostos que pretendam realizar exames de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam leccionadas as disciplinas correspondentes.

11.3 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde possa não haver aceitação de inscrições para exame de alunos autopropostos, por razões de sobrelotação.

12 - ...
12.1 - Os candidatos a exame inscrevem-se para a realização dos exames finais de âmbito nacional e dos exames de equivalência à frequência nos prazos a definir anualmente no calendário escolar.

12.2 - A inscrição para a realização de exames na 2.ª fase deve ser apresentada nos prazos estabelecidos no calendário escolar ou no prazo de três dias úteis após a definição da situação escolar do aluno em exame, se ocorrer posteriormente, no estabelecimento de ensino onde foi efectuada a inscrição para a 1.ª fase.

12.3 - (Anterior n.º 12.4.)
13 - ...
13.1 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de 90$00 por disciplina em qualquer das fases.

13.2 - Os alunos internos não estão sujeitos ao pagamento de propina de exame em ambas as fases.

13.3 - A inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal fixado para o efeito fica sujeita ao pagamento suplementar de 600$00.

13.4 - (Anterior n.º 13.3.)
SECÇÃO II
Realização de exames
14 - ...
14.1 - ...
14.2 - ...
a) ...
b) Candidatos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência permanente;

c) ...
14.3 - Podem realizar exames na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, os alunos que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.

14.4 - (Anterior n.º 14.5.)
14.5 - Os alunos que anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período ou, por excesso de faltas, perderem direito à frequência após o termo do prazo de inscrição para exame, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão ao exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 14.3 e 14.4 do presente Regulamento.

14.6 - Para os efeitos do n.º 42 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, a classificação interna da disciplina mantém-se válida na 2.ª fase, caso o aluno tenha reprovado na 1.ª fase.

14.7 - Nos exames finais de âmbito nacional há duas chamadas na 1.ª fase e uma única na 2.ª fase. Nos exames de equivalência à frequência há uma única chamada em ambas as fases, quer nas provas escritas quer nas provas orais.

14.8 - A admissão à 2.ª chamada deve ser requerida ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino no prazo de dois dias úteis após a falta à 1.ª chamada, com a apresentação de justificativo da falta, não sendo devido o pagamento de qualquer propina.

15 - ...
15.1 - ...
15.2 - ...
15.3 - Para a realização dos exames de equivalência à frequência podem as escolas de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer a nível de elaboração de provas quer a nível da realização concentrada desses exames.

19 - Obrigatoriedade do serviço de exames:
19.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória, excepto em casos devidamente justificados que mereçam a concordância do director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico.

20 - ...
20.1 - A classificação das provas dos exames finais de âmbito nacional é da responsabilidade do júri nacional dos exames do ensino secundário, que terá delegações em cada uma das direcções regionais de educação.

20.2 - ...
20.3 - A classificação das provas dos exames de equivalência à frequência é da responsabilidade de júris a constituir a nível de escola para cada disciplina.

20.4 - ...
SECÇÃO III
Reapreciação das provas
22 - ...
22.1 - ...
22.2 - ...
22.3 - ...
22.4 - ...
22.5 - ...
22.6 - O estabelecimento de ensino deve, no prazo máximo de três dias úteis após a entrega do requerimento referido no n.º 22.3, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias, mediante o pagamento dos encargos.

22.7 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de alguém por ele designado.

22.8 - Os encargos referidos no n.º 22.6 são estabelecidos pelo director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico e constituem receita própria do estabelecimento de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 24. do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro.

23 - ...
23.1 - ...
23.2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do júri nacional dos exames do ensino secundário ou ao presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico, conforme se trate de prova de exame final de âmbito nacional ou de prova de exame de equivalência à frequência.

23.3 - ...
24 - Apreciação dos pedidos e decisão:
24.1 - A reapreciação das provas das disciplinas sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional é da competência do júri nacional referido no n.º 20.1.

24.2 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde foi apresentado o pedido de reapreciação promover a correcta organização do processo e seu envio, no prazo de dois dias úteis, para a respectiva delegação regional do júri nacional.

24.3 - (Anterior n.º 24.2.)
24.4 - (Anterior n.º 24.3.)
24.5 - (Anterior n.º 24.4.)
24.6 - (Anterior n.º 24.5.)
24.7 - (Anterior n.º 24.6.)
24.8 - (Anterior n.º 24.7.)
24.9 - A classificação atribuída pelo júri de reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial.

24.10 - Sempre que o exame for constituído por duas provas, o pedido de reapreciação não adia a prestação da 2.ª prova, desde que o requerente já tenha obtido classificação que permita a sua admissão.

24.11 - (Anterior n.º 24.9.)
24.12 - Os júris de reapreciação decidem em última instância, sendo esta decisão definitiva para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO V
Situações especiais
26 - ...
26.1 - Os alunos que se encontram a frequentar os 11.º ou 12.º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos ao exame final destas disciplinas. A eventual reprovação em exame não anula a classificação obtida na frequência do(s) ano(s) curricular(es) anterior(es).

26.2 - ...
27 - ...
27.1 - ...
27.2 - ...
27.3 - ...
27.4 - ...
27.5 - A inscrição de exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos prazos estabelecidos para a inscrição dos demais candidatos, não sendo devido o pagamento de qualquer propina.

29 - Irregularidades e fraudes:
29.1 - O professor vigilante deve anular imediatamente a prova do examinando e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esse(s) examinando(s) abandonar a sala.

29.2 - A ocorrência de situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente do conselho directivo/director executivo/ director pedagógico, que decide do procedimento a adoptar, devendo a participação ser posteriormente formulada por escrito.

29.3 - ...
29.4 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do presidente do júri nacional dos exames ou do presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova, conforme o caso.

29.5 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode originar procedimento disciplinar, a propor pelo júri.

29.6 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento judicial.»

2 - Ao Regulamento dos Exames do Ensino Secundário é aditado o capítulo VI (n.º 30 a 32), com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
30 - As disciplinas dos novos planos curriculares frequentadas pelos alunos do 12.º ano da via de ensino para conclusão de curso ao abrigo do Despacho 64/ME/95 são consideradas anuais para efeitos de aprovação e cálculo da classificação final.

31 - As disciplinas dos novos planos curriculares frequentadas pelos alunos dos cursos técnico-profissionais na situação e para os efeitos referidos no número anterior são consideradas trienais, excepto se os alunos já nelas tiverem obtido aprovação por exame no 11.º ano, caso em que funcionam como disciplinas anuais.

32 - Ficam sujeitos ao regime de exame final nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como disciplinas específicas.»

3 - O anexo I (Exames finais de âmbito nacional) e o anexo II (Exames de equivalência à frequência) são substituídos pelos anexos I e II ao presente despacho.

4 - O Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo 55/95, de 19 de Setembro, é republicado, com as alterações decorrentes do presente despacho, sob a forma de anexo III.

Ministério da Educação, 7 de Maio de 1996. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.


ANEXO I
Exames finais de âmbito nacional
(ver documento original)

ANEXO II
Exames de equivalência à frequência
(ver documento original)

ANEXO III
Regulamento dos Exames do Ensino Secundário
Cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (cursos de carácter geral) e cursos predominantemente orientados para a vida activa (cursos tecnológicos).

CAPÍTULO I
1 - Objecto e âmbito:
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames do ensino secundário - cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (cursos de carácter geral) e cursos predominantemente orientados para a vida activa (cursos tecnológicos) - previstos no Regime de Avaliação dos Alunos do Ensino Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, que passa a ser designado abreviadamente por Regime de Avaliação.

1.2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
a) Aos exames finais de âmbito nacional (12.º ano), a realizar obrigatoriamente pelos alunos internos, pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos;

b) Aos exames de equivalência à frequência (10.º, 11.º e 12.º anos), a realizar obrigatoriamente pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos.

1.3 - Estão sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional as disciplinas terminais do 12.º ano constantes do anexo I ao presente Regulamento.

1.4 - Os exames de equivalência à frequência respeitam às disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos e às disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, constantes do anexo II ao presente Regulamento.

1.5 - Para efeitos de admissão a exame, consideram-se:
1.5.1 - Alunos internos - os alunos que frequentem até ao final do ano lectivo o 12.º ano em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro;

1.5.2 - Alunos externos - os candidatos à realização dos exames previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.2 que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretenderem validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico;

b) Terem estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive;

c) Pretenderem obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação ou em que foram já reprovados em exame;

d) Pretenderem obter aprovação em disciplinas do mesmo ou de curso diferente do frequentado e em que não tenham estado matriculados;

1.5.3 - Candidatos autopropostos - os candidatos que, não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo, ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas, possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente, e completem até ao dia 31 de Dezembro do ano civil em que se inscrevem:

Para admissão a exame de disciplinas do 10.º ano, a idade mínima de 16 anos;
Para admissão a exame de disciplinas do 11.º ano, a idade mínima de 17 anos;
Para admissão a exame de disciplinas do 12.º, a idade mínima de 18 anos.
CAPÍTULO II
Exames finais de âmbito nacional (12.º ano)
2 - Condições de admissão:
2.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais de âmbito nacional:
2.1.1 - Os alunos internos e os alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação, nos termos dos n.os 39 e 43 do Regime de Avaliação, em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas;

b) Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada;

2.1.2 - Podem ainda ser admitidos à realização de exames finais de âmbito nacional os candidatos que se encontrem em qualquer das situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1.5.2 e no n.º 1.5.3, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas.

3 - Constituição dos exames e duração das provas:
3.1 - Os exames finais de âmbito nacional são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas no anexo I ao presente Regulamento, no qual é também indicada a respectiva duração.

4 - Classificação de exame. - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

5 - Aprovação e classificação final na disciplina:
5.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina do 12.º ano sujeita ao regime de exame final de âmbito nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada como se indica no n.º 42 do Regime de Avaliação.

5.2 - No caso dos alunos externos e dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respectivo exame final tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

CAPÍTULO III
Exame de equivalência à frequência (10.º, 11.º e 12.º anos)
6 - Condições de admissão:
6.1 - Os exames de equivalência à frequência são obrigatoriamente realizados pelos alunos externos e pelos alunos autopropostos que pretendam obter aprovação em disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos e em disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional.

6.2 - A admissão ao exame de equivalência à frequência de disciplinas terminais do 12.º ano só é permitida aos alunos que tenham já obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos, ou em todas menos duas.

6.3 - Os alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de exame de equivalência à frequência desde que na avaliação interna da disciplina a que se apresentam a exame tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.

7 - Constituição dos exames e duração das provas:
7.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do anexo II ao presente Regulamento, do qual consta também a respectiva duração.

7.2 - Nos exames constituídos por duas provas é obrigatória a realização de ambas, salvo se o aluno obtiver na prova escrita realizada classificação inferior a 7 valores, calculada por arredondamento às unidades, caso em que fica desde logo reprovado, sem poder prosseguir o exame.

8 - Classificação de exame. - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades, ou, no caso dos exames constituídos por mais de uma prova, pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno, sem qualquer arredondamento, em cada uma das provas realizadas.

9 - Aprovação e classificação final na disciplina. - Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

CAPÍTULO IV
Disposições comuns aos exames finais de âmbito nacional e aos exames de equivalência à frequência

SECÇÃO I
Inscrições
10 - Documentação:
10.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição modelo n.º 132 da Editorial do Ministério da Educação, com inutilização dos selos fiscais da importância devida;

b) Bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo das habilitações precedentes;
d) Boletim individual de saúde.
10.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo das habilitações e o boletim individual de saúde.

10.3 - No caso dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de acesso aos exames nos termos do n.º 33, alíneas a) e b), do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, e à elaboração das respectivas pautas.

10.4 - O processo de inscrição dos alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 deve ser instruído com o documento comprovativo de o aluno reunir as condições exigidas para a realização dos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da 1.ª prova de exame.

10.5 - Os candidatos a prestar serviço militar devem apresentar documento comprovativo da sua situação.

10.6 - Os candidatos internos, externos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência permanente devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao director executivo/presidente do conselho directivo, no ensino público, ou ao director pedagógico, no ensino particular e cooperativo.

10.6.1 - O requerimento deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos que sejam considerados úteis para a avaliação da deficiência, bem como de um relatório-síntese sobre adaptações curriculares ou meios técnicos e pedagógicos específicos que eventualmente tenham sido utilizados.

10.7 - A comprovação da deficiência não é exigida aos alunos que a tenham apresentado anteriormente no estabelecimento de ensino em que se inscrevem ou em outro qualquer. Neste caso, o requerimento do aluno deve ser acompanhado de fotocópia dos relatórios, devidamente autenticada pela escola onde se encontram arquivados.

10.8 - Findo o prazo de inscrição, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência permanente e remetê-las,

nos 15 dias seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 10.6.1, ao Departamento do Ensino Secundário, no caso de exames de âmbito nacional, ou à respectiva direcção regional de educação, no caso de exames de equivalência à frequência, tendo em vista a elaboração de provas adequadas.

11 - Local de entrega dos documentos:
11.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:

a) No estabelecimento de ensino que frequentam ou na escola pública onde se encontram matriculados, pelos alunos internos e externos;

b) Na escola pública pretendida para a realização de exames, pelos candidatos autopropostos.

11.2 - Os alunos autopropostos que pretendam realizar exames de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam leccionadas as disciplinas correspondentes.

11.3 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde possa não haver aceitação de inscrições para exame de alunos autopropostos, por razões de sobrelotação.

12 - Prazos:
12.1 - Os candidatos a exame inscrevem-se para a realização dos exames finais de âmbito nacional e dos exames de equivalência à frequência nos prazos a definir anualmente no calendário escolar.

12.2 - A inscrição para a realização de exames na 2.ª fase deve ser apresentada nos prazos estabelecidos no calendário escolar ou no prazo de três dias úteis após a definição da situação escolar do aluno em exame, se ocorrer posteriormente, no estabelecimento de ensino onde foi efectuada a inscrição para a 1.ª fase.

12.3 - Findos os prazos anteriormente fixados, pode o presidente do conselho directivo ou o director executivo ou o director pedagógico, conforme o caso, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento dos serviços do estabelecimento de ensino, autorizar a aceitação de pedidos de inscrição para a realização de provas de exame. A autorização não pode, no caso dos exames finais de âmbito nacional, implicar a alteração da requisição de pontos oportunamente feita.

13 - Custos:
13.1 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de 90$00 por disciplina em qualquer das fases.

13.2 - Os alunos internos não estão sujeitos ao pagamento de propina de exame em ambas as fases.

13.3 - A inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal fixado para o efeito fica sujeita ao pagamento suplementar de 600$00.

13.4 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II
Realização de exames
14 - Épocas e número de chamadas:
14.1 - Há duas épocas de exame, designadas por 1.ª e 2.ª fases, que têm lugar, respectivamente, em Junho/Julho e em Setembro, excepto para os candidatos abrangidos pelas disposições do despacho conjunto dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1993.

14.2 - Os candidatos a seguir mencionados podem distribuir pelas 1.ª e 2.ª fases os exames que pretendam realizar, conforme sua conveniência, devendo fazer inscrição separada para cada uma das fases dentro dos respectivos prazos:

a) Candidatos que se encontram a prestar serviço militar obrigatório ou que o tenham prestado há menos de um ano;

b) Candidatos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência permanente;

c) Candidatos abrangidos pelas disposições da Lei 26/91 (Estatuto do Trabalhador-Estudante).

14.3 - Podem realizar exames na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, os alunos que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.

14.4 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame, na 2.ª fase, em três disciplinas terminais, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem.

14.5 - Os alunos que anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período ou, por excesso de faltas, perderem direito à frequência após o termo do prazo de inscrição para exame, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão ao exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 14.3 e 14.4 do presente Regulamento.

14.6 - Para os efeitos do n.º 42 do Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, a classificação interna da disciplina mantém-se válida na 2.ª fase, caso o aluno tenham reprovado na 1.ª fase.

14.7 - Nos exames finais de âmbito nacional há duas chamadas na 1.ª fase e uma única na 2.ª fase. Nos exames de equivalência à frequência há uma única chamada em ambas as fases, quer nas provas escritas quer nas provas orais.

14.8 - A admissão à 2.ª chamada deve ser requerida ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino no prazo de dois dias úteis após a falta à 1.ª chamada, com a apresentação de justificativo da falta, não sendo devido o pagamento de qualquer propina.

15 - Calendário:
15.1 - O calendário de realização das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional é fixado anualmente por despacho ministerial.

15.2 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência é fixado em cada estabelecimento de ensino pelo director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico, ouvido o conselho pedagógico, devendo ser divulgado até 15 de Maio.

15.3 - Para a realização dos exames de equivalência à frequência podem as escolas de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer a nível de elaboração de provas quer a nível da realização concentrada desses exames.

16 - Elaboração das provas de exame:
16.1 - O Departamento do Ensino Secundário é responsável pela elaboração das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional.

16.1.1 - As provas incidem sobre o programa do 12.º ano, podendo avaliar conteúdos dos restantes anos que com ele estejam directamente relacionados.

16.1.2 - O Departamento do Ensino Secundário faculta às escolas, até final do 1.º período, o núcleo significativo dos objectivos e dos conteúdos que vão ser objecto de exame final em cada disciplina, a estrutura das provas e as instruções para a sua realização.

16.2 - As provas dos exames de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção, por proposta do departamento curricular ou do grupo disciplinar, e observando-se o seguinte:

a) As provas são elaboradas com base na totalidade do programa estipulado para o número de anos em que a disciplina é ministrada;

b) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos de carácter geral (CSPOPE), o exame versa sempre sobre o programa de cada bloco/ano;

c) Ao departamento curricular ou grupo disciplinar compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos seleccionados, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de correcção;

d) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em local público;
e) Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina durante o ano lectivo;

f) Compete ao chefe do departamento curricular ou ao delegado de grupo de cada disciplina assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

g) Ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico compete, em cada escola, assegurar a constituição das equipas previstas na alínea e);

h) Aos professores que intervenham na elaboração das provas de exame podem ser concedidos até dois dias de dispensa do serviço lectivo.

16.3 - A concessão da dispensa do serviço lectivo é da competência do director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico da escola.

16.4 - Em cada centro de área educativa, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência, em moldes a estabelecer pelos centros de área educativa.

17 - Realização das provas:
17.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.

17.2 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete ao respectivo centro de área educativa.

17.3 - As provas escritas dos exames de âmbito nacional e dos exames de equivalência à frequência elaborados a nível de escola são realizadas em papel de modelo oficial, a requisitar à Editorial do Ministério da Educação.

18 - Pauta de chamada:
18.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, uma relação numerada por ordem alfabética dos requerentes que se encontram nas condições legais de admissão a exame, apresentando-a ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico da escola.

18.2 - A relação referida no número anterior é afixada na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova. Dela deve constar a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.

19 - Obrigatoriedade do serviço de exames:
19.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória, excepto em casos devidamente justificados que mereçam a concordância do director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico.

20 - Júris de exame:
20.1 - A classificação das provas dos exames finais de âmbito nacional é da responsabilidade do júri nacional dos exames do ensino secundário, que terá delegações em cada uma das direcções regionais de educação.

20.2 - A designação dos professores que integram as delegações regionais do júri nacional é da competência dos respectivos directores regionais ou secretário regional de educação, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

20.3 - A classificação das provas dos exames de equivalência à frequência é da responsabilidade de júris a constituir a nível de escola para cada disciplina.

20.4 - Os júris das provas orais são constituídos por três membros, dos quais pelo menos dois devem, sempre que possível, ser professores do grupo docente da disciplina.

21 - Classificação das provas:
21.1 - As provas de exame são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.

21.2 - O enunciado da prova deve incluir as respectivas cotações.
21.3 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é atribuída pelo júri da última prova.

SECÇÃO III
Reapreciação das provas
22 - Pedido de reapreciação:
22.1 - É admitido o pedido de reapreciação das provas de que haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

22.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior de 18 anos ou quando tenha prestado a prova como autoproposto.

22.3 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

22.4 - No acto da entrega do requerimento o recorrente deve apresentar o bilhete de identidade, o qual lhe é devolvido após a anotação dos respectivos elementos.

22.5 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma disciplina.
22.6 - O estabelecimento de ensino deve, no prazo máximo de três dias úteis após a entrega do requerimento referido no n.º 22.3, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias, mediante o pagamento dos encargos.

22.7 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de alguém por ele designado.

22.8 - Os encargos referidos no n.º 22.6 são estabelecidos pelo director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico e constituem receita própria do estabelecimento de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro.

23 - Depósito:
23.1 - Se, após a consulta da prova, o interessado pretender continuar o processo de reapreciação, deve entregar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, um depósito em numerário de 2500$00.

23.2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do júri nacional dos exames do ensino secundário ou ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico, conforme se trate de prova de exame final de âmbito nacional ou de prova de exame de equivalência à frequência.

23.3 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial; nos restantes casos, passa a constituir receita própria da escola.

24 - Apreciação dos pedidos e decisão:
24.1 - A reapreciação das provas das disciplinas sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional é da competência do júri nacional referido no n.º 20.1.

24.2 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde foi apresentado o pedido de reapreciação promover a correcta organização do processo e seu envio, no prazo de dois dias úteis, para a respectiva delegação regional do júri nacional.

24.3 - Nos exames de equivalência à frequência, a reapreciação das provas é assegurada, a nível de escola, por júris constituídos por três professores da disciplina, designados pelo presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico, sendo um o presidente e os demais relatores.

24.4 - Na impossibilidade de se constituírem júris de reapreciação a nível de escola em alguma disciplina, deve a situação ser comunicada à respectiva direcção regional de educação, que promoverá a necessária suplência.

24.5 - Os elementos dos júris não podem ter corrigido e classificado as provas que são objecto de reapreciação.

24.6 - Sempre que se verifique erro de soma de cotações, o presidente do conselho directivo/director executivo/director pedagógico deve determinar de imediato a respectiva correcção.

24.7 - Os professores relatores apreciam individualmente toda a prova, devendo cada um deles, em parecer devidamente fundamentado, propor a classificação que em seu entender deve ser atribuída.

24.8 - Das classificações propostas pelos professores relatores determina-se a média aritmética simples, calculada até às décimas e arredondada depois às unidades, a qual, após homologação pelo presidente do júri, passa a constituir a classificação final a atribuir à prova.

24.9 - A classificação atribuída pelo júri de reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial.

24.10 - Sempre que o exame for constituído por duas provas, o pedido de reapreciação não adia a prestação da 2.ª prova, desde que o requerente já tenha obtido classificação que lhe permita a sua admissão.

24.11 - A decisão do júri é comunicada ao interessado pela escola no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que da mesma foi dado conhecimento ao respectivo órgão de gestão.

24.12 - Os júris de reapreciação decidem em última instância, sendo esta decisão definitiva para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO V
Situações especiais
25 - Candidatos com deficiência permanente:
25.1 - Os candidatos com deficiência permanente devidamente comprovada prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais ao abrigo do Decreto-Lei 319/91.

25.2 - O Departamento do Ensino Secundário elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com deficiência permanente.

25.3 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.
26 - Exames de disciplinas em atraso:
26.1 - Os alunos que se encontram a frequentar os 11.º ou 12.º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos ao exame final destas disciplinas. A eventual reprovação em exame não anula a classificação obtida na frequência do(s) ano(s) curricular(es) anterior(es).

26.2 - Os exames referidos no número anterior só podem ser prestados quando o aluno estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

27 - Exames para melhoria de classificação:
27.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º ou 12.º anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e na 1.ª fase no ano escolar posterior.

27.2 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.

27.3 - A repetição deve ser efectuada no mesmo estabelecimento de ensino em que foi obtida a primeira aprovação.

27.4 - O disposto no n.º 27.3 não é aplicável aos alunos que no ano escolar em que requerem exames para melhoria de classificação estejam matriculados em escolas do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico; neste caso os exames podem ser prestados na escola frequentada.

27.5 - A inscrição em exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos prazos estabelecidos para a inscrição dos demais candidatos, não sendo devido o pagamento de qualquer propina.

28 - Admissão condicional:
28.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

28.2 - Os alunos nesta situação têm obrigatoriamente de suprir a informação relativa à sua situação escolar até ao final da fase de exames em que prestarem provas.

29 - Irregularidades e fraudes:
29.1 - O professor vigilante deve anular imediatamente a prova do examinando e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esse(s) examinando(s) abandonar a sala.

29.2 - A ocorrência de situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico, que decide do procedimento a adoptar, devendo a participação ser posteriormente formulada por escrito.

29.3 - A fraude descoberta depois de finda a prova de exame implica de igual modo a anulação da prova.

29.4 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do presidente do júri nacional dos exames ou do director executivo/presidente do conselho directivo/director pedagógico do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova, conforme o caso.

29.5 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode originar procedimento disciplinar, a propor pelo júri.

29.6 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento judicial.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
30 - As disciplinas dos novos planos curriculares frequentadas pelos alunos do 12.º ano da via de ensino para conclusão de curso ao abrigo do Despacho 64/ME/95 são consideradas anuais para efeitos de aprovação e cálculo da classificação final.

31 - As disciplinas dos novos planos curriculares frequentadas pelos alunos dos cursos técnico-profissionais na situação e para os efeitos referidos no número anterior são consideradas trienais, excepto se os alunos já nelas tiverem obtido aprovação por exame no 11.º ano, caso em que funcionam como disciplinas anuais.

32 - Ficam sujeitos ao regime de exame final nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como disciplinas específicas.

ANEXO I
Exames finais de âmbito nacional
(ver documento original)
ANEXO II
Exames de equivalência à frequência
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Lei 26/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a alterar o estatuto da Ordem dos Engenheiros, no sentido de o adequar às regras estabelecidas na Directiva 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Dezembro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Despacho Normativo 338/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário e atribui competências neste domínio ao Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação e ao Instituto de Inovação Educacional.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda